EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS
REPETITIVOS. DEMANDAS DE SAÚDE COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS INTERPOSTAS
CONTRA ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AFRONTA
AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, V, E 21 DA LEI N. 7.347/1985, BEM COMO AO ART. 6º
DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO).
APLICABILIDADE. [...] RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Os dispositivos legais, cuja aplicação é questionada nos dois recursos
especiais e a tramitação se dá pela sistemática dos repetitivos (REsp
1.681.690/SP e REsp 1.682.836/SP), terão sua resolução efetivada em conjunto,
consoante determina a regra processual.
2. A discussão, neste feito, passa ao largo de qualquer consideração acerca da
legitimidade ministerial para propor demandas, quando se tratar de direitos
difusos, coletivos ou individuais homogêneos, até porque inexiste qualquer
dúvida da sua legitimidade, nesse particular, seja por parte da legislação
aplicável à espécie, seja por parte da jurisprudência. De outra parte, a
discussão também não se refere à legitimidade de o Ministério Público postular
em favor de interesses de menores, incapazes e de idosos em situação de
vulnerabilidade. É que, em tais hipóteses, a legitimidade do órgão ministerial
decorre da lei, em especial dos seguintes estatutos jurídicos: arts. 201, VIII,
da Lei n. 8.069/1990 e 74, II e III, da Lei 10.741/2003.
3. A fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial diz
respeito à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais vindicados. É que,
tratando-se de direitos individuais disponíveis e uma vez não havendo uma lei
específica autorizando, de forma excepcional, a atuação do Ministério Público
(como no caso da Lei n. 8.560/1992), não se pode falar em legitimidade de sua
atuação. Todavia, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a
legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio art. 1º da Lei n.
8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
4. Com efeito, a disciplina do direito à saúde encontra na jurisprudência pátria
a correspondência com o próprio direito à vida, de forma que a característica da
indisponibilidade do direito já decorreria dessa premissa firmada.
5. Assim, inexiste violação dos dispositivos dos arts. 1º, V, e 21 da Lei n.
7.347/1985, bem como do art. 6º do CPC/1973, uma vez que a atuação do Ministério
Público, em demandas de saúde, assim como nas relativas à dignidade da pessoa
humana, tem assento na indisponibilidade do direito individual, com fundamento
no art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear
tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas
contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo
beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais
indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público).
[...]
9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e
art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp 1682836 SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
25/4/2018, DJe de 30/4/2018)
(REsp 1681690 SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
25/4/2018, DJe de 3/5/2018)