EMENTA
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. [...]
1. O Código de Processo Penal estabelecia, em seu art. 155 - antes mesmo
da edição da Lei n. 11.690/2008 -, que a prova quanto ao estado das
pessoas deveria observar as restrições constantes da lei civil.
Atualmente, o dispositivo prevê, em seu parágrafo único: "Somente quanto
ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na
lei civil".
2. O Código Civil fixa, em seu art. 9º, a obrigatoriedade de registro,
em assentamento público, dos seguintes acontecimentos: I - os
nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos
pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade
absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de
morte presumida.
3. A legislação pátria relativiza a exigência de registro, em
assentamento público, para a comprovação de questões atinentes ao estado
da pessoa. Exemplificativamente, o art. 3º da Lei n. 6.179/1974 dispõe:
"A prova de idade será feita mediante certidão do registro civil ou por
outro meio de prova admitido em direito, inclusive assento religioso ou
carteira profissional emitida há mais de 10 (dez) anos".
4. Na mesma linha de raciocínio, a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça editou a Súmula n. 74, em 15/4/1993. Confira-se o enunciado:
"Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova
por documento hábil".
5. Em diversas situações - redução do prazo prescricional, aplicação da
atenuante do art. 65, I, do Código Penal, comprovação da idade de vítima
de crimes contra a dignidade sexual -, a jurisprudência desta Corte
Superior considera necessária, para a comprovação da idade, a referência
a documento oficial que ateste a data de nascimento do envolvido -
acusado ou vítima. [...]
6. No julgamento dos EREsp n. 1.763.471/DF (Rel. Ministra Laurita Vaz,
3ª S., DJe 26/8/2019), a Terceira Seção desta Corte Superior sinalizou a
impossibilidade de que a prova da idade da criança ou adolescente
supostamente envolvido em prática criminosa ou vítima do delito de
corrupção de menores ser atestada exclusivamente pelo registro de sua
data de nascimento, em boletim de ocorrência, sem referência a um
documento oficial do qual foi extraída tal informação (como certidão de
nascimento, CPF, RG, ou outro).
6. De fato, soa ilógico que, para aplicar medidas favoráveis ao réu ou
que visam ao resguardo da dignidade sexual da vítima, por exemplo, se
exija comprovação documental e, para agravar a situação do acusado - ou
até mesmo para justificar a própria condenação - se flexibilizem os
requisitos para a demonstração da idade.
7. Na espécie, a análise do auto de prisão em flagrante permite
verificar que, ao realizar a qualificação do menor, a autoridade
policial menciona o número de seu documento de identidade e o órgão
expedido, circunstância que evidencia que o registro de sua data de
nascimento não foi baseado apenas em sua própria declaração, pois foi
corroborado pela consulta em seu RG. Logo, deve ser restabelecida a
incidência da majorante em questão.
8. Recurso provido para restabelecer a incidência da majorante prevista
no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte,
readequar a pena imposta ao recorrido, nos termos do voto, assentando-se
a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena
prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela
prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a
qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer
dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do
documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a
certidão de nascimento."
(ProAfR no REsp 1619265 MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020)