As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível
cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à
escolha do credor. (SÚMULA 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018,
DJe 17/12/2018)
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Delimitação do julgado: Conforme ponto 17 da ementa do REsp n. 1.133.965/BA,
"toda esta sistemática é inaplicável aos casos ocorridos já na vigência do
Decreto n. 6.514/08, que deu tratamento jurídico diverso à matéria (arts. 105 e
ss. e 134 e ss.)". Vide art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998.