Acessibilidade e Inclusão Centro de Formação Cerimonial Comunicação Gestão de Pessoas Gestão Documental Jurisprudência Portal do Servidor Processos Repetitivos

STJ - Intranet/STJ - Edições

25 de julho de 2019 - ed. 1158

Aposentadoria tranquila
 

Em resposta à pesquisa de satisfação realizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), a unidade traz mais informações sobre o tema Aposentadoria.

O benefício é concedido ao servidor que preencher os requisitos necessários – dependendo da forma de aposentadoria –, podendo ser na modalidade voluntária por tempo de contribuição, por idade, por invalidez ou compulsória.

 

Aposentadoria voluntária com proventos integrais

Pelas regras atuais, a aposentadoria voluntária com proventos integrais é concedida ao servidor que preencher os requisitos estabelecidos nos seguintes dispositivos legais:

1) Art. 3º da EC nº 47/2005 (“Regra dos 85/95”): O servidor ocupante de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá ser aposentado com proventos integrais e paridade, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;

b) Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;

c) 25 anos de efetivo exercício no serviço público;

d) 15 anos de carreira; e

e) 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Obs: Cada ano que exceder o tempo necessário de contribuição reduz em um ano a idade mínima.

 

2) Art. 6º da EC nº 41/2003: O servidor que tiver ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá aposentar-se, com proventos integrais e paridade, quando vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;

b) Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;

c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; e

d) 10 anos de carreira; e

e) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

3) Art. 40, § 1º, III, a, da CF/1988: O servidor que tiver ingressado no serviço público após 1º de janeiro de 2004 será aposentado com os proventos calculados com base na totalidade da média das contribuições previdenciárias, limitada aos vencimentos do cargo efetivo, desde que preenchidas as seguintes condições:

a) Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;

b) Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;

c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

d) 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

Aposentadoria voluntária com proventos proporcionais

1) Art. 2º da EC nº 41/2003: Para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo permanente, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar, com proventos proporcionais e sem paridade:

a) Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição;

b) Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição;

c) 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

d) Acréscimo de 20% no tempo de contribuição que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher ("pedágio”);

 

2) Art. 40, § 1º, III, b, da CF88: aposentadoria voluntária por idade para o servidor que tenha ingressado no serviço público após 1º de janeiro de 2004 será aposentado, com proventos proporcionais e sem paridade, quando vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Homem: 65 anos de idade;

b) Mulher: 60 anos de idade;

c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

d) 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

Fique ligado! Na próxima matéria serão abordadas as regras para a Aposentadoria por Invalidez Permanente e para a Aposentadoria Compulsória

Outras informações podem ser obtidas com a Seção de Aposentadorias e Pensões (SAPEN/SGP), no ramal 9231, ou por e-mail: [email protected].

 Enviar esta notícia por e-mail

Acesse as outras notícias desta edição. Acesse todas as edições do ConexãoSTJ
 Versão 1.1.0 de 19/04/2022 13:30 (3).