No primeiro processo destacado, a Primeira Seção, por unanimidade, definiu que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n. 101/2000". A tese foi fixada no REsp 1.878.849, de relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt.
Em outro julgado destacado na edição, a Quinta Turma decidiu que "é ilegal a utilização, por parte do Ministério Público, de peça sigilosa obtida em procedimento em curso no Supremo Tribunal Federal para abertura de procedimento investigatório criminal autônomo com objetivo de apuração dos mesmos fatos já investigados naquela Corte". O RHC 149.836 teve como relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha.
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