EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.291.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há
possibilidade de reconhecimento como especial da atividade exercida pelo
contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art.
22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57,
caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
2. A legislação federal de regência, bem como o art. 201, § 1º, II, da
Constituição Federal, não estabelece nenhuma distinção entre os segurados que
têm direito à aposentadoria especial.
3. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n.
3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal, sendo
forçoso reconhecer a ilegalidade de tal comando.
4. A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por
empresa não se aplica a contribuintes individuais.
5. O princípio da solidariedade no sistema previdenciário permite que a
aposentadoria especial seja concedida a contribuintes individuais, mesmo sem
contribuição adicional específica.
6. Tese de julgamento: a). O contribuinte individual não cooperado tem direito
ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a Lei n.
9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de
comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se
aplica a contribuintes individuais.
[...]
(REsp 2163429 RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025)
(REsp 2163998 RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025)