Outra ação realizada com os dados pessoais do titular é a “eliminação de dado ou de um conjunto de dados armazenados no banco de informações”. Trata-se do ato ou efeito de excluir ou destruir dados do repositório, independentemente do procedimento empregado. O ciclo completo de um dado pessoal, portanto, começa na coleta e termina na exclusão (eliminação) ou anonimização.
De acordo com o artigo 16 da Lei, os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I – cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II – estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III – transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
IV – uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
Acesse a íntegra da LGPD.
Na página especial da LGPD, disponível no Portal do STJ, o interessado pode localizar informações completas sobre a legislação; a da Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) traz orientações sobre a aplicação da LGPD no âmbito do Tribunal.
Dúvidas sobre a aplicação da LGPD no STJ? Entre em contato pelo e-mail [email protected].