De acordo com o art. 98 da Lei nº 8.112/1990, será concedido o horário especial ao servidor estudante, ao que seja pessoa com deficiência e ao que tenha cônjuge/companheiro, filho ou dependente com deficiência, conforme explicações a seguir:
Servidor com deficiência ou que tenha filho, cônjuge/companheiro ou dependente com deficiência
Previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, o horário especial consiste na redução da jornada diária de trabalho, sem a necessidade de compensação de horário, em prol do servidor com deficiência ou que tenha cônjuge/companheiro, filho ou dependente com essa condição.
Compete à Junta Médica do Tribunal avaliar o quadro clínico do servidor, ou de seu cônjuge/companheiro, filho ou dependente, valendo-se do suporte de equipe multiprofissional, a fim de melhor subsidiar a deliberação do colegiado médico quanto à necessidade de concessão do horário especial.
Ao constatar que a jornada diária de trabalho do servidor deve ser reduzida, incumbe à Junta Médica indicar a carga horária necessária e por quanto tempo será aplicada essa redução.
Para solicitar a concessão do horário especial, o servidor deve redigir o pedido, informando os seus dados funcionais e a que situação se refere (própria deficiência, de seu filho, cônjuge/companheiro ou dependente), anexando a documentação que entender pertinente, tendo em vista a particularidade do caso concreto.
O pedido deve ser encaminhado à Seção de Direitos do Servidor/COLP/SGP via Sistema Eletrônico de Informação – SEI, por e-mail ([email protected]) ou pessoalmente.
Ao receber o requerimento de horário especial, a unidade de Gestão de Pessoas fará a instrução processual do pedido e, em seguida, o enviará à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde para avaliação do servidor ou de seu cônjuge/companheiro, filho ou dependente.
No caso de pedido formulado por servidor com deficiência, o processo também será encaminhado à sua chefia imediata, a qual deverá prestar informações quanto às atividades desempenhadas pelo requerente na unidade de lotação, a fim de subsidiar a deliberação da Junta Médica.
Servidor estudante
A concessão do horário especial prevista no art. 98, caput, da Lei nº 8.112/1990, fica condicionada à comprovação da incompatibilidade entre o horário de trabalho do servidor e o do curso frequentado. Além disso, não pode haver prejuízo ao exercício do cargo.
Cabe salientar que essa concessão tão somente compatibiliza o horário de trabalho do requerente com o do curso que realiza (ensino superior ou pós-graduação), cabendo ao servidor beneficiado com essa flexibilização de jornada compensar as horas não trabalhadas, uma vez que a carga horária exigida para o seu cargo deve ser cumprida.
Para solicitar o horário especial, o servidor estudante deve redigir o pedido, contendo os seus dados funcionais e documentos pertinentes à instituição de ensino, e encaminhá-lo à Seção de Direitos do Servidor/COLP/SGP via Sistema Eletrônico de Informação – SEI, por e-mail ([email protected]) ou pessoalmente.
Após a instrução processual no âmbito da SGP, o processo será remetido à chefia imediata do requerente, que irá informar se a concessão do horário especial causará ou não prejuízo ao exercício das atribuições do cargo ocupado e como será realizada a compensação das horas de ausência.
Outras informações sobre o tema podem ser obtidas com a SEDIR, nos ramais 9265 e 9235.