EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA
PENA. DIREITO DE VISITAÇÃO. REALIZAÇÃO DA FINALIDADE DA PENA. VISITANTE EM
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU EM LIVRAMENTO CONDICIONAL.
POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE MOTIVADA NO
CASO
CONCRETO, VEDADA A PROIBIÇÃO GENÉRICA. [...] FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
[...]
II. Questão em Discussão
2. Recurso representativo de controvérsia em relação à possibilidade de
visitação por pessoa em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento
condicional (Tema Repetitivo 1.274).
III. Razões de Decidir
3. O posicionamento de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de
Justiça
é no sentido da compatibilidade da visitação ao apenado por pessoa cumprindo
pena em regime aberto ou em livramento condicional, diante da função
ressocializadora da pena, restrição aos efeitos da pena, sua pessoalidade e
intranscendência. [...]
4. A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção Americana de
Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos engloba a salvaguarda do contato com a família e o mundo
exterior, corporificados no direito da pessoa presa a receber visitas (Caso
López y Otros Vs. Argentina), estreitamente relacionado também à proteção da
família (Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del
Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile).
5. O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das Nações
Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela") e na legislação
doméstica, notadamente no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal -
normativa que "tem como objetivo a reintegração gradual do apenado à sociedade,
por meio do processo de progressão de pena" (REsp n. 1.544.036/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de
19/9/2016).
6. As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à sociedade que
se encontra em fase avançada, com ênfase na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado (regime aberto) e na obtenção da liberdade
mediante observância de condições estabelecidas (livramento condicional). Não
se
pode perder de vista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos
não atingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal).
7. A compreensão de que "[o] direito de visita pode sofrer limitações, diante
das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de
27/10/2020) é contemplada pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito
de visitação mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável,
entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a circunstância, em
abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em regime aberto ou livramento
condicional.
8. Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas, pela pessoa
presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento
condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional,
quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente
fundamentada em circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a
limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante
de
tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que restringe a
visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento
condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias.
[...]
IV. Dispositivo e Teses
[...]
11. Tese jurídica fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do
CPC/2015.
Tema Repetitivo 1.274: O fato de o visitante cumprir pena privativa de
liberdade
em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito
à visita em estabelecimento prisional.
(REsp 2109337 DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025)
(REsp 2119556 DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025)