EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO
PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO
DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE [...]
1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau
recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a
infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em
nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de
origem.
2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação
da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o
recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas
as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da
verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para
alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao
cabo, em nada beneficiou o recorrente.
3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em
situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que
dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima,
é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente
contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda
que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a
exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.
4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de
Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido
da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não
conhecimento ou total desprovimento do recurso. [...]
5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de
sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso
tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o
art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso,
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a
consectários da condenação."
[...]
(REsp 1864633 RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte
Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023)
(REsp 1865223 SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte
Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023)
(REsp 1865553 PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte
Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023)