EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.001/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART.
256-I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] PREPARO.
PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA.
DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15). [...]
1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio recolhimento
do
porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos
de recursos dirigidos aos Tribunais estaduais de Justiça.
[...]
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 16, vinculado ao Recurso
Especial Repetitivo 1.101.727/PR, firmou entendimento no sentido de que, apesar
de a Autarquia Previdenciária não ser isenta de preparo em ações promovidas
perante à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 178/STJ, não há exigência de
prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o
seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia resulte vencida, a
teor do art. 27 do CPC. (REsp 1.101.727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).
4. Posteriormente, veio a lume a Súmula 483/STJ, in verbis: "O INSS não está
obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e
privilégios da Fazenda Pública" (CORTE ESPECIAL, julgada em 28/06/2012, DJe
01/08/12).
5. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem
compreendendo
que a ausência do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo
INSS implica deserção do recurso, ao fundamento de que, em se tratando de
despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em
dispensabilidade de seu prévio recolhimento.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.116/SP, Rel. Min. Edson
Fachin, com repercussão geral, julgado em 3/12/2015, DJe 5/4/2016, assentou que
o art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do porte de
remessa e de retorno por parte do INSS, "pois se trata de norma válida editada
pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da
prestação do serviço público postal".
7. Frente ao Código Buzaid, a abalizada doutrina sempre compreendeu que os
valores concernentes ao porte de remessa e de retorno compõem o conceito de
preparo. [...]
8. Da mesma sorte, revela-se longeva a compreensão do STJ na linha de que o
porte de remessa e de retorno integra o conceito de preparo. [...]
9. Sendo, portanto, o porte de remessa e de retorno elemento desenganadamente
integrante do preparo, faz-se de rigor aplicar o entendimento firmado no
Recurso
Especial Repetitivo n.º 1.101.727/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores
a esse título deverá ser implementado pelo INSS apenas ao final da demanda,
caso resulte nela vencido (REsp 1.101.727/PR, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).
10. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ
continuam referendando aludida diretriz: [...]
11. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.
256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor dos arts. 27 e 511, § 1º,
do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de
Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno,
enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor
somente ao final da demanda, acaso vencido".
[...]
(REsp 1761119 SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado
em
7/8/2019, DJe de 14/8/2019)
(REsp 1761618 SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado
em
7/8/2019, DJe de 14/8/2019)
(REsp 1762577 SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado
em
7/8/2019, DJe de 14/8/2019)