EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO
ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007,
NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO
RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do
risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que
permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a
invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes
de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em
decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e
morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais,
recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e,
ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se
de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às
peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja
enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja
efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que
fora lesado.
[...]
(REsp 1374284 MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 5/9/2014)