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Enunciados Científicos

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Enunciados científicos são proposições votadas e aprovadas em eventos acadêmicos organizados pelo Poder Judiciário, especialmente nos Congressos STJ de Primeira e Segunda Instância, Jornadas do Conselho da Justiça Federal e seminários organizados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.

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  • 1. Equidade racial em tudo, paridade de gênero sempre.
  • 2. Magistradas e magistrados devem julgar com perspectiva racial para garantir que práticas racistas sejam reconhecidas e corrigidas e impor medidas reparadoras adequadas, assegurando que as pessoas negras sejam tratadas com respeito e dignidade, considerados os impactos material, moral, econômico e psicológico de todas as formas de racismo sobre as vítimas.
  • 3. Para uma perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva, a atuação jurisdicional requer a observância do controle de convencionalidade frente à legislação nacional, considerando a estrutura normativa do sistema universal dos direitos humanos. Isso inclui a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), conforme os princípios e as normas invocados na Recomendação CNJ n. 123, de 7 de janeiro de 2022.
  • 4. A vulnerabilidade das pessoas negras no Brasil, decorrente de condições históricas de discriminação e exclusão, é um fator agravante nas relações jurídicas e sociais. Isso demanda uma tutela especial do Estado e a adoção de medidas afirmativas em todas as esferas sociais e do Direito.
  • 5. O(a) intérprete e aplicador(a) do Direito deve, nos julgamentos, considerar as interseccionalidades de fatores de vulnerabilidade enfrentadas frequentemente pelas mulheres negras, resultantes de questões de gênero, raça, sexualidade e classe, as quais derivam de desigualdades históricas, de fatores de opressão e de estereótipos sociais construídos.
  • 6. A presença de homens e mulheres negros(as) em espaços de poder e liderança, inclusive no sistema de justiça, é essencial, pois a democracia racial é um mito, já que as estruturas de poder existentes contribuem para o agravamento e a perpetuação das desigualdades raciais.
  • 7. Incumbe ao Poder Público dar atenção prioritária à capacitação e à formação continuada em letramento racial da equipe de apoio e servidores(as) que prestem atendimento por meio da rede de proteção local e daqueles(as) que atuem diretamente em instituições de acolhimento de crianças e adolescentes.
  • 8. O registro de prenome ou sobrenome de origem africana é direito de qualquer cidadã ou cidadão afrodescendente, sendo possível, aos(às) já registrados(as), modificar seu registro civil, optando por qualquer sobrenome de origem africana, familiar ou não, sem pagamento de custas ou emolumentos, porque não deu causa ao apagamento de sua origem.
  • 9. A exigência estabelecida no art. 2º, inciso IV, da Resolução CNJ n. 255, de 4 de setembro de 2018, prevê a participação equitativa de homens e mulheres, garantindo a inclusão de integrantes com perspectiva interseccional de raça e etnia na condição de palestrante ou debatedor(a) em eventos promovidos pelos órgãos do Poder Judiciário, independentemente do tema. O cumprimento dessa norma deve ser evidenciado em cada evento e, na impossibilidade de atendê-la, deve-se apresentar justificativa no início do evento pelo(a) mestre de cerimônia ou pela presidência da Mesa.
  • 10. Os tribunais devem incluir, na programação orçamentária anual, destinação de recursos para a realização de ações pertinentes à formação continuada de magistrados(as), servidores(as) e empregados(as) terceirizados(as) em questões étnico-raciais. Isso inclui cursos, seminários, eventos culturais, rodas de conversa, entre outros; além da aquisição de material bibliográfico academicamente referenciado para compor as suas respectivas bibliotecas.
  • 11. Devem ser oferecidos cursos periódicos para profissionais responsáveis pelo controle de acesso e segurança, com foco em direitos humanos, questões étnico-raciais e prevenção da discriminação racial, para garantir atendimento igualitário e respeitoso a todas as pessoas que circulam nos prédios do Poder Judiciário.
  • 12. É necessária a criação de campos de preenchimento obrigatório no cadastramento de demandas que versem sobre temas étnico-raciais, como cotas, direitos de quilombolas, injúrias raciais, para que o Poder Judiciário possa, a partir desses dados, gerenciar o processamento e o julgamento desses processos, além de extrair relatórios estatísticos para acompanhamento adequado da efetividade de políticas judiciárias, de políticas públicas e de celeridade de tramitação.
  • 13. O racismo ambiental é caracterizado pela distribuição desproporcional de riscos e danos ambientais e de desterritorialização em relação às comunidades racialmente marginalizadas ou pela não participação dessas pessoas no planejamento e na execução de políticas públicas ambientais. O enfrentamento desse tipo de racismo exige a adoção de medidas afirmativas por parte do poder público e da sociedade civil, visando à promoção da justiça ambiental, em consonância com o bloco de constitucionalidade e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate ao racismo e à discriminação racial, em especial a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.
  • 14. O pertencimento a tradições religiosas de matrizes africanas jamais pode ser utilizado como fundamento, expresso ou implícito, para prejudicar os interesses em juízo de quem as professa, inclusive, em relação à guarda de crianças e adolescentes. As escolas de magistratura devem promover capacitação que garanta o respeito à diversidade religiosa (inclusive a de matriz africana) e assegure a todos(as) o exercício de sua crença sem discriminação ou preconceito.
  • 15. As manifestações religiosas afro-brasileiras caracterizam patrimônio cultural material e imaterial, pois envolvem conhecimentos sobre o modo de viver, fazer e existir de um grupo étnico-racial, cuja história e ancestralidade são especialmente protegidas, conforme o art. 215, § 1º, e o art. 216, § 5º, ambos da Constituição Federal/1988.
  • 16. Os quilombos são comunidades que se autodefinem a partir das relações com o território, o parentesco, a ancestralidade, as tradições, a gestão compartilhada de poder e de recursos naturais, além das práticas culturais próprias. Se houver dúvidas a respeito da condição de pessoa como quilombola e de seus modos de vida, o(a) magistrado(a) poderá, entre outras medidas, realizar consultas à comunidade e/ou visitas técnicas multidisciplinares que o(a) auxiliem na compreensão, podendo valer tal ato processual para outros casos da mesma comunidade.
  • 17. O início de prova material para comprovar a qualidade de segurado especial, no Regime Geral da Previdência Social, de pessoa integrante de comunidade quilombola, deve considerar a utilização coletiva do espaço físico pelos(as) integrantes da comunidade, as trajetórias históricas, os modos de vida diferenciados e as relações territoriais específicas dos(as) integrantes desses povos, conforme o Decreto-Lei n. 4.887, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o art. 68 do ADCT.
  • 18. Em ações judiciais sobre direitos de comunidades quilombolas, devem ser observados, com especial atenção: o dever estatal de preservação de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas de antigos quilombos (art. 216, § 5º, da Constituição Federal/1988); o direito à Consulta Livre, Prévia e Informada previsto na Convenção n. 169 da OIT; e o dever de comunicação quando houver indícios de destruição de documentos e de sítios (ou artefatos destes) para investigação criminal.
  • 19. As comunidades quilombolas devem ser incluídas no planejamento das ações itinerantes promovidas pelo Poder Judiciário, especialmente em regiões que contemplem maior quantitativo dessa população, conforme dados do IBGE e da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ). Observar-se-á, nesse caso, a Consulta Prévia, Livre e Informada (Convenção n. 169 da OIT) e de boa-fé pelo órgão competente do tribunal a respeito do interesse nessas ações.
  • 20. A propriedade quilombola é conferida a título coletivo e pro indiviso, com cláusulas de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, conforme o art. 68 do ADCT c/c art. 17 do Decreto n. 4.887/2003, a gerar efeitos e reflexos jurídicos bem distintos dos da propriedade privada clássica.
  • 21. O Fundo de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos, entre os quais, notadamente, os relativos a questões raciais e comunidades quilombolas.
  • 22. A proteção dos territórios ocupados por populações quilombolas, ou por outras populações tradicionais e/ou originárias, é essencial para atingir as metas de proteção da diversidade biocultural do Brasil, conforme estabelecido em normas nacionais e internacionais.
  • 23. A persistente desigualdade racial e de gênero no mercado de trabalho, em que as pessoas negras ocupam os piores indicativos, tais como mais dificuldade de acesso ao emprego protegido, maior taxa de desocupação, salários e rendimentos mais baixos, mais informalidade e mais barreiras a posições de liderança, configura grave violação de direitos humanos. Isso demanda atuação e julgamento antidiscriminatório com abordagem interseccional do Poder Judiciário, que considere essas discriminações históricas, além da implementação de políticas públicas e ações afirmativas que promovam a igualdade racial e de gênero.
  • 24. O(A) magistrado(a), em sua atuação, deve considerar as desigualdades sociais e étnico-raciais da sociedade brasileira, estando atento(a) à existência de práticas discriminatórias étnico-raciais no ambiente de trabalho, que podem se manifestar de forma sutil e velada, como na discriminação na alocação de tarefas, nas escolhas de trabalhadores(as) para promoções e nas oportunidades de treinamento.
  • 25. A utilização de linguagem discriminatória no ambiente de trabalho configura assédio moral sobre a pessoa trabalhadora e pode resultar em responsabilização civil do(a) tomador(a) de serviços, conforme os arts. 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal/1988, e arts. 186 e 927 do Código Civil. Quando se trata de racismo camuflado de piada, humor hostil ou ofensas disfarçadas de brincadeiras contra grupos específicos, configura-se racismo recreativo, ato criminoso segundo a Lei n. 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que alterou a Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que equiparou o crime de injúria racial ao de racismo.
  • 26. O(A) magistrado(a) deve reconhecer a dificuldade na comprovação da discriminação racial e/ou religiosa no ambiente de trabalho, devido à vulnerabilidade do(a) trabalhador(a), aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ n. 598/2024) e o Protocolo para a Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória da Justiça do Trabalho. Quando necessário, o(a) magistrado(a) deve recorrer à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
  • 27. O(A) magistrado(a) deve reconhecer e considerar a interseccionalidade das discriminações enfrentadas pelas mulheres negras no mercado de trabalho, atentando-se aos impactos combinados e agravados do racismo, do sexismo e da homotransfobia em suas trajetórias e oportunidades profissionais, bem como à utilização de estereótipos de gênero e raça nos processos de contratação, promoção, remuneração e avaliação de desempenho, que constituem práticas discriminatórias a serem consideradas em sua atuação e julgamento.
  • 28. Na análise e julgamento de casos envolvendo assédio moral e sexual contra pessoas negras no ambiente de trabalho, especialmente contra as mulheres, o(a) magistrado(a) deve considerar a interseccionalidade entre discriminação racial, religiosa e de gênero, reconhecendo a vulnerabilidade específica desse grupo e aplicando as sanções previstas na legislação de forma proporcional à gravidade da conduta e seus impactos.
  • 29. O(A) magistrado(a) deve estar atento(a) às especificidades do trabalho doméstico remunerado e aos desafios enfrentados pelas mulheres negras nessa categoria profissional.
  • 30. O uso de vocativos, interpelações ou chamamentos que identifiquem cor, religião, raça ou características físicas de pessoas negras configura discriminação étnico-racial, pois refletem a perpetuação de estigmas e desigualdades históricas que afetam a população afrodescendente no Brasil.
  • 31. Os cabelos e penteados afro são expressões fundamentais da identidade e ancestralidade das pessoas negras, constituindo parte integrante de seus direitos culturais, religiosos e de personalidade. Portanto, configura discriminação racial a interdição ou restrição de cabelos e penteados afro de qualquer tipo em ambientes de trabalho, incluindo escritórios e espaços profissionais, seja por alegações injustificadas de saúde e segurança, seja por critérios estéticos subjetivos. Quando houver necessidade comprovada de uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), é responsabilidade do(a) empregador(a) providenciar aqueles adequados aos diversos tipos de cabelo e penteados dos(as) trabalhadores(as).
  • 32. Abordagens policiais, assentadas em filtragem ou perfilamento racial, praticadas em detrimento de indivíduos ou comunidades negras, traduzem racismo institucional, a gerar responsabilização estatal por danos material, moral, econômico e psicológico individual e/ou coletivo.
  • 33. Nos casos de discriminação racial indireta, a responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito público ou privado por ato discriminatório independe da demonstração de dolo ou culpa.
  • 34. Para garantir diversidade entre jurados, é essencial, no momento do alistamento previsto no art. 436, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal (CPP), assegurar uma proporção equitativa de pessoas negras e mulheres, conforme os dados demográficos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para que o júri cumpra a função dele de permitir que o acusado seja julgado por seus pares.
  • 35. Nas ações penais envolvendo a imputação do crime de injúria racial, o(a) julgador(a) deve avaliar, ao analisar o caso concreto, se a alegação de ausência da intenção de ofender racialmente (animus injuriandi) apresentada pela defesa configura a prática do chamado "racismo recreativo" (animus jocandi), criminalizado pela redação atual da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
  • 36. O acesso ao trabalho digno e sem discriminação racial é direito fundamental de estatura constitucional, exigindo-se, para a sua garantia, a implementação de sistemas algorítmicos de seleção de trabalhadores(as), sujeita à representatividade ampla da base de dados, à transparência dos critérios decisórios utilizados, bem como a prévio teste de impacto que demonstre inexistência de seleção com base em raça, cor de pele ou aparência física.
  • 37. Sob pena de responsabilidade, é dever das plataformas digitais assegurar a diversidade e cumprir o ordenamento jurídico vigente. A discriminação algorítmica, decorrente da contextualização enviesada dos sistemas computacionais por humanos e máquinas, viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, contribuindo estruturalmente para o tratamento diferenciado, prejudicial e injustificado a pessoas, com base em sua raça, cor, etnia, sexo, deficiência e outras situações protegidas e garantidas pela Constituição Federal e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
  • 38. A ética na construção e no funcionamento de algoritmos e a adoção de práticas transparentes são indispensáveis para prevenir e corrigir práticas discriminatórias, conforme o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e o art. 7º, inciso XIII, do Marco Civil da Internet.
  • 39. Plataformas digitais devem implementar medidas que previnam o racismo algorítmico e fomentem a diversidade e equidade no desenvolvimento de tecnologias, em observância aos princípios da igualdade e função social da tecnologia previstos no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal.
  • 40. A programação dos sistemas de reconhecimento facial deve contemplar a pluralidade e adversidade étnico-racial. Nesse sentido, o uso de sistemas de reconhecimento facial, com alto índice de erro para pessoas negras, viola o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal/1988) e o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III).
  • 41. As ferramentas de busca e recomendação devem priorizar pluralidade étnico-racial, cultural e equidade, assegurando acesso justo a informações representativas da população negra, em consonância com os arts. 5º e 215 da Constituição Federal/1988.
  • 42. A adoção de algoritmos que discriminem pessoas negras em análises de crédito e serviços financeiros configura prática abusiva e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade previstos nos arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, da Constituição Federal/1988.
  • 43. Os currículos de cursos de tecnologia e inteligência artificial devem incluir conteúdo programático e disciplina sobre direito antidiscriminatório, ética, diversidade e impacto social para prevenir a reprodução de vieses étnico-raciais nos sistemas algorítmicos, conforme os arts. 205 e 206 da Constituição Federal/1988.
  • 44. A reserva de vagas para pessoas negras reafirma os princípios administrativos, notadamente, os do concurso público e da eficiência, mostrando-se adequada e necessária à promoção da igualdade material.
  • 45. Nos concursos públicos e processos seletivos em geral, a comissão de heteroidentificação, responsável por aferir quais os destinatários das políticas públicas de cotas raciais, utilizará exclusivamente o critério fenotípico ao tempo da realização do ato para a aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a). Laudos ou relatórios médicos, bem como outros documentos, não se prestam a tal finalidade.
  • 46. Em caso de insuficiência de fotos coletadas para confirmação da autodeclaração do(a) candidato(a), a averiguação prevista no § 2º do art. 7º da Resolução CNJ n. 541/2023 deverá ocorrer, preferencialmente, de modo presencial, a fim de assegurar a eficácia, a lisura e a imparcialidade do procedimento administrativo.
  • 47. A comprovação de endereço deverá ser incluída como documento obrigatório para a inscrição do(a) candidato(a) no Exame Nacional da Magistratura (ENAM), com vistas a fixar a atribuição da respectiva comissão de heteroidentificação do tribunal para a realização dos trabalhos.
  • 48. A banca de heteroidentificação, diante de indício de fraude a programas de cotas raciais, comunicará o fato ao Ministério Público.
  • 49. A reforma judicial da decisão oriunda da comissão de heteroidentificação deverá ser fundamentada tão somente no regramento do Direito Administrativo aplicável ao caso, preservando-se o mérito administrativo e a discricionariedade vinculada, vedada a substituição da avaliação fenotípica da banca avaliadora por decisão judicial.
  • 1. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos no âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse, quando concedida mediante restrição ao número de participantes, deve dar-se por meio de seleção imparcial dos interessados, com ampla publicidade e critérios objetivos.
  • 2. O administrador público está autorizado por lei a valer-se do desforço imediato sem necessidade de autorização judicial, solicitando, se necessário, força policial, contanto que o faça preventivamente ou logo após a invasão ou ocupação de imóvel público de uso especial, comum ou dominical, e não vá além do indispensável à manutenção ou restituição da posse (art. 37 da Constituição Federal; art. 1.210, §1º, do Código Civil; art. 79, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946; e art. 11 da Lei n. 9.636/1998).
  • 3. Não constitui ofensa ao artigo 9º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 o exame por parte do Poder Judiciário, no curso do processo de desapropriação, da regularidade do processo administrativo de desapropriação e da presença dos elementos de validade do ato de declaração de utilidade pública.
  • 4. O ato declaratório da desapropriação, por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, deve ser motivado de maneira explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a mera referência à hipótese legal.
  • 5. O conceito de dirigentes de organização da sociedade civil estabelecido no artigo 2º, inciso IV, da Lei Federal n. 13.019/2014 contempla profissionais com a atuação efetiva na gestão executiva da entidade, por meio do exercício de funções de administração, gestão, controle e representação da pessoa jurídica, e, por isso, não se estende aos membros de órgãos colegiados não executivos, independentemente da nomenclatura adotada pelo estatuto social.
  • 6. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração Pública autoriza o contratado a suspender o cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, mesmo sem provimento jurisdicional.
  • 7. Configura ato de improbidade administrativa a conduta do agente público que, em atuação legislativa lato sensu, recebe vantagem econômica indevida.
  • 8. O exercício da função social das empresas estatais é condicionado ao atendimento da sua finalidade pública específica e deve levar em conta os padrões de eficiência exigidos das sociedades empresárias atuantes no mercado, conforme delimitações e orientações dos §§1º a 3º do art. 27 da Lei 13.303/2016.
  • 9. Em respeito ao princípio da autonomia federativa (art. 18 da CF), a vedação ao acúmulo dos títulos de OSCIP e OS prevista no art. 2º, inc. IX, c/c art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.790/1999 apenas se refere à esfera federal, não abrangendo a qualificação como OS nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
  • 10. Em contratos administrativos decorrentes de licitações regidas pela Lei n. 8.666/1993, é facultado à Administração Pública propor aditivo para alterar a cláusula de resolução de conflitos entre as partes, incluindo métodos alternativos ao Poder Judiciário como Mediação, Arbitragem e Dispute Board.
  • 11. O contrato de desempenho previsto na Lei n. 13.934/2019, quando celebrado entre órgãos que mantêm entre si relação hierárquica, significa a suspensão da hierarquia administrativa, por autovinculação do órgão superior, em relação ao objeto acordado, para substituí-la por uma regulação contratual, nos termos do art. 3º da referida Lei.
  • 12. A decisão administrativa robótica deve ser suficientemente motivada, sendo a sua opacidade motivo de invalidação.
  • 13. As empresas estatais são organizações públicas pela sua finalidade, portanto, submetem-se à aplicabilidade da Lei n. 12.527/2011, "Lei de Acesso à Informação", de acordo com o art. 1º, parágrafo único, inc. II, não cabendo a decretos e outras normas infralegais estabelecer outras restrições de acesso a informações não previstas na Lei.
  • 14. A demonstração da existência de relevante interesse coletivo ou de imperativo de segurança nacional, descrita no § 1º do art. 2º da Lei n. 13.303/2016, será atendida por meio do envio ao órgão legislativo competente de estudos/documentos (anexos à exposição de motivos) com dados objetivos que justifiquem a decisão pela criação de empresa pública ou de sociedade de economia mista cujo objeto é a exploração de atividade econômica.
  • 15. A Administração Pública promoverá a publicidade das arbitragens da qual seja parte, nos termos da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
  • 16. As hipóteses de remoção de servidor público a pedido, independentemente do interesse da Administração, fixadas no art. 36, parágrafo único, III, da Lei n. 8.112/1990 são taxativas. Por esse motivo, a autoridade que indefere a remoção, quando não presentes os requisitos da lei, não pratica ato ilegal ou abusivo.
  • 17. Os contratos celebrados pelas empresas estatais, regidos pela Lei n. 13.303/2016, não possuem aplicação subsidiária da Lei n. 8.666/1993. Em casos de lacuna contratual, aplicam-se as disposições daquela Lei e as regras e os princípios de direito privado.
  • 18. A ausência de previsão editalícia não afasta a possibilidade de celebração de compromisso arbitral em conflitos oriundos de contratos administrativos.
  • 19. As controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos integram a categoria das relativas a direitos patrimoniais disponíveis, para cuja solução se admitem meios extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas (Dispute Board) e a arbitragem.
  • 20. O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato.
  • 21. A conduta de apresentação de documentos falsos ou adulterados por pessoa jurídica em processo licitatório configura o ato lesivo previsto no art. 5º, IV, "d", da Lei n. 12.846/2013, independentemente de essa sagrar-se vencedora no certame ou ter neste obstada a continuidade da sua participação.
  • 22. A participação de empresa estatal no capital de empresa privada que não integra a Administração Pública enquadra-se dentre as hipóteses de "oportunidades de negócio", prevista no art. 28, § 4º, da Lei n. 13.303/2016, devendo a decisão pela referida participação observar os ditames legais e os regulamentos editados pela empresa estatal a respeito dessa possibilidade.
 
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