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Pet 17.904-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Rel. para Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026, DJEN 3/9/2026.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Erro na contagem de votos. Erro no procedimento de julgamento. Rediscussão em embargos de declaração. Possibilidade. Caso concreto. Proposta de recontagem dos votos proferidos no julgamento dos Temas repetitivos 65, 66 e 67. Embargos de declaração julgados em 2010 pela Primeira Seção. Acórdãos transitados em julgado. Impossibilidade de rediscussão.
Os erros no procedimento de julgamento, como é o erro na contagem de votos, podem ser discutidos em embargos de declaração.
Trata-se de proposta de recontagem dos votos proferidos no julgamento anterior, ocorrido em 2010, para sanar suposto erro procedimental (erro na contagem dos votos do julgamento dos embargos de declaração), apesar do trânsito em julgado das decisões. Não se cogita da rediscussão da controvérsia jurídica de fundo, mas da correção da tese proclamada vencedora naquele julgamento. Ou seja, não haveria um novo julgamento do mérito do tema.
O suposto erro na contagem de votos poderia ser rediscutido em embargos de declaração.
A proposta de revisão identifica um suposto erro de totalização nos votos. Esse seria um erro procedimental, externo à fundamentação do julgado.
A revisão é amparada na perspectiva de que os embargos de declaração não poderiam rediscutir qual das posições divergentes prevaleceu. Isso ocorreria porque "os embargos tinham finalidade aclaratória" e um erro na contagem de votos é um erro na proclamação do resultado, ato a cargo do Presidente do colegiado, na forma do art. 556 do CPC/1973 então vigente.
O Presidente de Seção, de acordo com o regimento interno do STJ, não vota, salvo excepcionalmente. No caso concreto, o Presidente foi o único membro da Primeira Seção a não proferir voto. Ou seja, se erro houvesse, ele estaria não nos votos ou na tese, mas no ato do único membro do Colegiado que não votou.
Os embargos de declaração podem ser empregados, caso a sessão seja concluída sem avaliação do suposto erro. Nesse caso, mediante provocação da parte, o acerto no anúncio do resultado deve ser reavaliado.
A jurisprudência admite, com tranquilidade, o manejo dos embargos de declaração para rediscutir o anúncio do resultado. Precedentes: EDcl no REsp n. 2.149.059/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025; EDcl no REsp n. 1.842.083/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.
Ou seja, a jurisprudência é tranquila no sentido de que erros no procedimento de julgamento, como é o erro na proclamação, podem ser discutidos em embargos declaratórios.
No caso em questão, em 2010, a Primeira Seção rediscutiu a contagem de votos, ao julgar os embargos de declaração.
Apesar de rediscutir qual teria sido o conteúdo dos votos efetivamente proferidos no julgamento embargado, o Colegiado concluiu por rejeitar os embargos de declaração.
Ou seja, a discussão que se põe ao Colegiado hoje foi travada e solucionada em 2010, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
Dessa forma, certa ou errada, essa foi a decisão tomada naquela época, de modo que não cabe à composição atual da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça refazer o trabalho do então Presidente (de proclamar o resultado) ou da composição de então (de julgar os embargos de declaração).
Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 556.
EAREsp 2.422.743-BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/9/2026, DJEN 11/9/2026.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1. Atuando o banco como agente financeiro em sentido estrito, na condição de credor fiduciário da incorporação imobiliária, não tem legitimidade passiva nas ações movidas por adquirentes das unidades por vício ou atraso na obra.
2. A mera fiscalização das obras pelo agente financeiro - em virtude da previsão contratual que vincula a liberação das parcelas do empréstimo à evolução do empreendimento - não permite, por si só, presumir que o banco age como executor e assume a responsabilidade solidária por vícios e atrasos na obra.
Cinge-se a divergência a definir o alcance do art. 31-A, § 12, da Lei n. 4.591/1964, em face das regras do Código de Defesa do Consumidor sobre a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, nos casos em que o Banco celebra, com a construtora, contratos de garantia hipotecária e cessão fiduciária de recebíveis, que preveem a fiscalização da obra pela financiadora, ante a vinculação do financiamento à evolução do empreendimento de incorporação imobiliária.
No caso, o acórdão embargado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal local, entendeu que o simples fato de a instituição financeira fiscalizar a obra e vincular o financiamento à evolução do empreendimento é suficiente para inferir que a financiadora é agente executora da obra, e não mero agente financeiro. Por isso, teria legitimidade passiva para responder pelo atraso na entrega do imóvel.
Por outro lado, o paradigma da Quarta Turma do STJ (AgInt no AgInt no REsp 1.875.510/SP) enfrenta a questão da legitimidade passiva da mesma instituição financeira para responder pelo atraso na entrega de imóvel cuja construção foi por ela financiada, com garantia de cessão fiduciária dos recebíveis.
Diante desse contexto - muito semelhante a este caso -, o Tribunal de origem manteve o banco no polo passivo, ao fundamento de que a instituição financeira recebia diretamente os pagamentos dos compradores, sendo, portanto, beneficiária direta dos valores investidos pelo consumidor.
Interposto o recurso especial, a Quarta Turma do STJ a ele deu provimento, por entender que a cessão fiduciária dos recebíveis do empreendimento não altera a natureza da atuação de financiador para parceiro comercial, gestor ou executor da obra. Afastou, portanto, a responsabilidade solidária da financiadora, baseada na cadeia de consumo, e reconheceu a falta de legitimidade passiva da instituição financeira, ante a sua atuação como agente financeiro em sentido estrito. A posição de mera cessionária fiduciária afasta sua responsabilidade por vícios de construção ou pelo inadimplemento contratual da incorporadora.
Vê-se que a Terceira Turma, ao julgar o caso, fundamentou a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do banco na premissa de que a instituição excedeu os limites de um mero financiador. O acórdão embargado considerou que, ao vincular o cronograma físico da obra à arrecadação das parcelas e assumir a fiscalização exclusiva da aplicação dos recursos, o banco agiu como "agente executor e fiscalizador", e não como "simples mutuante". Em contrapartida, a Quarta Turma afastou a legitimidade do banco, credor fiduciário em sentido estrito, sem assunção de obrigações pela execução da obra, com fundamento no art. 31-A, § 12, da Lei n. 4.591/1964.
Ao fim e ao cabo, a divergência está no enquadramento jurídico do credor fiduciário que fiscaliza a evolução da obra para liberar o empréstimo: a Terceira Turma vê, nisso, ingerência na execução do empreendimento; a Quarta Turma vê como exercício legítimo da garantia fiduciária de agente financeiro em sentido estrito.
Deve prevalecer o entendimento da Quarta Turma do STJ. A atuação do Banco como credor fiduciário do empreendimento não acarreta a sua legitimidade passiva nas demandas sobre atraso na obra. O simples fato de o agente financeiro fiscalizar a obra e vincular o desembolso das parcelas do financiamento à evolução do empreendimento não implica sua responsabilidade pela execução do empreendimento.
A legitimidade ad causam, como toda condição da ação, deve ser aferida em estado de asserção, conforme reconhecem os inúmeros precedentes do STJ. Quer dizer: não basta apenas que a parte autora argumente, abstratamente, haver responsabilidade do agente financeiro pela obra. É preciso que os fatos afirmados na inicial, uma vez enquadrados pelo juiz conforme a lei em tese, sejam suficientes para deles deduzir a existência de relação jurídica entre as partes, em que o autor é titular do interesse jurídico subordinante e o réu do interesse jurídico subordinado.
No caso, dos fatos afirmados nas ações de que tratam os acórdãos embargado e paradigma, não se deduz a legitimidade passiva do agente financiador que atua como credor fiduciário da incorporação imobiliária.
Há muito a lei já fornece, explicitamente e inequivocamente, a resposta para essa questão, conforme o § 12 do art. 31-A da Lei n. 4.591/1964, ao dispor que: "A contratação de financiamento e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes da incorporação, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização dessas unidades, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis".
O credor fiduciário da incorporação imobiliária não responde por vícios e atraso na obra, ressalvada, a hipótese de previsão contratual explicitamente contrária. A assunção de responsabilidade solidária não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil).
Daí por que é equivocado inferir - como fizeram o Tribunal de origem e a Terceira Turma no caso dos autos - que o banco assume a responsabilidade pela obra apenas porque fiscaliza o empreendimento e vincula a liberação das parcelas do empréstimo à evolução da obra.
A fiscalização da obra pela instituição financeira e a vinculação da liberação das parcelas à evolução do empreendimento têm explicação óbvia e legítima: o banco tem interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento. O eventual desvio dos recursos enfraquece ou aniquila a própria garantia fiduciária.
Se o banco constatar a existência de fraude, o desvio dos recursos ou a incapacidade da construtora de evoluir a obra no prazo acordado, a instituição bancária poderá rescindir o contrato de financiamento. Em relação à construtora, o agente financeiro tem o direito e não o dever de fiscalizar, o que não pode ser invocado para a responsabilização da financiadora por vícios e atraso na construção.
O art. 31-A, § 12, da Lei n. 4.591/1964 veda explicitamente esse tipo de presunção de responsabilidade solidária da financiadora. As atuações como credor fiduciário da incorporação "não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor".
É nítida a opção legítima da lei: afastar a responsabilidade solidária da financiadora pela execução da obra, em vista da diminuição do risco de capital e, consequentemente, do custo do crédito para incorporação imobiliária.
Não pode a Segunda Seção do STJ, enquanto órgão fracionário, recusar a incidência da norma no caso dos autos. Isso importaria em negar-lhe vigência sem declarar a sua inconstitucionalidade pela maioria absoluta da Corte Especial, o que é vedado pela Súmula Vinculante 10/STF.
E nem se diga que se trata apenas de interpretar sistematicamente a legislação para fazer prevalecer as regras gerais de responsabilidade solidária do CDC sobre a previsão específica e posterior da Lei n. 4.591/1994. Praticamente, todos os empreendimentos de incorporação imobiliária envolvem relação consumerista. Afastar o § 12 do art. 31-A da Lei n. 4.591/1964 esvaziaria completamente o âmbito de incidência da norma. O diploma legal se tornaria letra morta, sem sobrar espaço de aplicação - apesar de não ter sido declarada a sua inconstitucionalidade pela Corte Especial -, o que afronta a Súmula Vinculante 10/STF.
Ainda que não houvesse a explícita previsão legal do § 12 do art. 31-A da Lei n. 4.591/1964, a questão da legitimidade passiva do agente financeiro da incorporação imobiliária encontra-se pacificada na jurisprudência do STJ.
A mera circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção - ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda celebrado com o vendedor -, não implica a responsabilidade do agente financeiro pela solidez, perfeição e entrega tempestiva da obra.
A instituição financeira apenas tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume para com o mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e com a cobrança dos encargos também estipulados no contrato.
Figurando-a apenas como credora fiduciária, não tem responsabilidade pelo atraso da obra ou pela perfeição do trabalho realizado pela construtora escolhida pelo mutuário. Tampouco responde pela exatidão dos cálculos e projetos feitos por profissionais não contratados e nem remunerados pelo agente financeiro.
Impor aos agentes financeiros esse ônus, em caráter solidário, sem previsão legal e nem contratual, implicaria aumentar os custos dos financiamentos imobiliários. A instituição financeira passaria a ter de contar com quadros de engenheiros para avaliar detalhadamente todos os projetos, fiscalizar, diariamente, a correção técnica, os materiais empregados e a execução de todas as obras por ela financiadas, passo a passo, e não apenas para fiscalizar, periodicamente, o correto emprego dos recursos emprestados a fim de liberar a próxima parcela do financiamento.
Fosse o caso de atribuir legitimidade à instituição financeira nas causas em que se discute vício de construção de imóvel por ela financiado (financiamento stricto sensu), deveria ela figurar no polo ativo da demanda, ao lado dos adquirentes dos imóveis, os mutuários. Isso porque a instituição financeira tem interesse direto na solidez e perfeição da obra, uma vez que os apartamentos lhe foram dados em hipoteca e os recebíveis do empreendimento em cessão fiduciária.
Ante o exposto, não responde o banco, perante o mutuário, por vício ou atraso na execução da obra cometido pela construtora. Sendo assim, resolve-se a divergência jurisprudencial adotando a orientação consolidada na Segunda Seção, no sentido de que:
1) O agente financeiro em sentido estrito que atua como credor fiduciário da incorporação imobiliária não tem legitimidade passiva nas ações movidas por adquirentes das unidades por vício ou atraso na obra.
2) A mera fiscalização das obras pelo agente financeiro - em virtude da previsão contratual que vincula a liberação do empréstimo à evolução do empreendimento - não permite, por si só, presumir que o banco age como executor e assume a responsabilidade solidária por vícios e atrasos na obra.
REsp 2.279.683-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2026, DJEN 9/10/2026.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Nas operações de proteção patrimonial mutualista, consideram-se abusivas as cláusulas que impõe ao associado o dever de permanecer no local do acidente, sob pena de perda automática da cobertura, bem como a estipulação de prazo peremptório para fins de comunicação do acidente.
A controvérsia busca definir se são abusivas as cláusulas restritivas, previstas em regimento interno de associação de proteção veicular ré, que estabelecem a) a perda do direito ao benefício em caso de evasão do local do sinistro e b) a obrigatoriedade de comunicação do sinistro no prazo de 30 (trinta) minutos após o acidente.
No caso, não se trata de típico contrato de seguro, mas de operação de proteção patrimonial mutualista (PPM), recentemente disciplinada pela Lei Complementar n. 213/2025, que alterou o Decreto-Lei n. 73/1966 para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros e as operações de proteção patrimonial mutualista.
Embora haja notória diferença entre os institutos, não se mostrando possível aplicar às operações de proteção patrimonial mutualista, indistintamente, as mesmas regras atinentes aos seguros tradicionais, nem as previstas no Código Civil nem aquelas dispostas na Lei n. 15.040/2024 em ambas as hipóteses, admite-se a aplicação das normas de proteção ao direito do consumidor, haja vista o entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que "[...] a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado [...], sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos" (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.638.373/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).
Ademais, com as alterações promovidas pela LC n. 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista passaram a estar também submetidas às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep), a quem compete, na qualidade de executora das diretrizes das políticas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das operações de proteção patrimonial mutualista e regulamentar as condições de planos de proteção patrimonial (art. 36, II e III, do Decreto-Lei n. 73/1966).
A propósito, no exercício dessa prerrogativa, o Conselho Nacional de Seguros Privados editou a Resolução CNSP n. 491/2026, que assim dispôs: "Art. 48. As administradoras e associações deverão conduzir suas atividades e operações relacionadas ao contrato de participação, no âmbito de suas respectivas competências, observando as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e os princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado ao participante e o fortalecimento da confiança no sistema".
Nesse contexto, nos contratos de seguro de dano, uma cláusula que afasta o direito à indenização é abusiva se, embora formalmente apresentada como exclusão de cobertura, impede a realização da finalidade essencial do seguro, viola a boa-fé objetiva, surpreende o segurado ou impõe restrição desproporcional e incompatível com a legítima expectativa de cobertura. Já as cláusulas que apenas delimitam, de forma clara e razoável, os riscos efetivamente assumidos pela seguradora são, em regra, válidas.
Em linhas gerais, o mesmo raciocínio deve ser empregado para a proteção patrimonial mutualista, observadas as peculiaridades a ela inerentes.
No caso em discussão, a tese sustentada pela parte autora é a de que seriam abusivas as cláusulas que estabelecem a obrigatoriedade imposta ao associado de permanecer no local do sinistro e de comunicá-lo à associação no prazo de 30 (trinta) minutos após o acidente, sob pena de perda do benefício.
À luz do disposto no art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que, entre outras hipóteses, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que "[...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", presumindo-se exagerada a vantagem que "[...] restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual" e "[...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".
Com efeito, diversas circunstâncias podem justificar a saída do segurado/associado do local do acidente, a exemplo do risco à integridade física do motorista e demais envolvidos no acidente, da ameaça de violência, da necessidade de atendimento médico, da determinação da autoridade policial, da necessidade de desobstrução da via e da impossibilidade material de aguardar por longo período.
Em muitos casos, inclusive, a permanência no local do acidente pode representar aumento do risco ao próprio segurado, não se justificando a perda automática da cobertura, por não se compatibilizar com a boa-fé objetiva.
Tal disposição mostra-se ainda incompatível com a sistemática da Resolução CNSP n. 491/2026, que exige que as hipóteses de perda de direitos sejam redigidas de forma clara, compreensível e destacada, sob pena de nulidade (art. 38, § 2º), e determina que os riscos excluídos correspondam a eventos definidos e precisos, vedando generalidades que impeçam a identificação de situações concretas (art. 42).
Ademais, ao impor a perda integral da cobertura como consequência automática, a cláusula permite que mero descumprimento formal produza consequência patrimonial gravíssima, ainda que ausente qualquer prejuízo à regulação do evento ou nexo causal entre a conduta do associado e o sinistro.
Trata-se, portanto, de disposição que, ao restringir excessivamente o direito à garantia e impor desvantagem indevida ao participante, afronta os deveres de transparência, boa-fé objetiva e tratamento adequado previstos na própria regulamentação.
Semelhantes são as justificativas para se exigir a imediata comunicação do sinistro, de modo a permitir o envio rápido de assistência ou de regulador, coletar provas enquanto os vestígios ainda existem, facilitar a identificação de terceiros envolvidos e evitar que a demora na comunicação prejudique a investigação do evento, Assim, sob a ótica da boa-fé, o dever do segurado/associado é comunicar o sinistro em prazo razoável, sem demora injustificada, ainda que ultrapassado o limite imposto pela prestadora de serviço, muitas vezes fixado em tempo exíguo.
Nesse ponto, a Resolução CNSP n. 491/2026, em seu art. 22, foi categórica ao vedar a fixação de um prazo peremptório cuja inobservância implique automaticamente a perda integral da garantia.
Destarte, mesmo em se tratando de proteção patrimonial mutualista, e não de contrato de seguro, incidem, na espécie, os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, revelando-se abusivas as cláusulas regimentais invocadas pela associação de proteção veicular, porque desproporcionais e incompatíveis com a legítima expectativa da cobertura.
Lei Complementar (LC) n. 213/2025.
Resolução Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP n. 491/2026.
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 51, IV e § 1º.
REsp 2.291.242-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/9/2026, DJEN 1/10/2026.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Em situações em que a sentença extingue a ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse processual e inviabiliza integralmente a produção da prova postulada, admite-se a recorribilidade, por aplicação do art. 382, § 4º, do CPC, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A controvérsia consiste em saber se é cabível recurso contra sentença que, ao indeferir integralmente a petição inicial por ausência de interesse processual, inviabiliza totalmente a produção da prova na ação de produção antecipada, por violação do art. 382, § 4º, do CPC.
No caso, a parte autora pleiteou a realização de prova pericial para avaliar desvalorização imobiliária e delimitação do imóvel em relação à zona de autossalvamento, com a finalidade de autocomposição ou esclarecimento prévio dos fatos para eventual demanda futura. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A Corte de origem, em apelação, não conheceu do recurso por entender irrecorrível a sentença no rito da produção antecipada de provas, ao fundamento de que o indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir não se amolda à exceção do art. 382, § 4º, do CPC, mantendo a distinção entre indeferimento total da prova e indeferimento da inicial por ausência de interesse.
A Terceira e a Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando orientação segundo a qual a interpretação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não deve se limitar à literalidade do dispositivo quando disso resultar supressão do contraditório, da ampla defesa ou do próprio direito à prova. Assim, firmou-se o entendimento de que a limitação recursal prevista para o procedimento de produção antecipada de provas não impede a impugnação de decisões que versem sobre os próprios requisitos de admissibilidade da ação probatória autônoma ou que, em termos práticos, inviabilizem a produção da prova requerida.
À luz dessa orientação, a distinção traçada pelo acórdão de origem entre indeferimento da inicial por ausência de interesse processual e indeferimento total da prova não é suficiente, por si só, para afastar a recorribilidade. Isso porque a consequência concreta da sentença foi impedir integralmente a realização da prova cuja produção se pretendia antecipar.
Embora formalmente fundada na ausência de interesse processual, a decisão impugnada negou a própria admissibilidade da ação probatória autônoma e inviabilizou por completo a obtenção da prova requerida. Nessa perspectiva, a controvérsia recursal não se limita ao exame do pedido probatório em si, mas alcança justamente os pressupostos de cabimento da tutela probatória autônoma, hipótese para a qual a jurisprudência mais recente do STJ vem admitindo a recorribilidade, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito à prova.
Desse modo, ainda que a extinção do processo tenha sido fundamentada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de elementos mínimos aptos a demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, a consequência prática da decisão foi impedir integralmente a produção da prova postulada. Nessa situação, a limitação recursal prevista no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não pode ser aplicada de forma a impedir o controle da própria decisão que afastou os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma.
Código de Processo Civil (CPC), art. 382, § 4º e art. 485, VI.
REsp 2.199.958-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 4/9/2026.
DIREITO CIVIL
Inventário. Colação de bens. Herdeiros por representação. Imóvel transferido a netos por escritura pública de compra e venda. Negócio jurídico formalmente oneroso e materialmente gratuito. Doação indireta. Necessidade de colação. Dispensa apenas por declaração expressa do doador. Princípio da igualdade sucessória.
1. A colação é dever imposto aos descendentes que concorrem à herança, inclusive quando sucedem por representação. Por esse motivo, sua dispensa em relação aos bens recebidos por doação somente se efetiva mediante declaração expressa e inequívoca do doador de que a liberalidade ocorre à conta da parte disponível de seu patrimônio, não constituindo adiantamento da legítima.
2. A formalização da transferência de bem em escritura pública de compra e venda, quando ausente comprovação de pagamento do preço, configura doação indireta, sujeita à colação, sendo irrelevante a roupagem jurídica adotada.
A controvérsia consiste em definir se os netos da autora da herança, e herdeiros por representação de sua mãe, devem proceder à colação dos bens recebidos, inclusive daqueles transferidos mediante escritura pública de compra e venda, para que se apure se as liberalidades se deram à conta da legítima ou da parte disponível do patrimônio.
A colação constitui dever imposto aos descendentes que concorrem à herança, ainda que na condição de representantes de herdeiro pré-morto, com o propósito de preservar a igualdade entre os sucessores e evitar que liberalidades praticadas pelo autor da herança resultem em vantagem indevida a determinado ramo familiar (art. 2.002 do Código Civil).
Os herdeiros por representação sujeitam-se às mesmas obrigações do representado, inclusive quanto à colação de bens recebidos por doação ou por testamento, quando tais disposições incidirem sobre a legítima.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de disposição testamentária não afasta, por si só, a obrigação de colação do bem ao inventário, devendo ser apurado se a liberalidade se deu à conta da legítima ou da parte disponível do patrimônio.
Dessa forma, para que se reconheça a dispensa da colação de bem doado em vida pelo de cujus, exige-se manifestação expressa e inequívoca de que a liberalidade se realiza à custa da parte disponível, seja no próprio testamento, seja na escritura de doação.
No caso, um dos imóveis foi transferido para o nome do neto e curador da filha interditada, mediante escritura pública de compra e venda. A despeito da forma jurídica utilizada, todavia, é pacífico o entendimento de que a qualificação do negócio deve atender à sua substância e não à denominação conferida pelas partes. Não existindo prova de contraprestação efetiva ou do pagamento do preço, impõe-se reconhecer a natureza de liberalidade subjacente à operação, caracterizando doação indireta sujeita à colação.
Para realizar a tentativa de conciliação entre os herdeiros e mensurar o real tamanho da herança, faz-se necessária a colação dos bens recebidos por testamento, inclusive para se saber se fazem ou não parte da legítima.
O fato de a transferência ter sido formalizada sob a aparência de compra e venda não afasta o dever de juntar aos autos, porquanto o princípio da igualdade sucessória prevalece sobre a forma do ato.
Assim, impõe-se reconhecer que os netos, herdeiros por representação, devem proceder à colação dos bens recebidos, incumbindo ao inventariante promover a avaliação e inclusão dos respectivos valores no monte partilhável, assegurando-se a observância da legítima e a igualdade entre os coerdeiros.
Código Civil (CC), art. 2.002.
REsp 1.775.540-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 3/9/2026.
DIREITO CIVIL, DIREITO DIGITAL
YouTube. Conteúdo gerado por terceiro. Ofensa contra a honra. Remoção de conteúdo. Marco Civil da Internet. Art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Ordem judicial específica. Necessidade de identificação clara e precisa do conteúdo apontado como infringente. Indicação de canal ou página inteira. Insuficiência. URL ou elemento técnico equivalente. Responsabilidade civil do provedor. Inaplicabilidade da teoria do risco. Ausência de responsabilização pela mera disponibilização da plataforma.
A responsabilização civil do provedor de aplicações por conteúdo ofensivo gerado por terceiros pressupõe o descumprimento de ordem judicial específica que identifique, mediante URL ou elemento técnico equivalente, o conteúdo reputado ilícito, possibilitando sua localização precisa.
A controvérsia consiste em definir se, para fins de responsabilização de provedor de aplicações e imposição de obrigação de remoção de conteúdo da internet, a ordem judicial deve conter indicação específica das URLs correspondentes aos conteúdos reputados ofensivos e ilícitos, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet.
O art. 19 da Lei n. 12.965/2014 estabelece que, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo ofensivo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, no âmbito e nos limites técnicos do serviço e dentro do prazo assinalado.
O § 1º do mesmo dispositivo exige que a ordem judicial contenha, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que a lei não exigiria menção expressa à URL do vídeo, bastando a indicação do conteúdo do material. Essa conclusão não se harmoniza com a interpretação conferida pelo STJ ao art. 19 do Marco Civil da Internet.
A exigência de identificação clara e específica do conteúdo infringente tem por finalidade permitir que o provedor localize, de modo preciso, o material cuja indisponibilização foi determinada judicialmente, sem lhe transferir o ônus de monitorar, selecionar e valorar, por conta própria, conteúdos publicados por terceiros. A indicação genérica de canal, página ou conjunto amplo de publicações não equivale, por si só, à identificação inequívoca do conteúdo específico a ser removido.
A ordem judicial que não individualiza os materiais reputados ilícitos impõe ao provedor juízo próprio sobre a ilicitude de conteúdos variados, com risco de remoção excessiva, supressão de manifestações lícitas e indevida transferência da atividade jurisdicional ao particular.
O regime do art. 19 do Marco Civil da Internet não autoriza a responsabilização do provedor de aplicações pela simples disponibilização da plataforma, nem pela mera existência de conteúdo gerado por terceiro. A responsabilidade civil do provedor, nesse regime, é condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica, que identifique de forma clara e precisa o conteúdo tido por infringente.
No contexto de vídeos publicados em plataforma eletrônica, tal requisito é atendido pela indicação da URL específica ou de elemento técnico equivalente que permita a localização precisa do material.
A responsabilização, portanto, não pode ser mantida com fundamento na teoria do risco da atividade nem em ordem genérica de remoção de conteúdo desacompanhada da adequada individualização dos vídeos reputados ofensivos.
Lei n. 12.965/2014, art. 19.
REsp 2.087.812-MG, Rel. Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026.
DIREITO CIVIL
Nos contratos de seguro de responsabilidade civil, é inviável utilizar a cobertura de danos corporais para complementar ou substituir a cobertura específica de danos morais, quando esta for prevista de forma autônoma e possuir limite próprio.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível utilizar, na vigência de contrato de seguro de responsabilidade civil, a cobertura de danos corporais para satisfação de indenização por danos morais, a qual tem previsão contratual autônoma e limite próprio.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, o segurador obriga-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. O art. 760 do mesmo diploma exige que a apólice contenha a indicação precisa dos riscos assumidos, do início e do fim de sua validade e, sobretudo, dos limites da garantia. Da conjugação desses dispositivos extrai-se princípio elementar do direito securitário: a obrigação da seguradora é estritamente vinculada aos riscos expressamente contratados e aos respectivos limites máximos de indenização.
Hodiernamente, a distinção entre dano corporal e dano moral não é meramente conceitual, mas estrutural, do ponto de vista do risco assumido pela seguradora. Pode o segurado contratar, em valores que melhor lhe convier, as coberturas para dano material, corporal e moral, sem que haja entre elas qualquer tipo de comunicação pois trata-se de garantias autônomas e independentes.
No caso concreto, é incontroverso que a apólice prevê cobertura específica para danos morais, com limite próprio, distinto daquele estipulado para danos corporais. Ainda assim, o acórdão recorrido manteve condenação que, na prática, admite a utilização da cobertura de danos corporais para suportar indenização por dano moral, sob o fundamento de que este decorreria do evento lesivo.
Tal compreensão não se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que a seguradora responde nos estritos limites da apólice, sendo válida a cláusula que delimita sua responsabilidade ao valor máximo contratado, entendimento sintetizado na Súmula 537/STJ.
Ainda que reconhecida a solidariedade entre segurado e seguradora perante a vítima, tal solidariedade não tem o condão de afastar a delimitação contratual do risco, nem de impor à seguradora obrigação superior àquela que assumiu mediante o recebimento do prêmio correspondente.
Admitir que a cobertura de danos corporais possa ser utilizada para complementar ou substituir a cobertura específica de danos morais, quando esta existe e possui limite próprio, implica verdadeira combinação indevida de coberturas, em afronta direta aos arts. 757 e 760 do Código Civil, além de comprometer o equilíbrio técnico-atuarial do contrato de seguro.
Trata-se, em última análise, de impor à seguradora risco não contratado e não precificado, o que não se compatibiliza com a lógica do mutualismo que informa o sistema securitário.
AREsp 3.204.574-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2026, DJEN 31/8/2026.
DIREITO PENAL
1. A adulteração do medidor de energia elétrica para registrar consumo inferior ao real configura estelionato, por induzir a concessionária em erro sobre a medida do objeto da cobrança.
2. Na prestação regular de serviço, a fraude na medição não se subsume ao furto qualificado mediante fraude, ausentes subtração e inversão da posse do bem.
A controvérsia consiste em saber se a adulteração clandestina do medidor, mascarando o consumo em prestação regular de serviço, configura furto qualificado mediante fraude ou estelionato.
No caso, o acusado, administrador de estabelecimento empresarial, determinou a terceiro a adulteração do medidor de energia elétrica por instalação de relé temporizador, impedindo o registro do consumo real e ocasionando prejuízo à concessionária.
O Tribunal estadual compreendeu "que a violação ao medidor de energia elétrica caracteriza a fraude descrita no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, registrando-se que a energia é entregue pela concessionária de forma não espontânea, situação que configura o crime de furto descrito no art. 155, § 3º, do Código Penal".
Sobre os tipos penais em questão, no furto qualificado, a fraude é meio para neutralizar a vigilância e subtrair a coisa sem ciência ou consentimento da vítima; no estelionato, o ardil induz o ofendido em erro e o leva a, voluntariamente, transferir o bem ou vantagem ao agente.
Sendo assim, a distinção dogmática entre furto mediante fraude e estelionato impõe reconhecer que, em prestação de serviço lícito com contraprestação, a alteração da medição induz a concessionária em erro sobre a exata medida do objeto da cobrança, caracterizando estelionato (art. 171 do Código Penal).
Note-se que o caso em exame não se trata de "gato" com inversão da posse e neutralização da vigilância, mas de serviço regularmente fornecido, no qual a vantagem indevida é obtida por erro provocado pelo ajuste clandestino do medidor. Ausente, portanto, subtração típica do art. 155, § 4º, II, c/c § 3º, do Código Penal.
Nesse contexto, "Configura o delito de estelionato a adulteração no medidor de energia elétrica, de modo a registrar menos consumo do que o real, fraudando a empresa fornecedora." (HC 67.829/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 10/9/2007).
Código Penal (CP), art. 155, §§ 3º e 4º, II, e art. 171.
AgRg no RHC 227.970-SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 24/3/2026.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PENAL
Diante da possibilidade de a exploração irregular de apostas por empresa sediada fora do país (bets) configurar crimes no âmbito federal, cabe à Justiça Federal aferir a possível conexão das condutas investigadas na esfera estadual com eventual crime de sua competência.
Cinge-se a controvérsia a determinar se cabe à Justiça Estadual aferir a ausência de competência da Justiça Federal no âmbito da investigação de crimes de associação criminosa, de lavagem de dinheiro e contravenção penal de jogo de azar relacionado à empresa de apostas (bet) situada fora do país.
Nos termos dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, "para aferição da competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles delineados [...] in status assertionis" (HC 295.458/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/8/2016).
É relevante destacar que a contravenção de jogo de azar é de competência da Justiça Estadual, uma vez que o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal exclui expressamente da competência da Justiça Federal as contravenções penais.
Contudo, ao menos em um exame preliminar, é possível constatar a transnacionalidade, haja vista a pessoa jurídica que opera as apostas ser sediada fora do país.
Dessa forma, se a transnacionalidade se refere supostamente apenas ao crime excluído da competência federal, não haveria se falar em competência federal dos demais crimes por conexão.
Nada obstante, não é possível equiparar de forma simplória as bets (modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa, disciplinada pela Lei n. 14.790/2023) aos jogos de azar, motivo pelo qual sua eventual exploração irregular pode configurar outros crimes, cuja competência pode, sim, ser da Justiça Federal. De fato, ao menos em um exame preliminar, é possível constatar a transnacionalidade, haja vista a pessoa jurídica que opera as apostas ser sediada fora do país.
Nessa linha de intelecção, embora não se verifique a competência da Justiça Federal para investigar a prática, em tese, da associação criminosa, da lavagem de dinheiro e do jogo de azar, é inevitável constatar a possível conexão das mencionadas condutas com crimes da competência da Justiça Federal.
Dessa forma, faz-se necessária a remessa da investigação à Justiça Federal, para que avalie a eventual existência de crime federal que atraia a competência dos demais crimes por conexão.
Com efeito, diante da possível prática de crime da competência da Justiça Federal, compete àquela Justiça decidir sobre sua própria competência, inclusive para os crimes conexos. Assim, não cabe à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a incidência dos verbetes n. 122/STJ e 150/STJ quando há indícios de crimes federais e apurações correlatas.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026, DJEN 14/8/2026.
DIREITO PENAL
A incapacidade de resistência da pessoa adulta atrai a mesma proteção legal conferida aos menores de 14 anos quanto à tipificação do crime de estupro de vulnerável.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é classificável como estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) a prática de atos de libidinagem contra vítima adulta incapaz de oferecer resistência.
A ratio decidendi do Tema 1121 do STJ é perfeitamente aplicável ao caso, pois os motivos que levaram o Superior Tribunal de Justiça a solucionar os paradigmas do referido tema aplicam-se perfeitamente quando a vítima é considerada impossibilitada de externar sua vontade, por exemplo, por estar inconsciente.
Note-se que a própria definição da estrutura do crime evidencia essa conclusão, pois, como constou no voto do Ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso repetitivo em questão, "Na figura típica do art. 217-A do CP, pune-se simplesmente a prática de atos de libidinagem com alguém menor de quatorze anos ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência".
Logo, a ausência de capacidade de resistência de um adulto atrai exatamente a mesma proteção legal dada ao menor de 14 anos.
No caso, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável não tem cabimento. Com efeito, bem observou a Ministra Laurita Vaz no precedente qualificado em estudo ao evidenciar que o crime de importunação sexual (art. 215-A) exige que a ação ocorra sem a concordância da vítima, ou seja, pressupõe a existência de uma vítima que poderia "eventualmente consentir e excluir a tipicidade da conduta".
Assim, tratando-se a vítima de pessoa impossibilitada de escolher e consentir, é impossível desclassificar o referido crime para importunação sexual, uma vez que o crime de estupro de vulnerável foi cometido por técnico de enfermagem no exercício de sua profissão e durante o atendimento da vítima dentro de ambulância, que passava por crise convulsiva e estava sob o efeito de medicamentos.
Código Penal (CP), art. 215-A e art. 217-A.
Tema 1121/STJ.
AgRg no HC 761.669-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Em crimes permanentes, a interpretação teleológica do art. 5º, XI, da Constituição Federal aponta para a necessidade de que o contexto fático seja urgente, no qual não seria razoável o pedido prévio de mandado judicial para o ingresso domiciliar.
Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior de residência, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar, de maneira forçada, na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
No intuito de dar concretude à expressão fundadas razões, o Superior Tribunal de Justiça vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
No caso, a acusada era alvo de prévia investigação levada a efeito pela polícia civil e foi presa em flagrante delito no dia anterior à realização da busca no domicílio da corré, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Nesse cenário, a Corte estadual registrou que depois da prisão em flagrante da acusada, os policiais continuaram a monitorar o local onde ela haveria deixado uma bolsa na véspera de sua prisão, mas não constataram mais nenhuma movimentação suspeita no local. Os investigadores, então, identificaram e entraram em contato com a moradora do imóvel em uma praça pública, a qual, segundo afirmam, haveria relatado que, no interior da residência, havia em depósito certa quantidade de drogas, que foram localizadas pelos policiais depois do ingresso supostamente consentido pela referida corré.
Nessa quadra, frise-se que, da leitura do art. 5º, XI, da Constituição Federal, todas as demais situações permissivas de ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento do morador têm caráter emergencial, nas quais seria inviável esperar por um mandado, quais sejam: em caso de desastre ou para prestar socorro.
A interpretação teleológica do dispositivo, portanto, aponta para a necessidade de que, também na hipótese de flagrante delito, o contexto fático seja urgente, situação em que não seria razoável ter de recorrer a um juiz para entrar em um imóvel.
No contexto em análise, a dinâmica fática revela a ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, porquanto não foram identificadas práticas suspeitas no imóvel monitorado. Com efeito, nos seus respectivos depoimentos, os policiais responsáveis pela diligência relataram que, depois da mencionada prisão em flagrante, passaram a monitorar a residência da corré e não constataram mais nenhuma movimentação suspeita. Aliás, a opção por realizar a campana, em vez de ingressar no apartamento após a acusada deixar o objeto no local, é um indicativo de que os agentes públicos não constataram a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio.
Ainda, o tempo decorrido entre o comparecimento da acusada no imóvel e a invasão do local revela a inexistência de urgência que inviabilizasse o pedido prévio de mandado judicial, uma vez que não havia nenhum indicativo concreto de risco iminente de ocultação ou desaparecimento das drogas - cuja existência nem sequer havia sido confirmada. Pelo contrário, no dia seguinte os policiais realizaram campanas e diligências diversas, o que indica a desnecessidade de ingresso imediato no domicílio.
Nota-se que, no caso, em vez de pedir um mandado judicial, os policiais decidiram invadir o imóvel com o suposto consentimento da moradora. Ora, se tiveram tempo hábil para continuar em campana durante mais um dia e não sobreveio nenhuma observação suspeita ou emergencial que justificasse o ingresso imediato, por que não solicitaram um mandado judicial?
Ademais, não houve comprovação da suposta confissão informal e do consentimento livre e voluntário da moradora para invasão e busca no interior do domicílio. Com efeito, soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que a corré, depois de ser abordada em uma praça pública, sem nada de ilícito, haveria livre e espontaneamente confessado ter drogas em casa, convidado os policiais voluntariamente para irem até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas.
Diante de tais ponderações, a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu do ingresso ilícito na moradia da corré, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
Constituição Federal (CF), art. 5º, XI.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuição previdenciária patronal e de terceiros. Adesão a regime de opção de compra de ações da companhia em que atua (Stock Option Plan - art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). Pretensão do Fisco Nacional em tributar o lucro obtido nessa aquisição como fruto de remuneração laboral. Impossibilidade. Operação de natureza mercantil. Tema 1379/STJ.
No regime do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226/STJ, não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.
A questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option."
No caso, a parte contribuinte ajuizou ação declaratória visando que fosse declarada "a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes autora e ré quanto à exigência, em função dos exercícios (passados e futuros) de opções de ações nos Planos de Stock Option instituído pela Companhia em 16/10/2014."
Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro.
No plano infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991 estabelece a contribuição a cargo da empresa sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, desde que destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma. Na mesma direção, o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 define o salário de contribuição do empregado e do trabalhador avulso a partir da remuneração auferida, compreendida como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados destinados a retribuir o trabalho.
Entretanto, a existência de vantagem econômica potencial ou a possibilidade de aquisição de ativo em condições previamente estabelecidas não equivale, para fins da Lei n. 8.212/1991, ao pagamento ou crédito de remuneração destinada a retribuir o trabalho.
Ao julgar os REsps n. 2.069.644-SP e 2.074.564-SP, a Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, examinou a natureza jurídica do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, para fins de incidência do imposto sobre a renda da pessoa física (Tema 1226). O alicerce estabelecido naquele precedente qualificado é, portanto, a de que, no regime previsto pelo art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, o exercício da opção de compra de ações configura operação de natureza mercantil.
Verifica-se, assim, que a opção de compra é voluntária e não há "remuneração paga ou creditada" ao empregado. O que se tem, no primeiro momento, é simplesmente o optante exercendo um direito que a ele foi ofertado (de aquiescer com a compra de ações nos moldes estabelecidos no SOP), somado ao dispêndio que deverá fazer do valor preestabelecido para a aquisição do bem (a ação).
À sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 20/STF, sob o rito da repercussão geral, adotou como critério, para fins de incidência de contribuição previdenciária, a habitualidade da verba.
Ademais, em outras oportunidades, o STJ fixou, há muito, o alicerce de que a incidência da contribuição previdenciária está diretamente atrelada à natureza remuneratória da verba (Temas 687, 688, 689 e 1252).
Presente a desenganada natureza mercantil, e não laboral-remuneratória, na opção de ações pelo regime Stock Option, verifica-se que sobre essa operação não incidem as contribuições previdenciárias patronais e de terceiros.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1379/STJ: "No regime do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226/STJ, não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho."
REsp 2.150.894-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026. (Tema 1364).
REsp 2.151.146-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1364).
REsp 2.150.097-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1364).
REsp 2.150.848-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1364).
DIREITO TRIBUTÁRIO
PIS e COFINS. Regime não cumulativo. ICMS incidente sobre a operação de aquisição. Lei n. 14.592/2023. Vedação legal ao creditamento. Tema 1364.
É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023.
A questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023".
O art. 195, § 12, da Constituição Federal de 1988 confere ao legislador ordinário autonomia para definir setores alcançados e critérios de operacionalização da não cumulatividade das contribuições sociais ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), respeitados os demais preceitos constitucionais, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.979/PE (Tema n. 756 da repercussão geral).
A inclusão do inciso III ao § 2º do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 pela Lei n. 14.592/2023, precedida pela Medida Provisória n. 1.159/2023, veda o direito a crédito das contribuições ao PIS e à COFINS sobre o ICMS incidente na operação de aquisição, preservando a coerência do regime não cumulativo, pois o imposto estadual não integra a base de cálculo das contribuições, conforme tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 574.706/PR (Tema n. 69 da repercussão geral).
Assim, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores afasta o direito irrestrito ao creditamento, seja em razão de operações submetidas a outros regimes (monofásico, Tema 1093/STJ), seja pela inexistência de crédito quando não há incidência antecedente do mesmo tributo (Tema n. 844/STF e Súmula Vinculante n. 58 quanto ao IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis; Tema 1231/STJ quanto ao ICMS-ST).
Seguindo essa linha jurisprudencial, as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.592/2023, precedida pela MP n. 1.159/2023, ao vedarem o aproveitamento, na apuração dos créditos de PIS e COFINS, do valor correspondente ao ICMS incidente na operação de aquisição, limitaram-se a preservar a necessária correspondência entre a parcela sujeita à incidência das contribuições e aquela apta a gerar creditamento. Não se trata, portanto, de inovação legislativa arbitrária ou de restrição indevida ao regime da não cumulatividade, mas de consequência lógica da compreensão consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 69 da repercussão geral, segundo a qual o imposto estadual devido na saída não integra a base de cálculo sobre a qual incidem tais contribuições.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1364/STJ: "É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3 º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".
Constituição Federal (CF/1988), art. 195, § 12.
Lei n. 10.637/2002, art. 3º, § 2º, III.
Lei n. 10.833/2003, art. 3º, § 2º, III.
REsp 2.152.197-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026, DJEN 20/10/2026. (Tema 1324).
REsp 2.174.050-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026, DJEN 20/10/2026 (Tema 1324).
REsp 2.152.255-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026, DJEN 20/10/2026 (Tema 1324).
DIREITO ADMINISTRATIVO
Veículo automotor. Alienação. Comunicação ao órgão responsável. Não cumprimento da obrigação. Infração de trânsito e/ou administrativa em data posterior à venda. Responsabilidade solidária do alienante. Reconhecimento. Art. 134 do CTB. Aplicação. Tema 1324.
O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação.
A questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais."
No caso, cuida-se de execução fiscal, na qual a parte executada opôs exceção de pré-executividade para afastar multa aplicada pela ANTT sob a alegação de ilegitimidade passiva em virtude de alienação anterior do veículo automotor. A multa fora aplicada em razão de auto de infração lavrado por evasão de posto de pesagem, fundamentado no art. 1º, inciso IV, alínea r, da Resolução ANTT n. 233/2003.
Prima facie, importante estabelecer a necessária distinção entre os efeitos civis da alienação de bens móveis e os consectários administrativos dela decorrentes. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) institui dever jurídico autônomo, de natureza administrativa, consistente na obrigação de comunicar a alienação do veículo automotor ao órgão de trânsito competente.
O art. 19, IX, do CTB estabelece que compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União "organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM", que é o cadastro nacional que concentra os dados registrais do veículo automotor e de seu proprietário. Portanto, é o registro no RENAVAM que formaliza a relação jurídico-administrativa entre o Estado e o proprietário do veículo, pois há uma determinação legal nesse sentido, como se observa no teor do caput do art. 120 do CTB.
Por sua vez, o art. 123 do CTB exige a expedição de novo certificado de registro quando houver transferência da propriedade no prazo de 30 dias, e determina que essa alteração seja comunicada ao RENAVAM. É fato que o RENAVAM não constitui a propriedade civil do bem, mas é o cadastro oficial que comprova, perante o Estado, quem figura como proprietário registrado do veículo automotor, sendo essa a informação utilizada para fins de licenciamento, autuação e responsabilização administrativa.
Descumprida a exigência de comunicação da transferência ao órgão competente, o alienante do veículo automotor assume a responsabilidade solidária quanto às infrações de trânsito. Esse é o entendimento que há muito vem sendo aplicado pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ.
Isso se aplica às infrações de natureza predominantemente administrativa, decorrentes da inobservância de deveres legais relacionados ao registro, cadastramento, licenciamento e regularização do veículo perante os órgãos de trânsito. São exemplos dessa categoria a alteração da cor predominante sem atualização registral, a modificação de características do veículo sem a correspondente regularização administrativa e o descumprimento de exigências documentais ou de vistoria. Em tais hipóteses, a infração encontra fundamento na condição de proprietário constante dos registros públicos de trânsito, circunstância que também atrai a incidência da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB.
Excetuada a discussão tributária, a responsabilidade solidária do alienante de veículo automotor alcança as eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição do bem quando a transferência de propriedade do veículo automotor não é comunicada ao órgão competente dentro do prazo legalmente previsto, em observância ao art. 134 do CTB e à jurisprudência consolidada.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1324/STJ: "O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação."
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 19, IX, art. 120, art. 123 e art. 134.
Resolução ANTT n. 233/2003, art. 1º, IV, r.
REsp 2.227.232-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026. (Tema 1386).
REsp 2.213.084-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1386).
DIREITO ADMINISTRATIVO
Pensão por morte de servidor público. Indeferimento administrativo. Prescrição de fundo de direito. Não ocorrência. Tema 1386.
O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório."
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6.096/DF, consignou que a incidência de institutos extintivos do próprio direito, nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, configura violação do direito fundamental à previdência social. A ratio decidendi estabelecida pelo STF não comporta distinção fundada no regime jurídico aplicável (geral ou próprio), pois a proteção previdenciária, independentemente do regime a que vinculada, deriva diretamente da Constituição Federal e concretiza valores estruturantes como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a efetividade dos direitos sociais.
Ademais, a pensão por morte do servidor público - benefício previdenciário de assento constitucional - possui natureza periódica, renovando-se mensalmente enquanto presentes os requisitos legais para sua manutenção.
Com efeito, a negativa da Administração do pedido de pensão por morte de servidor público não tem o condão de converter o direito fundamental à previdência em pretensão sujeita à extinção total pelo decurso do tempo. Admitir solução diversa implicaria estabelecer tratamento mais gravoso aos beneficiários do regime próprio em comparação com aqueles vinculados ao regime geral, em manifesta afronta à coerência do sistema jurídico.
Logo, a aplicação do Decreto n. 20.910/1932 deve se limitar às prestações vencidas, preservando-se o direito material à obtenção do benefício.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1386/STJ: "O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação."
Por fim, não há espaço para modulação, já que esta medida pressupõe a superação de entendimento consolidado, em proteção a quem nele confiou, o que não ocorre.
REsp 2.004.109-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026. (Tema 1432).
REsp 1.809.093-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1432).
REsp 1.814.350-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1432).
REsp 1.950.981-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1432).
DIREITO ADMINISTRATIVO
Desapropriação direta por interesse público e para fins sociais (reforma agrária), e indireta. Contemporaneidade da avaliação. Identificação do preço atual de mercado. Momento básico. Valorização decorrente de obra pública. Desconto do valor indenizatório fixado em juízo. Modulação de efeitos. Tema 1432/STJ.
A. Nas desapropriações em geral, a contemporaneidade entre o preço e o valor indenizatório é definida pelo momento básico de sua aferição técnica, em regra correspondente ao preço de mercado do bem quando da realização da perícia judicial.
B. Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, o momento básico não pode ser superior a 1 (um) ano desde a propositura da ação judicial.
C. Nas desapropriações para fins de reforma agrária, o momento básico não pode exceder 90 (noventa) dias desde a propositura da ação judicial.
D1. Nas indenizações por desapropriação indireta, o momento básico corresponde à data do apossamento administrativo. A perícia deve reconstituir o preço de mercado do bem nessa data, sem prejuízo da correção monetária e dos juros compensatórios na forma da lei.
D2. Quando o expropriante der causa à demora na realização da primeira perícia, por fato a ele imputável e reconhecido em decisão fundamentada, o limite temporal das teses B e C é acrescido apenas do período e atraso que lhe for atribuível. A demora imputável ao expropriado, ao serviço judiciário ou a terceiro não afasta nem dilata o limite.
E. As perícias realizadas após o prazo estipulado devem reportar-se ao preço de mercado do momento básico limite, mediante técnicas disponíveis no campo científico.
F. Em qualquer situação, as variações de preço decorrentes da própria ação estatal devem ser identificadas em separado pelo perito e descontadas do valor indenizatório fixado em juízo.
G. As teses incidem nos casos com perícias determinadas a partir da publicação deste acórdão, isto é, com peritos nomeados a partir desse momento.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em: "Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis".
A origem da celeuma decorre da demora legal na absorção do fenômeno econômico da inflação, por meio da correção monetária. A jurisprudência e a própria lei geral de desapropriações, editada em 1941, evoluíram de forma a atualizar o preço sem assumir a ocorrência da correção monetária, só incorporada ao ordenamento na década de 1970. O marco temporal mais próximo do término do processo servia de válvula de escape à depreciação inflacionária, pela via do "justo preço" da indenização. O preço justo, entretanto, opera em ambos os sentidos, não podendo servir para enriquecimento sem causa do expropriado em desfavor do expropriante.
Não é por meio da realização de nova perícia que deve ser atualizado o preço, anos após a deflagração do processo expropriatório; esse efeito é obtido, sob as normas vigentes, por meio da devida correção monetária. Mesmo porque a nova perícia deve retratar "os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira" (art. 480, § 1º, do CPC/2015), e os fatos verificados anos depois não serão os mesmos.
O que deve ser definido é o momento básico de aferição do preço do bem expropriado.
Observa-se que o critério pragmático adotado na norma em vigor deve ser lido de forma também pragmática. A lei faz presunções acerca do momento da perícia e busca atender à justiça do preço em favor do proprietário expropriado, mas ignora, em larga medida, as condições materiais de exercício possível da decisão administrativa.
Conforme ressalta a doutrina, o momento da avaliação judicial é incontrolável por quaisquer das partes. Assim, sem afastá-lo, porquanto disposto expressamente em lei, é preciso delimitá-lo diante de condições materialmente viáveis, equilibrando o direito inequívoco do proprietário em receber preço equivalente ao que obteria no livre mercado, ao direito do expropriante de não pagar nada acima disso.
É necessário antecipar que a variação monetária após esse momento básico é abarcada por correção e juros. Tanto assim que a norma é expressa quando define que os juros compensatórios somente incidirão quando houver diferença entre a oferta administrativa e o preço fixado judicialmente.
A questão é definir o momento que equivaleria, na desapropriação, à assinatura do contrato no negócio de compra e venda.
Tem-se que, nessa premissa, as avaliações periciais posteriores ao dito "momento básico" devem buscar o preço contemporâneo a ele. Nesses casos, quando necessária reavaliação, ela deve ser feita, se possível, com os elementos já colhidos ao tempo da primeira perícia. Se inviável, por absolutamente inservíveis ou insuficientes os dados originais, mesmo essas perícias posteriores devem se reportar aos preços vigentes nesse momento básico, mediante metodologias adequadas disponíveis aos técnicos.
No caso, essa abordagem passa pela análise dos prazos legais em que, presumiu o legislador, seriam realizadas as perícias e sua relação com as necessidades de atualização do preço ali identificado. Tempo, nestes casos, efetivamente correspondente a dinheiro.
Assim, quanto à desapropriação para reforma agrária, há prazo disposto em lei complementar, de especial status normativo, para a apresentação pelo perito do laudo: no máximo, 60 dias do compromisso (art. 9º, § 2º, da Lei Complementar n. 76/1993). A seu turno, esse compromisso deve ser firmado pelo perito em 5 dias desde o recebimento da contestação (art. 9º, § 1º, III, da LC n. 76/1993). A contestação deverá ocorrer em 15 dias da citação (art. 9º, caput, da LC n. 76/1993), que será determinada pelo juízo em 48 horas da inicial (art. 6º, caput, da LC n. 76/1993).
Portanto, a norma reguladora da disposição constitucional trabalhou com a suposição de que o momento básico de fixação do preço ocorreria em em menos de 90 dias da propositura da ação de desapropriação para fins de reforma agrária
No que diz respeito à desapropriação por utilidade pública, não há prazo similar para as etapas do processo expropriatório. Entretanto, há menção explícita ao momento em que a norma pressupõe o descasamento relevante entre a realidade econômica e o preço aferido: um ano. Nos termos do art. 26, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Dada a indissociabilidade entre os aspectos do preço e de sua correção, entende-se que esse prazo de um ano deve servir como marco temporal máximo para a própria realização da avaliação judicial, contado desde a propositura da ação. Desse modo, qualquer perícia realizada após esse marco, nas desapropriações por utilidade pública, deve reportar-se a esse momento básico.
Isso, evidente, quando o expropriante não dê causa à demora para a realização da perícia. No caso em que o ente expropriante dê causa à própria demora de realização da prova técnica, essa sua demora não pode lhe beneficiar, conduzindo ao afastamento do limite temporal do "momento básico" da avaliação. De outro lado, havendo perícia, é esse o momento básico da avaliação, que deverá ser observado em qualquer outra perícia subsequente.
Resta o prazo a ser seguido nas desapropriações indiretas. Tem-se que, nesses casos, a ação ilícita do Estado deve ser severamente desincentivada. A par dos marcos acima estipulados, o Estado deve arcar também processualmente com seu agir ilícito. Nesses casos, portanto, o marco temporal a ser observado deverá ser de um ano a partir da imissão do ente na posse do bem.
Nessa situação, compete apenas ao réu viabilizar a perícia o mais cedo possível, na medida em que deveria ter antecipado o próprio processo expropriatório. Caso, porém, haja demora na realização da perícia por ato comissivo ou omissivo do expropriante, devidamente delineado em decisão fundamentada, os limites temporais deverão ser acrescidos ao período que lhe for atribuível. Não são computadas nessa dilatação de prazo a demora imputável ao expropriado, ao serviço judiciário ou a terceiros.
Espera-se que, nesse cenário, os incentivos se desloquem em todas as situações, de modo que o Estado seja recompensado por agir adequadamente, sem, entretanto, colocá-lo em situação privilegiada, mas tampouco permitir que o particular use o processo para obter benefícios também indevidos.
Por fim, a valorização do imóvel decorrente da própria obra ou serviço público deve ser identificada na perícia e descontada pelo juízo na fixação do valor indenizatório. Assim, se a perícia for necessária após longo decurso de tempo, essa valorização decorrente da própria ação estatal não pode prejudicar a si mesma. É preciso e adequado que o preço encontrado reflita aquele que o proprietário obteria no mercado à época do negócio, de modo a substituir seu bem, obtido por força pelo Estado em razão de finalidades públicas, sociais e coletivas.
Assim, fixam-se as seguintes teses do Tema 1432/STJ:
A. Nas desapropriações em geral, a contemporaneidade entre o preço e o valor indenizatório é definida pelo momento básico de sua aferição técnica, em regra correspondente ao preço de mercado do bem quando da realização da perícia judicial.
B. Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, o momento básico não pode ser superior a 1 (um) ano desde a propositura da ação judicial.
C. Nas desapropriações para fins de reforma agrária, o momento básico não pode exceder 90 (noventa) dias desde a propositura da ação judicial.
D1. Nas indenizações por desapropriação indireta, o momento básico corresponde à data do apossamento administrativo. A perícia deve reconstituir o preço de mercado do bem nessa data, sem prejuízo da correção monetária e dos juros compensatórios na forma da lei.
D2. Quando o expropriante der causa à demora na realização da primeira perícia, por fato a ele imputável e reconhecido em decisão fundamentada, o limite temporal das teses B e C é acrescido apenas do período e atraso que lhe for atribuível. A demora imputável ao expropriado, ao serviço judiciário ou a terceiro não afasta nem dilata o limite.
E. As perícias realizadas após o prazo estipulado devem reportar-se ao preço de mercado do momento básico limite, mediante técnicas disponíveis no campo científico.
F. Em qualquer situação, as variações de preço decorrentes da própria ação estatal devem ser identificadas em separado pelo perito e descontadas do valor indenizatório fixado em juízo.
G. As teses incidem nos casos com perícias determinadas a partir da publicação deste acórdão, isto é, com peritos nomeados a partir desse momento.
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 480, § 1º.
Lei Complementar n. 76/1993, art. 6º, caput; e art. 9º, caput, § 1º, III, e § 2º.
Decreto-Lei 3.365/1941, art. 26, § 2º.
REsp 1.887.666-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2026. (Tema 1211).
REsp 1.926.108-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2026 (Tema 1211).
DIREITO CIVIL
Seguro sobre a vida e a integridade física em grupo. Reajuste do prêmio por faixa etária. Regulação setorial própria (SUSEP/CNSP). Lei dos Planos de Saúde e Estatuto da Pessoa Idosa. Aplicação por analogia. Impossibilidade. Tema 1211.
I - Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
II - É descabida a aplicação, por analogia, do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde) e do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em analisar a validade da cláusula contratual que estabelece reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária do segurado e a aplicação, por analogia, do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 (Planos de Saúde) e do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) a contratos de seguro de pessoas com natureza patrimonial e regulação setorial própria (SUSEP/CNSP).
Os contratos de seguro de vida em grupo possuem natureza patrimonial e submetem-se à regulação setorial própria (CNSP/SUSEP), distinta da disciplina assistencial dos planos privados de saúde, sendo inaplicáveis, por analogia, as disposições do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos Privados de Saúde) e do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
A vedação do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 dirige-se aos planos de saúde, sendo indevida a ampliação analógica para os contratos de seguro de vida em grupo, de objeto e fundamentos econômico-atuariais diversos, o que comprometeria o equilíbrio do regime mutualístico inerente à contratação, sem apoio na regulação setorial própria do microssistema da Lei n. 15.040/2024.
A Lei n. 15.040/2024 autoriza prêmios variáveis nos seguros sobre a vida e a integridade física de pessoas (art. 112, § 2º) e disciplina ajustes por relevante agravamento ou redução do risco (arts. 15 e 18), conferindo adequado suporte normativo à variação técnica do valor do prêmio ao longo do tempo, o que certamente envolve o fator idade do segurado ou beneficiário, desde que com transparência e conformidade regulatória.
É válida, portanto, a cláusula que prevê reajuste do prêmio por faixa etária, como técnica legítima de recomposição do risco no regime mutualístico e de repartição simples, desde que haja previsão contratual clara, comunicação prévia ao segurado nas renovações e observância das normas setoriais (CNSP/SUSEP), sem necessidade de comprovação de desequilíbrio atuarial caso a caso.
Dessa forma, para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1211/STJ: I - Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); II - É descabida a aplicação, por analogia, do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde) e do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Lei n. 15.040/2024, art. 8, art. 15 e art. 112, § 2º.
Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 15, § 3º.
Lei n. 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde), art. 15.
QO no REsp 2.059.576-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/10/2026.
DIREITO PENAL
1) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta. Não é possível, portanto, realizar a aplicação separada como se fossem elementos autônomos;
2) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de diminuição, salvo quando não incidir na hipótese a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, caso em que essa circunstância poderá ser aplicada na primeira etapa da dosimetria para aumentar a pena-base;
3) Caso a instância anterior tenha afastado a incidência da minorante e valorado a natureza e a quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, mas o tribunal, em recurso da defesa, decida aplicar o redutor, deverá, se possível, deslocar a aplicação dessa circunstância para a terceira fase, a fim de modular a fração de diminuição, o que não configura reformatio in pejus;
4) Não configura bis in idem considerar a quantidade e a natureza de drogas como circunstância judicial negativa para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, como elemento fático indicador de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Somente haverá bis in idem se essa circunstância for usada, simultaneamente, para aumentar a pena-base e para modular a fração de redução da pena na terceira fase; e
5) A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
No caso, verificou-se que, em razão de erro material, não constaram todas as teses que foram objeto do julgamento conjunto dos Temas Repetitivos 1154 e 1241, porquanto foi expressamente mencionada apenas a tese n. 5, deliberada na sessão realizada no dia 18 de junho de 2026.
Todavia, o acórdão anteriormente lavrado deve indicar todas as cinco teses objeto do julgamento conjunto dos Temas Repetitivos 1154 e 1241 por esta Terceira Seção, razão pela qual este colegiado retifica o acórdão para que nele sejam expressamente consignadas as seguintes teses, constantes do voto e dos respectivos aditamentos:
1) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta. Não é possível, portanto, realizar a aplicação separada como se fossem elementos autônomos;
2) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de diminuição, salvo quando não incidir na hipótese a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, caso em que essa circunstância poderá ser aplicada na primeira etapa da dosimetria para aumentar a pena-base;
3) Caso a instância anterior tenha afastado a incidência da minorante e valorado a natureza e a quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, mas o tribunal, em recurso da defesa, decida aplicar o redutor, deverá, se possível, deslocar a aplicação dessa circunstância para a terceira fase, a fim de modular a fração de diminuição, o que não configura reformatio in pejus;
4) Não configura bis in idem considerar a quantidade e a natureza de drogas como circunstância judicial negativa para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, como elemento fático indicador de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Somente haverá bis in idem se essa circunstância for usada, simultaneamente, para aumentar a pena-base e para modular a fração de redução da pena na terceira fase; e
5) A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
REsp 2.235.787-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2026, DJEN 19/10/2026.
DIREITO CIVIL, DIREITO AUTORAL
A caracterização dos danos materiais decorrentes de violação de direitos autorais dispensa a comprovação de prejuízo concreto, de modo que a quantificação da indenização pode ser apurada em liquidação de sentença.
A controvérsia consiste em estabelecer se a indenização por danos materiais decorrente de violação de direitos autorais reclama, para a sua configuração, prova de prejuízo concreto ou se opera in re ipsa.
Quanto ao tema, o entendimento da Terceira e da Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que a caracterização do dano material decorrente da violação do direito de exclusividade do autor sobre sua obra independe da demonstração de prejuízo econômico concreto, sendo certo, também, que a quantificação do referido dano "pode perfeitamente ocorrer na fase de liquidação de sentença" (REsp n. 1.897.342/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).
A conclusão ora firmada tem assento normativo nos arts. 102 e 103 da Lei n. 9.610/1998. O art. 102 impõe ao infrator o dever de responder por perdas e danos em razão do uso não autorizado da obra; o art. 103, por sua vez, qualifica a extensão da reparação, que compreende os prejuízos sofridos e os lucros cessantes que o prejudicado razoavelmente pudesse ter auferido.
O advérbio "razoavelmente" autoriza, no próprio texto legal, a estimativa objetiva do prejuízo - notadamente por referência ao valor de mercado da autorização de utilização não pactuada (licença hipotética) ou à vantagem indevidamente auferida pelo infrator -, de modo que o dano material corresponde, nessa seara, à perda da vantagem derivada da utilização indevida da obra.
A exigência da demonstração concreta do prejuízo sofrido seria, inclusive, incompatível com a realidade da violação de direitos autorais: os dados sobre o volume de produção e comercialização do produto encontram-se em poder exclusivo do infrator, de modo que condicionar a quantificação da indenização à prova, pela vítima, desses dados esvaziaria a eficácia da norma protetiva.
Lei n. 9.610/1998 (LDA), arts. 102 e 103.
REsp 2.235.787-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2026, DJEN 19/10/2026.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO AUTORAL
A cessão contratual da totalidade dos direitos patrimoniais de autor não acarreta a perda de legitimidade ativa dos cedentes, pessoas físicas, para postular, em nome próprio, tutela relacionada aos seus direitos morais de autor, uma vez que tais direitos são inalienáveis e irrenunciáveis e permanecem vinculados aos criadores, ainda que o instrumento de cessão tenha previsto disposição em sentido diverso.
A controvérsia consiste em definir se a cessão contratual da totalidade dos direitos patrimoniais de autor sobre obra plástica acarreta a perda de legitimidade ativa dos cedentes, pessoas físicas, para postular, em nome próprio, tutela relacionada aos seus direitos morais de autor.
O art. 24 da Lei n. 9.610/1998 assegura ao autor, dentre outros, o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra (inciso I) e o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a modificações e à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra (inciso IV). Ademais, por força do art. 27 da mesma lei, tais direitos são inalienáveis e irrenunciáveis.
Trata-se de direitos da personalidade, vinculados à pessoa física criadora da obra. Nesse sentido, o art. 11 da Lei n. 9.610/1998 é categórico ao dispor que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Desse modo, em hipóteses de cessão de direitos, como no caso, por mais amplos que sejam os termos contratuais, o cessionário não pode titularizar os direitos morais sobre a obra, que permanecem incindivelmente vinculados aos criadores.
O Tribunal de origem, ao concluir que a cessão da totalidade dos direitos autorais patrimoniais sobre a obra (cláusula 2ª do contrato de cessão) abrangeria também os direitos morais, com apoio na cláusula 3ª do instrumento ("A cessionária será investida de todos os direitos exclusivos sobre a obra [...]"), procedeu à qualificação jurídica equivocada dos fatos.
Tal leitura desconsidera, a um só tempo, a regra do art. 4º da Lei n. 9.610/1998, segundo o qual se interpretam restritivamente os negócios jurídicos sobre direitos autorais (cânone hermenêutico que impede interpretação ampliativa), e o limite legal expresso do art. 49, I, da mesma lei, para o qual a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei.
Diante disso, ainda que a cláusula 3ª pretendesse conferir à cessionária a totalidade dos direitos sobre a obra, os direitos morais estariam legalmente excluídos da cessão, independentemente da amplitude da disposição contratual ou da vontade das contratantes.
Essa conclusão é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os direitos morais de autor, uma vez que a lei de regência os classifica como inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27 da LDA), ostentam natureza personalíssima e caráter de perpetuidade. Desse modo, apenas a pessoa física pode ser titular desses direitos, os quais, vale sublinhar, não comportam qualquer forma de alienação.
No mesmo sentido, em aplicação direta do art. 49, I, da Lei n. 9.610/1998, julgado recente da Terceira Turma do STJ enunciou que: "Os direitos morais de autor são personalíssimos, irrenunciáveis e inalienáveis, de modo que sua transmissão total compreende todos os direitos, salvo os de natureza moral." (REsp 2.219.796/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025).
Impõe-se, assim, reconhecer que os recorrentes (pessoas físicas cedentes) preservam legitimidade ativa para postular, em nome próprio, tutela relacionada aos seus direitos morais de autor, sem prejuízo da legitimidade exclusiva da cessionária dos direitos patrimoniais no que concerne à reparação dessa natureza.
Lei n. 9.610/1998 (LDA), art. 4º, art. 11, art. 24, I e IV, art. 27 e art. 49, I.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2026, DJEN 22/9/2026.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Crime de estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Pretensão de prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP). Doença grave. Portador de hipertensão arterial sistêmica. Ausência de extrema debilidade do agente. Assistência médica prestada no estabelecimento prisional. Inexistência de intercorrências. Necessidade de prevalência do resguardo à ordem pública e à integridade da vítima.
A hipertensão arterial sistêmica, por si só, não justifica a substituição da prisão preventiva pela domiciliar; para a concessão da medida prevista no art. 318, II, do CPP, exige-se que o quadro de saúde do réu seja grave a ponto de lhe causar extrema debilidade, além da comprovação de que o tratamento médico necessário não pode ser adequadamente prestado no estabelecimento prisional.
A controvérsia debate o cabimento da prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal).
Consoante se extrai desse dispositivo legal, não basta que o réu esteja doente. O motivo da doença deve ser grave a ponto de causar "extrema debilidade" para que se faça jus à concessão desse instituto. Além disso, é imprescindível a prova de que o tratamento médico necessário não possa ser realizado no estabelecimento prisional.
No caso, a defesa sustenta que o recorrente é portador de hipertensão arterial sistêmica, fazendo uso de medicamentos e necessitando de acompanhamento médico contínuo, monitoramento regular da pressão arterial, adequada administração medicamentosa e dieta específica, razão pela qual requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Conquanto o recorrente apresente problema de saúde, essa doença não é tão grave a ponto de desencadear extrema vulnerabilidade que o impossibilite de permanecer encarcerado, haja vista que ausentes a comprovação da "extrema debilidade do recorrente" e da "impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado".
Destarte, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.
Importante ressaltar, por derradeiro, que, na avaliação de um pedido dessa natureza, há que se realizar, obrigatoriamente, um juízo de ponderação e bom senso. De um lado, estão o direito à saúde e a dignidade humana do agente; de outro, a necessidade de resguardar a ordem pública e, especialmente, preservar a integridade da vítima, evitando que a doença seja utilizada como um salvo-conduto para a impunidade. Se a condição de saúde for manejável dentro do cárcere, a manutenção da prisão preventiva costuma ser a regra.
Com efeito, na hipótese, resta evidenciada a prática de crime gravíssimo imputado ao recorrente (estupro de vulnerável de uma criança de apenas 9 anos de idade), revelado por um modus operandi que contém um ciclo de manipulação emocional, assédio sexual, favorecimento indevido, constante aproximação com a vítima, inclusive frequentando sua residência e levando-a com frequência para dormir em sua própria casa, sob o pretexto de prestar auxílio ou companhia, oferecendo dinheiro, presentes e promessas afetivas, tudo em troca de submissão sexual, o que levou a 4 registros de denúncias em desfavor do recorrente apresentados pelo Conselho Tutelar, pela Unidade Escolar e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que evidentemente representa riscos "contínuos" e "intoleráveis" que inviabilizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Código de Processo Penal (CPP), art. 318, II.
ProAfR no REsp 2.252.171-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 1º/9/2026, DJEN 16/9/2026. (Tema 1474).
ProAfR no REsp 2.248.247-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 1º/9/2026, DJEN 16/9/2026 (Tema 1474).
DIREITO CIVIL
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.252.171-RS e do REsp 2.248.247-RS ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a previsão contratual da periodicidade diária ou se é indispensável a informação expressa da taxa diária de juros aplicada".
ProRQF no REsp 2.230.125-RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 7/10/2026, DJEN 15/10/2026. (Tema de Relevância 1476).
DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A Primeira Seção acolheu a acolheu a proposta de submissão do REsp 2.230.125-RN ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "É de direito local e depende de reexame de provas a controvérsia acerca do momento da comprovação da escolaridade para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (CFO/PMRN, aberto pelo Edital n. 02/2022 - PMRN - 1º de junho de 2022), de modo que não pode ser sindicada via recurso especial, aplicando-se os efeitos da ausência de relevância da questão federal infraconstitucional".
ProRQF no REsp 2.267.903-GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/10/2026, DJEN 15/10/2026. (Tema de Relevância 1475).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A Primeira Seção acolheu a acolheu a proposta de submissão do REsp 2.267.903-GO ao regime da relevância da questão direito federal infraconstitucional a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade, após a supressão desse agente dos regulamentos previdenciários promovida pelo Decreto n. 2.172/1997, constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor para fins dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991".
ProRQF no REsp 2.234.803-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 7/10/2026, DJEN 16/10/2026. (Tema de Relevância 1477).
ProRQF no REsp 2.234.802-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 7/10/2026, DJEN 16/10/2026. (Tema de Relevância 1477).
DIREITO TRIBUTÁRIO
A Primeira Seção acolheu a acolheu a proposta de submissão do REsp 2.234.803-SC e do REsp 2.234.802-SC ao regime da relevância da questão direito federal infraconstitucional a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "1. Definir se o contribuinte que não tem o transporte de cargas como atividade-fim tem direito ao creditamento de ICMS, previsto nos artigos 19, 20 e § 1º da LC n. 87/1996, na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria de veículos destinados ao transporte de mercadorias (frete ou distribuição próprios). 2. Estabelecer se os referidos bens adquiridos qualificam-se como insumos diretamente consumidos no processo produtivo/econômico ou como bens de uso e consumo, sujeitando-se à restrição temporal do art. 33, I, da LC n. 87/1996."
O Entenda a Decisão divulga, periodicamente e em linguagem simples, julgados do STJ selecionados pela relevância econômica, política, social ou jurídica.