EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS
REPETITIVOS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE
FORNECE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DADOS INEXATOS SOBRE SUA IDENTIDADE.
NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO QUANDO O AGENTE ATRIBUI A SI OU A OUTREM A FALSA
IDENTIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. [...]
[...]
II. Questão em discussão
4. Recurso representativo da controvérsia, afetado para julgamento sob o rito
dos repetitivos, tem por objeto a definição da natureza jurídica do crime de
falsa identidade, de forma a estabelecer se a consumação ocorre com a simples
atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, independentemente de resultado
naturalístico (Tema n. 1.255).
III. Razões de decidir
5. O crime de falsa identidade tutela a fé pública na individuação pessoal, ou
seja, a confiança que se tem, nas relações públicas ou privadas, quanto à
identidade, à essência, ao estado civil ou outra qualidade juridicamente
relevante da pessoa.
6. O tipo penal do art. 307 do CP exige a prática de uma conduta comissiva,
animada pela vontade consciente de atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa
identidade. Além disso, necessária a finalidade específica de obter, para si ou
para outrem, vantagem de qualquer natureza ou, ainda, de causar dano a alguém.
7. Contudo, de acordo com a doutrina remansosa sobre o tema, a efetiva obtenção
da finalidade perseguida pelo agente é irrelevante para a configuração típica,
em razão da natureza formal do crime. Assim, como já sustentava Nélson Hungria
em meados do século passado, consuma-se o crime com o simples fato da
atribuição
de falsa identidade, independentemente de ulteriores consequências.
8. A retratação posterior do agente quanto à sua identidade ou a verificação da
real identidade pelo destinatário da declaração, em seguida ao ato, não afastam
a tipicidade da conduta, nem justificam a aplicação do instituto do
arrependimento eficaz, pois o crime do art. 307 do CP já se encontra consumado.
9. De igual modo, o entendimento pacífico de ambas as Turmas Criminais do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido da natureza formal do crime do art.
307 do CP, de forma que a sua consumação ocorre com a atribuição de falsa
identidade a si ou a outrem, sendo irrelevantes a obtenção de vantagem ou o
prejuízo a terceiros.
10. Recorda-se, por fim, que é consolidado, em precedentes qualificados do
Supremo Tribunal Federal e do STJ, bem como em súmula deste Sodalício, o
entendimento de que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante
autoridade
policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
IV. Dispositivo e tese
[...]
12. Tese jurídica fixada para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do
Código de Processo Civil. Tema Repetitivo 1.255: O delito de falsa identidade é
crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e
voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto,
independe da ocorrência de resultado naturalístico.
Tese de julgamento: "O delito de falsa identidade é crime formal, que se
consuma
quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua
real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado
naturalístico."
[...]
(REsp 2083968 MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado
em 14/5/2025, DJEN de 2/6/2025)