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Enunciados Científicos

Enunciados Científicos

 

Enunciados Científicos

 
 

Enunciados científicos são proposições votadas e aprovadas em eventos acadêmicos organizados pelo Poder Judiciário, especialmente nos Congressos STJ de Primeira e Segunda Instância, Jornadas do Conselho da Justiça Federal e seminários organizados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.

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  • 1. Equidade racial em tudo, paridade de gênero sempre.
  • 2. Magistradas e magistrados devem julgar com perspectiva racial para garantir que práticas racistas sejam reconhecidas e corrigidas e impor medidas reparadoras adequadas, assegurando que as pessoas negras sejam tratadas com respeito e dignidade, considerados os impactos material, moral, econômico e psicológico de todas as formas de racismo sobre as vítimas.
  • 3. Para uma perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva, a atuação jurisdicional requer a observância do controle de convencionalidade frente à legislação nacional, considerando a estrutura normativa do sistema universal dos direitos humanos. Isso inclui a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), conforme os princípios e as normas invocados na Recomendação CNJ n. 123, de 7 de janeiro de 2022.
  • 4. A vulnerabilidade das pessoas negras no Brasil, decorrente de condições históricas de discriminação e exclusão, é um fator agravante nas relações jurídicas e sociais. Isso demanda uma tutela especial do Estado e a adoção de medidas afirmativas em todas as esferas sociais e do Direito.
  • 5. O(a) intérprete e aplicador(a) do Direito deve, nos julgamentos, considerar as interseccionalidades de fatores de vulnerabilidade enfrentadas frequentemente pelas mulheres negras, resultantes de questões de gênero, raça, sexualidade e classe, as quais derivam de desigualdades históricas, de fatores de opressão e de estereótipos sociais construídos.
  • 6. A presença de homens e mulheres negros(as) em espaços de poder e liderança, inclusive no sistema de justiça, é essencial, pois a democracia racial é um mito, já que as estruturas de poder existentes contribuem para o agravamento e a perpetuação das desigualdades raciais.
  • 7. Incumbe ao Poder Público dar atenção prioritária à capacitação e à formação continuada em letramento racial da equipe de apoio e servidores(as) que prestem atendimento por meio da rede de proteção local e daqueles(as) que atuem diretamente em instituições de acolhimento de crianças e adolescentes.
  • 8. O registro de prenome ou sobrenome de origem africana é direito de qualquer cidadã ou cidadão afrodescendente, sendo possível, aos(às) já registrados(as), modificar seu registro civil, optando por qualquer sobrenome de origem africana, familiar ou não, sem pagamento de custas ou emolumentos, porque não deu causa ao apagamento de sua origem.
  • 9. A exigência estabelecida no art. 2º, inciso IV, da Resolução CNJ n. 255, de 4 de setembro de 2018, prevê a participação equitativa de homens e mulheres, garantindo a inclusão de integrantes com perspectiva interseccional de raça e etnia na condição de palestrante ou debatedor(a) em eventos promovidos pelos órgãos do Poder Judiciário, independentemente do tema. O cumprimento dessa norma deve ser evidenciado em cada evento e, na impossibilidade de atendê-la, deve-se apresentar justificativa no início do evento pelo(a) mestre de cerimônia ou pela presidência da Mesa.
  • 10. Os tribunais devem incluir, na programação orçamentária anual, destinação de recursos para a realização de ações pertinentes à formação continuada de magistrados(as), servidores(as) e empregados(as) terceirizados(as) em questões étnico-raciais. Isso inclui cursos, seminários, eventos culturais, rodas de conversa, entre outros; além da aquisição de material bibliográfico academicamente referenciado para compor as suas respectivas bibliotecas.
  • 11. Devem ser oferecidos cursos periódicos para profissionais responsáveis pelo controle de acesso e segurança, com foco em direitos humanos, questões étnico-raciais e prevenção da discriminação racial, para garantir atendimento igualitário e respeitoso a todas as pessoas que circulam nos prédios do Poder Judiciário.
  • 12. É necessária a criação de campos de preenchimento obrigatório no cadastramento de demandas que versem sobre temas étnico-raciais, como cotas, direitos de quilombolas, injúrias raciais, para que o Poder Judiciário possa, a partir desses dados, gerenciar o processamento e o julgamento desses processos, além de extrair relatórios estatísticos para acompanhamento adequado da efetividade de políticas judiciárias, de políticas públicas e de celeridade de tramitação.
  • 13. O racismo ambiental é caracterizado pela distribuição desproporcional de riscos e danos ambientais e de desterritorialização em relação às comunidades racialmente marginalizadas ou pela não participação dessas pessoas no planejamento e na execução de políticas públicas ambientais. O enfrentamento desse tipo de racismo exige a adoção de medidas afirmativas por parte do poder público e da sociedade civil, visando à promoção da justiça ambiental, em consonância com o bloco de constitucionalidade e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate ao racismo e à discriminação racial, em especial a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.
  • 14. O pertencimento a tradições religiosas de matrizes africanas jamais pode ser utilizado como fundamento, expresso ou implícito, para prejudicar os interesses em juízo de quem as professa, inclusive, em relação à guarda de crianças e adolescentes. As escolas de magistratura devem promover capacitação que garanta o respeito à diversidade religiosa (inclusive a de matriz africana) e assegure a todos(as) o exercício de sua crença sem discriminação ou preconceito.
  • 15. As manifestações religiosas afro-brasileiras caracterizam patrimônio cultural material e imaterial, pois envolvem conhecimentos sobre o modo de viver, fazer e existir de um grupo étnico-racial, cuja história e ancestralidade são especialmente protegidas, conforme o art. 215, § 1º, e o art. 216, § 5º, ambos da Constituição Federal/1988.
  • 16. Os quilombos são comunidades que se autodefinem a partir das relações com o território, o parentesco, a ancestralidade, as tradições, a gestão compartilhada de poder e de recursos naturais, além das práticas culturais próprias. Se houver dúvidas a respeito da condição de pessoa como quilombola e de seus modos de vida, o(a) magistrado(a) poderá, entre outras medidas, realizar consultas à comunidade e/ou visitas técnicas multidisciplinares que o(a) auxiliem na compreensão, podendo valer tal ato processual para outros casos da mesma comunidade.
  • 17. O início de prova material para comprovar a qualidade de segurado especial, no Regime Geral da Previdência Social, de pessoa integrante de comunidade quilombola, deve considerar a utilização coletiva do espaço físico pelos(as) integrantes da comunidade, as trajetórias históricas, os modos de vida diferenciados e as relações territoriais específicas dos(as) integrantes desses povos, conforme o Decreto-Lei n. 4.887, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o art. 68 do ADCT.
  • 18. Em ações judiciais sobre direitos de comunidades quilombolas, devem ser observados, com especial atenção: o dever estatal de preservação de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas de antigos quilombos (art. 216, § 5º, da Constituição Federal/1988); o direito à Consulta Livre, Prévia e Informada previsto na Convenção n. 169 da OIT; e o dever de comunicação quando houver indícios de destruição de documentos e de sítios (ou artefatos destes) para investigação criminal.
  • 19. As comunidades quilombolas devem ser incluídas no planejamento das ações itinerantes promovidas pelo Poder Judiciário, especialmente em regiões que contemplem maior quantitativo dessa população, conforme dados do IBGE e da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ). Observar-se-á, nesse caso, a Consulta Prévia, Livre e Informada (Convenção n. 169 da OIT) e de boa-fé pelo órgão competente do tribunal a respeito do interesse nessas ações.
  • 20. A propriedade quilombola é conferida a título coletivo e pro indiviso, com cláusulas de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, conforme o art. 68 do ADCT c/c art. 17 do Decreto n. 4.887/2003, a gerar efeitos e reflexos jurídicos bem distintos dos da propriedade privada clássica.
  • 21. O Fundo de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos, entre os quais, notadamente, os relativos a questões raciais e comunidades quilombolas.
  • 22. A proteção dos territórios ocupados por populações quilombolas, ou por outras populações tradicionais e/ou originárias, é essencial para atingir as metas de proteção da diversidade biocultural do Brasil, conforme estabelecido em normas nacionais e internacionais.
  • 23. A persistente desigualdade racial e de gênero no mercado de trabalho, em que as pessoas negras ocupam os piores indicativos, tais como mais dificuldade de acesso ao emprego protegido, maior taxa de desocupação, salários e rendimentos mais baixos, mais informalidade e mais barreiras a posições de liderança, configura grave violação de direitos humanos. Isso demanda atuação e julgamento antidiscriminatório com abordagem interseccional do Poder Judiciário, que considere essas discriminações históricas, além da implementação de políticas públicas e ações afirmativas que promovam a igualdade racial e de gênero.
  • 24. O(A) magistrado(a), em sua atuação, deve considerar as desigualdades sociais e étnico-raciais da sociedade brasileira, estando atento(a) à existência de práticas discriminatórias étnico-raciais no ambiente de trabalho, que podem se manifestar de forma sutil e velada, como na discriminação na alocação de tarefas, nas escolhas de trabalhadores(as) para promoções e nas oportunidades de treinamento.
  • 25. A utilização de linguagem discriminatória no ambiente de trabalho configura assédio moral sobre a pessoa trabalhadora e pode resultar em responsabilização civil do(a) tomador(a) de serviços, conforme os arts. 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal/1988, e arts. 186 e 927 do Código Civil. Quando se trata de racismo camuflado de piada, humor hostil ou ofensas disfarçadas de brincadeiras contra grupos específicos, configura-se racismo recreativo, ato criminoso segundo a Lei n. 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que alterou a Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que equiparou o crime de injúria racial ao de racismo.
 
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Versão 5.1.19.2 |  de 05/08/2026 13:18.