EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.296/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA
(ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ.
VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição
necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, notadamente após a vigência do CPC de 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 410/STJ (segundo a qual "[a] prévia intimação pessoal do devedor
constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer") foi editada pela Segunda Seção em 25/11/2009 -
anos após a vigência do "sincretismo processual" introduzido pelas Leis n.
11.232/2005 e 11.382/2006 -, com expressa referência ao artigo 632 do CPC de
1973, que, no âmbito de execução de obrigação de fazer, exigia a citação do
devedor para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz ou determinado no título
executivo.
4. Sem alterações significativas, o citado dispositivo foi reproduzido no artigo
815 do CPC de 2015, localizado, topograficamente, no Capítulo III (Da Execução
das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer) do Título II (Das Diversas Espécies de
Execução) do Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do citado
diploma.
5. Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de 2015 ("o
devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos"), não se pode olvidar que, nos termos do
seu caput, o cumprimento de sentença, "no que couber e conforme a natureza da
obrigação", também observa as regras da execução fundada em título extrajudicial
regulada pelo Livro II da Parte Especial.
6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de
não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de "intimação
pessoal do devedor" no âmbito de cumprimento de sentença - para fins de
definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva - em simetria com a
norma disposta no artigo 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de
execução fundada em título extrajudicial.
7. Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais da execução
fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra
prevista no artigo 771 do atual CPC.
8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento cristalizado na
Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos artigos 513
(caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência
de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
9. Para além disso, é certo que as severas consequências decorrentes do
descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão
judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele
aplicado às obrigações de pagar quantia certa, cujo devedor, na fase de
cumprimento definitivo, submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da
condenação e a honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do
CPC de 2015). Ao devedor de obrigação de fazer ou de não fazer, por sua vez,
podem ser impostas as astreintes, a multa por ato atentatório à dignidade da
justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como pena por cometimento do crime
de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
10. Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e
oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e, por conseguinte, a
concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa
coercitiva, cuja corriqueira transmutação em condenação astronômica foi
sensivelmente mitigada pela Súmula n. 410/STJ que, sob a égide do CPC de 1973,
amparava-se no artigo 632 e, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC
de 2015.
11. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de
fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da
parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática
de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra,
ao advogado.
12. Cumpre, por fim, destacar que, com o advento do Domicílio Judicial
Eletrônico - objeto da Resolução CNJ n. 455/2022 -, o Judiciário passou a
oferecer meio célere e confiável para a realização de citações e intimações
pessoais, sobretudo de pessoas jurídicas, motivo pelo qual cai por terra a
argumentação de que a exigência de intimação pessoal retardaria
injustificadamente a efetividade das decisões que impõem obrigações de fazer ou
de não fazer.
[...]
14. Tese jurídica fixada para fins dos artigos 1.036 e 1.041 do CPC:
"A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer
ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a
incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor
permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015".
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso especial conhecido e não provido, fixada tese repetitiva em harmonia
com a Súmula 410/STJ, sem modulação de efeitos.
(REsp 2096505 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/3/2026, DJEN de
20/3/2026)
(REsp 2140662 GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/3/2026, DJEN de
20/3/2026)
(REsp 2142333 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/3/2026, DJEN de
20/3/2026)