EMENTA
CRIMES AMBIENTAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS
REPETITIVOS. CRIME DO ART. 54, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N. 9.605/98.
NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE
DE DANO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE TESE. [...] POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI
N. 9.605/98. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. [...]
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a natureza jurídica do crime
ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998; e
(ii) se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza
formal, sendo suficiente a potencialidade de causar danos à saúde humana para
sua configuração, sem necessidade de comprovação de dano efetivo.
6. A interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve ser feita à luz dos
princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do
desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos, considerando o valor
jurídico próprio do meio ambiente e seu interesse difuso.
7. A doutrina e jurisprudência majoritárias reconhecem que o crime de poluição
ambiental é de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para demonstrar o
risco potencial à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico.
8. No caso concreto, a prática de poluição sonora, mediante emissão de ruídos
acima do limite estabelecido, configura risco concreto à saúde humana,
evidenciando a materialidade e tipicidade da infração, independentemente de
comprovação de dano efetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
[...]
Tese de julgamento:
1. O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998
possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana
para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência
do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por
qualquer meio de prova idôneo.
[...]
(REsp 2205709 MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 8/10/2025, DJEN de 29/10/2025)