Superendividamento. Processo de repactuação de dívidas. Audiência de conciliação. Credor. Presença. Poderes especiais para transigir. Existência. Art. 104-A, § 2º, do CDC. Sanções. Inaplicabilidade.
Superendividamento. Audiência de conciliação. Ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e falta de apresentação de contraproposta. Sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. Impossibilidade de aplicação analógica.
Superendividamento. Processo de repactuação de dívidas. Audiência de conciliação. Credor. Presença. Poderes especiais para transigir. Existência. Art. 104-A, § 2º, do CDC. Sanções. Inaplicabilidade.
Superendividamento. Audiência de conciliação. Ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e falta de apresentação de contraproposta. Sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. Impossibilidade de aplicação analógica.
Superendividamento. Processo de repactuação de dívidas. Audiência de conciliação. Credor. Presença. Poderes especiais para transigir. Existência. Art. 104-A, § 2º, do CDC. Sanções. Inaplicabilidade.
Consumidor. Superendividamento. Processo de repactuação de dívidas. Fase consensual (pré-processual). Audiência de conciliação. Não comparecimento injustificado do credor. Sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC. Aplicação. Possibilidade.
Superendividamento. Ação de repactuação de dívidas. Concurso de credores. Existência de interesse de ente federal. Competência. Justiça comum.