EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DELITO
DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 155, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL - CP. HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. PERÍODO DE MAIOR
VULNERABILIDADE DOS BENS. MENOR CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA.
MAIOR PROBABILIDADE DE ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA. REQUISITOS.
PRÁTICA DELITIVA À NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO. PECULIARIDADES.
AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. LOCAL HABITADO. VÍTIMA DORMINDO. SITUAÇÕES
IRRELEVANTES. RESIDÊNCIAS, LOJAS, VEÍCULOS OU VIAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE. [...] FIRMAMENTO DAS TESES. [...]
1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é
praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.
1.1. No tocante ao horário de aplicação, este Superior Tribunal de
Justiça já definiu que "este é variável, devendo obedecer aos costumes
locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que
desperta para a vida cotidiana". Sendo assim, não há um horário
prefixado, devendo, portanto, atentar-se às características da vida
cotidiana da localidade (REsp 1.659.208/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, DJ 31/3/2017).
1.2. Em um análise objetivo-jurídica do art. 155, §1º, do CP, percebe-se
que o legislador pretendeu sancionar de forma mais severa o furtador que
se beneficia dessa condição de sossego/tranquilidade, presente no
período da noite, para, em razão da diminuição ou precariedade de
vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da
vítima, facilitar-lhe a concretização do intento criminoso.
1.3. O crime de furto só implicará no aumento de um terço se o fato
ocorrer, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. Nas
hipóteses concretas, será importante extrair dos autos as peculiares da
localidade em que ocorreu o delito.
2. Este Tribunal passou a destacar a irrelevância do local estar ou não
habitado, ou o fato da vítima estar ou não dormindo no momento do crime
para os fins aqui propostos, bastando que a atuação criminosa seja
realizada no período da noite e sem a vigilância do bem. Seguiu-se à
orientação de que para a incidência da causa de aumento não importava o
local em que o furto fora cometido, em residências, habitadas ou não,
lojas e veículos, bem como em vias públicas.
2.1. Assim, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno,
na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da
diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor
capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço,
não importando se as vítimas estão ou não dormindo no momento do crime,
ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência
desabitada, via pública ou veículos.
[...[
4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC, nos
seguintes termos: 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se
o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será
aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que
a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às
características do caso concreto. 3. A situação de repouso está
configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do
período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de
vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da
vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os
fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o
local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública,
residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra,
obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
[...]
(REsp 1979989 RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 22/6/2022, REPDJe de 30/06/2022, DJe de 27/6/2022)
(REsp 1979998 RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 22/6/2022, REPDJe de 30/06/2022, DJe de 27/6/2022)