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9 de agosto de 2019 - ed. 1169

E se eu quiser ficar?
 

Em resposta à pesquisa de satisfação realizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), a Seção de Aposentadorias e Pensões (SAPEN/SGP) traz mais informações sobre o tema Aposentadoria.

O benefício é concedido ao servidor que preencher os requisitos necessários, dependendo da forma de aposentadoria – podendo ser nas modalidades voluntária, por tempo de contribuição, por idade, por invalidez ou compulsória.

Abono de Permanência

O abono de permanência – instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 – é um benefício concedido ao servidor titular de cargo público efetivo que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária (para relembrar quais são, clique aqui) e optar por permanecer em atividade. O valor do abono é equivalente ao da contribuição previdenciária do servidor.

No STJ, esse benefício é concedido de ofício, sendo a SAPEN a unidade responsável pelo trâmite. Porém, Gabriel Machado, chefe da unidade, faz um alerta. “Caso o servidor queira incluir na apuração do tempo de serviço destinado ao abono de permanência o saldo da licença-prêmio por assiduidade, a concessão do benefício deverá ser requerida pelo servidor. Isso porque a utilização dessa licença para a concessão do abono de permanência torna compulsória a sua inclusão no tempo de serviço computado para a aposentadoria e, consequentemente, não poderá ser objeto de indenização após a aposentadoria.”

Inclusão na folha de pagamento

Depois de concedido e publicado o abono de permanência, a SAPEN comunica o servidor acerca do deferimento e da data de aquisição (bem como do fundamento legal), faz o lançamento da vantagem nos dados cadastrais e encaminha os autos à Coordenadoria de Pagamento (CPAG/SGP), para a inclusão em folha. 

Em razão do cronograma de fechamento da folha de pagamento e dos procedimentos adotados para a instrução dos autos, na hipótese de o benefício não ser lançado para o servidor no mês em que preencher os requisitos para a concessão do abono, a inclusão ocorrerá no mês seguinte, com efeito retroativo, de acordo com a data de preenchimento dos dispositivos legais.

Vale lembrar que, para o cálculo do direito ao abono de permanência, a unidade utiliza somente o tempo de contribuição do STJ e os já averbados. “Caso o servidor tenha tempo prestado a outro órgão ou instituição privada, mas não tenha trazido a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, o período não será computado”, ressalta Gabriel.

Quem tiver interesse em saber quando terá direito ao abono de permanência pode solicitar sua previsão de aposentadoria no e-mail [email protected].

Para outras respostas sobre assuntos de interesse do servidor e de competência da SGP, acesse a página da unidade: Mais links > Gestão de Pessoas > Perguntas Frequentes. Informações adicionais podem ser obtidas na SGP, no ramal 8078.

Maiores esclarecimentos sobre o tema aposentadoria podem ser obtidos na SAPEN, no ramal 9231.

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