EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ARTS. 5.º, IV, E 10 DA LEI N.º 8.112/1990. ART. 9.º, § 2.º, DA LEI N.º
11.091/2005. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ENSINO MÉDIO
PROFISSIONALIZANTE OU COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EM ÁREA ESPECÍFICA.
CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA
PROFISSIONAL. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. POSSIBILIDADE DE
INVESTIDURA NO CARGO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O
ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir se candidato aprovado em
concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título
de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área
específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de
nível superior na mesma área profissional.
2. O art.5.º, IV, e 10 da Lei n.º 8.112/1990; e o art. 9.º, § 2.º, da
Lei n.º 11.091/2005 determinam que a investidura em cargo público apenas
ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o
exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame.
Sobre isso, no entanto, não há controvérsia alguma. A questão que se
coloca apresenta uma nota distintiva, qual seja, saber se atende à
exigência do edital o candidato que porta um diploma de nível superior
na mesma área profissional do título de Ensino Médio profissionalizante
ou completo com curso técnico indicado como requisito no certame.
[...]
4. Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as
consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei
nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova
configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -
LINDB) -, não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação
superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e,
consequentemente, para a sociedade brasileira. Destaco os seguintes: 1)
o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma
seleção mais abrangente e mais competitiva no certame; 2) a própria
prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de
servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública.
5. Tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da Constituição
Federal, que erige o princípio da eficiência dentre os vetores da
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
6. A jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há
bastante tempo. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à
insistência da administração pública na interposição de recursos
trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o
precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o
instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder
Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual
postulação contra precedente vinculante.
7. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do
julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação
do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de
boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou
sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não
ocorreu no caso concreto.
8. Tese jurídica firmada: "O candidato aprovado em concurso público pode
assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio
profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica,
caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível
superior na mesma área profissional.".
[...]
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp 1888049 CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021)
(REsp 1898186 CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021)
(REsp 1903883 CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021)