CONTRATOS DE SEGURO IIOs entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 10/11/2017Edição disponibilizada em: 13/12/2017Edição atualizada em: 21/03/2024
Redação anterior: O suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do
contrato de seguro de vida é risco não coberto, ressalvado o direito do
beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada.
O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato
de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do
montante da reserva técnica formada. (SÚMULA 610, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 25/04/2018, DJe 07/05/2018)
O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. (SÚMULA 61, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992, p. 18382)
SÚMULA CANCELADA:
A Segunda Seção, na sessão de 25/04/2018, ao apreciar o Projeto de
Súmula n. 1.154, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 61 do STJ (DJe
07/05/2018).
Redação anterior: O simples atraso no pagamento das prestações do contrato de
seguro de vida não determina a suspensão ou a resolução automática da
cobertura,
exigindo-se a
prévia constituição do segurado em mora pela seguradora, mediante notificação
ou
interpelação, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização
correspondente.
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da
indenização prevista em contrato de seguro de vida. (SÚMULA 620, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)