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Enunciados Científicos

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Enunciados Científicos

 
 

Enunciados científicos são proposições votadas e aprovadas em eventos acadêmicos organizados pelo Poder Judiciário, especialmente nos Congressos STJ de Primeira e Segunda Instância, Jornadas do Conselho da Justiça Federal e seminários organizados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.

  • 1. Equidade racial em tudo, paridade de gênero sempre.
  • 2. Magistradas e magistrados devem julgar com perspectiva racial para garantir que práticas racistas sejam reconhecidas e corrigidas e impor medidas reparadoras adequadas, assegurando que as pessoas negras sejam tratadas com respeito e dignidade, considerados os impactos material, moral, econômico e psicológico de todas as formas de racismo sobre as vítimas.
  • 3. Para uma perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva, a atuação jurisdicional requer a observância do controle de convencionalidade frente à legislação nacional, considerando a estrutura normativa do sistema universal dos direitos humanos. Isso inclui a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), conforme os princípios e as normas invocados na Recomendação CNJ n. 123, de 7 de janeiro de 2022.
  • 4. A vulnerabilidade das pessoas negras no Brasil, decorrente de condições históricas de discriminação e exclusão, é um fator agravante nas relações jurídicas e sociais. Isso demanda uma tutela especial do Estado e a adoção de medidas afirmativas em todas as esferas sociais e do Direito.
  • 5. O(a) intérprete e aplicador(a) do Direito deve, nos julgamentos, considerar as interseccionalidades de fatores de vulnerabilidade enfrentadas frequentemente pelas mulheres negras, resultantes de questões de gênero, raça, sexualidade e classe, as quais derivam de desigualdades históricas, de fatores de opressão e de estereótipos sociais construídos.
  • 6. A presença de homens e mulheres negros(as) em espaços de poder e liderança, inclusive no sistema de justiça, é essencial, pois a democracia racial é um mito, já que as estruturas de poder existentes contribuem para o agravamento e a perpetuação das desigualdades raciais.
  • 7. Incumbe ao Poder Público dar atenção prioritária à capacitação e à formação continuada em letramento racial da equipe de apoio e servidores(as) que prestem atendimento por meio da rede de proteção local e daqueles(as) que atuem diretamente em instituições de acolhimento de crianças e adolescentes.
  • 8. O registro de prenome ou sobrenome de origem africana é direito de qualquer cidadã ou cidadão afrodescendente, sendo possível, aos(às) já registrados(as), modificar seu registro civil, optando por qualquer sobrenome de origem africana, familiar ou não, sem pagamento de custas ou emolumentos, porque não deu causa ao apagamento de sua origem.
  • 9. A exigência estabelecida no art. 2º, inciso IV, da Resolução CNJ n. 255, de 4 de setembro de 2018, prevê a participação equitativa de homens e mulheres, garantindo a inclusão de integrantes com perspectiva interseccional de raça e etnia na condição de palestrante ou debatedor(a) em eventos promovidos pelos órgãos do Poder Judiciário, independentemente do tema. O cumprimento dessa norma deve ser evidenciado em cada evento e, na impossibilidade de atendê-la, deve-se apresentar justificativa no início do evento pelo(a) mestre de cerimônia ou pela presidência da Mesa.
  • 10. Os tribunais devem incluir, na programação orçamentária anual, destinação de recursos para a realização de ações pertinentes à formação continuada de magistrados(as), servidores(as) e empregados(as) terceirizados(as) em questões étnico-raciais. Isso inclui cursos, seminários, eventos culturais, rodas de conversa, entre outros; além da aquisição de material bibliográfico academicamente referenciado para compor as suas respectivas bibliotecas.
  • 11. Devem ser oferecidos cursos periódicos para profissionais responsáveis pelo controle de acesso e segurança, com foco em direitos humanos, questões étnico-raciais e prevenção da discriminação racial, para garantir atendimento igualitário e respeitoso a todas as pessoas que circulam nos prédios do Poder Judiciário.
  • 12. É necessária a criação de campos de preenchimento obrigatório no cadastramento de demandas que versem sobre temas étnico-raciais, como cotas, direitos de quilombolas, injúrias raciais, para que o Poder Judiciário possa, a partir desses dados, gerenciar o processamento e o julgamento desses processos, além de extrair relatórios estatísticos para acompanhamento adequado da efetividade de políticas judiciárias, de políticas públicas e de celeridade de tramitação.
  • 13. O racismo ambiental é caracterizado pela distribuição desproporcional de riscos e danos ambientais e de desterritorialização em relação às comunidades racialmente marginalizadas ou pela não participação dessas pessoas no planejamento e na execução de políticas públicas ambientais. O enfrentamento desse tipo de racismo exige a adoção de medidas afirmativas por parte do poder público e da sociedade civil, visando à promoção da justiça ambiental, em consonância com o bloco de constitucionalidade e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate ao racismo e à discriminação racial, em especial a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.
  • 14. O pertencimento a tradições religiosas de matrizes africanas jamais pode ser utilizado como fundamento, expresso ou implícito, para prejudicar os interesses em juízo de quem as professa, inclusive, em relação à guarda de crianças e adolescentes. As escolas de magistratura devem promover capacitação que garanta o respeito à diversidade religiosa (inclusive a de matriz africana) e assegure a todos(as) o exercício de sua crença sem discriminação ou preconceito.
  • 15. As manifestações religiosas afro-brasileiras caracterizam patrimônio cultural material e imaterial, pois envolvem conhecimentos sobre o modo de viver, fazer e existir de um grupo étnico-racial, cuja história e ancestralidade são especialmente protegidas, conforme o art. 215, § 1º, e o art. 216, § 5º, ambos da Constituição Federal/1988.
  • 16. Os quilombos são comunidades que se autodefinem a partir das relações com o território, o parentesco, a ancestralidade, as tradições, a gestão compartilhada de poder e de recursos naturais, além das práticas culturais próprias. Se houver dúvidas a respeito da condição de pessoa como quilombola e de seus modos de vida, o(a) magistrado(a) poderá, entre outras medidas, realizar consultas à comunidade e/ou visitas técnicas multidisciplinares que o(a) auxiliem na compreensão, podendo valer tal ato processual para outros casos da mesma comunidade.
  • 17. O início de prova material para comprovar a qualidade de segurado especial, no Regime Geral da Previdência Social, de pessoa integrante de comunidade quilombola, deve considerar a utilização coletiva do espaço físico pelos(as) integrantes da comunidade, as trajetórias históricas, os modos de vida diferenciados e as relações territoriais específicas dos(as) integrantes desses povos, conforme o Decreto-Lei n. 4.887, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o art. 68 do ADCT.
  • 18. Em ações judiciais sobre direitos de comunidades quilombolas, devem ser observados, com especial atenção: o dever estatal de preservação de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas de antigos quilombos (art. 216, § 5º, da Constituição Federal/1988); o direito à Consulta Livre, Prévia e Informada previsto na Convenção n. 169 da OIT; e o dever de comunicação quando houver indícios de destruição de documentos e de sítios (ou artefatos destes) para investigação criminal.
  • 19. As comunidades quilombolas devem ser incluídas no planejamento das ações itinerantes promovidas pelo Poder Judiciário, especialmente em regiões que contemplem maior quantitativo dessa população, conforme dados do IBGE e da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ). Observar-se-á, nesse caso, a Consulta Prévia, Livre e Informada (Convenção n. 169 da OIT) e de boa-fé pelo órgão competente do tribunal a respeito do interesse nessas ações.
  • 20. A propriedade quilombola é conferida a título coletivo e pro indiviso, com cláusulas de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, conforme o art. 68 do ADCT c/c art. 17 do Decreto n. 4.887/2003, a gerar efeitos e reflexos jurídicos bem distintos dos da propriedade privada clássica.
  • 21. O Fundo de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos, entre os quais, notadamente, os relativos a questões raciais e comunidades quilombolas.
  • 22. A proteção dos territórios ocupados por populações quilombolas, ou por outras populações tradicionais e/ou originárias, é essencial para atingir as metas de proteção da diversidade biocultural do Brasil, conforme estabelecido em normas nacionais e internacionais.
  • 23. A persistente desigualdade racial e de gênero no mercado de trabalho, em que as pessoas negras ocupam os piores indicativos, tais como mais dificuldade de acesso ao emprego protegido, maior taxa de desocupação, salários e rendimentos mais baixos, mais informalidade e mais barreiras a posições de liderança, configura grave violação de direitos humanos. Isso demanda atuação e julgamento antidiscriminatório com abordagem interseccional do Poder Judiciário, que considere essas discriminações históricas, além da implementação de políticas públicas e ações afirmativas que promovam a igualdade racial e de gênero.
  • 24. O(A) magistrado(a), em sua atuação, deve considerar as desigualdades sociais e étnico-raciais da sociedade brasileira, estando atento(a) à existência de práticas discriminatórias étnico-raciais no ambiente de trabalho, que podem se manifestar de forma sutil e velada, como na discriminação na alocação de tarefas, nas escolhas de trabalhadores(as) para promoções e nas oportunidades de treinamento.
  • 25. A utilização de linguagem discriminatória no ambiente de trabalho configura assédio moral sobre a pessoa trabalhadora e pode resultar em responsabilização civil do(a) tomador(a) de serviços, conforme os arts. 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal/1988, e arts. 186 e 927 do Código Civil. Quando se trata de racismo camuflado de piada, humor hostil ou ofensas disfarçadas de brincadeiras contra grupos específicos, configura-se racismo recreativo, ato criminoso segundo a Lei n. 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que alterou a Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que equiparou o crime de injúria racial ao de racismo.
  • 26. O(A) magistrado(a) deve reconhecer a dificuldade na comprovação da discriminação racial e/ou religiosa no ambiente de trabalho, devido à vulnerabilidade do(a) trabalhador(a), aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ n. 598/2024) e o Protocolo para a Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória da Justiça do Trabalho. Quando necessário, o(a) magistrado(a) deve recorrer à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
  • 27. O(A) magistrado(a) deve reconhecer e considerar a interseccionalidade das discriminações enfrentadas pelas mulheres negras no mercado de trabalho, atentando-se aos impactos combinados e agravados do racismo, do sexismo e da homotransfobia em suas trajetórias e oportunidades profissionais, bem como à utilização de estereótipos de gênero e raça nos processos de contratação, promoção, remuneração e avaliação de desempenho, que constituem práticas discriminatórias a serem consideradas em sua atuação e julgamento.
  • 28. Na análise e julgamento de casos envolvendo assédio moral e sexual contra pessoas negras no ambiente de trabalho, especialmente contra as mulheres, o(a) magistrado(a) deve considerar a interseccionalidade entre discriminação racial, religiosa e de gênero, reconhecendo a vulnerabilidade específica desse grupo e aplicando as sanções previstas na legislação de forma proporcional à gravidade da conduta e seus impactos.
  • 29. O(A) magistrado(a) deve estar atento(a) às especificidades do trabalho doméstico remunerado e aos desafios enfrentados pelas mulheres negras nessa categoria profissional.
  • 30. O uso de vocativos, interpelações ou chamamentos que identifiquem cor, religião, raça ou características físicas de pessoas negras configura discriminação étnico-racial, pois refletem a perpetuação de estigmas e desigualdades históricas que afetam a população afrodescendente no Brasil.
  • 31. Os cabelos e penteados afro são expressões fundamentais da identidade e ancestralidade das pessoas negras, constituindo parte integrante de seus direitos culturais, religiosos e de personalidade. Portanto, configura discriminação racial a interdição ou restrição de cabelos e penteados afro de qualquer tipo em ambientes de trabalho, incluindo escritórios e espaços profissionais, seja por alegações injustificadas de saúde e segurança, seja por critérios estéticos subjetivos. Quando houver necessidade comprovada de uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), é responsabilidade do(a) empregador(a) providenciar aqueles adequados aos diversos tipos de cabelo e penteados dos(as) trabalhadores(as).
  • 32. Abordagens policiais, assentadas em filtragem ou perfilamento racial, praticadas em detrimento de indivíduos ou comunidades negras, traduzem racismo institucional, a gerar responsabilização estatal por danos material, moral, econômico e psicológico individual e/ou coletivo.
  • 33. Nos casos de discriminação racial indireta, a responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito público ou privado por ato discriminatório independe da demonstração de dolo ou culpa.
  • 34. Para garantir diversidade entre jurados, é essencial, no momento do alistamento previsto no art. 436, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal (CPP), assegurar uma proporção equitativa de pessoas negras e mulheres, conforme os dados demográficos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para que o júri cumpra a função dele de permitir que o acusado seja julgado por seus pares.
  • 35. Nas ações penais envolvendo a imputação do crime de injúria racial, o(a) julgador(a) deve avaliar, ao analisar o caso concreto, se a alegação de ausência da intenção de ofender racialmente (animus injuriandi) apresentada pela defesa configura a prática do chamado "racismo recreativo" (animus jocandi), criminalizado pela redação atual da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
  • 36. O acesso ao trabalho digno e sem discriminação racial é direito fundamental de estatura constitucional, exigindo-se, para a sua garantia, a implementação de sistemas algorítmicos de seleção de trabalhadores(as), sujeita à representatividade ampla da base de dados, à transparência dos critérios decisórios utilizados, bem como a prévio teste de impacto que demonstre inexistência de seleção com base em raça, cor de pele ou aparência física.
  • 37. Sob pena de responsabilidade, é dever das plataformas digitais assegurar a diversidade e cumprir o ordenamento jurídico vigente. A discriminação algorítmica, decorrente da contextualização enviesada dos sistemas computacionais por humanos e máquinas, viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, contribuindo estruturalmente para o tratamento diferenciado, prejudicial e injustificado a pessoas, com base em sua raça, cor, etnia, sexo, deficiência e outras situações protegidas e garantidas pela Constituição Federal e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
  • 38. A ética na construção e no funcionamento de algoritmos e a adoção de práticas transparentes são indispensáveis para prevenir e corrigir práticas discriminatórias, conforme o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e o art. 7º, inciso XIII, do Marco Civil da Internet.
  • 39. Plataformas digitais devem implementar medidas que previnam o racismo algorítmico e fomentem a diversidade e equidade no desenvolvimento de tecnologias, em observância aos princípios da igualdade e função social da tecnologia previstos no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal.
  • 40. A programação dos sistemas de reconhecimento facial deve contemplar a pluralidade e adversidade étnico-racial. Nesse sentido, o uso de sistemas de reconhecimento facial, com alto índice de erro para pessoas negras, viola o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal/1988) e o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III).
  • 41. As ferramentas de busca e recomendação devem priorizar pluralidade étnico-racial, cultural e equidade, assegurando acesso justo a informações representativas da população negra, em consonância com os arts. 5º e 215 da Constituição Federal/1988.
  • 42. A adoção de algoritmos que discriminem pessoas negras em análises de crédito e serviços financeiros configura prática abusiva e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade previstos nos arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, da Constituição Federal/1988.
  • 43. Os currículos de cursos de tecnologia e inteligência artificial devem incluir conteúdo programático e disciplina sobre direito antidiscriminatório, ética, diversidade e impacto social para prevenir a reprodução de vieses étnico-raciais nos sistemas algorítmicos, conforme os arts. 205 e 206 da Constituição Federal/1988.
  • 44. A reserva de vagas para pessoas negras reafirma os princípios administrativos, notadamente, os do concurso público e da eficiência, mostrando-se adequada e necessária à promoção da igualdade material.
  • 45. Nos concursos públicos e processos seletivos em geral, a comissão de heteroidentificação, responsável por aferir quais os destinatários das políticas públicas de cotas raciais, utilizará exclusivamente o critério fenotípico ao tempo da realização do ato para a aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a). Laudos ou relatórios médicos, bem como outros documentos, não se prestam a tal finalidade.
  • 46. Em caso de insuficiência de fotos coletadas para confirmação da autodeclaração do(a) candidato(a), a averiguação prevista no § 2º do art. 7º da Resolução CNJ n. 541/2023 deverá ocorrer, preferencialmente, de modo presencial, a fim de assegurar a eficácia, a lisura e a imparcialidade do procedimento administrativo.
  • 47. A comprovação de endereço deverá ser incluída como documento obrigatório para a inscrição do(a) candidato(a) no Exame Nacional da Magistratura (ENAM), com vistas a fixar a atribuição da respectiva comissão de heteroidentificação do tribunal para a realização dos trabalhos.
  • 48. A banca de heteroidentificação, diante de indício de fraude a programas de cotas raciais, comunicará o fato ao Ministério Público.
  • 49. A reforma judicial da decisão oriunda da comissão de heteroidentificação deverá ser fundamentada tão somente no regramento do Direito Administrativo aplicável ao caso, preservando-se o mérito administrativo e a discricionariedade vinculada, vedada a substituição da avaliação fenotípica da banca avaliadora por decisão judicial.
  • 1. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos no âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse, quando concedida mediante restrição ao número de participantes, deve dar-se por meio de seleção imparcial dos interessados, com ampla publicidade e critérios objetivos.
  • 2. O administrador público está autorizado por lei a valer-se do desforço imediato sem necessidade de autorização judicial, solicitando, se necessário, força policial, contanto que o faça preventivamente ou logo após a invasão ou ocupação de imóvel público de uso especial, comum ou dominical, e não vá além do indispensável à manutenção ou restituição da posse (art. 37 da Constituição Federal; art. 1.210, §1º, do Código Civil; art. 79, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946; e art. 11 da Lei n. 9.636/1998).
  • 3. Não constitui ofensa ao artigo 9º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 o exame por parte do Poder Judiciário, no curso do processo de desapropriação, da regularidade do processo administrativo de desapropriação e da presença dos elementos de validade do ato de declaração de utilidade pública.
  • 4. O ato declaratório da desapropriação, por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, deve ser motivado de maneira explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a mera referência à hipótese legal.
  • 5. O conceito de dirigentes de organização da sociedade civil estabelecido no artigo 2º, inciso IV, da Lei Federal n. 13.019/2014 contempla profissionais com a atuação efetiva na gestão executiva da entidade, por meio do exercício de funções de administração, gestão, controle e representação da pessoa jurídica, e, por isso, não se estende aos membros de órgãos colegiados não executivos, independentemente da nomenclatura adotada pelo estatuto social.
  • 6. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração Pública autoriza o contratado a suspender o cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, mesmo sem provimento jurisdicional.
  • 7. Configura ato de improbidade administrativa a conduta do agente público que, em atuação legislativa lato sensu, recebe vantagem econômica indevida.
  • 8. O exercício da função social das empresas estatais é condicionado ao atendimento da sua finalidade pública específica e deve levar em conta os padrões de eficiência exigidos das sociedades empresárias atuantes no mercado, conforme delimitações e orientações dos §§1º a 3º do art. 27 da Lei 13.303/2016.
  • 9. Em respeito ao princípio da autonomia federativa (art. 18 da CF), a vedação ao acúmulo dos títulos de OSCIP e OS prevista no art. 2º, inc. IX, c/c art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.790/1999 apenas se refere à esfera federal, não abrangendo a qualificação como OS nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
  • 10. Em contratos administrativos decorrentes de licitações regidas pela Lei n. 8.666/1993, é facultado à Administração Pública propor aditivo para alterar a cláusula de resolução de conflitos entre as partes, incluindo métodos alternativos ao Poder Judiciário como Mediação, Arbitragem e Dispute Board.
  • 11. O contrato de desempenho previsto na Lei n. 13.934/2019, quando celebrado entre órgãos que mantêm entre si relação hierárquica, significa a suspensão da hierarquia administrativa, por autovinculação do órgão superior, em relação ao objeto acordado, para substituí-la por uma regulação contratual, nos termos do art. 3º da referida Lei.
  • 12. A decisão administrativa robótica deve ser suficientemente motivada, sendo a sua opacidade motivo de invalidação.
  • 13. As empresas estatais são organizações públicas pela sua finalidade, portanto, submetem-se à aplicabilidade da Lei n. 12.527/2011, "Lei de Acesso à Informação", de acordo com o art. 1º, parágrafo único, inc. II, não cabendo a decretos e outras normas infralegais estabelecer outras restrições de acesso a informações não previstas na Lei.
  • 14. A demonstração da existência de relevante interesse coletivo ou de imperativo de segurança nacional, descrita no § 1º do art. 2º da Lei n. 13.303/2016, será atendida por meio do envio ao órgão legislativo competente de estudos/documentos (anexos à exposição de motivos) com dados objetivos que justifiquem a decisão pela criação de empresa pública ou de sociedade de economia mista cujo objeto é a exploração de atividade econômica.
  • 15. A Administração Pública promoverá a publicidade das arbitragens da qual seja parte, nos termos da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
  • 16. As hipóteses de remoção de servidor público a pedido, independentemente do interesse da Administração, fixadas no art. 36, parágrafo único, III, da Lei n. 8.112/1990 são taxativas. Por esse motivo, a autoridade que indefere a remoção, quando não presentes os requisitos da lei, não pratica ato ilegal ou abusivo.
  • 17. Os contratos celebrados pelas empresas estatais, regidos pela Lei n. 13.303/2016, não possuem aplicação subsidiária da Lei n. 8.666/1993. Em casos de lacuna contratual, aplicam-se as disposições daquela Lei e as regras e os princípios de direito privado.
  • 18. A ausência de previsão editalícia não afasta a possibilidade de celebração de compromisso arbitral em conflitos oriundos de contratos administrativos.
  • 19. As controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos integram a categoria das relativas a direitos patrimoniais disponíveis, para cuja solução se admitem meios extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas (Dispute Board) e a arbitragem.
  • 20. O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato.
  • 21. A conduta de apresentação de documentos falsos ou adulterados por pessoa jurídica em processo licitatório configura o ato lesivo previsto no art. 5º, IV, "d", da Lei n. 12.846/2013, independentemente de essa sagrar-se vencedora no certame ou ter neste obstada a continuidade da sua participação.
  • 22. A participação de empresa estatal no capital de empresa privada que não integra a Administração Pública enquadra-se dentre as hipóteses de "oportunidades de negócio", prevista no art. 28, § 4º, da Lei n. 13.303/2016, devendo a decisão pela referida participação observar os ditames legais e os regulamentos editados pela empresa estatal a respeito dessa possibilidade.
  • 23. O art. 9º, II, c/c art. 10 da Lei n. 8.112 estabelece a nomeação de servidor em comissão para cargos de confiança vagos. A existência de processo seletivo por competências para escolha de servidor para cargos de confiança vagos não equipara as regras deste processo seletivo às de concurso público, nem o regime jurídico de servidor em comissão ao de servidor em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.
  • 24. Viola a legalidade o regulamento interno de licitações e contratos editado por empresa estatal de qualquer ente da federação que estabelece prazo inferior ao previsto no art. 83, § 2º, da Lei n. 13.303/2016, referente à apresentação de defesa prévia no âmbito de processo administrativo sancionador.
  • 25. A ausência de tutela a que se refere o art. 3º, caput, da Lei n. 13.848/2019 impede a interposição de recurso hierárquico impróprio contra decisões finais proferidas pela diretoria colegiada das agências reguladoras, ressalvados os casos de previsão legal expressa e assegurada, em todo caso, a apreciação judicial, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
  • 26. A Lei n. 10.520/2002 define o bem ou serviço comum com base em critérios eminentemente mercadológicos, de modo que a complexidade técnica ou a natureza intelectual do bem ou serviço não impedem a aplicação do pregão se o mercado possui definições usualmente praticadas em relação ao objeto da licitação.
  • 27. A contratação para celebração de oportunidade de negócios, conforme prevista pelo art. 28, § 3º, II, e § 4º da Lei n. 13.303/2016 deverá ser avaliada de acordo com as práticas do setor de atuação da empresa estatal. A menção à inviabilidade de competição para concretização da oportunidade de negócios deve ser entendida como impossibilidade de comparação objetiva, no caso das propostas de parceria e de reestruturação societária e como desnecessidade de procedimento competitivo, quando a oportunidade puder ser ofertada a todos os interessados.
  • 28. Na fase interna da licitação para concessões e parcerias público-privadas, o Poder Concedente deverá indicar as razões que o levaram a alocar o risco no concessionário ou no Poder Concedente, tendo como diretriz a melhor capacidade da parte para gerenciá-lo.
  • 29. A Administração Pública pode promover comunicações formais com potenciais interessados durante a fase de planejamento das contratações públicas para a obtenção de informações técnicas e comerciais relevantes à definição do objeto e elaboração do projeto básico ou termo de referência, sendo que este diálogo público-privado deve ser registrado no processo administrativo e não impede o particular colaborador de participar em eventual licitação pública, ou mesmo de celebrar o respectivo contrato, tampouco lhe confere a autoria do projeto básico ou termo de referência.
  • 30. A "inviabilidade de procedimento competitivo" prevista no art. 28, § 3º, inc. II, da Lei n. 13.303/2016 não significa que, para a configuração de uma oportunidade de negócio, somente poderá haver um interessado em estabelecer uma parceria com a empresa estatal. É possível que, mesmo diante de mais de um interessado, esteja configurada a inviabilidade de procedimento competitivo.
  • 31. A avaliação do bem expropriado deve levar em conta as condições mercadológicas existentes à época da efetiva perda da posse do bem.
  • 32. É possível a contratação de seguro de responsabilidade civil aos administradores de empresas estatais, na forma do art. 17, § 1º, da Lei n. 13.303/2016, a qual não abrangerá a prática de atos fraudulentos de favorecimento pessoal ou práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais.
  • 33. O prazo processual, no âmbito do processo administrativo, deverá ser contado em dias corridos mesmo com a vigência dos arts. 15 e 219 do CPC, salvo se existir norma específica estabelecendo essa forma de contagem.
  • 34. Nos contratos de concessão e PPP, o reajuste contratual para reposição do valor da moeda no tempo é automático e deve ser aplicado independentemente de alegações do Poder Público sobre descumprimentos contratuais ou desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, os quais devem ser apurados em processos administrativos próprios para este fim, nos quais serão garantidos ao parceiro privado os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
  • 35. Cabe mandado de segurança para pleitear que seja obedecida a ordem cronológica para pagamentos em relação a crédito já reconhecido e atestado pela Administração, de acordo com o art. 5º, caput, da Lei n. 8.666/1993.
  • 36. A responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelos atos praticados na licitação e na execução do contrato, de que trata o inc. V do art. 33 da Lei n. 8.666/1993, refere-se à responsabilidade civil, não se estendendo às penalidades administrativas.
  • 37. A estabilidade do servidor titular de cargo público efetivo depende da reunião de dois requisitos cumulativos: (i) o efetivo desempenho das atribuições do cargo pelo período de 3 (três) anos; e (ii) a confirmação do servidor no serviço mediante aprovação pela comissão de avaliação responsável (art. 41, caput e § 4º, da CF c/c arts. 20 a 22 da Lei n. 8.112/1990). Assim, não há estabilização automática em virtude do tempo, sendo o resultado positivo em avaliação especial de desempenho uma condição indispensável para a aquisição da estabilidade.
  • 38. A realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por órgãos e entidades da Administração Pública federal deve contemplar a alternativa de não regulação estatal ou desregulação, conforme o caso.
  • 39. A indicação e a aceitação de árbitros pela Administração Pública não dependem de seleção pública formal, como concurso ou licitação, mas devem ser objeto de fundamentação prévia e por escrito, considerando os elementos relevantes.
  • 40. Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.
  • 1. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
  • 2. Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.
  • 3. A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.
  • 4. O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
  • 5. 1) As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.
  • 6. A expressão "exigência médica" contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.
  • 7. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
  • 8. A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único.
  • 9. Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.
  • 10. Em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º, deve ser interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93.
  • 11. Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão "tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente", constante da parte final do art. 79 do Código Civil.
  • 12. Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
  • 13. O aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.
  • 14. 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.
  • 15. As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.
  • 16. O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.
  • 17. A interpretação da expressão "motivos imprevisíveis" constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não-previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.
  • 18. A "quitação regular" referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de "comunicação a distância", assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.
  • 19. A matéria da compensação no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais de estados, do Distrito Federal e de municípios não é regida pelo art. 374 do Código Civil.
  • 20. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.
  • 21. A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.
  • 22. A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.
  • 23. A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
  • 24. Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
  • 25. O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
  • 26. A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
  • 27. Na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.
  • 28. O disposto no art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias.
  • 29. A interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.
  • 30. A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.
  • 31. As perdas e danos mencionados no art. 475 do novo Código Civil dependem da imputabilidade da causa da possível resolução.
  • 32. No contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado.
  • 33. O novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses.
  • 34. No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.
  • 35. A expressão "se enriquecer à custa de outrem" do art. 886 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.
  • 36. O art. 886 do novo Código Civil não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato.
  • 37. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
  • 38. A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
  • 39. A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.
  • 40. O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.
  • 42. O art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.
  • 43. A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.
  • 44. Na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.
  • 45. No caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal.
  • 46. A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano[,] não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (Alterado pelo Enunciado 380 - IV Jornada)
  • 47. O art. 945 do novo Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.
  • 48. parágrafo único: O parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor.
  • 49. Interpreta-se restritivamente a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187.
  • 50. A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).
  • 51. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
  • 52. Por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes.
  • 53. Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.
  • 54. É caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais.
  • 55. O domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o estatutário ou o contratual em que indicada a sede da empresa, na forma dos arts. 968, IV, e 969, combinado com o art. 1.150, todos do Código Civil.
  • 56. Cancelado pelo En. 235 - III Jornada
  • 57. A opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade.
  • 58. A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.
  • 59. Os sociogestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil.
  • 60. As expressões "de peita" ou "suborno" do § 1º do art. 1.011 do novo Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva.
  • 61. O termo "subsidiariamente" constante do inc. VIII do art. 997 do Código Civil deverá ser substituído por "solidariamente" a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código.
  • 62. Com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso das suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão.
  • 63. Suprimir o art. 1.043 ou interpretá-lo no sentido de que só será aplicado às sociedades ajustadas por prazo determinado.
  • 65. A expressão "sociedade limitada" tratada no art. 1.052 e seguintes do novo Código Civil deve ser interpretada stricto sensu, como "sociedade por quotas de responsabilidade limitada".
  • 66. A teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural.
  • 67. A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.
  • 68. Suprimir os arts. 1.088 e 1.089 do novo Código Civil em razão de estar a matéria regulamentada em lei especial.
  • 69. As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais.
  • 70. As disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso.
  • 71. Suprimir o art. 1.160 do Código Civil por estar a matéria regulada mais adequadamente no art. 3º da Lei n. 6.404/76 (disciplinadora das S.A.) e dar nova redação ao § 2º do art. 1.158, de modo a retirar a exigência da designação do objeto da sociedade.
  • 72. Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.
  • 73. Não havendo revogação do art 1.160 do Código Civil nem modificação do § 2º do art. 1.158 do mesmo diploma, é de interpretar-se este dispositivo no sentido de não aplicá-lo à denominação das sociedades anônimas e sociedades Ltda., já existentes, em razão de se tratar de direito inerente à sua personalidade.
  • 74. Apesar da falta de menção expressa, como exigido pelas LCs 95/98 e 107/2001, estão revogadas as disposições de leis especiais que contiverem matéria regulada inteiramente no novo Código Civil, como, v.g., as disposições da Lei n. 6.404/76, referente à sociedade comandita por ações, e do Decreto n. 3.708/1919, sobre sociedade de responsabilidade limitada.
  • 75. A disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a autonomia do Direito Comercial.
  • 76. O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).
  • 77. A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.
  • 78. Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.
  • 79. A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.
  • 80. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.
  • 81. O direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.
  • 82. É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.
  • 83. Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.
  • 84. A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.
  • 85. Para efeitos do art. 1.240, caput, do novo Código Civil, entende-se por "área urbana" o imóvel edificado ou não, inclusive unidades autônomas vinculadas a condomínios edilícios.
  • 86. A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.
  • 87. Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do novo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79).
  • 88. O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.
  • 89. O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo.
  • 90. Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse.
  • 91. A convenção de condomínio ou a assembléia-geral podem vedar a locação de área de garagem ou abrigo para veículos a estranhos ao condomínio.
  • 92. As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.
  • 93. As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.
  • 94. As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.
  • 95. O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).
  • 96. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-jud iciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf
  • 97. No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).
  • 98. O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.
  • 99. O art. 1.565, § 2º, do Código Civil não é norma destinada apenas às pessoas casadas, mas também aos casais que vivem em companheirismo, nos termos do art. 226, caput, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal de 1988, e não revogou o disposto na Lei n. 9.263/96.
  • 100. Na separação, recomenda-se apreciação objetiva de fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
  • 101. Sem prejuízo dos deveres que compõem a esfera do poder familiar, a expressão "guarda de filhos", à luz do art. 1.583, pode compreender tanto a guarda unilateral quanto a compartilhada, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança.
  • 102. A expressão "melhores condições" no exercício da guarda, na hipótese do art. 1.584, significa atender ao melhor interesse da criança.
  • 103. O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.
  • 104. No âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o emprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídica matrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida, dependendo da manifestação expressa (ou implícita) da vontade no curso do casamento.
  • 105. As expressões "fecundação artificial", "concepção artificial" e "inseminação artificial" constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 deverão ser interpretadas como "técnica de reprodução assistida".
  • 106. Para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatória, ainda, a autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.
  • 107. Finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões.
  • 108. No fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consangüínea e também a socioafetiva.
  • 109. A restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando.
  • 110. É inaplicável o § 2º do art. 1.621 do novo Código Civil às adoções realizadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • 111. A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.
  • 112. Em acordos celebrados antes do advento do novo Código, ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio rebus sic stantibus.
  • 113. É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.
  • 114. O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.
  • 115. Há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.
  • 116. O Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.
  • 117. O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.
  • 118. O testamento anterior à vigência do novo Código Civil se submeterá à redução prevista no § 1º do art. 1.967 naquilo que atingir a porção reservada ao cônjuge sobrevivente, elevado que foi à condição de herdeiro necessário.
  • 119. Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil).
  • 120. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-jud iciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf
  • 121. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-jud iciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf
  • 122. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-jud iciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf
  • 123. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-jud iciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf
  • 124. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-jud iciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf
  • 125. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-jud iciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf
  • 126. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-jud iciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf
  • 127. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-jud iciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf
  • 128. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-jud iciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf
  • 129. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-jud iciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf
  • 130. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-jud iciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf
  • 131. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-jud iciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf
  • 132. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-jud iciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf
  • 133. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-jud iciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf
  • 134. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-jud iciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf
  • 135. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-jud iciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf
  • 136. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-jud iciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf
  • 137. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-jud iciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf
  • 1. Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.
  • 2. A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.
  • 3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
  • 4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.
  • 5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.
  • 6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
  • 7. O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.
  • 8. A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.
  • 9. Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.
  • 10. Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.
  • 11. A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.
  • 12. A regra contida no art. 1.055, § 1º, do Código Civil deve ser aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais.
  • 13. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres.
  • 14. É vedado aos administradores de sociedades anônimas votarem para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o façam por interposta pessoa.
  • 15. O vocábulo "transação", mencionado no art. 183 § 1º, d, da Lei das S.A., deve ser lido como sinônimo de "negócio jurídico", e não no sentido técnico que é definido pelo Capítulo XIX do Título VI do Livro I da Parte Especial do Código Civil brasileiro.
  • 16. O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.
  • 17. Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC.
  • 18. O capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas participações societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, § 1º, do Código Civil.
  • 19. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade.
  • 20. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.
  • 21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.
  • 22. Não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico.
  • 23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.
  • 24. Os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância.
  • 25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.
  • 26. O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.
  • 27. Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.
  • 28. Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência.
  • 29. Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.
  • 30. Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.
  • 31. O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco.
  • 32. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.
  • 33. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, é lícito às partes contratantes pactuarem, para a hipótese de denúncia imotivada do contrato, multas superiores àquelas previstas no art. 603 do Código Civil.
  • 34. Com exceção da garantia contida no artigo 618 do Código Civil, os demais artigos referentes, em especial, ao contrato de empreitada (arts. 610 a 626) aplicar-se-ão somente de forma subsidiária às condições contratuais acordadas pelas partes de contratos complexos de engenharia e construção, tais como EPC, EPC-M e Aliança.
  • 35. Não haverá revisão ou resolução dos contratos de derivativos por imprevisibilidade e onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil).
  • 36. O pagamento da comissão, no contrato de corretagem celebrado entre empresários, pode ser condicionado à celebração do negócio previsto no contrato ou à mediação útil ao cliente, conforme os entendimentos prévios entre as partes. Na ausência de ajuste ou previsão contratual, o cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida se o negócio não vier a se concretizar por fato atribuível exclusivamente a uma das partes.
  • 37. Aos contratos de transporte aéreo internacional celebrados por empresários aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal e a regra da indenização tarifada nela prevista (art. 22 do Decreto n. 5.910/2006).
  • 38. É devida devolução simples, e não em dobro, do valor residual garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre empresários.
  • 39. Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial.
  • 40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.
  • 41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.
  • 42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.
  • 43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.
  • 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.
  • 45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.
  • 46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.
  • 47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho.
  • 48. A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
  • 49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.
  • 50. A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.
  • 51. O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.
  • 52. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.
  • 53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral.
  • 54. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
  • 55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.
  • 56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.
  • 57. O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.
  • 1. Na hipótese de responsabilidade solidária dos entes federativos em saúde pública, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recairá, em regra, apenas sobre o ente que possui competência administrativa na política de saúde objeto da lide por força do princípio da causalidade.
  • 2. Nas ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos incorporados pelo Sistema Único de Saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade de fornecimento do medicamento.
  • 3. O cumprimento provisório de sentença em autos apartados é medida cabível, inclusive nos Juizados Especiais, para prestar a celeridade e efetividade do cumprimento da obrigação em prol dos pacientes, de forma a evitar que a interposição de recursos contra a sentença prejudique o acesso à saúde do paciente.
  • 4. A transferência de valores públicos depositados judicialmente a fim de garantir o cumprimento de obrigação de fazer em tutela da saúde deve, em regra, ocorrer em favor do prestador de serviços/fornecedor indicado nos autos do processo judicial, mediante apresentação da nota fiscal.
  • 5. Nas ações de medicamentos, OPMEs, insumos ou procedimentos não incorporados, o laudo ou relatório médico circunstanciado emitido fora do Sistema único de Saúde deve estar acompanhado de declaração de ausência de conflito de interesse do médico prescritor.
  • 6. Ao julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, as sanções pessoais, como a de multa e de prisão, não podem ser dirigidas aos advogados públicos, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pela respectiva corregedoria.
  • 7. Salvo na hipótese de declinação de competência liminar sem a oitiva da parte contrária, surgindo controvérsia acerca do juízo competente para processar e julgar a ação de saúde, deverá o juízo que recebeu a demanda apreciar a tutela de urgência antes de examinar a questão da competência, a fim de evitar o perecimento do direito.
  • 8. Nas demandas em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou de tratamentos pelos entes públicos, o valor da causa para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais deve levar em conta o custo total do tratamento ou do medicamento. Caso o tratamento ou medicamento deva ser fornecido por tempo indeterminado, o valor da causa deve ser estimado pelo respectivo valor anual
  • 9. Nas ações cujo pedido seja a prestação do serviço de home care, o pedido deve ser embasado em relatório com informações detalhadas sobre o quadro clínico atual do paciente, indicando a conduta multidisciplinar a ser adotada pelos profissionais de saúde envolvidos no plano terapêutico (ex.: enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, assistente social), com a indicação da frequência do serviço e condições sociais da família.
  • 10. Recomenda-se aos réus indicar fundamentadamente, na primeira oportunidade de manifestar nos autos, a qual ente compete a responsabilidade pela regulação, gestão, execução e dispensação do medicamento e ou tratamento requerido.
  • 11. É indevida a recusa de contratação, por parte da operadora de plano de saúde, baseada exclusivamente na inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes.
  • 12. A inserção ou remoção de DIU (dispositivo intrauterino) por profissional de enfermagem não é óbice à cobertura do procedimento pela operadora de saúde.
  • 13. A cláusula de reajuste etário que não prevê os índices ou percentuais é inválida nos termos do repetitivo tema 952 do STJ.
  • 14. É nula a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, sem motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários.
  • 15. Nos contratos de planos de saúde coletivos empresariais, deve haver paridade na forma e nos valores de custeio entre os funcionários ativos e inativos, que deverão ser inseridos em um modelo único de planos de saúde, com as mesmas condições assistenciais, sendo vedada a cobrança per capita (taxa média) entre os ativos e por faixa etária entre os aposentados inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, cuja interpretação foi definida pelo Tema 1.034, do Superior Tribunal de Justiça.
  • 16. É permitida a portabilidade de carências de qualquer modalidade de plano de saúde para um novo contrato, inclusive nos casos de nova contratação por pessoa jurídica.
  • 17. Aplica-se o disposto no Tema 1.082 do Colendo Superior Tribunal de Justiça à gestante que iniciou o pré-natal, sendo-lhe assegurada, independentemente de urgência ou do risco gestacional, a cobertura assistencial do contrato coletivo resilido pela operadora até o parto e alta hospitalar, mediante pagamento da contraprestação pecuniária.
  • 18. É ônus de prova da operadora do plano de saúde a demonstração do detalhamento das despesas médicas assistenciais ocorridas por meio de documentos idôneos e das receitas auferidas nas ações de reajustes por sinistralidade dos planos de saúde coletivos empresariais e por adesão por ser a detentora das informações.
  • 19. Cabe ao profissional assistente, e não à operadora de plano de saúde, a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, sendo vedada a imposição de aceitação de lista predeterminada de OPMEs (pacote) necessários, para os procedimentos indicados, ainda que por intermédio de hospitais credenciados, com indicação de pelo menos três marcas de produtos, se existentes. Cabe à operadora analisar os procedimentos e materiais pelo profissional assistente, podendo, em caso de divergência técnica, propor a realização de junta médica ou odontológica, nos termos da RN 424 da ANS.
  • 20. Ao sócio de sociedades anônimas de capital fechado é assegurado o direito à sua inclusão no plano de saúde coletivo empresarial contratado pela empresa da qual é sócio.
  • 21. Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, recomenda-se ao Judiciário atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a formação dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto, observando-se, ainda, os protocolos do Ministério da Saúde.
  • 22. Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) pela não incorporação de tecnologia judicializada, recomenda-se a intimação da parte autora a se manifestar expressamente sobre essa questão, se não o houver feito na petição inicial.
  • 23. A consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) deve, sempre que possível, preceder a tomada de decisão no âmbito do Direito à Saúde, independentemente de a demanda envolver a saúde pública ou suplementar.
  • 24. Constitui obrigação do ente público, sem prejuízo da preservação do sigilo quanto aos dados sensíveis, de acordo com a legislação aplicável, manter banco de dados que permita acesso público à fila de regulação.
  • 25. Não havendo disponibilidade de leito na rede pública, sendo a situação que indique risco à vida, poderá o juiz determinar ao ente público que providencie vaga em hospital privado.
  • 26. A indicação do exame de sequenciamento de exoma, para doenças raras de cunho genético, deverá ser precedida da comprovação da ineficácia ou inaplicabilidade dos demais testes de menor complexidade disponíveis no SUS, conforme Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, mediante relatório médico fundamentado e circunstanciado.
  • 27. As diretrizes de utilização de exames genéticos estabelecidas pela ANS e os critérios estabelecidos no §13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, destinadas à saúde suplementar, poderão ser aplicadas supletivamente para a saúde pública, sempre que houver lacuna normativa e desde que privilegiadas as opções disponíveis na Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras.
  • 28. O cumprimento da obrigação de fazer relacionada a tratamento oncológico no SUS deve ser executado em estabelecimentos de saúde credenciados pelos gestores locais e habilitados pelo Ministério da Saúde como Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) ou Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).
  • 29. Em demanda que objetive o fornecimento de medicamento ou o tratamento oncológico, é desnecessária a inclusão, no polo passivo da demanda, do Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou da Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), visto que cabe aos entes políticos a tutela da saúde.
  • 30. Nas demandas judiciais de fornecimento de medicamentos oncológicos, de forma contínua, para uso off label ou que ainda não foram incorporados ao SUS, a parte apresentará um relatório de sua evolução clínica com eventuais benefícios obtidos, subscrita pelo médico assistente, em periodicidade a ser determinada pelo juízo, para fins de avaliação da manutenção da decisão judicial.
  • 31. O direito do usuário da saúde pública (SUS) para o acesso a medicamentos e/ou procedimentos incorporados nas políticas públicas prescinde da comprovação de hipossuficiência ou incapacidade financeira.
  • 32. As demandas de tratamentos oncológicos devem ser instruídas com laudo de exames essenciais comprobatórios do diagnóstico.
  • 33. Expirado o prazo para disponibilização do medicamento incorporado pelo Ministério da Saúde por recomendação da CONITEC, conforme o Decreto n. 7.646/2011, e, em razão da garantia constitucional do mínimo existencial, não é cabível invocar reserva do possível para afastar a obrigação de fornecimento de medicamentos oncológicos do qual depende o sucesso terapêutico e/ou melhora da qualidade de sobrevida dos pacientes.
  • 34. Nas demandas que envolvem a realização de direitos fundamentais relativos à saúde pública, o magistrado deve, sempre que possível, valer-se de diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis, priorizando a solução consensual da controvérsia, por meio do uso da negociação, da conciliação ou da mediação.
  • 35. Nas demandas de saúde é recomendável que a petição inicial esteja instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde pública ou suplementar, indicação de medicamentos genéricos, planos terapêuticos entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.
  • 36. É necessário fomentar a criação de espaços institucionais para prevenção e resolução administrativa de conflitos em matéria de saúde no âmbito dos municípios como forma de contribuir para o acesso a prestações sanitárias pelos cidadãos e reduzir a judicialização.
  • 37. Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente.
  • 38. Recomenda-se aos magistrados, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos advogados a análise dos pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para auxiliar a prolação de decisão ou a propositura da ação.
  • 39. Em conflitos relacionados ao direito à saúde, é possível a busca consensual da resolução da controvérsia, por meio do estabelecimento de negócios jurídicos processuais, visando à redução do tempo e dos custos envolvidos.
  • 40. A intervenção médica ou cirúrgica em paciente adulto e capaz exige o seu prévio e expresso consentimento livre, consciente e informado, que inclui o direito de recusa, salvo a hipótese de emergência médica em que o paciente não possa externar a sua autodeterminação e não tenha deixado diretivas antecipadas de vontade que permitam ao médico conhecer as escolhas do paciente.
  • 41. Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é recomendável a determinação judicial de renovação periódica do relatório, com definição das metas terapêuticas, a fim de avaliar a efetividade do tratamento, adesão do paciente e prescrição médica, a serem apresentadas preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS n. 344/1998), sob pena de perda de eficácia da medida.
  • 42. No âmbito das Câmaras de Resolução de Conflitos em Saúde Pública (arts. 166, e seu §3º, e 174 do CPC) devem ser efetivamente empregados os institutos da negociação, mediação e da conciliação, visando maximizar a função dos aludidos órgãos.
  • 43. A consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) é sempre recomendável e pode ser feita independentemente do momento processual ou do grau de jurisdição em que a decisão acerca do Direito à Saúde deva ser prolatada.
  • 44. Para o adequado tratamento de conflitos envolvendo o Direito da Saúde, é imprescindível a criação de espaços interinstitucionais de consenso tais como fóruns, comitês e plataformas de modo que as instituições, públicas e privadas, possam dialogar abertamente na busca de interesses comuns.
  • 45. As decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas, sempre que possível, de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) e/ou consulta ao banco de dados pertinente.
  • 46. Em caso de pedido de substituição ou adição de insumo(s)/ medicamento(s) no curso da demanda, recomenda-se ao juízo acionar o Natjus para manifestação, a fim de que se pronuncie sobre questões técnicas alusivas à substituição ou adição pretendida.
  • 47. É indispensável a prestação de contas da parte autora, em caso de bloqueio ou depósito judicial, para a continuidade do fornecimento do medicamento ou serviço por decisão judicial.
  • 1. Considerando a importância da inclusão no sistema de proteção previdenciária, é indicada a aplicação de técnicas validadas de economia comportamental nas políticas públicas, buscando aprimorar o desenho dos programas previdenciários, visando a incentivar a adesão, compreensão e participação ativa dos cidadãos.
  • 1. Considerando a importância da inclusão no sistema de proteção previdenciária, é indicada a aplicação de técnicas validadas de economia comportamental nas políticas públicas, buscando aprimorar o desenho dos programas previdenciários, visando incentivar a adesão, compreensão e participação ativa dos cidadãos.
  • 2. A averbação automática do tempo de serviço público celetista, contribuído concomitantemente com o tempo de serviço privado, em razão de dupla atividade que ocorreu antes da instituição do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/1990), não ofende o disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei n. 6.226/1975, bem como o art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991, podendo os períodos ser fracionados ou segregados e utilizados para concessão de benefício previdenciário pelo RGPS ou pelo RPPS.
  • 3. Para os fins do art. 16, § 5º da Lei n. 8.213/1991, a declaração de união estável registrada em cartório anteriormente aos 24 meses da data do óbito do segurado não precisa ser renovada periodicamente.
  • 4. As contribuições do contribuinte individual empresário não se presumem descontadas e recolhidas na forma do art. 4º da Lei n. 10.666/03, relativamente à atividade exercida na empresa da qual seja titular, sócio-gerente, administrador ou diretor não empregado.
  • 5. Para os fins do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o atraso do pagamento da contribuição previdenciária não impede a consideração deste para efeito de carência, desde que o recolhimento da contribuição seja realizado dentro do período de graça.
  • 6. No RGPS, na vigência da Lei n. 8.213/91, o novo matrimônio ou união estável não gera perda do direito à pensão por morte.
  • 7. No RGPS, é possível cumulação de pensão por morte de cônjuge ou companheiro e de filho.
  • 8. No cancelamento de benefício previdenciário, deve ser observado o princípio constitucional do devido processo legal.
  • 9. As alterações salariais registradas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) podem ser utilizadas no cálculo de revisão de benefício previdenciário.
  • 10. Na revisão da Vida Inteira pode ser adotada a execução invertida, caso em que o INSS pode apresentar os cálculos.
  • 11. Mantém-se a qualidade de segurado no período de gozo do auxílio por incapacidade temporária por força de decisão judicial, ainda que posteriormente revogada.
  • 12. O segurado facultativo está inserido na proteção previdenciária por incapacidade, considerando-se atividade eventualmente exercida, possibilidade de ingresso no mercado de trabalho ou atividades domésticas.
  • 13. Nos benefícios programáveis da Previdência Social, será observada a identidade de gênero comprovada no momento da DER para as pessoas transgêneras, transexuais e travestis.
  • 14. Para os segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social até 24/7/1991, sujeitos à regra de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, o número de meses necessários ao atendimento do requisito "carência" observará a data do implemento do requisito etário, quer as contribuições vertidas pelo segurado sejam anteriores ou posteriores à vigência da mencionada lei ou da Emenda Constitucional n. 103/2019.
  • 15. O contribuinte individual, mesmo não cooperado, tem direito à aposentadoria especial, se comprovada efetiva exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde.
  • 16. São admissíveis outros meios de prova, além do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para demonstrar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual).
  • 17. É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
  • 18. O tempo laborado em condições especiais até o advento da EC n. 103/2019 poderá ser transportado, em contagem recíproca de tempo de contribuição, para ulterior conversão, perante o regime de destino, do tempo especial em comum majorado.
  • 19. O ônus previsto no art. 117, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999 para o beneficiário de auxílio-reclusão não tem o condão de alterar as regras de direito intertemporal aplicáveis ao benefício, tendo em vista a garantia constitucional do direito adquirido (CRFB, art. 5º, inciso XXXVI).
  • 20. Em homenagem aos princípios da concessão do benefício mais vantajoso e fungibilidade, é possível o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio acidente, mesmo quando não haja pedido específico, desde que tenha havido requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade laboral.
  • 21. Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
  • 22. Caberá a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários mediante a inclusão no salário de benefício dos valores pagos habitualmente em pecúnia a título de auxílio-alimentação, respeitados os prazos decadenciais e prescricionais.
  • 23. A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a "hidrocarbonetos", "óleos", "graxas" e "poeiras", ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar.
  • 24. A indicação do NEN no item 2.0.1 do Anexo ao Decreto n. 3.048/1999 não exige que conste a NHO-01 no campo "técnica de aferição" do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
  • 25. A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário
  • 26. A concessão de pensão por morte a filho maior exige a comprovação da invalidez ou deficiência anterior ao óbito do segurado instituidor, sendo irrelevante a idade em que a condição foi adquirida.
  • 27. Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
  • 28. A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
  • 29. Na análise judicial acerca da eficácia do programa de reabilitação profissional concluído na via administrativa pelo INSS, além da realização da perícia médica para verificar a compatibilidade da atividade para a qual o segurado foi reabilitado com as limitações físicas existentes, as condições pessoais e sociais deverão ser avaliadas para que se verifique se o segurado tem efetivas condições de reingresso no mercado de trabalho
  • 30. Nos pedidos de benefício por incapacidade em que a filiação ocorre quando o segurado é portador de doença ou lesão, o segurado poderá demonstrar o agravamento ou progressão da enfermidade por meio de exames ou relatórios médicos anteriores e posteriores à filiação.
  • 31. A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993.
  • 32. Nos processos que têm por objetivo a concessão de benefício de prestação continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, a prova pericial deve ser produzida levando-se em consideração a definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993, com os critérios definidos na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015 (critério biopsicossocial), a qual não se confunde com incapacidade laborativa previdenciária.
  • 32. Nos processos que têm por objetivo a concessão de benefício de prestação continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, a prova pericial deve ser produzida levando-se em consideração a definição do art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993, com os critérios definidos na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015 (critério biopsicossocial) ou outro instrumento que o substitua, a qual não se confunde com incapacidade laborativa previdenciária.
  • 33. É incabível a concessão de mais de um benefício de seguro-defeso do pescador artesanal, ainda que em decorrência de defesos relativos a espécies distintas, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei n. 10.779/2003.
  • 33. É incabível a concessão de mais de um benefício de seguro-defeso do pescador artesanal, ainda que em decorrência de defesos relativos a espécies distintas, nos termos do §5º do art. 1º da Lei n. 10.779/2003.
  • 34. Não é possível ao juiz condicionar a concessão do benefício assistencial à interdição da pessoa com deficiência, nos termos do inciso II do §2º do art. 7º da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 3/2018.
  • 35. Para fins de interpretação do §1º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo, separado de fato ou convivente em união estável, ainda que viva sob o mesmo teto do requerente, não compõe o núcleo familiar (art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 3/2018).
  • 36. A data de início do benefício assistencial é a data do requerimento administrativo (DER), quando nela já estiverem presentes os requisitos legais, independentemente de a propositura da ação ter ocorrido após ultrapassado o prazo bienal de revisão do art. 21 da Lei n. 8.742/93.
  • 37. É recomendável a construção de quesitação padronizada para a realização de perícia judicial biopsicossocial nas ações que versam sobre benefício de prestação continuada da Assistência Social.
  • 38. A apresentação do requerimento administrativo garante ao requerente os direitos previstos no art. 3º da Lei n. 9.784/1999 e no art. 6º da Lei n. 13.460/2017.
  • 39. Nos termos do art. 21, §5°, da Lei n. 8.212/1991, é dever do INSS intimar o segurado, antes do indeferimento do benefício, para complementar as contribuições de segurado facultativo de baixa renda não validadas, sob pena de nulidade da decisão administrativa.
  • 40. A revisão da vida toda (Tema 1.102 do STF) não depende de prévio requerimento administrativo, conforme estabelecido pelo Tema 350 do STF. Desse modo, o segurado/beneficiário poderá ingressar diretamente com ação judicial para a revisão do cálculo do benefício previdenciário, sem necessidade de solicitar o pedido pela via administrativa, em razão de ser notória e reiterada a negativa do pedido pelo INSS.
  • 41. Nos Juizados Especiais Federais, nas demandas de natureza previdenciária e assistencial, o magistrado deve assegurar às partes, antes de proferir a sentença, a oportunidade de se manifestarem sobre o laudo pericial e/ou o estudo socioeconômico anexado aos autos.
  • 42. A prova oral colhida em audiência é meio hábil para comprovação do estado de desemprego, para fins de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/1991.
  • 43. Nas demandas de natureza previdenciária ou assistencial, cabe ao juízo, ainda que na própria sentença, apreciar motivadamente o(s) pedido(s) das partes para realização de nova perícia ou para que o perito médico preste esclarecimentos sobre algum aspecto relevante do laudo pericial.
  • 44. Tratando-se de ação judicial previdenciária ou assistencial em que se discuta a condição de pessoa com deficiência da parte autora, seja como dependente (pensão por morte) seja como segurada (aposentadoria de pessoa com deficiência e benefício assistencial de prestação continuada), o ato pericial deve dar-se nos termos da avaliação biopsicossocial contida no art. 2º, §1º, da Lei n. 13.146/2015, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, não se podendo limitar à avaliação da capacidade ou incapacidade para o trabalho, sob pena de nulidade.
  • 45. Nos processos previdenciários e assistenciais, quando, comprovadamente, pessoas integrantes de grupos vulneráveis não possuam condições de acesso aos meios tecnológicos necessários para efetiva participação em audiências de conciliação ou instrução, telepresenciais ou por videoconferência, deve ser disponibilizada sala física pelo Poder Judiciário.
  • 46. O adiantamento dos honorários periciais, mediante depósito direto do INSS, só se aplica às demandas acidentárias, na forma do art. 1º, §7º, incisos I e II, da Lei n. 13.876/2019.
  • 47. Em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
  • 48. A ausência de comprovante de residência de concessionária de serviço público ou equivalente não pode ser óbice ao acesso à justiça no âmbito dos Juizados Especiais Federais, notadamente em relação às pessoas em estado de vulnerabilidade social cujas demandas envolvam o mínimo existencial, podendo tal comprovação ser realizada mediante declaração de órgão ou entidade pública da área da assistência social.
  • 49. O direito de regresso da autarquia previdenciária fundado na comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho não se confunde com a proteção coberta pelo Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT).
  • 50. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê em embargos declaratórios, desde que opostos nas instâncias ordinárias, conforme uniformizado pelo Repetitivo n. 995 do STJ.
  • 51. As súmulas, temas fixados pelo STJ pelo rito de recursos repetitivos, de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, por serem jurisprudência dominante, aplicam-se no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em demandas previdenciárias e assistenciais, independentemente de pedido de uniformização de interpretação de lei.
  • 52. Inaplicável a remessa necessária dos autos quando, ainda que, hipoteticamente, o segurado receba o teto previdenciário e o valor não alcance os limites previstos no §3° do art. 496 do CPC, mesmo que a sentença seja ilíquida.
  • 53. A instalação de pontos de inclusão digital, de unidades de atendimento avançado e de Juizados Especiais Federais virtuais, com a realização de perícias médicas descentralizadas, é medida que favorece o acesso do jurisdicionado à Justiça Federal, permitindo a análise de pedidos de benefícios sem a necessidade de longos deslocamentos pela população.
  • 1. Sociedade Anônima do Futebol. A constituição de SAF não caracteriza grupo econômico com o clube ou pessoa jurídica original preexistente, para os efeitos de responsabilidade previstos no § 2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. A responsabilidade da SAF, quanto aos contratos de trabalho extintos antes de sua constituição, limita-se aos repasses previstos no art. 10 da Lei n. 14.193, de 6 de agosto de 2021, não se caracterizando sucessão de empregadores em relação a esses contratos extintos, sendo vedada qualquer forma de constrição a seu patrimônio ou a suas receitas enquanto cumpridos esses repasses, sem prejuízo das responsabilidades previstas nos arts. 12 e 24 da Lei n. 14.193/2021.
  • 2. Art. 5º, § 2º da Lei n. 14.597/2023: O vínculo meramente esportivo entre a organização esportiva e o menor, de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos, consagrado no art. 5º, § 2º da Lei Geral do Esporte, não se confunde com vínculo trabalhista, com o contrato de formação esportiva e tampouco com o contrato de aprendizado profissional de que trata o art. 428 da CLT, de modo que não afronta os princípios da proteção integral, da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e da prioridade absoluta.
  • 3. Direito de arena. Percentual destinado aos atletas profissionais. Alteração mediante negociação coletiva. É válida a alteração do percentual do direito de arena destinado aos atletas profissionais mediante negociação coletiva.
  • 4. O contrato especial de trabalho desportivo, por ser obrigatoriamente por prazo determinado, pode ser prorrogado por mais de uma vez sem que isso gere um único contrato, o que atrai a aplicação do prazo prescricional bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a partir do término de cada contrato.
  • 5. A prática profissional do desporto eletrônico (esports) pode se dar tanto de forma autônoma como empregatícia, observado o disposto no art. 442-B da CLT, dependendo se a modalidade é autonomamente ou coletivamente praticada.
  • 6. Os artigos da Lei Pelé (Lei n. 9.615/1998) que colidem com a Lei Geral do Esporte (Lei n. 14.597/2023) ficam revogados, pois a Lei Nova revoga tacitamente a Lei Anterior, permanecendo em vigor tão somente os artigos da Lei Pelé que disciplinam temas vetados ou não tratados pela Lei Geral do Esporte, formando ambas as Leis um sistema de vasos comunicantes.
  • 7. Os limites de remuneração previstos na Lei Geral do Esporte entre o contrato de trabalho e o contrato de cessão de imagem poderão ser alterados por negociação coletiva de trabalho.
  • 8. Atleta profissional. Cessão de uso e exploração da imagem e voz através de contrato civil autônomo. Verba de natureza não salarial. Aplicação do art. 87-A da Lei n. 9.615/1998 e art. 85, § 1º, da Lei n. 14.597/2023. Ônus da prova recai à parte que suscitar o desvirtuamento do contrato.
  • 9. Atleta profissional. Contratos de trabalho firmados após a Lei n. 12.395/2011. Direito de arena. Verba de natureza não salarial. Aplicação do art. 42, § 1º, da Lei n. 12.395/2011.
  • 10. Atleta profissional. Prática do ilícito de manipulação de resultados no esporte. Caracterização de ato de improbidade. Dispensa por justa causa. O ilícito de manipulação de resultados no esporte, cometido por atleta profissional, representa conduta gravíssima que leva à total quebra de fidúcia, suficiente a ensejar a dispensa por justa causa, por ato de improbidade (comportamento desonesto, com vistas a obter vantagem por meio de ilícito), nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT, aplicado subsidiariamente, conforme autoriza o art. 85 da Lei n. 14.597/2023.
  • 11. A justiça do Trabalho não tem competência para determinar impedimento de registro e transferência de atletas de clube de futebol para obrigar ao devedor o pagamento da dívida trabalhista.
  • 12. A pessoa natural ou jurídica partícipe de competição que congregue atletas não profissionais, com insuficiência de recursos para pagar as custas, faz jus à gratuidade da justiça, a qual abrangerá todas as fases do processo, desde que comprovada a alegada hipossuficiência.
  • 13. No exercício da autonomia que lhes é assegurada, é admitida a previsão de arbitragem nos Regulamentos das Organizações Esportivas para resolução de questões disciplinares e demais relacionadas às suas competições, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
  • 14. A parte denunciada em processo disciplinar desportivo deve ser sempre a última a ser ouvida e a sustentar oralmente, mesmo quando houver terceiro interveniente admitido ao feito.
  • 15. São aplicáveis as garantias constitucionais do Direito Administrativo Sancionador aos procedimentos de Direito Desportivo que visem aplicar sanções, sopesado o grau aflitivo da pretensão punitiva.
  • 16. Considera-se representante de organização esportiva privada, para os fins do art. 165 da Lei Geral do Esporte, qualquer pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente, a representação legal da organização esportiva, o que inclui seus dirigentes, diretores, administradores e procuradores, conforme o estatuto da própria organização.
  • 17. A revogação do Estatuto do Torcedor (Lei n. 10.671/2003) não implicou a ocorrência de abolitio criminis, pois todas as condutas criminosas previstas na legislação revogada integram os núcleos dos respectivos tipos penais abarcados pela nova Lei Geral do Esporte (Lei n. 14.597/2023), aplicando-se o princípio da continuidade típico-normativa.
  • 18. O tipo penal do art. 200 da Lei n. 14.597/2023 exige como elemento subjetivo apenas o dolo genérico, dispensando a existência de uma finalidade específica por parte do sujeito ativo da infração penal.
  • 19. O acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), para os crimes previstos na Lei Geral do Esporte, não impede a apuração da Responsabilidade Desportiva.
  • 20. A Lei n. 12.850/2013, que disciplina organizações criminosas, pode ser aplicada quando houver associação para fraudes em competições esportivas, desde que atendidos os requisitos legais de estabilidade, estruturação e divisão de tarefas entre os envolvidos.
  • 21. É cabível flexibilizar a transação disciplinar a outras situações não estritamente enquadradas no rol do §1º do art. 80-A do CBJD.
  • 22. A ausência do especial fim de agir (dolo específico) afasta a tipicidade formal dos crimes de corrupção de resultado esportivo (arts. 198 e 199 da Lei n. 14.597/2023).
  • 23. O clube pode cobrar do torcedor identificado o ressarcimento de valores pagos em razão de sanção pecuniária aplicada pela Justiça Desportiva ou entidade organizadora da competição, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta do torcedor e o prejuízo sofrido, conforme os princípios da responsabilidade civil e da vedação ao enriquecimento sem causa.
  • 24. A Justiça Desportiva possui autonomia constitucional e, embora não subordinada, pode adotar os protocolos do CNJ para julgamento com Perspectiva de Gênero e Racial.
  • 25. Nas hipóteses previstas no art. 243-G, § 2º, do CBJD, em que a entidade de prática desportiva é demandada em decorrência da prática de atos preconceituosos por sua torcida, a identificação dos torcedores envolvidos na conduta e a demonstração de que o clube possui programas e/ou campanhas educativas voltadas à conscientização contra atos discriminatórios deverão ser consideradas para fins de aplicação da sanção de multa.
  • 26. Os dados e informações produzidos em investigações criminais ou processos penais que envolvam a manipulação de competições e outras infrações no esporte podem ser compartilhados com entidades esportivas nacionais e estrangeiras para subsidiar processos disciplinares e arbitrais, desde que observadas as regras de sigilo, eventual cláusula de reserva de jurisdição, as normas de proteção de dados pessoais e aquelas aplicáveis ao compartilhamento de informações.
  • 27. Na Justiça Desportiva, o conceito de atleta profissional, consoante art. 170, § 3º, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, pode observar o disposto no art. 72 da Lei n. 14.597/2023, inclusive para fins de aplicação dos arts. 170, § 2º, e 182, ambos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
  • 28. A inclusão em súmula, pelo árbitro, de declaração de ter tido sua honra ofendida por conduta relacionada ao desporto não é, por si só, suficiente para atrair a incidência do art. 243-F do CBJD.
  • 29. São recorríveis as decisões das comissões disciplinares dos Tribunais de Justiça Desportiva e do Superior Tribunal de Justiça Desportiva que exclusivamente impuserem multa de até R$ 1.000,00.
  • 30. Nos termos do art. 422 do Código Civil, o princípio da boa-fé aplica-se às fases pré-contratual e pós-contratual dos contratos desportivos.
  • 31. A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube original que a constituiu não relacionadas ao futebol, ainda que anteriores à instituição da nova sociedade, nos termos delimitados pelos arts.1º, § 2º, e 9º da Lei n. 14.193/2021.
  • 32. O acionista da SAF, residente ou domiciliado no exterior, deverá constituir representante residente no País, com poderes para receber citações, intimações ou convocações em quaisquer ações, processos administrativos ou procedimentos arbitrais e judiciais.
  • 33. Os créditos referentes às luvas não são considerados créditos de natureza trabalhista para fins de classificação de créditos em recuperações judiciais.
  • 34. O contrato de patrocínio esportivo de empresas estatais em regime concorrencial poderá ser firmado com patrocinado escolhido discricionariamente pelo patrocinador, desde que os critérios de escolha sejam justificados de forma objetiva, impessoal e compatível com a finalidade publicitária buscada, devendo, ainda, ser demonstrada a conveniência da contratação.
  • 35. O plano de recuperação judicial proposto por entidades de prática desportiva pode criar subclasses que reúnam credores com processos em curso perante órgãos do sistema associado que integra, conferindo-lhes tratamento diferenciado dos demais, desde que justificado.
  • 36. O direito de arena possui natureza civil e, portanto, integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do atleta profissional.
  • 37. A tributação dos direitos de imagem no esporte deve observar a natureza específica da prestação, distinguindo-se do salário do atleta, de modo a evitar autuações fiscais que desconsiderem a autonomia patrimonial do direito cedido, nos termos da EC 132/2023 e da LC 214/2025.
  • 38. A entidade desportiva mandante responde pelos danos sofridos pelos torcedores decorrentes de atos violentos ocorridos na praça esportiva, salvo se demonstrada a adoção das medidas preventivas cabíveis pela própria entidade.
  • 39. Exige-se a implementação de programas de conformidade por entidades desportivas e empresas de apostas esportivas, com práticas de governança corporativa para a proteção da lisura e da integridade do ambiente esportivo.
  • 40. Não é cabível a cobrança de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre cessão de direitos de imagem de atleta, com fundamento na Lei Complementar n. 116/2003.
  • 1. O direito fundamental ao ambiente saudável e ao sistema climático, de que são titulares as presentes e futuras gerações, é condição sine qua non para gozo dos direitos culturais e para acesso aos bens que os compõem. Para tal, é imprescindível o combate às injustiças ambientais e a qualquer outra forma de discriminação, bem como a assunção de compromissos solidários e compensação financeira, até mesmo tributária, pelas regiões mais desenvolvidas em favor das menos desenvolvidas.
  • 2. O vocábulo "todos" no art. 225 da Constituição da República permite interpretação biocêntrica/ecocêntrica.
  • 3. A proteção de bens naturais e culturais, materiais e imateriais, deve atentar para a diversidade das expressões culturais, incluídas as religiosas, valorizando a pluralidade étnica e regional, ecológica, paisagística, geográfica e a integridade do patrimônio genético. Aplica-se a essa disciplina, em especial, o estabelecido nos arts. 215 (§§1° e 3°, V), 216 (V e § 5°) e 225 (§1º, I, II, III e VI), da Constituição da República; nos arts. 4º ao 7º da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial e Cultural e Natural, de 1972; e nos arts. 1º, 2º, 12, 13, 14 e 15 da Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, 2003, da UNESCO.
  • 4. Em lugares e edificações de memória sensível ou dolorosa, a proteção por tombamento, inventário, chancela, valoração ou outras formas de acautelamento, implica a adoção de medidas ou iniciativas que incentivem o uso gratuito do bem pela comunidade historicamente afetada, como uma das formas de reparação coletiva e de garantia de não repetição.
  • 5. O ordenamento brasileiro a ninguém garante direito ou expectativa de direito de - direta ou indiretamente - destruir, inviabilizar, danificar, alterar ou comprometer o patrimônio cultural, monumental ou não, tampouco a degradação com usos incompatíveis com a natureza do bem ou a ratio original de sua proteção.
  • 6. Incumbe ao Poder Judiciário - por meio de medidas precatórias, preventivas, reparatórias e repressivas, bem como do poder geral de cautela - assegurar a integridade do patrimônio cultural/natural, material ou imaterial, com base na função memorativa da propriedade cultural.
  • 7. As Convenções Internacionais sobre patrimônio cultural e natural que tenham sido integradas como fontes formais no ordenamento interno têm aplicabilidade administrativa e judicial direta no Brasil em nível de norma supralegal, ou, se for o caso, de emenda constitucional, nos termos do §3º do art. 5º da Constituição da República.
  • 8. Na fundamentação de suas decisões, o administrador e o juiz podem considerar Convenções e Acordos internacionais sobre o patrimônio cultural e natural, ainda que não assinados ou ratificados pelo Brasil.
  • 9. Integram a estrutura básica da ordem pública de proteção do patrimônio cultural e natural, entre outros, os princípios da vedação de salvaguarda deficiente; in dubio pro patrimônio público; da proibição do retrocesso cultural e/ou ambiental; da função memorativa da propriedade cultural; da prevenção de dano; da precaução; da responsabilização in integrum; da solidariedade intergeracional; da cooperação internacional; da participação pública; da função ecossocial da propriedade; da fruição coletiva; e do respeito à ancestralidade e à diversidade.
  • 10. A Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural tem aplicabilidade judicial e administrativa direta no Brasil também quanto aos seus princípios gerais e obrigações, em diálogo dasfontes com as normas constitucionais e legais nacionais que disciplinam a matéria.
  • 11. Nos termos do art. 12 da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, a relevância cultural ou natural do bem não está condicionada à sua inscrição em lista oficial de proteção em virtude de tombamento ou de qualquer outra medida de acautelamento, podendo ser objeto de tutela administrativa ou judicial de urgência.
  • 12. Em ações judiciais acerca de direitos de comunidades quilombolas, devem ser observados, com especial atenção: o dever estatal de preservação de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas de antigos quilombos (art. 216, §5º, da Constituição); o direito à Consulta Livre, Prévia e Informada previsto na Convenção 169 da OIT; e o dever de comunicação quando houver indícios de destruição de documentos e de sítios (ou seus artefatos) para investigação criminal.
  • 13. Além de ser de propriedade exclusiva da União, com vedação de livre circulação e comércio, o patrimônio arqueológico (Lei n. 3.924/1961), paleontológico (Decreto-Lei n. 4.146/1942) e espeleológico (Resolução CONAMA n. 347, de 10 de setembro de 2004) é afetado em si mesmo a uso especial. Por isso, trata-se de proteção jurídica não condicionada à existência de instrumento de acautelamento legal ou administrativo específico. Ou seja, a tutela tem fonte constitucional e procede da genética normativa do patrimônio, a natureza de bem público federal afetado ao interesse público.
  • 14. As áreas onde se encontram meteoritos constituem locais de interesse científico, nos termos do art. 216, V, e art. 225, da Constituição da República, sendo vedada a saída de meteoritos do país sem prévia manifestação dos órgãos competentes.
  • 15. O tombamento é apenas um dos instrumentos de salvaguarda do patrimônio cultural, tal como preconiza o art. 216, § 1º, da Constituição da República. São igualmente tuteláveis os bens registrados, inventariados, chancelados, valorados, acautelados por outros instrumentos administrativos, protegidos ex vi legis ou, ainda, aqueles em que - por meio de lei de efeito concreto, de decisão judicial ou de outro meio - se evidencie a sua relevância, tudo em observância ao princípio da não taxatividade dos mecanismos de proteção do patrimônio cultural.
  • 16. A autoridade competente para promover o tombamento ou registro deve, em razão do princípio participativo (art. 216, §1º, da Constituição da República), assegurar a legitimidade do ato, seja por consulta pública ou manifestação de Conselho com representatividade da sociedade civil e se responsabilizar pela elaboração dos respectivos documentos técnicos de dossiês de tombamento e de registro, incluindo a poligonal de entorno, a fim de de aumentar a segurança jurídica relativa aos efeitos do instituto, nos termos do art. 30 da Lei n. 13.655/2018.
  • 17. O tombamento provisório - previsto no art. 10 do Decreto-Lei n. 25/1937 - e os efeitos dele decorrentes somente se iniciam com a ciência do titular do domínio ou posse, por notificação formal ou simplificada, ou por outro meio equivalente.
  • 18. Eventual nulidade do processo administrativo de tombamento não prejudica o reconhecimento da relevância cultural do bem.
  • 19. Tanto o tombamento como os demais instrumentos que declaram a relevância cultural de bem material, estatuindo obrigações de fazer, não fazer e suportar, originam-se, como pressupostos intrínsecos, dos princípios da função memorativa e da função ecossocial da propriedade. Não implicam, como regra, indenização aos proprietários ou possuidores de bens materiais de relevante valor cultural.
  • 20. O tombamento produz três efeitos jurídicos principais: afetação do bem ao patrimônio público cultural/natural do povo, com o consequente dever de conservação permanente; instituição de obrigações concretas e indelegáveis para particulares e Administração; possibilidade de cobrança administrativa e judicial dos deveres negativos e positivos correlatos.
  • 21. O patrimônio cultural tombado ou protegido como conjunto caracteriza universitas rerum (universalidade de direito ou universitas iuris, nos termos do art. 91 do Código Civil), atribuída a natureza de unidade aos bens individuais que o compõem, uma entidade ideal e complexa que demanda proteção integral do todo e das partes integrantes, observada eventual diversidade existente nos conjuntos, que justifique critérios de intervenção distintos.
  • 22. O cancelamento de tombamento deverá ser motivado e ser precedido de manifestação favorável do respectivo conselho de patrimônio, com representatividade da sociedade civil.
  • 23. No processo de licenciamento ambiental, o empreendedor e o Estado devem atentar para todos os potenciais impactos sobre os bens culturais materiais e imateriais com risco de serem afetados pelo empreendimento, caracterizando-os e estabelecendo as medidas mitigadoras/compensatórias, independentemente do estágio de proteção administrativa e da esfera federativa de proteção a que esteja sujeito o bem.
  • 24. No processo de licenciamento ambiental, a participação do IPHAN independe da existência de sítio arqueológico conhecido ou cadastrado na área de influência do empreendimento, nos termos da Instrução Normativa IPHAN n. 1, de 25 de março de 2015, não aplicáveis normas estaduais ou municipais que condicionem a atuação da entidade ao prévio cadastramento de bens em questão, no banco de dados oficial.
  • 25. Para fins de aplicação do art. 18 do Decreto-Lei n. 25/1937, o entorno de um bem cultural e/ou natural deve ser compreendido como a ambiência em que se insere e o diálogo com o quadro natural ou construído capazes de influir sobre a percepção estática ou dinâmica do patrimônio protegido, nomeadamente quanto a notórios laços sociais, econômicos ou culturais, tal como preconizado na Declaração de Xi'an (2005), que dispõe sobre a conservação do entorno de edifícios, sítios e áreas do patrimônio cultural.
  • 26. Com vistas a viabilizar e fortalecer, em todo o País, a efetiva proteção ao patrimônio cultural, o art. 22 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (com a redação dada pela Lei 13.655/2018) deve ser considerado em decisões judiciais referentes a ações de impugnação de tombamento e de outras providências administrativas acautelatórias, evitando-se, assim, invalidação de atos e procedimentos. Deve-se levar em conta, na interpretação e aplicação de normas de salvaguarda de bens culturais materiais e imateriais e/ou naturais, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, sobretudo em municípios e estados com recursos técnicos e financeiros insuficientes.
  • 27. À reparação civil por dano ao patrimônio cultural e/ou natural aplica-se a responsabilidade objetiva e solidária, tal como previsto no art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981. Para tanto, observam-se os princípios da imprescritibilidade do dever de reparação; da vedação do lucro ou vantagem ilícita; da inadmissibilidade da teoria do fato consumado; da inaplicabilidade do princípio da bagatela; da reparação integral, incluído o dano moral coletivo; e da individualização da responsabilidade pelo dano ao patrimônio cultural, quando for o caso, em face de condutas que atentem contra bens conexos, como a ordem urbana, o meio ambiente natural, entre outros aspectos.
  • 28. O Poder Público, instituidor da medida protetiva, possui responsabilidade civil de imputação solidária e execução subsidiária pelas obras indispensáveis de manutenção e recuperação dos bens culturais especialmente protegidos, quando os proprietários, possuidores ou interessados diretos não tiverem condições financeiras de as realizar, nos termos do art. 19, §1º, do Decreto-Lei n. 25/1937.
  • 29. No Decreto-Lei n. 25/1937, os termos "destruir" e "demolir" devem ser empregados em sentido amplo para alcançar, também, as ações de "estragar", "reduzir as qualidades características", "afetar negativamente de maneira substancial", "inviabilizar ou comprometer as suas funções", "afastarse da concepção original", "violar ou contradizer a ratio da tutela do bem cultural".
  • 30. No caso de imóveis inseridos em conjuntos arquitetônicos, considera-se descaracterização toda e qualquer intervenção que cause desarmonia entre o bem e o conjunto em que está inserido.
  • 31. O sistema registral imobiliário brasileiro admite, para além do registro do ato de tombamento definitivo (art. 13 do Decreto-Lei n. 25/1937), a possibilidade de averbação (art. 246 da LRP) de: a) tombamento provisório de bens imóveis integrantes do patrimônio cultural oriundo de ato administrativo (art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 25/1937; art. 167, II, n. 36, da LRP); b) tombamento provisório e definitivo de bens imóveis resultantes de ato legislativo ou decisão judicial; c) restrições incidentes sobre imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural por forma diversa do tombamento, em decorrência de ato administrativo ou legislativo ou de decisão judicial; d) restrições incidentes sobre os imóveis situados na vizinhança dos bens tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural (art. 18 do Decreto-Lei n. 25/1937).
  • 32. Na falta de adequado registro imobiliário, a condição de patrimônio cultural do imóvel, em virtude de tombamento provisório ou definitivo ou de outra medida acautelatória, deverá constar no cadastro do imóvel na base de dados do Município.
  • 33. A ausência de registro ou averbação do tombamento provisório ou definitivo ou de outras formas de acautelamento não impede o reconhecimento do valor cultural do imóvel e a adoção de medidas de proteção do bem.
  • 34. As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados estão habilitadas a expedir normas administrativas, destinadas às serventias extrajudiciais, sobre a averbação do tombamento provisório ou definitivo ou de restrições derivadas de formas diversas do tombamento ou, ainda, de restrições incidentes sobre imóveis situados na vizinhança dos bens tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural, provenientes, em qualquer caso, de ato administrativo ou legislativo ou de decisão judicial, incluindo o título passível de inscrição no fólio predial (certidão do ato administrativo ou legislativo ou mandado judicial) e seus elementos mínimos.
  • 35. Proteção eficaz do patrimônio cultural/natural é a que obsta a concretização da lesão total ou parcial, sobretudo diante de dano irreversível ou de difícil recuperação (periculum in mora reverso), enfatizando-se o poder geral de cautela do juiz.
  • 36. Em ações judiciais que envolvam a proteção do valor cultural e/ou natural de um bem (ou valor misto), deve-se priorizar a tutela inibitória para prevenir ilícitos a esses bens, inclusive com a outorga de tutela provisória, de urgência ou de evidência, quando presentes elementos de prova suficientes para a sua concessão, previstas nos arts. 311 e 497, do Código de Processo Civil, que podem também abranger efeitos de eventual provimento declaratório, para garantir a imediata fruição do reconhecimento do valor cultural e natural do bem.
  • 37. Os falantes, como primeira língua, de línguas indígenas, de imigração, crioulas e afrobrasileiras, têm direito fundamental de se expressarem em língua materna, se assim desejarem, mesmo que sejam bilíngues, isto é, que tenham fluência no português (segunda língua). Assim, a diversidade linguística deve ser observada no julgamento das ações e nas soluções consensuais das lides, com nomeação de tradutor e oferta do aporte administrativo/informático necessário para garantir, processualmente, o acesso à justiça.
  • 38. Em ações judiciais que versem sobre liberdade de expressão cultural e sobre acesso, fruição ou conteúdo de patrimônio cultural, deve-se observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/23.
  • 39. Observados os arts. 5º e 6º da Lei 9.613/1998 e o art. 124-A da Lei 13.964/2019, a cessão, a doação ou a alienação de obras de arte, objeto de apreensão e/ou perdimento em processo judicial ou administrativo, devem observar as características e peculiaridades do bem em questão. Enquanto não encerrado o conflito, tais bens podem ser destinados a título precário a entidades capacitadas para abrigá-los em condições adequadas de cuidado e segurança, como galerias, centros culturais e museus, especialmente estes últimos, entidades que se responsabilizarão pela sua guarda, integridade e proteção.
  • 40. A cooperação interinstitucional entre os órgãos judiciais e outras instituições e entidades, integrantes ou não do Poder Judiciário, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a solução de demandas ajuizadas, é importante mecanismo para a preservação e restauração/reparação do patrimônio cultural e natural, nos termos dos arts. 67 a 69, 6º e 8º do CPC, e arts.1º, II, 15 e 16 da Resolução CNJ n. 350/2020.
  • 41. A política pública de proteção ao patrimônio cultural e natural, entre outras ações, exige sistematização dos conflitos ajuizados. Tal necessidade passa pela atualização do Sistema de Gestão das Tabelas Processuais Unificadas, com propostas a serem encaminhadas ao CNJ, com o fito de/de maneira a contemplar mais temas e indicadores que possibilitem conhecer e melhor registrar/divulgar as informações relativas aos processos ajuizados nessa matéria.
  • 42. Recomenda-se a especialização de unidades judiciais, com competência cível e criminal em matéria ambiental, de patrimônio cultural, urbanístico e agrária.
  • 43. Os processos judiciais relativos ao patrimônio, que se apresentem complexos, exigem um novo desenho procedimental, de forma a enfrentar violações aos direitos fundamentais por parte de detentores de poder público ou privado, aplicando-se a teoria do processo estrutural e, especialmente, o disposto nos arts. 69, 139 e 190 do CPC.
  • 44. A prática de atos concertados entre juízos de mesmo tribunal ou de tribunais diferentes, na forma prevista pela Resolução CNJ n. 350/21 e nos arts. 67 a 69 do CPC, possui a função preventiva quanto à suscitação de conflitos de competência (arts. 66 e 951 do CPC), privilegiando a celeridade e efetividade nas ações judiciais, especialmente nas relativas ao perecimento de acervo arquitetônico.
  • 45. A solução consensual de conflitos prevista nos arts. 165 e 166 do CPC, regulamentados pela Resolução CNJ n. 125/2010, no âmbito do processo judicial, e na Lei n. 13.140/2015, no âmbito da Administração Pública, é aplicável aos conflitos que tenham por objeto o patrimônio cultural e natural.
  • 46. As áreas especiais de interesse cultural ou de proteção ao ambiente natural definidas por planos diretores dos municípios enquadram-se no conceito de espaços territoriais especialmente protegidos, nos termos do art. 225, §1°, inc. III, da CF.
  • 1. Nos casos de Estelionato (art. 171, CP) cometido por meio virtual, a competência para processo e julgamento da ação será do local da agência bancária da conta depositária, se a vítima realizou depósito bancário em dinheiro, ou o local da agência bancária da vítima, se ela realizou transferência bancária (TED).
  • 2. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, consistente em o agente não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses, poderá ser valorado, com base no caso concreto, para fins de concessão de livramento condicional quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, sendo interpretado como comportamento insatisfatório durante a execução da pena.
  • 3. São imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto crimes que caracterizem graves violações de direitos humanos, praticados por agentes públicos ou particulares, diante da Convenção Americana de Direitos Humanos e da pacífica jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de observância obrigatória por todos os órgãos e poderes do Estado brasileiro.
  • 4. Não fica caracterizado o crime do inc. IV do § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei Anticrime, quando o policial disfarçado provoca, induz, estimula ou incita alguém a vender ou a entregar drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à sua preparação (flagrante preparado), sob pena de violação do art. 17 do Código Penal e da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.
  • 5. Para a aplicação do art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência da majorante.
  • 6. Na observância dos pressupostos e requisitos à segregação cautelar, é incabível a decretação da prisão preventiva pelo crime de receptação exclusivamente em razão da suposta conduta ter ocorrido em área de fronteira.
  • 7. A responsabilidade a título de omissão imprópria deve observar a assunção fática e real de competências que fundamentam a posição de garantidor.
  • 8. O crime de gestão temerária de instituição financeira exige a demonstração da violação das regras e parâmetros objetivos de gerenciamento de riscos e limites operacionais na administração, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, instituídos pelas autoridades de regulação do sistema financeiro nacional.
  • 9. A escusa absolutória do art. 181, inc. II, do Código Penal, abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.
  • 10. Recomenda-se a realização de práticas restaurativas nos acordos de não persecução penal, observada a principiologia das Resoluções n. 225 do CNJ e 118/2014 do CNMP.
  • 11. Nos crimes submetidos à jurisdição brasileira, os provedores de conexão e de aplicações de internet que prestam serviços no Brasil devem fornecer o conteúdo de comunicações armazenadas em seu poder, não lhe sendo lícito, sob pena de sanções processuais, invocar legislação estrangeira para eximir-se do dever de cumprir a decisão judicial.
  • 12. A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever do Ministério Público, com exclusividade, desde que cumpridos os requisitos do art. 28-A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para propiciar o controle previsto no §14 do mesmo artigo.
  • 13. A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal.
  • 14. As restrições previstas no § 16 do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, aplicam-se também aos processos penais para os quais a colaboração premiada foi trasladada como prova emprestada.
  • 15. Para a decretação da Prisão Temporária (Lei n. 7.960/1989) é necessária a aplicação cumulativa do inc. III com o inc. I do art. 1º da Lei n. 7.960/1989.
  • 16. Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça inviável a realização presencial do ato, é possível a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência.
  • 17. É possível aditar a denúncia para requerer a perda de bens cujo conhecimento se der após iniciada a ação penal, caso em que, recebido o aditamento, deverão ser ouvidos os interessados e propiciada a dilação probatória.
  • 18. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
  • 19. A decisão de revisão periódica da prisão preventiva deve analisar de modo motivado, ainda que objetivo, se os motivos que a fundamentaram se mantêm e se não há excesso de prazo, sendo vedada a mera alusão genérica à não alteração do quadro fático.
  • 20. Em caso de hipossuficiência, o não pagamento da fiança não pode ser motivo legítimo a impedir a concessão da liberdade provisória.
  • 21. Cabe ao Tribunal no qual se encontra tramitando o feito em grau de recurso a reavaliação periódica da situação prisional do acusado, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, mesmo que a ordem de prisão tenha sido decretada pelo magistrado de primeiro grau.
  • 22. Para fins de aplicação do art. 91-A do Código Penal, cabe ao Ministério Público, e não à Defesa, a comprovação de incompatibilidade entre o patrimônio e os rendimentos lícitos do réu.
  • 23. O pronunciamento jurisdicional do art. 396 do CPP, que recebe a denúncia, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de fundamentação, conforme art. 93, IX, da CF.
  • 24. A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses como requisito à obtenção do livramento condicional (art. 83, III, "b", do CP) aplica-se apenas às infrações penais praticadas a partir de 23/01/2020, quando entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019.
  • 25. O princípio da legalidade impõe que se observe, quando da soma das penas, o cálculo diferenciado para fins de progressão de regime.
  • 26. É possível, em situações excepcionais, a aplicação da prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei n. 7.210/1984, também aos condenados em cumprimento de regime fechado e semiaberto.
  • 27. As obrigações pecuniárias (pena de multa, custas processuais e obrigação de reparar os danos) advindas da sentença penal condenatória recorrível, não podem ser executadas antes do trânsito em julgado.
  • 28. O rol trazido pelo art. 50 da Lei de Execução Penal é taxativo, não comportando interpretação extensiva ou equiparação analógica.
  • 29. A norma puramente processual tem eficácia a partir da data de sua vigência, conservando-se os efeitos dos atos já praticados. Entende-se por norma puramente processual aquela que regulamente procedimento sem interferir na pretensão punitiva do Estado. A norma procedimental que modifica a pretensão punitiva do Estado deve ser considerada norma de direito material, que pode retroagir se for mais benéfica ao acusado.
  • 30. A decisão do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que avalia a falta disciplinar sujeita-se a posterior análise e decisão judicial, podendo ser novamente examinadas as questões de fato e de direito, bem como o magistrado proferir nova decisão, para reconhecimento ou não da referida falta.
  • 31. Na execução penal, o não pagamento da multa pecuniária ou a ausência do seu parcelamento não impedem a progressão de regime, desde que os demais requisitos a tanto estejam preenchidos e que se demonstre a impossibilidade econômica do apenado em arcá-la.
  • 32. É prescindível a decisão final sobre a prática de falta grave para obstar o livramento condicional com base no art. 83, III, "b", do CP.
  • 1. É possível trasladar os registros civis estrangeiros de nascimento, casamento e óbito de brasileiros naturalizados no Livro E do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente mediante a apresentação do certificado de naturalização e dos demais documentos exigidos na Resolução CNJ n. 155/2012.
  • 2. Não obstante a ausência de previsão legal, é facultado aos pais a atribuição de nome ao natimorto, a ser incluído em registro que deverá ser realizado no Livro C-Auxiliar.
  • 3. Podem ser objeto de apostilamento pelos serviços notariais e registrais, após análise formal, documentos e peças judiciais, aferida a autenticidade dos elementos exigidos pela Convenção da Haia.
  • 4. É admissível a averbação no assento de nascimento, bem como nos registros subsequentes, da aquisição de nacionalidade originária estrangeira.
  • 5. É possível a transcrição no Livro E do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, do assento de nascimento de registrado estrangeiro que foi adotado por brasileiro.
  • 6. O procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva não deve ser encaminhado para a análise do Judiciário, quando a ausência de consentimento do genitor ocorrer em razão de seu falecimento prévio.
  • 7. A presunção de paternidade, prevista no art. 1.597 do Código Civil, aplica-se aos conviventes em união estável, desde que esta esteja previamente registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca, nos termos do Provimento CNJ n. 37/2014.
  • 8. Para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, é possível o registro da naturalização no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, após sua concessão pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
  • 9. Em caso de suspeita ou dúvida acerca da declaração de pobreza para fins de habilitação de casamento, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência.
  • 10. É possível a averbação, diretamente perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, do divórcio consensual decretado no exterior, independentemente de intervenção judicial, cabendo ao interessado providenciar a homologação, pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas dos demais capítulos da sentença estrangeira, tais como alimentos, partilha de bens e guarda (art. 961, §§2º e 5º, CPC/2015).
  • 11. A certidão do registro civil necessária à habilitação para casamento deve ter sido emitida há menos de 90 (noventa) dias contados da data da apresentação dos documentos para habilitação.
  • 12. A adoção unilateral da criança e do adolescente será averbada sem cancelamento do registro original.
  • 13. As certidões fiscais a que alude o art. 1°, §2º, da Lei n. 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos da escritura pública, referem-se exclusivamente aos tributos relativos ao imóvel (IPTU/ITR), conforme Decreto n. 93.240/1986, sendo indevida a exigência de certidões fiscais de outra natureza na qualificação registral.
  • 14. Para registro de imóveis, a carta de arrematação dispensa a certidão de trânsito em julgado.
  • 15. No procedimento de execução extrajudicial de bens alienados fiduciariamente, ocorrendo dois leilões negativos, deve-se averbar esse fato na matrícula do imóvel.
  • 16. A qualificação registral de Reurb-S pode ser flexibilizada no cumprimento de requisitos formais relativos à especialidade subjetiva e objetiva, desde que possível a identificação das pessoas e dos imóveis envolvidos na regularização fundiária.
  • 17. O disposto no §13 do art. 213 da Lei n. 6.015/1973 aplica-se aos casos em que o georreferenciamento ou a retificação de área sejam realizados após a escritura pública e antes do registro, ainda que a atualização da descrição do imóvel de origem resulte em unificação ou abertura de novas matrículas.
  • 18. É registrável a constituição do direito real de superfície na matrícula de imóvel rural, independentemente de o art. 167, I, 39 e II, e 20, da Lei n. 6.015/1973, referirem-se a imóveis urbanos.
  • 19. A certidão forense exigida pelo art. 18, III, "b", da Lei n. 6.766/1979, para o registro especial de loteamentos, é aquela emitida em nome do loteador, sendo desnecessária certidão específica sobre imóvel determinado, dada a inexistência de banco de dados judicial correspondente a indicador real.
  • 20. Em regra, os serviços no Registro de Imóveis podem ser praticados e selados em qualquer dia e horário, respeitadas as normas para a prática de intimações, sendo a sanção de nulidade de atos fora das horas e dias regulamentares a que se refere o art. 9º, caput, da Lei n. 6.015/1973, aplicável apenas ao serviço de protocolo de títulos e sua respectiva lavratura.
  • 21. Para fins de ingresso no Registro de Imóveis, a carta de sentença ou formal de partilha pode ser aditada ou rerratificada por meio de escritura pública, com a participação de advogado e dos interessados.
  • 22. Para o ingresso da união estável no Registro de Imóveis não é necessário o seu prévio registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.
  • 23. É lícito ao oficial de Registro de Imóveis promover de ofício a chamada averbação saneadora, com o escopo de aclarar os direitos vigentes em determinada matrícula.
  • 24. Na incorporação imobiliária, prevista no art. 68 da Lei n. 4.591/1964, a dispensa do prazo de carência é faculdade do incorporador, que poderá fixá-lo a fim de exercer eventual direito de denúncia.
  • 25. A existência de averbação de indisponibilidade de bens, por si só, não obsta a usucapião extraordinária processada extrajudicialmente.
  • 26. O condomínio urbano simples não se limita a imóveis residenciais.
  • 27. A cláusula de impenhorabilidade, imposta em doação ou testamento, não obsta a alienação do bem imóvel, nem a outorga de garantia real convencional ou o oferecimento voluntário à penhora, pelo beneficiário.
  • 28. Poderá o oficial de Registro de Imóveis cindir o título apresentado a requerimento do interessado, com a prática do ato ou atos solicitados, salvo vedação legal ou interdependência entre os fatos inscritíveis a serem cindidos.
  • 29. A locação built to suit pode ser registrada ou averbada nas hipóteses previstas no art. 167, I, 3 (cláusula de vigência) e II, 16 (direito de preferência), da Lei n. 6.015/1973.
  • 30. A instituição de condomínio, sem prévia incorporação, em prédio consideravelmente antigo ou anterior à Lei n. 4.591/1964, cuja construção já se encontra concluída e averbada no Registro de Imóveis, não depende da apresentação de novo projeto de construção aprovado pela municipalidade.
  • 31. A gratuidade da Central Nacional de Indisponibilidades, prevista no Provimento CNJ n. 39/2014, refere-se ao uso da plataforma. Os atos de averbação e cancelamento são cobrados por meio dos emolumentos, exceto nas hipóteses legais de isenção.
  • 32. A impugnação em usucapião extrajudicial fundada unicamente na presunção de que o imóvel constitui terra devoluta, ante a inexistência de registro da sua propriedade, deve ser considerada injustificada, nos termos do art. 216-A, §10, da Lei n. 6.015/1973.
  • 33. O espólio, representado por seu inventariante, tem legitimidade para requerer a usucapião extrajudicial.
  • 34. Em atenção aos princípios da disponibilidade e da continuidade registral, a alienação de bens individualizados a terceiros, na ocasião da partilha, deve ser objeto de registro imobiliário autônomo, não se confundindo com a cessão de direitos hereditários.
  • 35. A garantia para realização das obras de infraestrutura de loteamentos prevista no art. 18, V, da Lei n. 6.766/1979, quando cumprida com bens imóveis, deverá se revestir sob a forma de hipoteca ou alienação fiduciária.
  • 36. Compete ao arrematante o pagamento dos emolumentos relativos aos cancelamentos dos ônus gravados na matrícula do imóvel quando do registro da carta de arrematação.
  • 37. Os atos constitutivos de organizações religiosas, e suas alterações, observarão o disposto nos arts. 44 e 46 do CC/2002, sendo tais organizações livres quanto à regência de cultos e atos confessionais.
  • 38. Não cabe ao registrador, quando da qualificação dos atos constitutivos, verificar a unicidade sindical e a base territorial de entidades sindicais.
  • 39. A regra da nomeação de administrador provisório pelo juiz, nos termos do art. 49 do Código Civil, poderá ser excepcionada quando a solicitação de reativação das atividades da pessoa jurídica for feita ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente por pelo menos 1/5 (um quinto) das pessoas que a integravam ao tempo de sua paralisação.
  • 40. Em razão do princípio da continuidade registral, antes de averbar a ata de eleição/nomeação e posse da atual diretoria e órgãos deliberativos das pessoas jurídicas, é necessária a averbação das atas anteriores de eleição/nomeação e posse, bem como de qualquer alteração havida no decorrer dos respectivos mandatos.
  • 41. O ato notarial de revogação do mandato outorgado por instrumento público é admitido sem a presença do mandatário, ainda que haja cláusula de irrevogabilidade.
  • 42. O art. 1.015 do Código Civil refere-se à venda ou oneração de imóvel da sociedade, não sendo necessária autorização para aquisição de imóvel pelo administrador em nome da sociedade, no silêncio do contrato.
  • 43. A existência de débitos junto ao IBAMA em relação ao imóvel rural não é óbice à lavratura de escritura pública de sua transferência ou constituição de ônus real.
  • 44. A viabilidade de acesso às bases de dados de identificação dos usuários dos serviços (art. 9° da Lei n. 14.382/2022), desde que firmado convênio com os órgãos públicos de identificação civil, abrange também os serviços notariais, não se limitando aos serviços de registros públicos.
  • 45. A regra do art. 9° da Lei n. 14.382/2022, ao tratar da viabilidade de acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços, apresenta rol meramente exemplificativo dos órgãos públicos de identificação civil e, por isso, também permite o convênio firmado para acesso à base de dados relativos às pessoas jurídicas (tal como o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil).
  • 46. O acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços de registro público e/ou de notas (art. 9° da Lei n. 14.382/2022), desde que firmado convênio com os órgãos públicos de identificação civil, deve ser realizado em consonância com a proteção aos direitos da personalidade, tais como a privacidade e a autodeterminação informativa, daí a necessidade de sua compatibilização com as regras da Lei n. 13.079/2018 (LGPD).
  • 47. Nas escrituras relativas a fatos, atos ou negócios relativos a imóveis, inclusive o inventário, separação, divórcio e dissolução de união estável, é cabível a menção à consulta feita ao sítio eletrônico da Receita Federal. A existência de débitos tributários será consignada na escritura, com a advertência das partes sobre os riscos relativos à realização do ato notarial.
  • 48. O inventariante nomeado pelos interessados poderá, desde que autorizado expressamente na escritura de nomeação, formalizar obrigações pendentes do falecido, a exemplo das escrituras de rerratificação, estremação e, especialmente, transmissão e aquisição de bens móveis e imóveis contratados e quitados em vida, mediante prova ao tabelião.
  • 49. A divisão amigável tem como critério de avaliação dos imóveis resultantes o valor de cada área individualizada, especialmente quanto a localização, benfeitorias e tipo de solo. O tamanho da área a ser atribuída a cada condômino não é o critério determinante para aferir a equivalência dos pagamentos às frações ideais nem a eventual necessidade de recolhimento de imposto de transmissão (ITCD ou ITBI).
  • 50. Os atos notariais de reconhecimento de firma e da assinatura eletrônica em documento digital se limitam à verificação da assinatura no documento com base naquela depositada em Tabelionato ou correspondente ao certificado digital notarizado, respectivamente, sem que haja análise da legalidade e conformidade jurídica do conteúdo do negócio ou ato jurídico no qual a assinatura física ou digital esteja inserida.
  • 51. O acordo feito entre o ente público expropriante e o expropriado, em desapropriação por utilidade pública, respeitadas as formalidades legais do art. 108 do Código Civil, é título hábil a ingresso no registro imobiliário, independentemente de homologação judicial.
  • 52. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, mesmo havendo filhos incapazes, poderão ser realizados por escritura pública, nas hipóteses em que as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos dos filhos incapazes já estiverem previamente resolvidas na esfera judicial.
  • 53. É admissível a escritura de restabelecimento da sociedade conjugal, ainda que haja filhos incapazes ou nascituros.
  • 54. A intimação do devedor por meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas pode ser realizada a pedido do apresentante ou a critério do tabelião, respeitada a competência territorial prevista nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, observando-se a necessária comprovação de recebimento.
  • 55. Serão admitidos a protesto títulos e documentos de dívida nato-digitais assinados de forma simples, avançada ou qualificada, cabendo ao apresentante declarar em relação às duas primeiras, sob as penas da lei, que a forma de assinatura foi admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem oposta.
  • 56. A assinatura eletrônica avançada, prevista no art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, é meio apto e seguro para fins de apontamento eletrônico de títulos para protesto, bem como para a formalização das desistências e anuências eletrônicas para cancelamento de protesto.
  • 57. O deferimento do processamento de recuperação judicial de empresário e de sociedade empresária não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente e não sujeitos ou afetados na recuperação.
  • 58. O cancelamento do protesto pode ser requerido diretamente ao Tabelião mediante apresentação dos documentos que comprovem a extinção da obrigação por consignação da quantia com efeito de pagamento, nos termos do art. 539, §2º, do CPC.
  • 59. A comprovação da data de apresentação e do motivo da devolução, no caso de cheques depositados por aplicativos, pode ser realizada por qualquer meio que contenha essas informações, ou mediante declaração do apresentante.
  • 60. É admissível o protesto de documento de dívida ainda que não se trate de título executivo extrajudicial.
  • 61. Os coobrigados solidários em títulos e documentos de dívida, inclusive os avalistas, podem figurar como devedores no protesto por falta de pagamento, se assim for indicado pelo apresentante.
  • 62. Quando o cancelamento for fundado no pagamento, e não for possível demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida, será exigida declaração de anuência ao cancelamento, emitida pelo credor ou apresentante endossatário-mandatário, suficientemente identificado na declaração.
  • 63. É possível o protesto de título ou documento de dívida em que figure como devedor um ente federativo.
  • 64. O cessionário de crédito protestado tem o direito de fazer averbar a cessão no registro de protesto, inclusive por meio da central eletrônica de protesto.
  • 65. O valor do título ou documento de dívida apresentado a protesto pode ser devidamente atualizado, sob responsabilidade do apresentante.
  • 66. Em caso de endosso-mandato, o endossante-mandante pode figurar como apresentante do protesto.
  • 67. Observada a competência territorial, a intimação de protesto pode ser realizada em endereço diverso do indicado pelo apresentante como sendo do devedor, se constante de base de dados própria ou de outras bases públicas de acesso disponível, inclusive a mantida pela central de serviços eletrônicos compartilhados.
  • 68. No caso de duplicata não aceita, que tenha circulado por endosso translativo, o protesto poderá ser lavrado em face do sacador endossante e seus avalistas, se assim for indicado pelo apresentante.
  • 69. Recomenda-se aos Tribunais a celebração de convênios com notários e registradores para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania.
  • 70. A prova escrita da celebração de um negócio jurídico pode ser complementada por ata notarial que reproduza diálogos por meio de aplicativos e redes sociais, nos termos do art. 227, parágrafo único, do Código Civil.
  • 71. O Poder Judiciário e as serventias registrais devem estimular os Municípios e o Distrito Federal a adotarem sistemas eletrônicos com a capacidade de operação de dados geocodificados para regularização fundiária.
  • 72. Cabe a reclamação (dúvida inversa) ao juiz de registros públicos no caso de o registrador se recusar ou omitir a processar a dúvida.
  • 73. Visando a disseminar a prática da mediação e da conciliação extrajudicial, recomenda-se aos Tribunais e às Corregedorias de Justiça que promovam campanhas junto aos delegatários e à sociedade, sobre a possibilidade de o cidadão buscar os serviços extrajudiciais para a solução de seus conflitos.
  • 74. O divórcio extrajudicial, por escritura pública, é cabível mesmo quando houver filhos menores, vedadas previsões relativas a guarda e a alimentos aos filhos.
  • 75. A atividade do notário e do registrador, bacharel em direito, tem natureza jurídica para a contagem de tempo de serviço em concursos públicos.
  • 76. O juízo competente poderá, diante do procedimento de dúvida e da finalidade da função pública notarial, admitir a intervenção espontânea do tabelião de notas que lavrou a escritura pública objeto da desqualificação registral. Poderá, ainda, solicitar, de ofício ou a requerimento do interessado, a sua manifestação facultativa.
  • 77. As atividades notariais e de registros públicos são desempenhadas em caráter privado, sendo pessoal a responsabilidade civil e criminal do tabelião e ou do registrador por seus atos e omissões, de modo que as serventias extrajudiciais não possuem capacidade processual e são desprovidas de personalidade jurídica.
  • 78. A gratuidade de justiça concedida a uma das partes do processo judicial não é extensível a outras não beneficiadas, para os fins de pagamento de emolumentos extrajudiciais.
  • 79. O preposto do oficial de registro civil das pessoas naturais poderá, eventualmente, atuar como juiz de paz da respectiva circunscrição, mediante designação pela autoridade judiciária competente.
  • 80. Podem os cônjuges ou companheiros escolher outro regime de bens além do rol previsto no Código Civil, combinando regras dos regimes existentes (regime misto).
  • 81. Podem os cônjuges, por meio de pacto antenupcial, optar pela não incidência da Súmula 377 do STF.
  • 82. Em regra, é válida a doação entre cônjuges que vivem sob o regime de separação obrigatória de bens.
  • 1. A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.
  • 2. As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se supletiva e subsidiariamente às Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009, desde que não sejam incompatíveis com as regras e princípios dessas Leis.
  • 3. As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
  • 4. A entrada em vigor de acordo ou tratado internacional, que estabeleça dispensa da caução prevista no art. 83, § 1º, I, do CPC, impõe a liberação da caução previamente prestada.
  • 5. Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
  • 6. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.
  • 7. A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
  • 8. Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.
  • 9. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.
  • 10. (Cancelado pelo Enunciado 166 - III Jornada)
  • 11. Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica.
  • 12. É cabível a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) no procedimento do Mandado de Injunção (Lei n. 13.300/2016).
  • 13. O art. 139, VI, do CPC autoriza o deslocamento para o futuro do termo inicial do prazo.
  • 14. A ordem cronológica do art. 153 do CPC não será renovada quando houver equívoco atribuível ao Poder Judiciário no cumprimento de despacho ou decisão.
  • 15. Aplicam-se às entidades referidas no § 3º do art. 186 do CPC as regras sobre intimação pessoal das partes e suas testemunhas (art. 186, § 2º; art. 455, § 4º, IV; art. 513, § 2º, II e art. 876, § 1º, II, todos do CPC).
  • 16. As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão aplicar-se aos procedimentos previstos nas leis que tratam dos juizados especiais, desde que não ofendam os princípios e regras previstos nas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.
  • 17. A Fazenda Pública pode celebrar convenção processual, nos termos do art. 190 do CPC.
  • 18. A convenção processual pode ser celebrada em pacto antenupcial ou em contrato de convivência, nos termos do art. 190 do CPC.
  • 19. O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.
  • 20. Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.
  • 21. A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
  • 22. Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.
  • 23. Na ausência de auxiliares da justiça, o juiz poderá realizar a audiência inaugural do art. 334 do CPC, especialmente se a hipótese for de conciliação.
  • 24. Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações.
  • 25. As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes.
  • 26. A multa do § 8º do art. 334 do CPC não incide no caso de não comparecimento do réu intimado por edital.
  • 27. Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
  • 28. Os incisos do art. 357 do CPC não exaurem o conteúdo possível da decisão de saneamento e organização do processo.
  • 29. A estabilidade do saneamento não impede a produção de outras provas, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
  • 30. É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.
  • 31. A compatibilização do disposto nos arts. 378 e 379 do CPC com o art. 5º, LXIII, da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si quando houver reflexos no ambiente penal.
  • 32. A vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício.
  • 33. No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente.
  • 34. A qualificação incompleta da testemunha só impede a sua inquirição se houver demonstração de efetivo prejuízo.
  • 35. Considerando os princípios do acesso à justiça e da segurança jurídica, persiste o interesse de agir na propositura de ação declaratória a respeito da questão prejudicial incidental, a ser distribuída por dependência da ação preexistente, inexistindo litispendência entre ambas as demandas (arts. 329 e 503, § 1º, do CPC).
  • 36. O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica.
  • 37. Aplica-se aos juizados especiais o disposto nos parágrafos do art. 489 do CPC.
  • 38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).
  • 39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.
  • 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
  • 41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.
  • 42. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
  • 43. Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.
  • 44. É requisito da petição inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente a indicação do valor da causa.
  • 45. Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.
  • 46. A cessação da eficácia da tutela cautelar, antecedente ou incidental, pela não efetivação no prazo de 30 dias, só ocorre se caracterizada omissão do requerente.
  • 47. A probabilidade do direito constitui requisito para concessão da tutela da evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.
  • 48. É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.
  • 49. A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.
  • 50. A eficácia da produção antecipada de provas não está condicionada a prazo para a propositura de outra ação.
  • 51. Havendo registro judicial ou autorização expressa do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública.
  • 52. Na organização do esboço da partilha tratada pelo art. 651 do CPC, deve-se incluir a meação do companheiro.
  • 53. Para o reconhecimento definitivo do domínio ou da posse do terceiro embargante (art. 681 do CPC), é necessária a presença, no polo passivo dos embargos, do réu ou do executado a quem se impute a titularidade desse domínio ou dessa posse no processo principal.
  • 54. Estando o processo em grau de recurso, o requerimento de habilitação far-se-á de acordo com o Regimento Interno do respectivo tribunal (art. 687 do CPC).
  • 55. É cabível apelação contra sentença proferida no procedimento especial de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC).
  • 56. A legitimidade conferida à Defensoria Pública pelo art. 720 do CPC compreende as hipóteses de jurisdição voluntária previstas na legislação extravagante, notadamente no Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • 57. Todos os legitimados a promover a curatela, cujo rol deve incluir o próprio sujeito a ser curatelado, também o são para realizar o pedido do seu levantamento.
  • 58. O prazo para interposição do agravo previsto na Lei n. 8.437/92 é de quinze dias, conforme o disposto no art. 1.070 do CPC.
  • 59. Não é exigível identidade absoluta entre casos para a aplicação de um precedente, seja ele vinculante ou não, bastando que ambos possam compartilhar os mesmos fundamentos determinantes.
  • 60. É direito das partes a manifestação por escrito, no prazo de cinco dias, sobre fato superveniente ou questão de ofício na hipótese do art. 933, § 1º, do CPC, ressalvada a concordância expressa com a forma oral em sessão.
  • 61. Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC).
  • 62. Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.
  • 63. A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.
  • 64. Ao despachar a reclamação, deferida a suspensão do ato impugnado, o relator pode conceder tutela provisória satisfativa correspondente à decisão originária cuja autoridade foi violada.
  • 65. A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.
  • 66. Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC.
  • 67. Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda.
  • 68. A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação.
  • 69. A hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC abrange os processos concursais, de falência e recuperação.
  • 70. É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência.
  • 71. É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução, nos termos do art. 1.015, X, do CPC.
  • 72. É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.
  • 73. Para efeito de não conhecimento do agravo de instrumento por força da regra prevista no § 3º do art. 1.018 do CPC, deve o juiz, previamente, atender ao art. 932, parágrafo único, e art. 1.017, § 3º, do CPC, intimando o agravante para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
  • 74. O termo manifestamente previsto no § 4º do art. 1.021 do CPC se refere tanto à improcedência quanto à inadmissibilidade do agravo.
  • 75. Cabem embargos declaratórios contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, no tribunal de origem ou no tribunal superior, com a consequente interrupção do prazo recursal.
  • 76. É considerada omissa, para efeitos do cabimento dos embargos de declaração, a decisão que, na superação de precedente, não se manifesta sobre a modulação de efeitos.
  • 77. Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.
  • 78. A suspensão do recurso prevista no art. 1.030, III, do CPC deve se dar apenas em relação ao capítulo da decisão afetada pelo repetitivo, devendo o recurso ter seguimento em relação ao remanescente da controvérsia, salvo se a questão repetitiva for prejudicial à solução das demais matérias.
  • 79. Na hipótese do art. 1.032 do CPC, cabe ao relator, após possibilitar que o recorrente adite o seu recurso para inclusão de preliminar sustentando a existência de repercussão geral, oportunizar ao recorrido que, igualmente, adite suas contrarrazões para sustentar a inexistência da repercussão.
  • 80. Quando o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, deverá, antes de remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial, conceder prazo de quinze dias para que as partes complementem suas razões e contrarrazões de recurso.
  • 81. A devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal ao tribunal de origem depende de decisão fundamentada, contra a qual cabe agravo na forma do art. 1.037, § 13, II, do CPC.
  • 82. Quando houver pluralidade de pedidos de admissão de amicus curiae, o relator deve observar, como critério para definição daqueles que serão admitidos, o equilíbrio na representatividade dos diversos interesses jurídicos contrapostos no litígio, velando, assim, pelo respeito à amplitude do contraditório, paridade de tratamento e isonomia entre todos os potencialmente atingidos pela decisão.
  • 83. Caso os embargos de divergência impliquem alteração das conclusões do julgamento anterior, o recorrido que já tiver interposto o recurso extraordinário terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de quinze dias, contados da intimação da decisão dos embargos de divergência.
  • 84. O comparecimento espontâneo da parte constitui termo inicial dos prazos para pagamento e, sucessivamente, impugnação ao cumprimento de sentença.
  • 85. Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal.
  • 86. As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (arts. 323 e 318, parágrafo único, do CPC).
  • 87. O acordo de reparação de danos feito durante a suspensão condicional do processo, desde que devidamente homologado por sentença, é título executivo judicial.
  • 88. A caução prevista no inc. IV do art. 520 do CPC não pode ser exigida em cumprimento definitivo de sentença. Considera-se como tal o cumprimento de sentença transitada em julgado no processo que deu origem ao crédito executado, ainda que sobre ela penda impugnação destituída de efeito suspensivo.
  • 89. Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.
  • 90. Conta-se em dobro o prazo do art. 525 do CPC nos casos em que o devedor é assistido pela Defensoria Pública.
  • 91. Interpreta-se o art. 524 do CPC e seus parágrafos no sentido de permitir que a parte patrocinada pela Defensoria Pública continue a valer-se da contadoria judicial para elaborar cálculos para execução ou cumprimento de sentença.
  • 92. A intimação prevista no caput do art. 523 do CPC deve contemplar, expressamente, o prazo sucessivo para impugnar o cumprimento de sentença.
  • 93. Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer.
  • 94. Aplica-se o procedimento do art. 920 do CPC à impugnação ao cumprimento de sentença, com possibilidade de rejeição liminar nas hipóteses dos arts. 525, § 5º, e 918 do CPC.
  • 95. O juiz, antes de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 5º, do CPC), deve intimar o impugnante para sanar eventual vício, em observância ao dever processual de cooperação (art. 6º do CPC).
  • 96. Os critérios referidos no caput do art. 537 do CPC devem ser observados no momento da fixação da multa, que não está limitada ao valor da obrigação principal e não pode ter sua exigibilidade postergada para depois do trânsito em julgado.
  • 97. A execução pode ser promovida apenas contra o titular do bem oferecido em garantia real, cabendo, nesse caso, somente a intimação de eventual coproprietário que não tenha outorgado a garantia.
  • 98. O art. 782, § 3º, do CPC não veda a possibilidade de o credor, ou mesmo o órgão de proteção ao crédito, fazer a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
  • 99. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poderá se dar na execução definitiva de título judicial ou extrajudicial.
  • 100. Interpreta-se a expressão condomínio edilício do art. 784, X, do CPC de forma a compreender tanto os condomínios verticais, quanto os horizontais de lotes, nos termos do art. 1.358-A do Código Civil.
  • 101. É admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial.
  • 102. A falta de oposição dos embargos de terceiro preventivos no prazo do art. 792, § 4º, do CPC não impede a propositura dos embargos de terceiro repressivos no prazo do art. 675 do mesmo Código.
  • 103. Pode o exequente - em execução de obrigação de fazer fungível, decorrente do inadimplemento relativo, voluntário e inescusável do executado - requerer a satisfação da obrigação por terceiro, cumuladamente ou não com perdas e danos, considerando que o caput do art. 816 do CPC não derrogou o caput do art. 249 do Código Civil.
  • 104. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz.
  • 105. As hipóteses de penhora do art. 833, § 2º, do CPC aplicam-se ao cumprimento da sentença ou à execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.
  • 106. Na expropriação, a apropriação de frutos e rendimentos poderá ser priorizada em relação à adjudicação, se não prejudicar o exequente e for mais favorável ao executado.
  • 107. Não se aplica a suspensão do art. 982, I, do CPC ao cumprimento de sentença anteriormente transitada em julgado e que tenha decidido questão objeto de posterior incidente de resolução de demandas repetitivas.
  • 1. A ausência de finalidade lucrativa (art. 150, inciso VI, "c", CF/1988), para fins de gozo da imunidade tributária das instituições de educação ou de assistência social, não se confunde com gratuidade ou com a proibição de auferir lucros, desde que haja a reversão dos seus resultados, rendas e patrimônio, à finalidade essencial, vedada a sua distribuição, a qualquer título.
  • 2. O princípio da capacidade contributiva não está limitado aos impostos.
  • 3. A arbitragem é meio legítimo de solução de conflitos entre Fisco e contribuintes, desde que venha a ser legalmente instituída.
  • 4. A responsabilidade tributária por sucessão empresarial prevista no art. 132 do Código Tributário Nacional (CTN) se aplica aos casos de cisão previstos no art. 229 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das S.A).
  • 5. Informações e dados relativos a incentivos fiscais, concedidos a pessoas jurídicas ou por elas fruídos, devem ser fornecidos a qualquer interessado (transparência passiva), nos termos da Lei de Acesso à Informação, além de ser divulgados no Portal da Transparência do ente federado (transparência ativa).
  • 6. A responsabilidade tributária dos terceiros elencados no rol do art. 134 do Código Tributário Nacional é subsidiária, sendo assegurado o benefício de ordem.
  • 7. A empresa vendedora, cuja comprovada boa-fé evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino final.
  • 8. No ICMS-ST progressivo, o contribuinte-substituído também tem legitimidade ativa ad causam para pleitear a declaração de inexistência da relação jurídica tributária.
  • 9. É cabível negócio jurídico processual em litígios que tenham por objeto créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, quer no âmbito do processo administrativo fiscal, aplicando-se, por analogia, o art. 190 do CPC, quer no âmbito de processo judicial.
  • 10. É possível a antecipação da garantia de futura Execução Fiscal por meio do ajuizamento de tutela de urgência antecedente, com base nos dispositivos gerais dos arts. 300 a 302 do CPC, sendo desnecessário o aditamento para formulação de pedido principal.
  • 11. A distribuição de ação de produção antecipada de provas não importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa.
  • 12. A exigência de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal deve ser dispensada quando o embargante comprovar, de maneira suficiente, não possuir patrimônio para garantia do crédito.
  • 1. A sentença arbitral não está sujeita à ação rescisória.
  • 2. Ainda que não haja cláusula compromissória, a Administração Pública poderá celebrar compromisso arbitral.
  • 3. A carta arbitral poderá ser processada diretamente pelo órgão do Poder Judiciário do foro onde se dará a efetivação da medida ou decisão.
  • 4. Na arbitragem, cabe à Administração Pública promover a publicidade prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 9.307/1996, observado o disposto na Lei n. 12.527/2011, podendo ser mitigada nos casos de sigilo previstos em lei, a juízo do árbitro.
  • 5. A arguição de convenção de arbitragem pode ser promovida por petição simples, a qualquer momento antes do término do prazo da contestação, sem caracterizar preclusão das matérias de defesa, permitido ao magistrado suspender o processo até a resolução da questão.
  • 6. O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impede a instauração do procedimento arbitral, nem o suspende.
  • 7. Os árbitros ou instituições arbitrais não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação prevista no art. 33, caput, e § 4º, da Lei 9.307/1996, no cumprimento de sentença arbitral e em tutelas de urgência.
  • 8. São vedadas às instituições de arbitragem e mediação a utilização de expressões, símbolos ou afins típicos ou privativos dos Poderes da República, bem como a emissão de carteiras de identificação para árbitros e mediadores.
  • 9. A sentença arbitral é hábil para inscrição, arquivamento, anotação, averbação ou registro em órgãos de registros públicos, independentemente de manifestação do Poder Judiciário.
  • 10. O pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral formulado em impugnação ao cumprimento da sentença deve ser apresentado no prazo do art. 33 da Lei 9.307/1996.
  • 11. Nas arbitragens envolvendo a Administração Pública, é permitida a adoção das regras internacionais de comércio e/ou usos e costumes aplicáveis às respectivas áreas técnicas.
  • 12. A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título executivo extrajudicial, reservando-se à arbitragem o julgamento das matérias previstas no art. 917, incs. I e VI, do CPC/2015.
  • 13. Podem ser objeto de arbitragem relacionada à Administração Pública, dentre outros, litígios relativos: I - ao inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes; II - à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, cláusulas financeiras e econômicas.
  • 14. A mediação é método de tratamento adequado de controvérsias que deve ser incentivado pelo Estado, com ativa participação da sociedade, como forma de acesso à Justiça e à ordem jurídica justa.
  • 15. Recomenda-se aos órgãos do sistema de Justiça firmar acordos de cooperação técnica entre si e com Universidades, para incentivo às práticas dos métodos consensuais de solução de conflitos, bem assim com empresas geradoras de grande volume de demandas, para incentivo à prevenção e à solução extrajudicial de litígios.
  • 16. O magistrado pode, a qualquer momento do processo judicial, convidar as partes para tentativa de composição da lide pela mediação extrajudicial, quando entender que o conflito será adequadamente solucionado por essa forma.
  • 17. Nos processos administrativo e judicial, é dever do Estado e dos operadores do Direito propagar e estimular a mediação como solução pacífica dos conflitos.
  • 18. Os conflitos entre a administração pública federal direta e indireta e/ou entes da federação poderão ser solucionados pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal - CCAF - órgão integrante da Advocacia-Geral da União, via provocação do interessado ou comunicação do Poder Judiciário.
  • 19. O acordo realizado perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal - CCAF - órgão integrante da Advocacia-Geral da União - constitui título executivo extrajudicial e, caso homologado judicialmente, título executivo judicial.
  • 20. Enquanto não for instalado o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), as sessões de mediação e conciliação processuais e pré-processuais poderão ser realizadas por meio audiovisual, em módulo itinerante do Poder Judiciário ou em entidades credenciadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), no foro em que tramitar o processo ou no foro competente para o conhecimento da causa, no caso de mediação e conciliação pré-processuais.
  • 21. É facultado ao magistrado, em colaboração com as partes, suspender o processo judicial enquanto é realizada a mediação, conforme o art. 313, II, do Código de Processo Civil, salvo se houver previsão contratual de cláusula de mediação com termo ou condição, situação em que o processo deverá permanecer suspenso pelo prazo previamente acordado ou até o implemento da condição, nos termos do art. 23 da Lei n.13.140/2015.
  • 22. A expressão - sucesso ou insucesso - do art.167, § 3º, do Código de Processo Civil não deve ser interpretada como quantidade de acordos realizados, mas a partir de uma avaliação qualitativa da satisfação das partes com o resultado e com o procedimento, fomentando a escolha da câmara, do conciliador ou do mediador com base nas suas qualificações e não nos resultados meramente quantitativos.
  • 23. Recomenda-se que as faculdades de direito mantenham estágios supervisionados nos escritórios de prática jurídica para formação em mediação e conciliação e promovam parcerias com entidades formadoras de conciliadores e mediadores, inclusive tribunais, Ministério Público, OAB, defensoria e advocacia pública.
  • 24. Sugere-se que as faculdades de direito instituam disciplinas autônomas e obrigatórias e projetos de extensão destinados à mediação, à conciliação e à arbitragem, nos termos dos arts. 2º, § 1º, VIII, e 8º, ambos da Resolução CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004.
  • 25. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de criar Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos com atribuição específica para autocomposição do litígio.
  • 26. É admissível, no procedimento de mediação, em casos de fundamentada necessidade, a participação de crianças, adolescentes e jovens - respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão - quando o conflito (ou parte dele) estiver relacionado aos seus interesses ou direitos.
  • 27. Recomenda-se o desenvolvimento de programas de fomento de habilidades para o diálogo e para a gestão de conflitos nas escolas, como elemento formativo-educativo, objetivando estimular a formação de pessoas com maior competência para o diálogo, a negociação de diferenças e a gestão de controvérsias.
  • 28. Propõe-se a implementação da cultura de resolução de conflitos por meio da mediação, como política pública, nos diversos segmentos do sistema educacional, visando auxiliar na resolução extrajudicial de conflitos de qualquer natureza, utilizando mediadores externos ou capacitando alunos e professores para atuarem como facilitadores de diálogo na resolução e prevenção dos conflitos surgidos nesses ambientes.
  • 29. Caso qualquer das partes comprove a realização de mediação ou conciliação antecedente à propositura da demanda, o magistrado poderá dispensar a audiência inicial de mediação ou conciliação, desde que tenha tratado da questão objeto da ação e tenha sido conduzida por mediador ou conciliador capacitado.
  • 30. Nas mediações realizadas gratuitamente em programas, câmaras e núcleos de prática jurídica de faculdades de direito, os professores, orientadores e coordenadores que não estejam atuando ou participando no caso concreto, não estão impedidos de assessorar ou representar as partes, em suas especialidades.
  • 31. É recomendável a existência de uma advocacia pública colaborativa entre os entes da federação e seus respectivos órgãos públicos, nos casos em que haja interesses públicos conflitantes/divergentes. Nessas hipóteses, União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão celebrar pacto de não propositura de demanda judicial e de solicitação de suspensão das que estiverem propostas com estes, integrando o polo passivo da demanda, para que sejam submetidos à oportunidade de diálogo produtivo e consenso sem interferência jurisdicional.
  • 32. A ausência da regulamentação prevista no art. 1º da Lei n. 9.469/1997 não obsta a autocomposição por parte de integrante da Advocacia-Geral da União e dirigentes máximos das empresas públicas federais nem, por si só, torna-a inadmissível para efeito do inc. II do § 4º do art. 334 do CPC/2015.
  • 33. É recomendável a criação de câmara de mediação a fim de possibilitar a abertura do diálogo, incentivando e promovendo, nos termos da lei, a regularização das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estão funcionando de forma irregular, ou seja, incentivar e promover o chamado "licenciamento de regularização" ou "licenciamento corretivo".
  • 34. Se constatar a configuração de uma notória situação de desequilíbrio entre as partes, o mediador deve alertar sobre a importância de que ambas obtenham, organizem e analisem dados, estimulando-as a planejarem uma eficiente atuação na negociação.
  • 35. Os pedidos de homologação de acordos extrajudiciais deverão ser feitos no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, onde houver.
  • 36. Para estimular soluções administrativas em ações previdenciárias, quando existir matéria de fato a ser comprovada, as partes poderão firmar acordo para a reabertura do processo administrativo com o objetivo de realizar, por servidor do INSS em conjunto com a Procuradoria, procedimento de justificação administrativa, pesquisa externa e/ou vistoria técnica, com possibilidade de revisão da decisão original.
  • 37. Recomenda-se a criação de câmaras previdenciárias de mediação ou implantação de procedimentos de mediação para solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de benefícios previdenciários, ampliando o acesso à justiça e permitindo à administração melhor gerenciamento de seu processo de trabalho.
  • 38. O Estado promoverá a cultura da mediação no sistema prisional, entre internos, como forma de possibilitar a ressocialização, a paz social e a dignidade da pessoa humana.
  • 39. A previsão de suspensão do processo para que as partes se submetam à mediação extrajudicial deverá atender ao disposto no § 2º do art. 334 da Lei Processual, podendo o prazo ser prorrogado no caso de consenso das partes.
  • 40. Nas mediações de conflitos coletivos envolvendo políticas públicas, judicializados ou não, deverá ser permitida a participação de todos os potencialmente interessados, dentre eles: (i) entes públicos (Poder Executivo ou Legislativo) com competências relativas à matéria envolvida no conflito; (ii) entes privados e grupos sociais diretamente afetados; (iii) Ministério Público; (iv) Defensoria Pública, quando houver interesse de vulneráveis; e (v) entidades do terceiro setor representativas que atuem na matéria afeta ao conflito.
  • 41. Além dos princípios já elencados no art. 2º da Lei 13.140/2015, a mediação também deverá ser orientada pelo Princípio da Decisão Informada.
  • 42. O membro do Ministério Público designado para exercer as funções junto aos centros, câmaras públicas de mediação e qualquer outro espaço em que se faça uso das técnicas de autocomposição, para o tratamento adequado de conflitos, deverá ser capacitado em técnicas de mediação e negociação, bem como de construção de consenso.
  • 43. O membro do Ministério Público com atribuição para o procedimento consensual, devidamente capacitado nos métodos negociais e autocompositivos, quando atuar como mediador, ficará impedido de exercer atribuições típicas de seu órgão de execução, cabendo tal intervenção, naquele feito, a seu substituto legal.
  • 44. Havendo processo judicial em curso, a escolha de mediador ou câmara privada ou pública de conciliação e mediação deve observar o peticionamento individual ou conjunto das partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, respeitado o contraditório.
  • 45. A mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais.
  • 46. Os mediadores e conciliadores devem respeitar os padrões éticos de confidencialidade na mediação e conciliação, não levando aos magistrados dos seus respectivos feitos o conteúdo das sessões, com exceção dos termos de acordo, adesão, desistência e solicitação de encaminhamentos, para fins de ofícios.
  • 47. A menção à capacitação do mediador extrajudicial, prevista no art. 9º da Lei n. 13.140/2015, indica que ele deve ter experiência, vocação, confiança dos envolvidos e aptidão para mediar, bem como conhecimento dos fundamentos da mediação, não bastando formação em outras áreas do saber que guardem relação com o mérito do conflito.
  • 48. É recomendável que, na judicialização da saúde, previamente à propositura de ação versando sobre a concretização do direito à saúde fornecimento de medicamentos e/ou internações hospitalares, promova-se uma etapa de composição extrajudicial mediante interlocução com os órgãos estatais de saúde.
  • 49. Os Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) são método de solução consensual de conflito, na forma prevista no § 3° do art. 3º do Código de Processo Civil Brasileiro.
  • 50. O Poder Público, os fornecedores e a sociedade deverão estimular a utilização de mecanismos como a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, política pública criada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon e pelos Procons, com vistas a possibilitar o acesso, bem como a solução dos conflitos de consumo de forma extrajudicial, de maneira rápida e eficiente.
  • 51. O Estado e a sociedade deverão estimular as soluções consensuais nos casos de superendividamento ou insolvência do consumidor pessoa física, a fim de assegurar a sua inclusão social, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
  • 52. O Poder Público e a sociedade civil incentivarão a facilitação de diálogo dentro do âmbito escolar, por meio de políticas públicas ou parcerias público-privadas que fomentem o diálogo sobre questões recorrentes, tais como: bullying, agressividade, mensalidade escolar e até atos infracionais. Tal incentivo pode ser feito por oferecimento da prática de círculos restaurativos ou outra prática restaurativa similar, como prevenção e solução dos conflitos escolares.
  • 53. Estimula-se a transação como alternativa válida do ponto de vista jurídico para tornar efetiva a justiça tributária, no âmbito administrativo e judicial, aprimorando a sistemática de prevenção e solução consensual dos conflitos tributários entre Administração Pública e administrados, ampliando, assim, a recuperação de receitas com maior brevidade e eficiência.
  • 54. A Administração Pública deverá oportunizar a transação por adesão nas hipóteses em que houver precedente judicial de observância obrigatória.
  • 55. O Poder Judiciário e a sociedade civil deverão fomentar a adoção da advocacia colaborativa como prática pública de resolução de conflitos na área do direito de família, de modo a que os advogados das partes busquem sempre a atuação conjunta voltada para encontrar um ajuste viável, criativo e que beneficie a todos os envolvidos.
  • 56. As ouvidorias servem como um importante instrumento de solução extrajudicial de conflitos, devendo ser estimulada a sua implantação, tanto no âmbito das empresas, como da Administração Pública.
  • 57. As comunidades têm autonomia para escolher o modelo próprio de mediação comunitária, não devendo se submeter a padronizações ou modelos únicos.
  • 58. A conciliação/mediação, em meio eletrônico, poderá ser utilizada no procedimento comum e em outros ritos, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
  • 59. A obrigação de estimular a adoção da conciliação, da mediação e de outros métodos consensuais de solução de conflitos prevista no § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil aplica-se às entidades que promovem a autorregulação, inclusive no âmbito dos processos administrativos que tenham curso nas referidas entidades.
  • 60. As vias adequadas de solução de conflitos previstas em lei, como a conciliação, a arbitragem e a mediação, são plenamente aplicáveis à Administração Pública e não se incompatibilizam com a indisponibilidade do interesse público, diante do Novo Código de Processo Civil e das autorizações legislativas pertinentes aos entes públicos.
  • 61. Os gestores, defensores e advogados públicos que, nesta qualidade, venham a celebrar transações judiciais ou extrajudiciais, no âmbito de procedimento de conciliação, mediação ou arbitragem, não responderão civil, administrativa ou criminalmente, exceto se agirem mediante dolo ou fraude.
  • 62. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais têm autorização legal, decorrente da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 para, diretamente, conciliar, transigir ou desistir de recursos em quaisquer processos, judiciais ou extrajudiciais, cujo valor da causa esteja dentro da alçada equivalente à dos juizados especiais federais.
  • 63. A perspectiva da conciliação judicial, inclusive por adesão, em razão ou no bojo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, é compatível com o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) e com a Lei da Mediação (Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015).
  • 64. Os dirigentes máximos de entes estatais que exploram atividade econômica podem delegar à sua área jurídica a capacidade de intervir na resolução de litígios extrajudiciais provocados por clientes, em virtude de falhas ocorridas na realização de negócios, emitindo manifestação de caráter mandatório às demais áreas da instituição com a finalidade de indenizar (patrimonial e/ou extrapatrimonialmente) ou solicitar providências que reparem o dano causado aos clientes, de acordo com a legislação e jurisprudência pertinentes.
  • 65. O emprego dos meios consensuais de solução de conflito deve ser estimulado nacionalmente como política pública, podendo ser utilizados nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), cujos profissionais, predominantemente psicólogos e assistentes sociais, lotados em áreas de vulnerabilidade social, estão voltados à atenção básica e preventiva.
  • 66. É fundamental a atualização das matrizes curriculares dos cursos de direito, bem como a criação de programas de formação continuada aos docentes do ensino superior jurídico, com ênfase na temática da prevenção e solução extrajudicial de litígios e na busca pelo consenso.
  • 67. Nos colégios recursais, o relator poderá, monocraticamente, encaminhar os litígios aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
  • 68. O atendimento interdisciplinar realizado por psicólogos e assistentes sociais, no âmbito da Defensoria Pública e do Ministério Público, promove a solução extrajudicial dos litígios, constituindo-se forma de composição e administração de conflitos complementar à mediação, conciliação e arbitragem.
  • 69. A Administração Pública, sobretudo na área tributária e previdenciária, deve adotar, ex officio, a interpretação pacificada de normas legais e constitucionais, respectivamente, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, independentemente de julgamento em caso de recursos repetitivos ou repercussão geral ou de edição de súmula vinculante.
  • 70. Quando questionada a juridicidade das decisões tomadas por meio de novas tecnologias de resolução de controvérsias, deve-se atuar com parcimônia e postura receptiva, buscando valorizar e aceitar os acordos oriundos dos meios digitais.
  • 71. Tendo havido prévio e comprovado requerimento administrativo, incumbe à Administração Pública o dever de comprovar em juízo que adotou as providências legais e regulamentares para a aferição do direito da parte.
  • 72. As instituições privadas que lidarem com mediação, conciliação e arbitragem, bem como com demais métodos adequados de solução de conflitos, não deverão conter, tanto no título de estabelecimento, marca ou nome, dentre outros, nomenclaturas e figuras que se assimilem à ideia de Poder Judiciário.
  • 73. A educação para a cidadania constitui forma adequada de solução e prevenção de conflitos, na via extrajudicial, e deve ser adotada e incentivada como política pública privilegiada de tratamento adequado do conflito pelo sistema de justiça.
  • 74. Havendo autorização legal para a utilização de métodos adequados de solução de controvérsias envolvendo órgãos, entidades ou pessoas jurídicas da Administração Pública, o agente público deverá: (i) analisar a admissibilidade de eventual pedido de resolução consensual do conflito; e (ii) justificar por escrito, com base em critérios objetivos, a decisão de rejeitar a proposta de acordo.
  • 75. As empresas e organizações devem ser incentivadas a implementar, em suas estruturas organizacionais, um plano estratégico consolidado para prevenção, gerenciamento e resolução de disputas, com o uso de métodos adequados de solução de controvérsias. Tal plano deverá prever métricas de sucesso e diagnóstico periódico, com vistas ao constante aprimoramento. O Poder Judiciário, as faculdades de direito e as instituições observadoras ou reguladoras das atividades empresariais devem promover, medir e premiar anualmente tais iniciativas.
  • 76. As decisões proferidas por um Comitê de Resolução de Disputas (Dispute Board), quando os contratantes tiverem acordado pela sua adoção obrigatória, vinculam as partes ao seu cumprimento até que o Poder Judiciário ou o juízo arbitral competente emitam nova decisão ou a confirmem, caso venham a ser provocados pela parte inconformada.
  • 77. Havendo registro ou expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, mediante acordo dos interessados, como forma de pôr fim ao procedimento judicial.
  • 78. Recomenda-se aos juízes das varas de família dos tribunais onde já tenham sido implantadas as oficinas de parentalidade que as partes sejam convidadas a participar das referidas oficinas, antes da citação nos processos de guarda, visitação e alienação parental, como forma de fomentar o diálogo e prevenir litígios.
  • 79. O Judiciário estimulará o planejamento sucessório, com ações na área de comunicação que esclareçam os benefícios da autonomia privada, com o fim de prevenir litígios e desestimular a via judiciária.
  • 80. A utilização dos Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards), com a inserção da respectiva cláusula contratual, é recomendável para os contratos de construção ou de obras de infraestrutura, como mecanismo voltado para a prevenção de litígios e redução dos custos correlatos, permitindo a imediata resolução de conflitos surgidos no curso da execução dos contratos.
  • 81. A conciliação, a arbitragem e a mediação, previstas em lei, não excluem outras formas de resolução de conflitos que decorram da autonomia privada, desde que o objeto seja lícito e as partes sejam capazes.
  • 82. O Poder Público, o Poder Judiciário, as agências reguladoras e a sociedade civil deverão estimular, mediante a adoção de medidas concretas, o uso de plataformas tecnológicas para a solução de conflitos de massa.
  • 83. O terceiro imparcial, escolhido pelas partes para funcionar na resolução extrajudicial de conflitos, não precisa estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e nem integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
  • 84. O Poder Público - inclusive o Poder Judiciário - e a sociedade civil deverão estimular a criação, no âmbito das procuradorias municipais e estaduais, de centros de solução de conflitos, voltados à solução de litígios entre a Administração Pública e os cidadãos, como, por exemplo, a Central de Negociação da Procuradoria-Geral da União.
  • 85. O Poder Público - inclusive o Poder Judiciário - e a sociedade civil deverão estimular a criação, no âmbito das entidades de classe, de conselhos de autorregulamentação, voltados para a solução de conflitos setoriais.
  • 86. O Poder Público promoverá a capacitação massiva em técnicas de gestão de conflitos comunitários para policiais militares e guardas municipais.
  • 87. O Poder Público e a sociedade civil estimularão a expansão e fortalecimento de ouvidorias dos órgãos do sistema de justiça, optando por um modelo inovador e ativo, com a figura essencial de ouvidor/ouvidora independente das corporações a que estão vinculados (as).
  • 1. A retomada das áreas públicas, ilegalmente desmatadas ou queimadas, com a respectiva apreensão ou destruição do que está sendo ali produzido, é medida imprescindível e, na maioria dos casos, a única eficaz para possibilitar a regeneração da floresta, a interrupção do crime do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 e a retomada do patrimônio público.
  • 2. O lucro obtido por meio de degradação ambiental constitui ilegítima usurpação de bens da coletividade e configura enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser restituído pelo infrator.
  • 3. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é uma obrigação do proprietário, possuidor ou detentor. A existência de sobreposição de registros no CAR acarreta presunção de responsabilidade de todos os beneficiados pelo registro, derivada da sobreposição em si.
  • 4. A reparação integral incorpora em si a obrigação de restituição de lucros ilícitos. A demanda de responsabilidade civil para restituição de lucros ilícitos em matéria ambiental pode ser efetivada por estimativa de lucratividade ou faturamento na área degradada, sendo possível ao responsável fazer prova em sentido contrário, nos termos da Súmula n. 618 do Superior Tribunal de Justiça.
  • 5. A valoração de dano ambiental para fins de fixação de obrigação reparatória prescinde de prova pericial em situações que manifestem dano concreto e manifesto. A valoração pode ser procedida seja por estimativa de dados técnicos, seja na fase de liquidação.
  • 6. Os danos ambientais derivados de infrações de normas de segurança, prevenção e precaução quanto à emissão de poluentes ou contaminantes, cujos padrões sejam estabelecidos em legislação, prescindem de indicação de prejuízos concretos e determinados, dada a impossibilidade fática de plenamente delimitar os efeitos ambientais nocivos e prejudiciais.
  • 7. As práticas de desmatamento de florestas nativas e de queimadas implicam grave violação da ordem pública ecológica, na medida em que acarretam degradação do patrimônio florestal nacional, reconhecido como interesse público privilegiado, meritório de proteção reforçada no Brasil, essencial ao combate à mudança climática e ao aquecimento global.
  • 8. A exploração da propriedade privada deve observar critérios de sustentabilidade, inclusive na perspectiva ecológica, sendo o uso do fogo técnica residual e subsidiária, no que se refere aos pequenos produtores rurais, além de prática terminantemente vedada para as atividades agroindustriais e todas as demais atividades exercidas sob o modelo empresarial.
  • 9. A Lei n. 12.651/2012 não suprimiu a obrigação de averbação da área da Reserva Legal no Registro de Imóveis, à luz do disposto nos arts. 167, II, n. 22, e 169, da Lei de Registros Públicos. Ausente registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), permanece a obrigatoriedade da inscrição da reserva no registro imobiliário, sendo atribuição do Oficial Registrador exercer o controle a respeito da regularidade da situação do imóvel rural, sob o ponto de vista da legislação ambiental, previamente à prática de quaisquer atos registrários.
  • 10. O registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação da reserva no Registro de Imóveis apenas enquanto não houver necessidade de alteração, por qualquer outra razão, dos assentos registrais. Na prática subsequente de atos registrários, torna-se obrigatória a transposição para o Registro de Imóveis dos dados referentes à Reserva Legal constantes do Cadastro Ambiental Rural.
  • 11. O reconhecimento do Estado de Emergência Climática e dos deveres estatais de proteção (deveres de mitigação e adaptação) torna imperativa a aplicação dos princípios da proibição de retrocesso, da progressividade e da proibição de proteção insuficiente (ou deficiente) em matéria ambiental e climática.
  • 12. O juiz pode considerar como elemento de prova os dados obtidos por meio de georreferenciamento, geoprocessamento, sistemas de informações geográficas (SIG) e sensoriamento remoto para a comprovação de desmatamento, queimadas, conversão de vegetação nativa campestre em culturas agrícolas e incêndios.
  • 13. O proprietário ou possuidor pode ser responsabilizado penalmente por crime comissivo por omissão ao não adotar as providências necessárias para o uso adequado do fogo, permitindo, assim, a ocorrência de incêndios.
  • 14. Os Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADs) nas áreas de supressão de remanescentes de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica devem observar a recuperação integral da área degradada. Eventuais exceções devem observar o enquadramento ou regularização em uma das hipóteses previstas para licenciamento ou autorização para o manejo da vegetação nativa, de acordo com a Lei n. 11.428/2006.
  • 15. A ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental.
  • 16. Nos casos de litigância climática, o magistrado deve aplicar, em regra, com base no princípio constitucional da precaução, a inversão do ônus da prova contra o poluidor/emissor, tendo obrigatoriamente que justificar os casos de não aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
  • 17. O juiz, ao decidir casos de litigância climática, pode declarar o direito ao sistema climático estável como um direito fundamental de terceira geração ou novíssima dimensão em virtude da emergência climática e suas catastróficas consequências.
  • 18. Os embargos e as outras medidas cautelares previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998 possuem natureza autônoma, preventiva e protetiva e, portanto, podem persistir mesmo se cancelado o auto de infração ou prescrita a pretensão punitiva administrativa.
  • 19. O dano ambiental resultante do desmatamento ilegal deve compreender não apenas o desequilíbrio e destruição dos ecossistemas locais e regionais, mas também os efeitos negativos resultantes na qualidade de vida das comunidades circunvizinhas.
  • 20. A metodologia de mensuração de danos ambientais deve considerar a perda da biodiversidade, a redução dos serviços ecossistêmicos e as repercussões socioeconômicas nas comunidades afetadas, garantindo que as indenizações reflitam a extensão do dano.
  • 21. É válida a adoção de medidas cautelares para impedir o usufruto econômico de área objeto de judicialização por desmatamento ilegal, como bloqueio de incentivos fiscais e restrição de acesso a qualquer linha de financiamento ou crédito, bem como licenças ambientais, com o bloqueio nos sistemas públicos que permitam a realização de negócios jurídicos envolvendo subprodutos florestais ou gado.
  • 22. A indenização a título de dano ambiental e climático por desmatamento ilegal ou incêndios florestais deve priorizar a destinação para o bioma ou localidade afetados pela supressão de vegetação.
  • 23. A averbação de Termo de Ajustamento de Conduta que disponha sobre a recuperação de áreas degradadas no CAR e em Cartório é medida válida para tornar pública a informação sobre a obrigação firmada, além de impor ao proprietário, posseiro ou quem venha a adquirir o imóvel, um maior controle sobre o cumprimento ao vinculá-lo ao acordo. Em se tratando de propriedade, a averbação se dá na matrícula do imóvel, enquanto nos casos de posse, o registro é realizado no Cartório de Títulos e Documentos.
  • 24. A existência de dano moral coletivo em casos de desmatamento ilegal prescinde de comprovação de lesões diretas a indivíduos ou à coletividade no local do dano.
  • 25. Acordos celebrados nos autos de ações ambientais devem constar em documento específico e de acesso público, com a especificação do objeto da transação, incluindo as coordenadas geográficas da área onde ocorreu o dano ambiental, descrição detalhada das obrigações firmadas, prazos e previsão de multa em caso de descumprimento parcial ou integral das cláusulas.
  • 26. O crime de impedir ou dificultar regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nativa (art. 48 da Lei n. 9.605/1998) pode assumir contornos de crime permanente, nas hipóteses de edificações, manejo de culturas diversas e intervenções que perenizem a lesão à flora.
  • 27. A materialidade dos crimes contra a flora poderá ser comprovada por todos os meios probatórios lícitos admitidos pelo ordenamento jurídico, inclusive fotografias, imagens de satélite, relatórios de fiscalização e depoimentos de testemunhas, não estando condicionada à realização de perícia, para fins de responsabilidade penal.
  • 28. A execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) de áreas objeto de desmatamento ou degradação ilegais no âmbito do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não depende de vinculação ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) do imóvel, de que trata o Código Florestal.
  • 29. O embargo de obra ou atividade que esteja se desenvolvendo em áreas objeto de desmatamentos e incêndios florestais é medida administrativa eficaz para fazer cessar o estado de ilicitude na exploração da área (tutela de remoção do ilícito), bem como medida para impedir que sejam auferidos lucros com o ilícito ambiental. Para efetivo cumprimento do termo de embargo, as autoridades poderão destruir equipamentos e retirar semoventes cuja permanência implique descumprimento do termo de embargo (art. 25 e 72, IV, V, VIII e XI da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras administrativas pertinentes
  • 30. Os agentes responsáveis, em suas ações e omissões, por emissões ilegais de gases de efeito estufa, assim como perdas de sumidouros, enquadram-se no conceito normativo brasileiro de poluidor, a invocar o regime de tripla responsabilização pelo dano ambiental.
  • 31. Grandes empreendimentos devem submeter-se a estudo de impacto climático, com vistas ao diagnóstico de emissões de gases de efeito estufa, como medida necessária à identificação de danos e riscos associados à crise climática, bem como para a adequada imposição de medidas de mitigação e compensação (art. 3°, incisos I, II, III e V, c/c art. 4°, inciso I, e art. 5°, inciso IV, todos da Lei n. 12.187/2010, bem como art. 2°, incisos II e IV, e art. 3°, incisos II e III, da Lei n. 14.904/2024.
  • 32. Nas demandas relacionadas a queimadas e desmatamentos, além da obrigação de restaurar a área atingida e de indenizar os danos climáticos, deve-se calcular o impacto causado na disponibilidade hídrica e na biodiversidade.
  • 33. O conceito de "empreendedor" da Lei n. 12.305/2010 (art. 2º, IV) deve ser interpretado à luz do conceito amplo de poluidor, contemplando tanto o poluidor direto quanto o poluidor indireto, tal como estabelecido pela legislação ambiental (art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981) e alcançando, a depender do caso concreto, os agentes (públicos e privados, pessoas físicas e jurídicas) identificados na cadeia causal multifatorial (fática e normativa) da atividade poluidora.
  • 34. A responsabilização civil por danos ambientais decorrentes de incêndios e queimadas ilegais deverá contemplar também os danos climáticos, nas esferas moral e material.
  • 35. A água, como bem ambiental de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, considerada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal um bem jurídico autônomo, tem sua gestão estabelecida pela Constituição Federal, conforme indicado em seu art. 225, o que deve ser necessariamente observado e aplicado regularmente por todos os órgãos investidos de poder e, particularmente, em face de crises hídricas no contexto das mudanças climáticas.
  • 36. Nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, em havendo poluição das águas, aplica-se a responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária, sob a modalidade do risco integral.
  • 37. Nos termos do art. 170, "caput" e incisos III e VI, e art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, o uso da água é permitido para as atividades econômicas, desde que condicionado aos princípios da defesa do meio ambiente, da função social da propriedade e do desenvolvimento sustentável, como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e da ecologia, e com o fim primordial de assegurar a todos a existência digna.
  • 38. Nos termos do art. 225, § 1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, os princípios da prevenção e da precaução devem ser necessariamente observados e aplicados em face das crises hídricas e no contexto das mudanças climáticas, como instrumento fundamental para a gestão das águas.
  • 39. Nos termos do art. 145, §3º, da Constituição Federal, as normas constitucionais tributárias possuem caráter extrafiscal, devendo ser interpretadas de acordo com a defesa e a proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos.
  • 40. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas criminalmente pela poluição dos recursos hídricos.
  • 41. Nos termos dos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, a gestão das cidades do Brasil envolve a integração com a gestão ambiental das águas e do uso do solo, sendo regulada, no plano infraconstitucional, pelo Estatuto das Cidades e orientada pelo Plano Diretor.
  • 42. Nos termos do art. 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, aos estados-membros compete, de forma concorrente, legislar sobre proteção ao meio ambiente, o que inclui a proteção dos recursos hídricos.
  • 43. Tanto na reparação quanto na indenização por responsabilidade civil, deverão ser considerados os danos que atingirão gerações futuras, como forma de dar efetividade ao princípio da responsabilidade intergeracional.
  • 44. É ilícita a omissão dos Estados-membros em não regulamentar a cobrança pelo uso da água, já que seu uso racional deve ser estimulado, inclusive por instrumentos econômicos.
  • 45. A flexibilização ou dispensa das exigências legais para o licenciamento ou autorização de infraestrutura para irrigação, açudes e barramentos, bem como a dispensa da outorga do uso da água, devem ser precedidas de estudos dos impactos na disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica para outros usos e com anuência prévia do comitê de bacia.
  • 46. Nos termos do art. 182 da Constituição Federal, os municípios são obrigados a elaborar e revisar seus planos diretores para ajustá-los aos arts. 42-A e 42-B do Estatuto das Cidades; devendo, ainda, introduzir em seus planos diretores, medidas de mitigação e adaptação às mudanças do clima, contempladas na Lei n. 14.904/2024.
  • 47. Em situações de crise hídrica por escassez, a previsão e a imposição das medidas restritivas a serem adotadas, em especial por meio da outorga, deverão zelar pela garantia da água, em quantidade e qualidade suficientes e adequadas às necessidades humanas, assegurando-se a todos o uso prioritário para consumo humano.
  • 48. Permite-se a utilização do sistema de informação geográfico, bem como de dados obtidos por sensoriamento remoto e de sistemas e plataformas de informações obtidas por satélite, para a defesa eficiente do meio ambiente e dos recursos hídricos.
  • 49. É possível o reconhecimento da figura do consumidor, por equiparação ou equiparado, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, em virtude da caracterização do acidente de consumo.
  • 50. Em havendo poluição das águas, caberá a reparação integral dos danos diretos e indiretos, em relação às vítimas.
  • 51. Em havendo poluição das águas, os danos podem ser tidos como presumidos ou in re ipsa.
  • 52. A omissão na elaboração e execução de políticas de conservação e recuperação de recursos hídricos, em contexto de mudanças climáticas, configura responsabilidade administrativa e civil.
  • 53. O poluidor indireto responde de forma solidária pela reparação e pela restauração do dano ambiental cumulativamente.
  • 54. Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, na aferição do dano ambiental, inclusive o hídrico, deve-se considerar, entre outros parâmetros, o seu impacto para a mudança climática global, os danos difusos a povos e comunidades atingidos, e o efeito dissuasório das externalidades ambientais causadas pela atividade poluidora.
  • 55. Na reparação do dano ambiental à biodiversidade, nela incluídos os recursos hídricos, deve-se dar prioridade à restauração in natura, por meio da recuperação ou recomposição do bem ambiental, sob uma abordagem ecossistêmica e social; sendo a compensação ecológica uma forma subsidiária e complementar do sistema de reparação de danos, incluindo danos morais.
  • 56. Os Planos de Recursos Hídricos devem incluir, obrigatoriamente, propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, visando à proteção dos recursos hídricos, priorizando soluções baseadas na própria natureza.
  • 57. A identificação e o mapeamento de áreas de risco de desastres, assim como a adoção de medidas visando à sua prevenção, constituem obrigações dos municípios, que não estão condicionadas à sua prévia inscrição em qualquer cadastro.
  • 58. Em casos de danos ambientais, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada quando ela for impedimento ou dificultar a reparação.
  • 59. Nos termos dos arts. 225 e 227 da Constituição Federal, em situações de desastre decorrentes de crises hídricas, os entes públicos e privados têm a responsabilidade de garantir a proteção integral e prioritária de crianças e de adolescentes.
  • 60. A crise hídrica provocada por desastres deve ser abordada sob uma perspectiva multidimensional, considerando tanto os impactos ambientais imediatos quanto as repercussões sociais e econômicas para as populações afetadas. A gestão e recuperação dos recursos hídricos devem envolver ações preventivas e reparadoras, além de estratégias para mitigar futuros riscos.
  • 61. A formulação dos comitês de bacia hidrográfica deve assegurar a participação efetiva de comunidades tradicionais e incorporar seus saberes na gestão dos recursos, promovendo uma governança hídrica inclusiva e justa.
  • 62. A preservação e restauração de matas ciliares, particularmente em face da gestão dos recursos hídricos em nosso País, é dever de todos, conforme estabelece o art. 225 da Constituição Federal.
  • 63. Na apreciação de atos ou fatos com repercussão sobre o meio ambiente, nele incluído o sistema climático, o Poder Público, em suas diferentes esferas, deve observar o princípio do poluidor-pagador, não apenas em sua função reparatória, mas também em suas feições preventivas e de adaptação, promovendo a devida internalização das externalidades ambientais negativas.
  • 64. A interpretação da função social e socioambiental da propriedade, conforme art. 5º, XXIII; 182, caput e §2º; 186, I e II; e 225 da Constituição Federal, em face da tutela constitucional vinculada à gestão dos recursos hídricos, deve compreender todas as dimensões do direito ambiental constitucional.
  • 65. A sustentabilidade de bens hídricos é indissociável da sustentabilidade de seus correspondentes meios bióticos e abióticos.
  • 66. Os processos estruturais ambientais devem privilegiar a elaboração dialogada de planos e cronogramas de implementação, avaliação e revisão das reformas necessárias, sempre com a integração de todos os interessados, incluídos os órgãos especializados na proteção do meio ambiente e as comunidades atingidas, salvo impossibilidade justificada.
  • 67. Nos processos de natureza estrutural em que sejam pleiteados provimentos jurisdicionais com o potencial de atingir um grande número de pessoas, como consequência de crises ambientais, a previsão do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, pode ser aproveitada pelo juiz para a realização de consultas ou audiências públicas destinadas a colher informações de pessoas e entidades potencialmente atingidas pela decisão ou de especialistas na matéria, bem como para ensejar a celebração de acordos que podem abranger, de forma integral ou parcial, o objeto da demanda ou agilizar o atendimento de demandas específicas das vítimas, fazendo cessar ou mitigar a situação de vulnerabilidade.
  • 68. Para a proteção ambiental, a tutela inibitória - que dispensa qualquer discussão sobre a ocorrência efetiva de dano ou sobre eventual culpa ou dolo do agente causador do ilícito, limitando-se a avaliar o comportamento contrário ao direito - é sempre preferível à tutela ressarcitória.
  • 69. Para a tutela ambiental, especialmente para as ações inibitórias e para os processos estruturais relativos à matéria, é admissível o emprego da prova estatística ou por amostragem.
  • 70. Nos processos coletivos de caráter estrutural, o juiz poderá conceder tutela jurisdicional diversa daquela pleiteada pelo legitimado ativo quando verificar, no momento da concessão da medida provisória de urgência ou evidência, ou, ainda, da prolação da sentença, que os pedidos constantes da petição inicial não representam os meios mais adequados à superação do contexto fático e burocrático violador de direitos.
  • 71. O processo decisório e consensual em litígios e demandas estruturais de fundo climático deverá ser orientado por evidências científicas e considerar as diferenças socioeconômicas, estruturais e ambientais presentes no país, de forma a assegurar a participação social e da comunidade acadêmica na construção dos parâmetros decisórios e negociais necessários à solução da lide.
  • 72. Dado o status supralegal dos tratados internacionais climáticos, impõe-se o dever ex officio a juízes e tribunais nacionais de exercerem o controle de convencionalidade em face de toda a legislação infraconstitucional, especialmente em relação a medidas de mitigação e adaptação climática, inclusive no tocante à prevenção e resposta a desastres ambientais e climáticos, salvaguardando, em particular, os direitos das vítimas de episódios climáticos extremos.
  • 73. Em demandas estruturais, as consequências do art. 20, parágrafo único, da LINDB precisam ser estimadas mediante instrumentos apropriados, inclusive, quando for o caso, quanto ao grau de incerteza associado às consequências, critérios de estimativas e acompanhamento de resultados, evidenciando-se as metodologias empregadas e a base dos dados coletados.
  • 74. Na tutela judicial ambiental, os juízes e tribunais devem observar o princípio da descarbonização, dotado de status constitucional (EC 132/2023) e derivado do princípio do desenvolvimento sustentável (arts. 170, VI, e 225, da Constituição Federal).
  • 75. Na tutela judicial, deve-se considerar o (micro)sistema legislativo constitucional e infraconstitucional especializado do direito dos desastres, reconhecendo tanto deveres de prevenção e resposta do Estado e de particulares, quanto direitos das vítimas de desastres ambientais e climáticos, com especial proteção dispensada a indivíduos e grupos sociais vulneráveis afetados. O referido microssistema é integrado, entre outros diplomas legislativos, pela Lei da Política Nacional de Defesa Civil (Lei n. 12.608/2012), pela Lei n. 12.334/2010, pela Lei n. 14.755/2023 e, especialmente, para fins de adaptação diante de episódios climáticos extremos, pela Lei n. 12.114/2009 (Mudança do Clima) e pela Lei n. 14.904/2024 (Adaptação Climática)
  • 76. A decisão judicial que fixar indenização por danos ambientais deve levar em consideração o tempo estimado para a recomposição do bioma degradado, assegurando que a reparação financeira seja proporcional à gravidade do dano e ao período necessário para a restauração ambiental completa.
  • 77. Nos acordos celebrados em ações voltadas à tutela do meio ambiente, recomenda-se a inclusão de cláusula que preveja a criação de uma estrutura de compliance ambiental no âmbito das empresas envolvidas, sejam públicas ou privadas, devendo englobar mecanismos de controle interno, canais de denúncia, códigos de conduta ambiental e procedimentos específicos para prevenir, detectar e corrigir irregularidades.
  • 78. Por força do princípio da responsabilidade intergeracional, nos litígios e demandas estruturais decorrentes das mudanças climáticas, o Poder Judiciário deve adotar práticas de governança colaborativa com especialistas e órgãos ambientais, priorizando soluções que promovam a recuperação ambiental e a mitigação dos riscos sociais e econômicos.
  • 79. Para os fins do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, o EIA/ RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental) pode ser considerado "prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor", quando houver uma relação direta entre o dano alegado e o impacto previsto no licenciamento ambiental.
  • 80. Nas demandas ambientais que envolvam passivo ambiental em imóvel rural ou urbano, recomenda-se a imediata averbação da demanda no CAR ou RGI, conforme o caso, às expensas do poluidor.
  • 81. A constatação do estado de desconformidade ambiental de caráter estrutural deve levar em consideração: a) o diagnóstico ambiental (meio físico, meio biológico e ecossistemas ambientais naturais e artificiais e o meio socioeconômico); b) a análise dos possíveis impactos ambientais diretos e indiretos na implementação das metas, bem como as suas alternativas; c) definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos; e d) elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento.
  • 82. A tutela pecuniária ambiental tem urgência quando o valor se destina à recuperação (reparação in natura) ou restauração do meio ambiente danificado.
  • 83. Nos acordos estruturais, recomenda-se que o encargo financeiro da prova e o ônus probatório dos fatos previstos nas obrigações assumidas recaiam sobre o responsável pelo respectivo cumprimento.
  • 84. A proibição, a suspensão e o cancelamento dos instrumentos econômicos do art. 41 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) podem ser usados como medidas coercitivas (art. 139, IV, e art. 536 do Código de Processo Civil) para obtenção do cumprimento dos provimentos jurisdicionais ambientais que veiculem obrigações de fazer e não fazer.
  • 85. Recomenda-se a criação de um fundo garantidor com recursos do poluidor nos acordos ambientais que possam ser utilizados em casos de descumprimento parcial ou total das obrigações ambientais por ele assumidas.
  • 86. Na resolução de questões ambientais complexas, recomenda-se a atuação de Centro de Conciliação especializado em matéria ambiental para a obtenção de acordo e acompanhamento da implementação fática das medidas acordadas.
  • 87. Ajuizadas múltiplas ações em decorrência de evento de grande proporção danoso ao meio ambiente, deve ser instituída central de monitoramento de demandas e solicitada ao Conselho Nacional de Justiça a criação de assunto complementar e de movimentos processuais específicos nas Tabelas Processuais Unificadas.
  • 88. Os tribunais brasileiros devem institucionalizar fluxos de atuação para gerenciamento estratégico de crises ambientais, com atuação dos Centros de Inteligência do Poder Judiciário, que incluam medidas de apoio administrativo e jurisdicional aos juízes, estratégias de cooperação judiciária e administrativa com outros tribunais, demais entidades e agentes do sistema de justiça, além de medidas de tratamento adequado de litigiosidade repetitiva, especialmente para prevenir a atomização desnecessária de demandas.
  • 89. A cooperação judiciária deve ser empregada nos casos que envolvam desastres ambientais com o objetivo de evitar a suscitação de conflitos de competência e a repetição desnecessária de atos processuais.
  • 90. Os tribunais podem criar, por cooperação judiciária, núcleos de justiça 4.0 especializados em litígios decorrentes de crises ou acidentes climáticos, integrados por magistrados de vários ramos do Judiciário.
  • 91. O diálogo institucional é fundamental para que os litígios estruturais tenham uma adequada solução consensual e efetiva, sendo o juiz o condutor das respectivas ações que envolvem esse diálogo, pelo dever de lealdade, consulta, prevenção, esclarecimento e auxílio às partes na remoção de obstáculos processuais.
  • 92. O processo estrutural pode ter como objeto a implementação de políticas públicas que visam ao cumprimento de obrigações internacionais ambientais assumidas pelo Brasil.
  • 93. Demandas judiciais estruturais que forneçam medidas a grupos vulnerabilizados pelas mudanças climáticas devem necessariamente incorporar a prioridade absoluta dos direitos das crianças, assegurando que todas as ações ambientais e climáticas considerem o impacto das decisões no futuro e no bemestar das novas gerações, com base nas disposições constitucionais (arts. 225 e 227), na Política Nacional sobre Mudança do Clima, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Comentário Geral n. 26 do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU).
  • 94. A fragmentação excessiva da litigiosidade decorrente de questões ambientais poderá conduzir a decisões contraditórias e soluções com impactos negativos sobre a execução das políticas públicas, criando-se um contexto de insegurança jurídica e de retroalimentação de conflitos, sendo recomendável, sempre que possível, o uso de estratégias de cooperação e o uso do processo estrutural.
  • 95. Nos litígios estruturais ambientais ou climáticos, caberá ao Poder Judiciário comunicar à Defensoria Pública quando o conflito envolver indivíduos, grupos e comunidades em situação de vulnerabilidade.
  • 96. A consulta livre, prévia e informada, prevista na Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em casos de medidas que possam afetar os territórios habitados por povos indígenas e tradicionais, deverá sempre se pautar pelo princípio da autodeterminação dos povos, não podendo ser restringida em função do status jurídico, dado aos seus respectivos territórios.
  • 97. A gestão judicial dos processos relacionados a questões socioambientais e climáticas demanda uma abordagem integrada que considere as especificidades das demandas estruturais, a colaboração interinstitucional, o respeito às capacidades institucionais dos poderes e dos agentes tomadores de decisão, além da efetiva participação dos grupos impactados na construção da solução adequada.
  • 98. A competência para processar e julgar a demanda coletiva estrutural, em regra, é do foro do local da ação, omissão, dano ou ilícito. A fixação da competência pode ser relativizada pelo princípio da competência adequada, para facilitar o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional estrutural.
  • 99. É cabível e recomendável a suspensão das demandas individuais, priorizando-se as ações coletivas e os modelos de molecularização no tratamento de conflitos repetitivos, nos casos de desastres ambientais, como estratégia para prevenir e tratar adequadamente a litigiosidade e de promover maior racionalidade e isonomia na solução dos casos.
  • 100. Sempre que possível for, em demanda estrutural ambiental, a determinação judicial liminar deverá ser pontual e precedida por audiência pública, consulta técnica, reunião comunitária ou ocasião processual participativa e plural de caráter congênere, em que sujeitos processuais, especialistas e grupos sociais possam dialogar sobre medidas, finalidades, metas, indicadores, cronogramas e mecanismos de controle.
  • 101. Ao apresentar plano de atuação estrutural preliminar, a Fazenda Pública deverá informar, relativamente ao objeto do litígio estrutural, se existem fundos financeiros contingenciados, quais as dotações orçamentárias ainda não foram executadas e que possibilidades de remanejamento de recursos públicos existem.
  • 102. Demandas estruturais que digam respeito a danos ambientais, dentre os quais os climáticos, devem priorizar ações de prevenção, reparação e indenização, assim como medidas de adaptação, voltadas às populações atingidas que sejam especialmente vulneráveis, como reconhecido pelo art. 4º, V, da Lei n. 12.187/2009.
  • 103. Na verificação de falhas na política de proteção ambiental, cabe ao juiz diagnosticar o problema estrutural a partir da complexidade da situação que gerou a demanda e identificar as possibilidades de contribuição para elaboração e implementação de um plano de recomposição institucional a ser produzido mediante a cooperação do Estado e da sociedade civil, especialmente com a participação dos afetados pelos efeitos climáticos correspondentes, tais como comunidades indígenas, quilombolas e populações tradicionais, por suas lideranças, entidades representativas ou associações culturais, ainda que não formalmente ou regularmente pré-constituídas.
  • 58. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
  • 59. A mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB.
  • 60. Os acordos e negócios de abstenção de uso de marcas entre sociedades empresárias não são oponíveis em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, sem prejuízo de os litigantes obterem tutela jurisdicional de abstenção entre eles na Justiça Estadual.
  • 61. Em atenção ao princípio do tratamento favorecido à microempresa e à empresa de pequeno porte, é possível a representação de empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI, quando enquadrados nos respectivos regimes tributários, por meio de preposto, perante os juizados especiais cíveis, bastando a comprovação atualizada do seu enquadramento.
  • 62. O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.
  • 63. O nu-proprietário de quotas ou ações gravadas com usufruto, quando não regulado no respectivo ato institutivo, pode exercer o direito de fiscalização da sociedade.
  • 64. Criado o conselho de administração na sociedade limitada, não regida supletivamente pela Lei de Sociedade por Ações (art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil) e, caso não haja regramento específico sobre o órgão no contrato, serão aplicadas, por analogia, as normas da sociedade anônima.
  • 65. O mandatário do sócio residente ou domiciliado no exterior (art. 119 da Lei 6.404/1976) não é responsável pelas obrigações de seu mandante.
  • 66. A limitação de distribuição de dividendos periódicos de que trata o art. 204, §1º da Lei das Sociedades por Ações refere-se ao lucro distribuível, reconhecido em balanço intermediário levantado conforme o Estatuto Social, e não à antecipação do pagamento de dividendos por conta do lucro cuja existência é provável, nos termos da legislação tributária.
  • 67. Na locação built to suit, é válida a estipulação contratual que estabeleça cláusula penal compensatória equivalente à totalidade dos alugueres a vencer, sem prejuízo da aplicação do art. 416, parágrafo único, do Código Civil.
  • 68. No contrato de comissão com cláusula del credere, responderá solidariamente com o terceiro contratante o comissário que tiver cedido seus direitos ao comitente, nos termos da parte final do art. 694 do Código Civil.
  • 69. Prescrita a pretensão do credor à execução de título de crédito, o endossante e o avalista, do obrigado principal ou de coobrigado, não respondem pelo pagamento da obrigação, salvo em caso de locupletamento indevido.
  • 70. O prazo estabelecido no art. 21, § 1º, da Lei n. 9.492/97, para o protesto por falta de aceite é aplicável apenas na falta de disposição diversa contida em lei especial referente a determinado título de crédito (por exemplo, duplicatas). Aplica-se, portanto, a disposição contida no art. 44, 2ª alínea, da Lei Uniforme de Genebra, ao protesto por falta de aceite de letra de câmbio.
  • 71. A prescrição trienal da pretensão à execução, em face do emitente e seu avalista, de nota promissória à vista não apresentada a pagamento no prazo legal ou fixado no título, conta-se a partir do término do referido prazo.
  • 72. A legitimidade do Ministério Público para propor e conduzir a ação de responsabilidade de que trata o art. 46 da Lei n. 6.024/1974 não cessa com a decretação da falência da instituição submetida a regime especial, porquanto o art. 47 da mencionada lei foi revogado tacitamente pelo art. 7º, II, da Lei n. 9.447/1997.
  • 73. Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os arts. 49, ¿caput¿, e 124 da Lei n. 11.101/2005.
  • 74. Embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio do devedor devem ser analisados pelo Juízo recuperacional, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa.
  • 75. Havendo convenção de arbitragem, caso uma das partes tenha a falência decretada: (i) eventual procedimento arbitral já em curso não se suspende e novo procedimento arbitral pode ser iniciado, aplicando-se, em ambos os casos, a regra do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) o administrador judicial não pode recusar a eficácia da cláusula compromissória, dada a autonomia desta em relação ao contrato.
  • 76. Nos casos de emissão de títulos de dívida pela companhia recuperanda, na qual exista agente fiduciário ou figura similar representando uma coletividade de credores, caberá ao agente fiduciário o exercício do voto em assembleia-geral de credores, nos termos e mediante as autorizações previstas no documento de emissão, ressalvada a faculdade de qualquer investidor final pleitear ao juízo da recuperação o desmembramento do direito de voz e voto em assembleia para exercê-los individualmente, unicamente mediante autorização judicial.
  • 77. As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença.
  • 78. O pedido de recuperação judicial deve ser instruído com a relação completa de todos os credores do devedor, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive fiscais, para um completo e adequado conhecimento da situação econômico-financeira do devedor.
  • 79. O requisito do inc. III do §1º do art. 58 da Lei n. 11.101 aplica-se a todas as classes nas quais o plano de recuperação judicial não obteve aprovação nos termos do art. 45 desta Lei.
  • 80. Para classificar-se credor, em pedido de habilitação, como privilegiado especial, em razão do art. 83, IV, "d" da Lei de Falências, exige-se, cumulativamente, que: (a) esteja vigente a LC 147/2014 na data em que distribuído o pedido de recuperação judicial ou decretada a falência do devedor; (b) o credor faça prova de que, no momento da distribuição do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, preenchia os requisitos legais para ser reconhecido como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
  • 81. Aplica-se à recuperação judicial, no que couber, o princípio da par condicio creditorum.
  • 108.

    A competência prevista nas alíneas do art. 53, I, do CPC não é de foros concorrentes, mas de foros subsidiários.

  • 109.

    Na hipótese de cumulação alternativa, acolhido integralmente um dos pedidos, a sucumbência deve ser suportada pelo réu.

  • 110.

    A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

  • 111.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

  • 112.

    A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não inviabiliza a celebração de negócios processuais.

  • 113.

    As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão ser aplicadas ao procedimento de recuperação judicial.

  • 114.

    Os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais.

  • 115.

    O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.

  • 116.

    Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.

  • 117.

    O art. 356 do CPC pode ser aplicado nos julgamentos dos tribunais.

  • 118.

    É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

  • 119.

    É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).

  • 120.

    Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.

  • 121.

    Não cabe aplicar multa a quem, comparecendo à audiência do art. 334 do CPC, apenas manifesta desinteresse na realização de acordo, salvo se a sessão foi designada unicamente por requerimento seu e não houver justificativa para a alteração de posição.

  • 122.

    O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC.

  • 123.

    Aplica-se o art. 339 do CPC à autoridade coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurídica que compõe o polo passivo.

  • 124.

    Não há preclusão consumativa do direito de apresentar contestação, se o réu se manifesta, antes da data da audiência de conciliação ou de mediação, quanto à incompetência do juízo.

  • 125.

    A decisão parcial de mérito não pode ser modificada senão em decorrência do recurso que a impugna.

  • 126.

    O juiz pode resolver parcialmente o mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nos processos suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.

  • 127.

    O juiz pode homologar parcialmente a delimitação consensual das questões de fato e de direito, após consulta às partes, na forma do art. 10 do CPC.

  • 128.

    Exceto quando reconhecida sua nulidade, a convenção das partes sobre o ônus da prova afasta a redistribuição por parte do juiz.

  • 129.

    É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.

  • 130.

    É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública.

  • 131.

    A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa. A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º.

  • 132.

    O prazo para apresentação de embargos de terceiro tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis.

  • 133. É admissível a formulação de reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o propósito de veicular pedido típico de ação pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores.
  • 134.

    A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC).

  • 135.

    É admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em incidente de assunção de competência.

  • 136.

    A caução exigível em cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada se o julgado a ser cumprido estiver em consonância com tese firmada em incidente de assunção de competência.

  • 137. Se o recurso do qual se originou a decisão embargada comportou a aplicação da técnica do art. 942 do CPC, os declaratórios eventualmente opostos serão julgados com a composição ampliada.
  • 138.

    É cabível reclamação contra acórdão que aplicou indevidamente tese jurídica firmada em acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, após o esgotamento das instâncias ordinárias, por analogia ao quanto previsto no art. 988, § 4º, do CPC.

  • 139.

    A ausência de retratação do órgão julgador, na hipótese prevista no art. 1030, II, do CPC, dispensa a ratificação expressa para que haja o juízo de admissibilidade e a eventual remessa do recurso extraordinário ou especial ao tribunal superior competente, na forma dos arts. 1.030, V, ¿c¿, e 1.041 do CPC.

  • 140. A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.
  • 141.

    É possível a conversão de Incidente de Assunção de Competência em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se demonstrada a efetiva repetição de processos em que se discute a mesma questão de direito.

  • 142.

    Determinada a suspensão decorrente da admissão do IRDR (art. 982, I), a alegação de distinção entre a questão jurídica versada em uma demanda em curso e aquela a ser julgada no incidente será veiculada por meio do requerimento previsto no art. 1.037, §10.

  • 143.

    O pedido de revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos termos do art. 977, II, do CPC.

  • 144.

    No caso de apelação, o deferimento de tutela provisória em sentença retira-lhe o efeito suspensivo referente ao capítulo atingido pela tutela.

  • 145.

    O recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento.

  • 146.

    O prazo de 3 (três) dias previsto pelo art. 528 do CPC conta-se em dias úteis e na forma dos incisos do art. 231 do CPC, não se aplicando seu § 3º.

  • 147.

    Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.

  • 148.

    A reiteração pelo exequente ou executado de matérias já preclusas pode ensejar a aplicação de multa por conduta contrária à boa-fé.

  • 149.

    A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem.

  • 150.

    Aplicam-se ao direito de laje os arts. 791, 804 e 889, III, do CPC.

  • 151.

    O executado pode remir a execução até a lavratura do auto de adjudicação ou de alienação (CPC, art. 826).

  • 152. O pacto de impenhorabilidade (arts. 190, 200 e 833, I) produz efeitos entre as partes, não alcançando terceiros.
  • 153.

    A penhorabilidade dos bens, observados os critérios do art. 190 do CPC, pode ser objeto de convenção processual das partes.

  • 154.

    O exequente deve providenciar a intimação do coproprietário no caso da penhora de bem indivisível ou de direito real sobre bem indivisível.

  • 155.

    A penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado.

  • 156.

    O decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou diminuição no valor.

  • 157.

    No leilão eletrônico, a proposta de pagamento parcelado (art. 895 do CPC), observado o valor mínimo fixado pelo juiz, deverá ser apresentada até o início do leilão, nos termos do art. 886, IV, do CPC.

  • 158.

    A sentença de rejeição dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

  • 88. Enunciado 88 - Na hipótese de financiamento de arbitragem com recursos de terceiros, a parte financiada deverá informar a identidade do financiador, sem prejuízo de que outras informações sejam solicitadas pelo tribunal arbitral e/ou pela instituição arbitral.
  • 89. Enunciado 89 - Nas arbitragens envolvendo a Administração Pública, cabe à parte interessada apontar as informações ou documentos que entende sigilosos, indicando o respectivo fundamento legal que restringe sua publicidade.
  • 90. Enunciado 90 - A exigência de assinatura da sentença arbitral (LArb, art. 26, parágrafo único) é suprida por assinatura eletrônica ou digital.
  • 91. Enunciado 91 - Eventual proposição de ação civil pública sobre o contrato administrativo não é, por si só, impeditivo para que as partes signatárias ingressem ou continuem com a arbitragem para discussão de direitos patrimoniais disponíveis, definidos na forma do parágrafo único do art. 151 da Lei n. 14.133/2021.
  • 92. Enunciado 92 - Cabe às partes colaborar com o dever de revelação, solicitando ao árbitro informações precisas sobre fatos que eventualmente possam comprometer sua imparcialidade e independência. O árbitro não está obrigado a revelar informações públicas.
  • 93. Enunciado 93 - A ação prevista pelo artigo 7º da Lei n. 9.307/1996 somente deve ser proposta quando a cláusula compromissória não for suficiente para a instauração da arbitragem. Sendo possível instituir a arbitragem, competirá aos árbitros colmatar lacunas e/ou solucionar defeitos da convenção de arbitragem.
  • 94. Enunciado 94 - No cumprimento de concessão de medida cautelar ou de urgência expedida por árbitro único ou tribunal arbitral para suspensão ou cancelamento de protesto de títulos, não é necessária a expedição de carta arbitral (art. 22-C da Lei n. 9.307/1996).
  • 95. Enunciado 95 - Na ação de homologação de sentença arbitral estrangeira, as regras especiais da Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Decreto n. 4.311/2002) prevalecem sobre as regras gerais do Código de Processo Civil e as especiais da Lei n. 9.307/96.
  • 96. Enunciado 96 - É válida a inserção da cláusula compromissória em pacto antenupcial e em contrato de união estável.
  • 97. Enunciado 97 - O conceito de dúvida justificada na análise da independência e imparcialidade do árbitro deve observar critério objetivo e ser efetuado na visão de um terceiro que, com razoabilidade, analisaria a questão levando em consideração os fatos e as circunstâncias específicas.
  • 98. Enunciado 98 - Independentemente do local da sede da arbitragem, o Poder Judiciário brasileiro pode conhecer de pedido de tutela cautelar pré-arbitral, uma vez presente uma das hipóteses de exercício da jurisdição brasileira, na forma do art. 21 do CPC.
  • 99. Enunciado 99 - O art. 189, IV, do Código de Processo Civil é constitucional, devendo o juiz decretar segredo de justiça em processos judiciais que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
  • 100. Enunciado 100 - O Superior Tribunal de Justiça é o órgão jurisdicional competente para julgar o conflito de competência existente entre árbitro e juiz estatal.
  • 101. Enunciado 101 - Em ações anulatórias de sentença arbitral, o valor da causa deverá ser o benefício econômico buscado com a anulação.
  • 102. Enunciado 102 - A sentença arbitral poderá ser enviada por correio eletrônico ou transmissão eletrônica ao endereço designado ou autorizado pela parte destinatária.
  • 103. Enunciado 103 - É admissível a implementação da arbitragem on-line na resolução dos conflitos de consumo, respeitada a vontade do consumidor e observada sua vulnerabilidade e compreensão dos termos do procedimento, como forma de promoção de acesso à justiça.
  • 104. Enunciado 104 - As alegações de extensão subjetiva e objetiva da convenção de arbitragem deverão, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, ser apreciadas, no primeiro momento, pelo juízo arbitral, em atenção ao princípio da competência-competência.
  • 105. Enunciado 105 - É possível a inserção da cláusula compromissória em acordo submetido à homologação judicial.
  • 106. Enunciado 106 - É admissível na arbitragem valer-se das ferramentas tecnológicas de inteligência artificial para subsidiar as partes e o árbitro no curso do procedimento.
  • 107. Enunciado 107 - A definição de direito patrimonial disponível, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.307/1996, para fins de submissão de questões que envolvam a Administração Pública ao procedimento arbitral, deve observar o critério de negociabilidade da matéria objeto de discussão.
  • 108. Enunciado 108 - O Tribunal Arbitral tem poderes para decretar a multa coercitiva (astreintes).
  • 109. Enunciado 109 - O dever de revelação do árbitro é de caráter contínuo, razão pela qual o surgimento de fatos que denotem dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência deve ser informado no curso de todo o procedimento arbitral.
  • 110. Enunciado 110 - A omissão do árbitro em revelar às partes fato que possa denotar dúvida quanto à sua imparcialidade e independência não significa, por si só, que esse árbitro seja parcial ou lhe falte independência, devendo o juiz avaliar a relevância do fato não revelado para decidir ação anulatória.
  • 111. Enunciado 111 - A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo ser registrada sob qualquer forma, como troca de e-mails ou outras formas, para aferir a vontade das partes.
  • 112. Enunciado 112 - É possível o reconhecimento de litigância de má-fé na esfera arbitral.
  • 113. Enunciado 113 - A medida de urgência deferida pelo Poder Judiciário preserva seus efeitos até ulterior análise pelo Tribunal Arbitral, desde que instaurada a arbitragem no prazo previsto no parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996.
  • 114. Enunciado 114 - O artigo 10-A, parágrafo segundo, do Decreto Lei 3.365/1941, com redação dada pela Lei 13.867/2019, permite o registro de acordo de desapropriação amigável sem necessidade de escritura pública, ainda que de valor superior a 30 salários mínimos.
  • 115. O credor fiduciário deve prestar contas, extrajudicialmente, ao devedor fiduciante, na forma adequada, sempre que requerido, em caso de venda do bem móvel dado em garantia mediante alienação fiduciária de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969.
  • 116. Enunciado 116 - É necessária a oferta de cursos de capacitação frequentes e atuais pelas Escolas Superiores das Instituições do Sistema de Justiça e de outros órgãos da Administração Pública, bem como a exigência de inclusão nas provas de concurso de acesso às carreiras, de matéria versando sobre a desjudicialização de conflitos e sobre o acesso à justiça célere, eficiente e desburocratizado por meio das demais formas de composição dos litígios.
  • 117. Enunciado 117 - Em caso de desistência ou suspensão do processo judicial de usucapião para utilização da via extrajudicial, poderão ser aproveitados os atos processuais já praticados na via judicial.
  • 118. Enunciado 118 - A autorização para que o credor aliene extrajudicialmente o objeto dado em garantia de seu crédito deve constar do respectivo contrato, que também determinará: (i) o preço mínimo para alienação, ou a necessidade de avaliação prévia do bem, a ser feita, por exemplo, em conjunto pelas partes ou avaliador por eles escolhido; e, (ii) a restituição ao devedor do excesso obtido com a venda, após quitação integral do débito. É sempre assegurado aos contratantes o direito de questionamento em juízo.
  • 119. Enunciado 119 - Os contratos agrários de arrendamento rural e de parceria rural poderão ser averbados nas matrículas imobiliárias para fins de publicidade.
  • 120. Enunciado 120 - Art. 1.565, § 1º, e 1.571, § 2º, CC: são admissíveis a retomada do nome de solteiro e a inclusão do sobrenome do cônjuge de quem não o fez quando casou, a qualquer tempo, na constância da sociedade conjugal, por requerimento ao Registro Civil das Pessoas Naturais, independentemente de autorização judicial.
  • 121. Enunciado 121 - A manifestação do Ministério Público, nos autos do Procedimento Extrajudicial de Reconhecimento da Parentalidade Socioafetiva, é obrigatória quando a pessoa reconhecida contar com menos de 18 anos de idade na data do reconhecimento, ficando dispensada quando se tratar de pessoa reconhecida maior e capaz.
  • 122. Enunciado 122 - O direito à inclusão de sobrenome em virtude do reconhecimento de filiação se estende aos descendentes e cônjuge da pessoa reconhecida, faculdade a ser exercida por mero requerimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, independentemente de decisão judicial.
  • 123. Enunciado 123 - Pode ser realizado o registro da naturalização no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, após sua concessão pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, tendo em vista ser o rol de atos ali registráveis meramente exemplificativo, conforme se depreende da interpretação do art. 33, parágrafo único, da Lei n. 6.015: para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil.
  • 124. Enunciado 124 - É direito dos genitores o registro do natimorto com inclusão de nome e demais elementos de registro, independentemente de ordem judicial, sempre que optarem por seu sepultamento, nas hipóteses em que tal providência não for obrigatória.
  • 125. Enunciado 125 - A cooperação nacional interinstitucional pode ser realizada entre órgãos judiciais e serventias extrajudiciais, inclusive para a prática dos atos de cooperação descritos no art. 6º da Resolução n. 350/2020 do CNJ, no que couber.
  • 126. Enunciado 126 - É possível averbar a consolidação da propriedade plena pelo credor fiduciário em decorrência de prévio registro de alienação fiduciária de imóvel (Lei 9.514/1997) ou registrar a dação em pagamento, mesmo tendo sido averbada, posteriormente ao registro citado, ordem de indisponibilidade judicial dos direitos de devedor fiduciante.
  • 127. Enunciado 127 - É admissível o requerimento, pelo(a) interessado(a), ao Registro Civil de Pessoas Naturais para retorno ao nome de solteiro(a), após decretado o divórcio (art. 29, §1º, alínea f, Lei n. 6.015/1973), dispensando-se a intervenção judicial.
  • 128. Enunciado 128 - É admissível a formalização de união estável por meio do registro, no livro E do Registro Civil de Pessoas Naturais, de instrumento particular que preencha os requisitos do artigo 1.723 do CC/2002.
  • 129. Enunciado 129 - O pedido de certidão em inteiro teor, quando houver informação sigilosa no registro, independe de ordem judicial, se for feito ao Registrador Civil das Pessoas Naturais pelo próprio registrado ou seu responsável legal.
  • 130. Enunciado 130 - É admissível o requerimento pelo(a) interessado(a) de alteração de seu nome, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, diretamente perante o Registro Civil de Pessoas Naturais, independentemente de decisão judicial, na forma do artigo 56 da Lei Federal 6.015/1973.
  • 131. Enunciado 131 - As decisões promovidas por Comitês de Resolução de Disputa (Dispute Boards) que sejam vinculantes têm natureza contratual e refletem a vontade das partes que optaram por essa forma de resolução de conflitos, pelo que devem ser cumpridas obrigatória e imediatamente, sem prejuízo de eventual questionamento fundamentado em ação judicial ou procedimento arbitral.
  • 132. Enunciado 132 - Os princípios da boa-fé e da cooperação incidem sobre todo o sistema multiportas de acesso à Justiça, inclusive no foro extrajudicial.
  • 133. Enunciado 133 - Em disputas consumeristas, o Poder Público deve incentivar que o consumidor resolva eventuais disputas com fornecedores por meios extrajudiciais, como o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, antes de propor ações judiciais sobre o tema.
  • 134. Enunciado 134 - A cooperação judiciária nacional permite a colaboração interinstitucional como forma de desjudicialização de atos processuais específicos na execução judicial.
  • 135. Enunciado 135 - Recomenda-se à Administração Pública permitir a estabilização de tutela antecipada, evitando a interposição de agravo de instrumento, em casos cuja concessão se deu conforme entendimento pacificado de normas legais e constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente do julgamento em caso de recursos repetitivos ou repercussão geral ou edição de súmula vinculante.
  • 136. Enunciado 136 - É de se fomentar a criação de procedimento extrajudicial visando à materialização de título hábil a ensejar o registro imobiliário para o alcance da propriedade plena em decorrência de contrato preliminar de promessa de compra e venda, registrado ou não, dispensando, facultativamente, a via judicial.
  • 137. Enunciado 137 - Na utilização do comitê de resolução de disputas (Dispute Board) como meio alternativo de prevenção e resolução de controvérsias relativas aos contratos administrativos (art. 151 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021), deverá ser utilizada, preferencialmente, a modalidade combinada, na qual o comitê pode emitir recomendações e decisões.
  • 138. Enunciado 138 - A execução de acórdão condenatório de Tribunal de Contas pode se valer das medidas de desjudicialização da execução civil, tais como a notificação pelo Registro de Títulos e Documentos, o protesto e a anotação do nome do devedor em cadastro de inadimplência.
  • 139. Enunciado 139 - Na hipótese prevista no art. 1.523, inciso II do Código Civil, não será imposto o regime de separação obrigatória de bens ao novo casamento da mulher grávida quando os contraentes firmarem declaração de que são pais do nascituro, independentemente de autorização judicial.
  • 140. Enunciado 140 - Os princípios da confidencialidade e da boa-fé devem ser observados na mediação on-line. Caso o mediador, em algum momento, perceba a violação a tais postulados, poderá suspender a sessão ou sugerir que tal ato seja realizado na modalidade presencial.
  • 141. Enunciado 141 - Recomenda-se o estímulo à utilização e à integração de mecanismos como a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, criada pela Secretaria Nacional do Consumidor ¿ Senacon com o apoio de Procons, com vistas a promover o acesso e a criação de alternativas para a solução eficiente dos conflitos de consumo.
  • 142. Enunciado 142 - Recomenda-se ao Poder Público incentivar o lançamento de editais para o fomento de pesquisas científicas que consolidem as experiências de resolução on-line de conflitos (ODR) de forma analítica e sistemática.
  • 143. Enunciado 143 - Impõe-se a promoção de políticas públicas de inclusão digital que permitam que a mediação on-line seja instrumento de ampliação do acesso à justiça de forma plena e igualitária.
  • 144. Enunciado 144 - Recomenda-se a adoção de sistema gratuito Online Dispute Resolution (ODR) pelas plataformas de intermediação de comércio eletrônico para a composição de conflitos entre os seus usuários, sendo uma alternativa para disputas entre consumidores e fornecedores.
  • 145. Enunciado 145 - Recomenda-se aos tribunais a divulgação, em destaque, com linguagem simples, na página inicial de seu sítio eletrônico na internet, do sistema multiportas de resolução de conflitos adotado no âmbito de sua jurisdição, com direcionamento à explicação sobre espécies e temas em que são mais empregados, além das localidades em que estão disponíveis e das formas de acessá-las.
  • 146. Enunciado 146 - Os setores público e privado devem combater todas as formas de discriminação, opressão ou exclusão digital decorrentes da incorporação de novas tecnologias para o efetivo acesso à justiça.
  • 147. Enunciado 147 - Recomenda-se que a implantação dos Sistemas Informatizados para a Resolução de Conflitos por meio da conciliação e mediação (SIREC) seja planejada e realizada com base em desenho de sistemas de prevenção e resolução de conflitos, com foco na experiência do jurisdicionado, na simplificação procedimental e na promoção da educação sobre meios de resolução de conflitos, procedimento, direitos e deveres.
  • 148. Enunciado 148 - A resolução consensual de controvérsias decorrentes da proteção de dados pessoais deve ser incentivada pelo Estado e pode ocorrer por meio de plataformas de solução de conflitos.
  • 149. Enunciado 149 - A interoperabilidade dos sistemas referida no art. 194 do CPC deverá ser incentivada para proporcionar a criação de plataformas unificadas, a padronização de layouts e ferramentas disponíveis para os usuários, e a integração dos diversos sistemas processuais eletrônicos no âmbito judicial e também no âmbito administrativo, para que assim se promova efetivamente a cooperação institucional e interinstitucional, viabilizando o compartilhamento de dados e informações de maneira estruturada e harmônica, bem como assegurando o amplo acesso à justiça nos processos digitais, tendo sempre como foco a experiência do usuário.
  • 150. Enunciado 150 - É garantida a participação de pessoa com deficiência no procedimento de mediação e outras formas de resolução de conflitos, com a observância da acessibilidade aos instrumentos, mecanismos ou tecnologias eventualmente necessárias para ela se expressar e ser compreendida.
  • 151. Enunciado 151 - A parte que sofrer com falhas de conexão da internet ou dificuldade de acesso à plataforma que impeça a sua participação ou a continuidade de sua participação nas sessões e audiências virtuais não poderá ser prejudicada e poderá solicitar a remarcação da sessão ou sua realização por outro meio.
  • 152. Enunciado 152 - Na adoção de tecnologias da informação e comunicação no Judiciário, deve-se ter como pressuposto o design centrado no ser humano.
  • 153. Enunciado 153 - Constatada a vulnerabilidade tecnológica do indivíduo no âmbito judicial e/ou extrajudicial, a Defensoria Pública poderá ser solicitada a cooperar no processo de inclusão digital, bem como o indivíduo que encontrar dificuldades tecnológicas poderá procurar apoio dessa instituição para participar de ato processual virtual.
  • 154. Enunciado 154 - A aplicação dos meios adequados à resolução de conflitos deve respeitar a identidade cultural e étnica das partes envolvidas, levando em consideração fatores como nacionalidade, religião, língua, tradições, gênero, cor, idade, dentre outros determinantes sociais, prestigiando sempre a autonomia individual e prestando esclarecimentos às partes envolvidas no conflito acerca dos procedimentos utilizados para solução da lide.
  • 155. Enunciado 155 - Constatada a vulnerabilidade tecnológica do indivíduo para a participação em determinado ato processual, o magistrado pode facultar a realização do ato na sua forma híbrida ou presencial.
  • 156. Enunciado 156 - As plataformas de ODR, privadas ou públicas, buscarão, sempre que possível, atender a critérios de acessibilidade digital para grupos possivelmente marginalizados pela exclusão digital, como a compatibilidade com meios de tecnologia para viabilizar acesso a pessoas com deficiência.
  • 157. Enunciado 157 - Para garantia de segurança e autenticação, é recomendável que as plataformas de mediação on-line inseridas nos Tribunais façam a confirmação da identidade de cada indivíduo que ingresse no sistema, podendo essa autenticação ser realizada de diversas formas, a fim de não inviabilizar a acessibilidade.
  • 158. Enunciado 158 - A mediação e a conciliação por videoconferência observarão o mesmo rito do ato presencial, devendo ser oportunizado, a pedido do advogado ou de seu cliente, momento ou sala virtual própria para conversa reservada.
  • 159. Enunciado 159 - Recomenda-se que as plataformas de resolução on-line de conflitos tenham um design centrado no usuário, com proteção de dados pessoais, como forma de estimular a sua utilização e aumentar a confiança das partes no uso da tecnologia.
  • 160. Enunciado 160 - Recomenda-se que os CEJUSCs atuem em parceria com os Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário, na prospecção de alternativas para a prevenção da judicialização de litígios.
  • 161. Enunciado 161 - O direito previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República não se esgota no acesso formal ao Poder Judiciário, compreendendo a existência de um sistema organizado e efetivo destinado à garantia de direitos, prevenção de conflitos e resolução pacífica das controvérsias. Dispositivos relacionados: art. 5º, inciso XXXV, da CR/1988; art. 2.1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; art. 3º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 13.105/2015.
  • 162. Enunciado 162 - Contribui para a função social a empresa que conta em sua estrutura organizacional com uma área dedicada a prevenir e solucionar conflitos.
  • 163. Enunciado 163 - A convenção processual que prevê a produção antecipada de prova, seguida de mediação ou negociação entre as partes, na forma de cláusulas escalonadas, contribui para a eficiência processual e segurança jurídica, aumentando as chances de êxito dos métodos autocompositivos.
  • 164. Enunciado 164 - As partes poderão ter acesso à mediação ou a outras soluções consensuais em tribunais superiores.
  • 165. Enunciado 165 - Cumprimentos de sentença inadimplidos podem ser, no todo ou em parte, submetidos aos meios de autocomposição disponíveis.
  • 166. Enunciado 166 - A mediação é meio eficiente e prioritário para resolver os conflitos de vizinhança, devendo sempre garantir a intimidade e a inviolabilidade da vida privada dos vizinhos, conforme estabelece o Enunciado n. 319, da IV Jornada de Direito Civil.
  • 167. Enunciado 167 - A mediação é instrumento extrajudicial adequado de planejamento sucessório, com aplicação preventiva aos conflitos entre herdeiros, sobre conteúdos patrimoniais e extrapatrimoniais.
  • 168. Enunciado 168 - A preexistência de decisão judicial transitada em julgado não impede a conciliação ou mediação entre os mesmos interessados.
  • 169. Enunciado 169 - A qualquer momento do procedimento arbitral, as partes podem ser convidadas para a mediação, especialmente quando a complexidade do conflito puder ser reduzida, esclarecida ou mesmo solucionada por esse método.
  • 170. Enunciado 170 - Os entes públicos que ainda não tiverem instalado câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, previstas no art. 32 da Lei n. 13.140/2015, poderão celebrar convênios, por suas respectivas Procuradorias, com entes públicos que já disponham de tais câmaras, para que a resolução de conflitos ou a celebração de termos de ajustamento de conduta se concretize no âmbito das estruturas existentes.
  • 171. Enunciado 171 - É recomendada aos advogados a adoção de práticas colaborativas que consistam no processo de negociação estruturado, com enfoque não adversarial e interdisciplinar na gestão de conflitos, por meio do qual as partes e os profissionais assinam um termo de participação, comprometendo-se com a transparência no procedimento e a não litigância.
  • 172. Enunciado 172 - A mediação deve ser implementada no âmbito escolar público e privado como fomento à cultura do diálogo, devendo ser realizada por mediadores devidamente capacitados.
  • 173. Enunciado 173 - Em atenção ao princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional, com a observância ao art. 167, §2º e §3º, do CPC, os tribunais devem desenvolver mecanismos que garantam a distribuição aleatória e alternada de mediações e conciliações aos mediadores, conciliadores e instituições credenciadas.
  • 174. Enunciado 174 - Considerando a adequação do caso à mediação, o conciliador, não tendo formação adequada, deve encaminhar o conflito para a mediação.
  • 175. Enunciado 175 - As técnicas de autocomposição são compatíveis com o exercício da jurisdição constitucional, inclusive na fase pré-processual, podendo ser aplicadas em ações de competência da Suprema Corte.
  • 176. Enunciado 176 - Em demandas coletivas estruturais, a adoção de métodos autocompositivos deve ser incentivada.
  • 177. Enunciado 177 - Recomenda-se a manutenção de plantões da Defensoria Pública nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, diretamente ou em parceria com a OAB ou outras instituições.
  • 178. Enunciado 178 - Recomenda-se a realização de estudos e pesquisas, no âmbito do Poder Judiciário, em parceria com universidades e profissionais com especialização na área ambiental, para a elaboração de diretrizes com vistas à utilização de métodos adequados de solução de conflitos ambientais complexos, sem prejuízo da eventual especialização de CEJUSCs em matéria ambiental.
  • 179. Enunciado 179 - Para que a plataforma digital ou outro meio de comunicação à distância sejam considerados mediação ou conciliação, o procedimento deve atender aos requisitos legais destinados a tais formas de resolução de conflitos.
  • 180. Enunciado 180 - Em virtude do alcance da Política Pública de Tratamento Adequado de Conflito de Interesses e como incentivo à advocacia estratégica, recomenda-se à OAB a previsão, em sua tabela de honorários e em suas parcerias/convênios com as Defensorias Públicas, de remuneração para o advogado na função de assessor jurídico em uma sessão (pré-processual ou processual) de mediação ou de conciliação (Resolução CNJ n. 271, de 11/12/2018), cumprindo os arts. 169 do CPC e 13 da Lei n. 13.140.
  • 181. Enunciado 181 - Recomenda-se à instituição formadora, pública ou privada maior rigor na observância do estágio supervisionado dos conciliadores e mediadores judiciais, sobretudo no que tange à supervisão dos casos reais pela equipe docente, aplicando a autossupervisão somente na situação excepcional prevista no item 2, anexo I da Resolução do CNJ n.125/2010.
  • 182. Enunciado 182 - A vulnerabilidade de uma das partes não impede, por si só, a busca pela resolução consensual do conflito, mas exige a observância do dever de informação adequada, que permita a compreensão dos riscos e benefícios do processo consensual desenvolvido, além da aplicação de técnicas específicas que permitam uma igual participação entre partes em situação de desequilíbrio.
  • 183. Enunciado 183 - Nas ações de inventário envolvendo partilha de bens que compõem o espólio, instruído o processo; identificados o patrimônio; os herdeiros e os pontos controversos; o juiz, respeitada a autonomia das partes, poderá encaminhá-las para a mediação.
  • 184. Enunciado 184 - Recomenda-se que as Câmaras Privadas de Mediação mantenham bancos de dados atualizados que permitam acompanhar a evolução das atividades de mediação extrajudicial no país, respeitando-se a proteção de dados pessoais prevista na Lei n. 13.709/2018 e a confidencialidade prevista na Lei n. 13.140/2015.
  • 185. Enunciado 185 - Recomenda-se que a Defensoria Pública seja notificada antes do ajuizamento de ação possessória ou petitória, pelos órgãos públicos envolvidos, quando disser respeito a coletividades vulneráveis - do ponto de vista econômico, organizacional ou por outro fator que impeça ou dificulte o acesso à Justiça -, visando mediar a composição do conflito, quando possível, na busca de solução que atenda aos direitos fundamentais envolvidos, a exemplo da realocação de famílias carentes, evitando-se danos aos ocupantes.
  • 186. Enunciado 186 - O acordo resultante da mediação não tem sua validade e eficácia condicionadas ao âmbito de competência do órgão em que foi firmado ou ao domicílio das partes.
  • 187. Enunciado 187 - Recomenda-se a notificação da Defensoria Pública, antes do ajuizamento de ação coletiva pelos órgãos públicos envolvidos, quando a ação atingir potencialmente coletividades vulneráveis, visando à composição extrajudicial do conflito, quando possível, na busca de solução que atenda aos direitos fundamentais envolvidos.
  • 188. Enunciado 188 - Recomenda-se o uso da mediação em conflitos e controvérsias sanitárias de saúde pública, de modo a promover a interlocução interinstitucional, inclusive do Judiciário com entes públicos e privados.
  • 189. Enunciado 189 - Diante da crise decorrente da pandemia da Covid-19, a mediação apresenta-se como meio adequado no enfrentamento das múltiplas contendas a ela relacionadas.
  • 190. Enunciado 190 - O princípio da confidencialidade da mediação também se aplica ao administrador judicial, a quem compete avaliar tão somente o resultado final das negociações consubstanciadas nos acordos resultantes da mediação levados à homologação em juízo, pedir às partes informações necessárias à sua fiscalização e atentar para que os prazos do art. 20-A da Lei n. 11.101/2005 sejam observados.
  • 191. Enunciado 191 - O termo final de mediação constitui título passível de registro perante os cartórios, desde que não envolva interesse de incapazes, devendo ser interpretado de forma ampliativa o art. 221 da Lei n. 6.015/1973, a fim de garantir a plena eficácia aos métodos extrajudiciais de solução de conflitos.
  • 192. Enunciado 192 - Recomenda-se, para fins de promoção por merecimento de magistrados, o maior reconhecimento de aspectos qualitativos, de estímulo ao uso dos meios consensuais e à prevenção de litígios, tais como desenvolvimento de projetos, estabelecimento de diálogo interinstitucional com grandes litigantes e a valorização da audiência do art. 334 do CPC, e não apenas critérios quantitativos, como o número de sentenças prolatadas ou de acordos homologados.
  • 193. Enunciado 193 - Pode ser admitida nas sessões de mediação a participação de intérpretes.
  • 194. Enunciado 194 - No que se refere à comprovação da instauração do procedimento de mediação prevista na Lei n. 11.101/2005, basta a apresentação do convite para a primeira reunião de mediação ou pré-mediação nos moldes previstos na Lei n. 13.140/2015.
  • 195. Enunciado 195 - A natureza de unidade judiciária atribuída aos Centros impõe o monitoramento de sua estrutura e funcionamento mediante sua inserção no calendário de inspeções, correições e visitas periódicas promovidas pelos tribunais, com o objetivo de acompanhar e promover a efetivação da Política Judiciária Nacional instituída pela Resolução CNJ n. 125/2010.
  • 196. Enunciado 196 - O acompanhamento estatístico da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos (art. 2º, III, da Resolução CNJ n. 125/2010) comporta a análise retrospectiva das práticas consensuais, incluindo o índice de descumprimentos dos acordos firmados, bem como a prospecção de cenários futuros, devendo abranger aspectos quantitativos e qualitativos, com ênfase no grau de satisfação do usuário.
  • 197. Enunciado 197 - Respeitadas as peculiaridades locais, deve-se incentivar a institucionalização de boas práticas relacionadas ao uso dos meios consensuais, despersonalizando-as, bem como o seu compartilhamento com outras unidades judiciárias, cabendo aos tribunais o respectivo monitoramento.
  • 198. Enunciado 198 - A suspensão do processo arbitral ou judicial para iniciar a mediação, com ou sem previsão de cláusula contratual, deve ser compreendida como uma faculdade dos mediandos.
  • 199. Enunciado 199 - É recomendável que os Tribunais com dificuldades de instalação de CEJUSCs na forma estabelecida pelo § 2º do art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010, disponibilizem o acesso das partes às sessões de mediação e audiências de conciliação por meio eletrônico e remoto.
  • 200. Enunciado 200 - O mediador pode consultar os envolvidos sobre a conveniência da participação de outras pessoas potencialmente afetadas pelo resultado final da mediação, sem que tal conduta importe em quebra do dever de imparcialidade.
  • 201. Enunciado 201 - Na mediação antecedente ou durante a recuperação judicial, não cabe ao mediador verificar a existência, exigibilidade e legalidade do crédito. Na mediação em recuperação judicial, todos os participantes, colaborativamente, devem zelar pela observância da ordem de preferência dos créditos e pela verificação de existência, exigibilidade e legalidade dos créditos.
  • 202. Enunciado 202 - Na mediação antecedente à recuperação judicial, a empresa devedora e seus credores são livres para estabelecer a melhor composição para adimplemento das obrigações.
  • 203. Enunciado 203 - O processo de escolha, pela Administração Pública, daqueles que atuarão como terceiros facilitadores em métodos extrajudiciais de resolução de conflitos em que o Poder Público figurará como parte, prescinde de prévio procedimento licitatório, devendo a decisão ser motivada e ser observadas as disposições do art. 154 da Lei 14.133/2021.
  • 204. Enunciado 204 - O termo final de mediação extrajudicial constitui título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de testemunhas no instrumento.
  • 205. Enunciado 205 - A mediação deve ser incentivada como método adequado para resolução de conflitos familiares envolvendo pessoa idosa, principalmente quando se tratar de controvérsias a respeito de cuidados ou nomeação de curador.
  • 206. Enunciado 206 - Recomenda-se, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que se oportunize a utilização de métodos autocompositivos em grau de recurso se, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, não tiver ocorrido audiência de conciliação na fase anterior à sentença.
  • 207. Enunciado 207 - O Poder Público deverá desenvolver programas e políticas de incentivo para fomentar a mediação como método célere e eficiente de solução de conflitos na relação de trabalho.
  • 208. Enunciado 208 - A apresentação de uma proposta de acordo, antes ou durante o litígio, por si só, não pode ser interpretada como reconhecimento do direito da parte contrária nem como indício de plausibilidade do direito por ela alegado.
  • 209. Enunciado 209 - Nos conflitos que envolvam pessoas jurídicas, representadas por advogados terceirizados ou credenciados, recomenda-se que estes compareçam à sessão de mediação e conciliação já munidos de prévia autorização para propor a solução consensual do conflito, com poderes para transigir, evitando-se, com isso, o adiamento do ato.
  • 210. Enunciado 210 - No sentido de viabilizar a mediação de conflitos entre particulares e a Administração Pública, entre outras maneiras de prestação desse serviço, é possível o credenciamento de mediadores e câmaras de mediação privados, convênios com Tribunais e entidades de classe, observados os requisitos adequados de contratação e remuneração.
  • 211. Enunciado 211 - Em litígios coletivos de natureza estrutural que envolvam implementação de políticas públicas, recomenda-se a realização de audiência de conciliação ou mediação multipartes - isto é, não só com autor e réu, mas com todos os entes públicos e privados potencialmente capazes de contribuir com o diálogo - no início do processo, visando à formação de um cronograma negociado de execução das políticas pleiteadas.
  • 212. Enunciado 212 - Não há incompatibilidade na realização da audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 por meios de comunicação eletrônica adequados.
  • 213. Enunciado 213 - A mediação constitui importante instrumento de desenvolvimento econômico e social, sendo recomendada a sua utilização nessa perspectiva.
  • 214. Enunciado 214 - Recomenda-se que os NUPEMECs mantenham em banco de dados próprio, sem prejuízo da manutenção de cadastros de mediadores, conciliadores e câmaras privadas de conciliação e mediação, o registro de organizações que desenvolvam práticas de mediação comunitária, firmando, sempre que possível, parcerias voltadas à capacitação técnica dos mediadores comunitários.
  • 215. Enunciado 215 - É permitido às partes mediadas nomear um ou mais advogados ou técnicos sobre a matéria discutida para prestar-lhes consultoria conjunta durante sessões de mediação.
  • 216. Enunciado 216 - As partes, se assim desejarem e manifestarem expressamente, poderão se submeter à mediação em qualquer fase do procedimento arbitral ou judicial, independentemente da suspensão do procedimento.
  • 217. Enunciado 217 - A efetividade da mediação depende do comparecimento pessoal da parte, ao menos, à primeira sessão.
  • 218. Enunciado 218 - O princípio da confidencialidade aplica-se integralmente às mediações empresariais.
  • 219. Enunciado 219 - O princípio da boa-fé objetiva, decorrente da eticidade, aplica-se à mediação.
  • 220. Enunciado 220 - Nos litígios coletivos com potencial de remover população de baixa renda, é dever do Estado buscar a resolução consensual do conflito, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, aplicando-se o regime jurídico previsto no art. 565 do CPC.
  • 221. Enunciado 221 - O direito à gratuidade da Justiça, previsto no art. 98 do CPC/2015, estende-se às despesas com conciliação e mediação.
  • 222. Enunciado 222 - O juiz incentivará, com o auxílio do administrador judicial, a desjudicialização da crise empresarial, seja nos processos de recuperação judicial, seja extrajudicial, como forma de encontrar a solução mais adequada ao caso e, com isso, concretizar o princípio da preservação da atividade viável.
  • 223. Enunciado 223 - Em conflitos familiares a mediação, combinada com outros meios, deve ser incentivada, para que as partes diminuam eventual animosidade, contemplando também a objetividade para a solução dos conflitos.
  • 224. Enunciado 224 - Os métodos consensuais de composição de conflitos podem ser utilizados na busca por implementação de políticas públicas e para evitar ou fazer cessar violações de direitos transindividuais, com destaque para a possibilidade de diálogos interinstitucionais, inclusive com os Poderes Executivo e Legislativo, bem como com todas as pessoas potencialmente interessadas.
  • 225. Enunciado 225 - Recomenda-se a utilização da mediação para a resolução de conflitos socioambientais, notadamente para viabilizar, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei de Mediação, o acesso à justiça e à satisfação de direitos disponíveis e indisponíveis transacionáveis, incluindo medidas preventivas, repressivas e de reparação de danos ao meio ambiente e à coletividade.
  • 226. Enunciado 226 - Deve ser incentivado nos órgãos do Poder Executivo, em suas diferentes esferas (federal, estadual e municipal), o apoio à implantação da mediação, conciliação e negociação.
  • 227. Enunciado 227 - O intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte audiência de conciliação ou de mediação, disposto no art. 334, § 12, do CPC/2015, não deve ser interpretado como tempo padrão de duração da sessão para toda a pauta das audiências.
  • 228. Enunciado 228 - Recomenda-se aos grandes litigantes a adoção dos meios consensuais apropriados a cada caso, antes do ajuizamento de ações, com o objetivo de viabilizar a real pacificação, levando em conta as peculiaridades da relação jurídica.
  • 229. Enunciado 229 - Recomenda-se a disseminação de práticas de solução de conflitos e novas tecnologias de diálogos em contextos universitários.
  • 230. Enunciado 230 - A intervenção dos mediadores presume-se onerosa, salvo nos casos em que, de acordo com as exceções regulamentares, possam ou devam agir gratuitamente.
  • 1. Quando a decisão da presidência ou vice-presidência do tribunal de origem ostentar natureza híbrida, conjugando, em um mesmo capítulo ou em capítulos distintos, negativa de seguimento e inadmissão, cabem, respectiva e simultaneamente, agravo interno (art. 1.030, § 20, c/c o art. 1.021, ambos do CPC) e agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC). O processamento do agravo em recurso especial deve ser suspenso até o julgamento do agravo interno, porquanto a instância especial somente se inaugura após o esgotamento da instância ordinária.
  • 2. Não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão do tribunal de origem que não conhece de agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra acórdão que, em agravo interno, mantém a negativa de seguimento a recurso especial fundada em precedente qualificado.
  • 3. O agravo em recurso especial ou extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC é manifestamente incabível quando apresentado contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, e não deve ser remetido à instância superior, pois o seu julgamento pelo tribunal de origem não caracteriza usurpação de competência.
  • 4. Configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno em substituição ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC, bem como a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC no lugar do agravo interno.
  • 5. Como regra, a presidência ou a vice-presidência não faz juízo de admissibilidade recursal no agravo previsto no art. 1.042 do CPC interposto contra sua decisão que inadmitiu recurso especial ou extraordinário, porquanto exaurida a sua competência.
  • 6. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de nenhum outro recurso, porquanto os efeitos preclusivos correspondentes já se consumaram.
  • 7. O despacho que determina o encaminhamento dos autos para o juízo de retratação é irrecorrível.
  • 8. O prequestionamento da matéria veiculada em recurso especial exige o efetivo enfrentamento pelo tribunal de origem da tese jurídica invocada pelo recorrente, revelando-se insuficiente, para sua caracterização, a mera declaração genérica de que se consideram prequestionados os dispositivos legais suscitados.
  • 9. O prequestionamento é imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública e/ou alegação de violação surgida pela primeira vez no processo.
  • 10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional.
  • 11. A certificação eletrônica oficial constitui justa causa apta a afastar a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima.
  • 12. A fim de contar prazo para a interposição de recursos excepcionais, o único calendário a ser observado é aquele referente à sede do tribunal de origem, obtido em seu site oficial.
  • 13. A interposição de recursos especial e extraordinário não exige protocolo simultâneo, desde que observado o prazo legal.
  • 14. A presidência ou a vice-presidência dos tribunais estaduais e regionais federais deverá priorizar a análise dos recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão originário do julgamento de ações coletivas, de Incidente de Assunção de Competência (IAC), bem como nos casos concretos em que aplicada tese de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), incumbindo ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) realizar acompanhamento especial da tramitação nos tribunais superiores.
  • 15. Compete à presidência ou à vice-presidência do tribunal local, ao selecionar recursos representativos da controvérsia, delimitar de forma estratégica a abrangência da suspensão de processos prevista no art. 1.036, § 1º, do CPC.
  • 16. Os temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicados no juízo de conformidade do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I a III, do CPC, com finalidade de negativa de seguimento, devolução para juízo de retratação ou sobrestamento, independentemente da interposição simultânea de recurso extraordinário.
  • 17. No juízo de conformidade, a aplicação de tese firmada em precedente qualificado deve observar a previsão legal, admitida a análise postergada para o trânsito em julgado quando a tese não estiver suficientemente estabilizada.
  • 18. Quando a decisão do agravo interno estiver fundada em tese firmada sob a sistemática de repercussão geral ou de recursos repetitivos, a presidência e a vice-presidência dos tribunais de origem estarão autorizadas a não conhecer de novos recursos especial e extraordinário, bem como de subsequentes agravos interpostos.
  • 19. É manifestamente inadmissível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra acórdão proferido pelo tribunal de origem que determinou o sobrestamento do processo para aguardar a definição de temas de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
  • 20. A atuação do presidente ou do vice-presidente do tribunal como relator ou vogal, bem como de vogais, do acórdão recorrido não configura impedimento para o exercício do juízo de viabilidade do recurso especial.
  • 21. Em juízo de admissibilidade recursal, para dar cumprimento ao julgado na pendência de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, cabe à parte interessada requerê-lo de forma provisória no juízo ou tribunal de origem.
  • 22. O juízo de retratação ou de adequação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para alinhamento a precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, deve ser feito pelo órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, vedada sua realização por decisão monocrática do relator.
  • 23. Na hipótese de órgão fracionário do tribunal de origem, na fase dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, exarar acórdão que promova juízo negativo de retratação/adequação, mantendo contraposição a tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, contudo com acréscimo de fundamentação, é cabível a complementação das razões recursais, respeitado o contraditório.
  • 24. Realizado o juízo de retratação com adequação do acórdão a precedente qualificado, considera-se prejudicado o recurso especial cuja matéria esteja integralmente abrangida pelo paradigma.
  • 25. É incabível a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no juízo de viabilidade de recurso excepcional.
  • 26. A ausência de manifestação do Poder Judiciário quanto ao requerimento de gratuidade judiciária afasta a deserção.
  • 27. É dispensado o recolhimento do preparo do recurso especial cujo mérito consista na discussão do próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
  • 28. Em se tratando de ação penal pública, não é possível exigir a obrigação de o acusado efetivar o preparo prévio do recurso especial, à luz do princípio constitucional da não culpabilidade.
  • 138. A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.
  • 139. Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
  • 140. A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo.
  • 141. A remissão do art. 41, parágrafo único, do Código Civil às pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional.
  • 142. Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.
  • 143. A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.
  • 144. A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva.
  • 145. O art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência.
  • 146. Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).
  • 147. A expressão "por mais de um Estado", contida no § 2o do art. 66, não exclui o Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao MP local - isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas - não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da Lei de Improbidade.
  • 148. Ao "estado de perigo" (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.
  • 149. Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.
  • 150. A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
  • 151. O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1º) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
  • 152. Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
  • 153. Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
  • 154. O juiz deve suprir, de ofício, a alegação de prescrição em favor do absolutamente incapaz.
  • 155. O art. 194 do Código Civil de 2002, ao permitir a declaração ex officio da prescrição de direitos patrimoniais em favor do absolutamente incapaz, derrogou o disposto no § 5º do art. 219 do CPC.
  • 156. Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sentença, não corre a prescrição contra o ausente.
  • 157. O termo "confissão" deve abarcar o conceito lato de depoimento pessoal, tendo em vista que este consiste em meio de prova de maior abrangência, plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro.
  • 158. A amplitude da noção de "prova plena" (isto é, "completa") importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.
  • 159. O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
  • 160. A obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar, obrigação pecuniária, não afetando a natureza da obrigação a circunstância de a disponibilidade do dinheiro depender da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90.
  • 161. Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado.
  • 162. A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.
  • 163. A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ.
  • 164. Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002.
  • 165. Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais.
  • 166. A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil.
  • 167. Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.
  • 168. O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.
  • 169. O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
  • 170. A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
  • 171. O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.
  • 172. As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art. 424 do Código Civil de 2002.
  • 173. A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.
  • 174. Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.
  • 175. A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz.
  • 176. Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.
  • 177. Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão "em ambos os casos", no parágrafo único do art. 496.
  • 178. Na interpretação do art. 528, devem ser levadas em conta, após a expressão "a benefício de", as palavras "seu crédito, excluída a concorrência de", que foram omitidas por manifesto erro material.
  • 179. (Cancelado pelo Enunciado 357 - IV Jornada)
  • 180. A regra do parágrafo único do art. 575 do novo Código Civil, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo Código Civil.
  • 181. O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.
  • 182. O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do Código Civil somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.
  • 183. Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto.
  • 184. Da interpretação conjunta desses dispositivos, extrai-se que o mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, tudo o que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se a remuneração ajustada e o reembolso de despesas.
  • 185. A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.
  • 186. O companheiro deve ser considerado implicitamente incluído no rol das pessoas tratadas no art. 790, parágrafo único, por possuir interesse legítimo no seguro da pessoa do outro companheiro.
  • 187. No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário".
  • 188. A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento.
  • 189. Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.
  • 190. A regra do art. 931 do novo Código Civil não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.
  • 191. A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do Código Civil, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.
  • 192. Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.
  • 193. O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.
  • 194. Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.
  • 195. A expressão "elemento de empresa" demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.
  • 196. A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais.
  • 197. A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos.
  • 198. A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.
  • 199. A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.
  • 200. É possível a qualquer empresário individual, em situação regular, solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências e restrições legais.
  • 201. O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.
  • 202. O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.
  • 203. O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.
  • 204. A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.
  • 205. Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade; (2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.
  • 206. A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).
  • 207. A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.
  • 208. As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária).
  • 209. O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.
  • 210. O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.
  • 211. Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o art. 989.
  • 212. Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.
  • 213. O art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social.
  • 214. As indicações contidas no art. 997 não são exaustivas, aplicando-se outras exigências contidas na legislação pertinente, para fins de registro.
  • 215. A sede a que se refere o caput do art. 998 poderá ser a da administração ou a do estabelecimento onde se realizam as atividades sociais.
  • 216. O quórum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Esse entendimento aplica-se ao art. 1.058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado.
  • 217. Com a regência supletiva da sociedade limitada, pela lei das sociedades por ações, ao sócio que participar de deliberação na qual tenha interesse contrário ao da sociedade aplicar-se-á o disposto no art. 115, § 3º, da Lei n. 6.404/76. Nos demais casos, incide o art. 1.010, § 3º, se o voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação, ou o art. 187 (abuso do direito), se o voto não tiver prevalecido.
  • 218. Não são necessárias certidões de nenhuma espécie para comprovar os requisitos do art. 1.011 no ato de registro da sociedade, bastando declaração de desimpedimento.
  • 219. Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).
  • 220. É obrigatória a aplicação do art. 1.016 do Código Civil de 2002, que regula a responsabilidade dos administradores, a todas as sociedades limitadas, mesmo àquelas cujo contrato social preveja a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas.
  • 221. Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso na sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem com os herdeiros a substituição de sócio falecido, sem liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de menor em sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude da inexistência de vedação no Código Civil.
  • 222. Não se aplica o art. 997, V, à sociedade limitada na hipótese de regência supletiva pelas regras das sociedades simples.
  • 223. O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei n. 6.404/76 ou das disposições sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar, nas omissões do Código sobre as sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades simples quanto as das sociedades anônimas.
  • 224. A solidariedade entre os sócios da sociedade limitada pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social abrange os casos de constituição e aumento do capital e cessa após cinco anos da data do respectivo registro.
  • 225. Sociedade limitada. Instrumento de cessão de quotas. Na omissão do contrato social, a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento próprio, averbado no registro da sociedade, independentemente de alteração contratual, nos termos do art. 1.057 e parágrafo único do Código Civil.
  • 226. A exigência da presença de três quartos do capital social, como quórum mínimo de instalação em primeira convocação, pode ser alterada pelo contrato de sociedade limitada com até dez sócios, quando as deliberações sociais obedecerem à forma de reunião, sem prejuízo da observância das regras do art. 1.076 referentes ao quórum de deliberação.
  • 227. O quórum mínimo para a deliberação da cisão da sociedade limitada é de três quartos do capital social.
  • 228. As sociedades limitadas estão dispensadas da publicação das demonstrações financeiras a que se refere o § 3º do art. 1.078. Naquelas de até dez sócios, a deliberação de que trata o art. 1.078 pode dar-se na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1.072, e a qualquer tempo, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
  • 229. A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.
  • 230. A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo Código Civil (art. 1.089), quanto a esse tipo societário.
  • 231. A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n. 6.404/76, aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos direitos dos credores. Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil.
  • 232. Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica.
  • 233. A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial.
  • 234. Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente.
  • 235. O pequeno empresário, dispensado da escrituração, é aquele previsto na Lei n. 9.841/99.
  • 236. Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.
  • 237. É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
  • 238. Ainda que a ação possessória seja intentada além de "ano e dia" da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.
  • 239. Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de "melhor posse", com base nos critérios previstos no parágrafo único do art. 507 do Código Civil /1916.
  • 240. A justa indenização a que alude o § 5º do art. 1.228 não tem como critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios.
  • 241. O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (art. 1.228, § 5º), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz.
  • 242. A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse.
  • 243. A presunção de que trata o § 2º do art. 1.276 não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, inc. IV, da Constituição da República.
  • 244. O art. 1.291 deve ser interpretado conforme a Constituição, não sendo facultada a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras necessidades da vida.
  • 245. Embora omisso acerca da possibilidade de canalização forçada de águas por prédios alheios, para fins industriais ou agrícolas, o art. 1.293 não exclui a possibilidade da canalização forçada pelo vizinho, com prévia indenização aos proprietários prejudicados.
  • 246. Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: "nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse". Prevalece o texto: "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício".
  • 247. No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área "comum" que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao "uso comum" dos demais condôminos.
  • 248. O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção.
  • 249. A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.
  • 250. Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão.
  • 251. O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.
  • 252. A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III,
  • 253. O promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido a venda.
  • 254. Formulado o pedido de separação judicial com fundamento na culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e incisos), o juiz poderá decretar a separação do casal diante da constatação da insubsistência da comunhão plena de vida (art. 1.511) - que caracteriza hipótese de "outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum" - sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges.
  • 255. Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial.
  • 256. A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.
  • 257. As expressões "fecundação artificial", "concepção artificial" e "inseminação artificial", constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 do Código Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição.
  • 258. Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.
  • 259. A revogação do consentimento não impede, por si só, a adoção, observado o melhor interesse do adotando.
  • 260. A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.
  • 261. A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.
  • 262. A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.
  • 263. O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.
  • 264. Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil.
  • 265. Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu.
  • 266. Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns.
  • 267. A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.
  • 268. Nos termos do inc. I do art. 1.799, pode o testador beneficiar filhos de determinada origem, não devendo ser interpretada extensivamente a cláusula testamentária respectiva.
  • 269. A vedação do art. 1.801, inc. III, do Código Civil não se aplica à união estável, independentemente do período de separação de fato (art. 1.723, § 1º).
  • 270. O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
  • 271. O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.
  • 82. A indenização devida ao Representante, prevista no art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965, deve ser apurada com base nas comissões recebidas durante todo o período em que exerceu a representação, afastando-se os efeitos de eventual pagamento a menor, decorrente de prática ilegal ou irregular da Representada reconhecida por decisão judicial ou arbitral transitada em julgado.
  • 83. O complexo edilício constituído por unidades condominiais comerciais autônomas, sem exploração econômica coordenada de forma unitária, ainda que chamado "shopping do tipo vendido", não caracteriza contrato de shopping center.
  • 84. O seguro contra risco de morte ou perda de integridade física de pessoas que vise garantir o direito patrimonial de terceiro ou que tenha finalidade indenizatória submete-se às regras do seguro de dano, mas o valor remanescente, quando houver, será destinado ao segurado, ao beneficiário indicado ou aos sucessores.
  • 85. A obrigação de voto em bloco, prevista em Acordo de Acionistas, não pode ser invocada, por seus signatários ou por membros do Conselho de Administração, com o propósito de eximi-los da obrigação de votar em consonância com a Lei e com os interesses da Companhia.
  • 86. O desacerto do mérito da decisão negocial não é, por si só, causa de responsabilidade civil do administrador, a qual pressupõe o descumprimento de dever legal ou estatutário.
  • 87. O cargo de liquidante pode ser ocupado tanto por pessoa natural, quanto por pessoa jurídica, sendo obrigatória, neste último caso, a indicação do nome do profissional responsável pela condução dos trabalhos, que deverá atender aos requisitos e impedimentos previstos em lei, e sobre o qual recairão os deveres e as responsabilidades legais.
  • 88. A ação de responsabilidade contra controlador (LSA, art. 117) ou sociedade controladora (LSA, art. 246) não pressupõe a prévia deliberação assemblear.
  • 89. Para fins de interpretação do art. 3(2) da CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto n. 8.327, a natureza de compra e venda de mercadoria é prevalente e não é descaracterizada pelo (i) caráter híbrido do bem objeto da compra e venda, como eletrodomésticos inteligentes, computadores e outros itens com funcionalidades digitais associadas, nem pela (ii) prestação de serviços acessórios de instalação, atualização ou desenvolvimento de software necessários para o funcionamento do bem objeto da compra e venda.
  • 90. Na interpretação da CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto n. 8.327/2014, ou de contrato a ela submetido, deve-se atentar para a jurisprudência e doutrina internacionais sobre a CISG, tendo em vista as diretrizes fixadas no seu art. 7(1).
  • 91. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo grupo societário (de fato ou de direito) exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil.
  • 92.

    A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) poderá ser constituída por pessoa natural ou por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, sendo que a limitação para figurar em uma única EIRELI é apenas para pessoa natural.

  • 93. O cônjuge ou companheiro de titular de EIRELI é legitimado para ajuizar ação de apuração de haveres, para fins de partilha de bens, na forma do art. 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
  • 94. A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.
  • 95. Os perfis em redes sociais, quando explorados com finalidade empresarial, podem se caracterizar como elemento imaterial do estabelecimento empresarial.
  • 96. A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
  • 97. O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.
  • 98. A admissão pelo juízo competente do processamento da recuperação judicial em consolidação processual (litisconsórcio ativo) não acarreta automática aceitação da consolidação substancial.
  • 99. Para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem.
  • 100. Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.
  • 101. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser observado no processo falimentar, sem a suspensão do processo.
  • 102. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015.
  • 103. Em se tratando de processo eletrônico, os editais previstos na Lei n. 11.101/2005 podem ser publicados em versão resumida, somente apontando onde se encontra a relação de credores nos autos, bem como com a indicação do sítio eletrônico que contenha a íntegra do edital.
  • 104. Não haverá sucessão do adquirente de ativos em relação a penalidades pecuniárias aplicadas ao devedor com base na Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), quando a alienação ocorrer com fundamento no art. 60 da Lei n. 11.101/2005.
  • 105. Se apontado pelo administrador judicial, no relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei n. 11.101/2005, que não foram encontrados bens suficientes sequer para cobrir os custos do processo, incluindo honorários do Administrador Judicial, o processo deve ser encerrado, salvo se credor interessado depositar judicialmente tais valores conforme art. 82 do CPC/2015, hipótese em que o crédito referente ao valor depositado será classificado como extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da Lei n. 11.101/2005.
  • 106. O juízo da recuperação extrajudicial poderá determinar, no início do processo, a suspensão de ações ou execuções propostas por credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, com a finalidade de preservar a eficácia e a utilidade da decisão que vier a homologá-lo.
  • 107. O fato gerador do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/96 não engloba a hipótese de mora administrativa havida em concausa ou perpetrada pelo depositante do pedido de patente, desde que demonstrada conduta abusiva deste.
  • 108. Não cabe a condenação do INPI em sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, quando a matéria não for de seu conhecimento prévio e não houver resistência judicial posterior.
  • 109. Os pedidos de abstenção de uso e indenização, quando cumulados com ação visando anular um direito de propriedade industrial, são da competência da Justiça Federal, em face do art. 55 do CPC.
  • 110. Aplicam-se aos negócios jurídicos de propriedade intelectual o disposto sobre a função social dos contratos, probidade e boa-fé.
  • 111. Nas ações de nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, o titular do registro marcário apontado como anterioridade impeditiva é litisconsorte passivo necessário, à luz do que dispõe o art. 115 do CPC.
  • 112. O termo inicial do prazo de 30 dias previsto no parágrafo único do art. 162 da Lei n. 9.279/96 é o primeiro dia útil subsequente ao término in albis do prazo de 60 dias previsto no caput do mesmo artigo.
  • 113.

    Em ações que visam anular um direito de propriedade industrial, a citação do INPI para se manifestar sobre os pedidos deve ocorrer apenas após a contestação do titular do direito de propriedade industrial.

  • 114. A proteção jurídica ao conjunto-imagem de um produto ou serviço não se estende à funcionalidade técnica.
  • 115. As limitações de direitos autorais estabelecidas nos arts. 46, 47 e 48 da Lei de Direitos Autorais devem ser interpretadas extensivamente, em conformidade com os direitos fundamentais e a função social da propriedade estabelecida no art. 5º, XXIII, da CF/88.
  • 159. É incabível a condenação sucumbencial do litisdenunciado quando não houver resistência ao pedido de denunciação.
  • 160. A competência para julgamento de ações que envolvam violação aos direitos da personalidade, quando os atos ilícitos são praticados pela internet, é do foro do domicílio da vítima.
  • 161. Considera-se litigante de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, aquele que menciona em suas manifestações precedente inexistente.
  • 162. São cabíveis medidas indutivas, coercitivas e mandamentais visando a compelir o devedor a transferir criptoativos ou saldos em criptoativos que lhe pertençam para endereço público que venha a ser indicado por ordem judicial.
  • 163. O foro de domicílio da vítima de violência doméstica tem prioridade para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável.
  • 164. É permitido ato concertado entre juízos para resolver questões referentes à validade de penhoras sobre o mesmo bem realizadas em execuções diversas, ainda que propostas em juízos de competências distintas.
  • 165. Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 308 do CPC.
  • 166. Aplica-se o benefício do §4º do art. 90 do CPC quando a exequente concordar com a exceção de pré-executividade apresentada e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. (Cancelado o Enunciado 10 da I Jornada).
  • 167. A garantia do contraditório aplica-se nos Juizados Especiais, inclusive nos federais, gerando a necessidade de intimação das partes acerca do laudo pericial antes de ser proferida a sentença.
  • 168. Salvo nos casos de competência originária dos tribunais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em primeiro grau.
  • 169. A Defensoria Pública pode ser admitida como custos vulnerabilis sempre que do julgamento puder resultar formação de precedente com impacto potencial no direito de pessoas necessitadas.
  • 170. A caracterização do abuso processual pode ocorrer por comportamentos ocorridos em único processo ou a partir de um conjunto de atos em inúmeros processos.
  • 171. O rol do §1º do art. 98 do CPC é meramente exemplificativo, podendo englobar outras isenções, desde que sejam necessárias para garantir o acesso à justiça ao destinatário da gratuidade de justiça.
  • 172. Aplica-se o §4º do art. 75 do CPC aos municípios que tiverem procuradoria regularmente constituída.
  • 173. O prazo para interpor agravo de instrumento em face da decisão de saneamento e organização do processo começa após o julgamento do pedido de ajustes e esclarecimentos ou do término do prazo previsto no art. 357, §1º, do CPC, caso as partes deixem de apresentar referida manifestação.
  • 174. As exceções à obrigatoriedade de remessa necessária previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC, aplicam-se ao procedimento de mandado de segurança.
  • 175. No arrolamento comum, o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é condicionante para a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, mantendo-se a exigência da comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, 664, §4º, e 662 do CPC e 192 do CTN.
  • 176. Para atender às especificidades da causa, garantido o contraditório, o art. 327, §2º, do CPC autoriza o trânsito de técnicas processuais adequadas entre os procedimentos especiais e entre esses e o procedimento comum.
  • 177. No procedimento de alteração de regime de bens, a intimação do Ministério Público prevista no art. 734, §1º, do CPC somente se dará nos casos dos arts. 178 e 721 do CPC.
  • 178. Em casos excepcionais, o juiz poderá dispensar a prova pericial nos processos de interdição ou curatela, na forma do art. 472 do CPC e ouvido o Ministério Público, quando as partes juntarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos e houver entrevista do interditando.
  • 179. Nos termos do art. 627, §3º, do CPC, é possível o reconhecimento incidental da união estável em inventário, quando comprovada documentalmente.
  • 180. A manifestação expressa da Fazenda Pública reconhecendo a procedência do pedido ou o desinteresse de recorrer da decisão judicial afasta a exigência da remessa necessária (art. 496, §4º, inciso IV, do CPC).
  • 181. O depoimento ou testemunho de criança ou adolescente não pode ser colhido extrajudicialmente por tabelião, por meio de ata notarial ou de escritura pública de declaração.
  • 182. Quando o objeto do processo for relacionado a abuso ou alienação parental e for necessário o depoimento especial de criança ou adolescente em juízo, a escuta deverá ser realizada de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 13.431/2017, sob pena de nulidade do ato.
  • 183. O art. 382, §4º, do CPC não impede a arguição de defesas referentes à admissibilidade das diligências e das provas requeridas na petição inicial.
  • 184. O uso e a fruição antecipados de bens, previstos no parágrafo único do art. 647 do CPC, são deferidos por tutela provisória satisfativa, e não por julgamento antecipado do mérito, devendo o juiz analisar a probabilidade de o bem vir a integrar o quinhão do herdeiro ao término do inventário.
  • 185. O rol de testemunhas apresentado anteriormente à decisão de saneamento e organização do processo é provisório, podendo a parte realizar modificações após a prolação da referida decisão, dentro do prazo estabelecido pelos arts. 357, §4º, e 451, do CPC).
  • 186. Na hipótese de julgamento de recurso não unânime, o acórdão somente poderá ser publicado com a integralidade dos votos (vencedor e vencido) e seus respectivos fundamentos, sob pena de nova publicação.
  • 187. É vedada a revisão pelo julgador substituto do voto proferido pelo substituído, no julgamento estendido previsto no art. 942 do CPC.
  • 188. Os votos proferidos nos julgamentos virtuais dos tribunais devem ser publicizados em tempo real, à medida que forem sendo disponibilizados pelos julgadores.
  • 189. Apesar da dicção do art. 1.009, §1º, do CPC, as decisões não agraváveis estão sujeitas à preclusão, que ocorrerá quando não houver impugnação em apelação ou em contrarrazões de apelação (preclusão diferida).
  • 190. No caso de serem acolhidos, por maioria e com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou unanimemente a apelação, o julgamento deverá ter prosseguimento nos termos do art. 942 do CPC.
  • 191. Cabe recurso em face de decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, regido pela Lei n. 12.153/2009.
  • 192. É admissível sustentação oral no agravo interposto contra a decisão do presidente em suspensão de segurança, de liminar, de sentença e de medidas congêneres propostas pelo Poder Público.
  • 193. A técnica de ampliação do colegiado é aplicável a qualquer hipótese de divergência no julgamento da apelação, seja no juízo de admissibilidade ou no de mérito.
  • 194. Havendo dispersão quantitativa ou qualitativa de votos, caberá ao órgão colegiado definir o critério de desempate da votação em questão de ordem quando não houver previsão em regimento interno.
  • 195. Se o agravo de instrumento for inadmitido quando impugnada decisão interlocutória com base no Tema Repetitivo 988 do STJ (taxatividade mitigada), caberá a impugnação da mesma decisão interlocutória em preliminar de apelação ou contrarrazões.
  • 196. O tribunal não deve acolher ação rescisória com base em causa de pedir diversa daquela indicada na petição inicial.
  • 197. Para a comprovação de feriado local, é suficiente a juntada do calendário do tribunal de origem.
  • 198. Caberá reclamação às Cortes superiores, nos termos do art. 988, inciso I, do CPC, quando o presidente de tribunal analisar pedido de suspensão de liminar deferida por um de seus pares ou por órgão fracionário do próprio tribunal.
  • 199. Nos tribunais, os embargos de declaração poderão ser apresentados em mesa na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, ressalvando-se regra regimental distinta (CPC, art. 1.024, §1º).
  • 200. Cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória que determinar a emenda da petição inicial da ação monitória, para adequação ao procedimento comum, por ser decisão interlocutória de indeferimento de tutela da evidência.
  • 201. É aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso decorre da nomenclatura usada na decisão pelo magistrado.
  • 202. No microssistema de julgamento de causas repetitivas, o controle da legitimidade para intervenção deve ocorrer a partir da análise: a) da contribuição argumentativa; b) da representatividade dos membros do grupo; e c) do grau de interesse na controvérsia.
  • 203. A interposição de Recursos Especial e Extraordinário não exige protocolo simultâneo, desde que observado o prazo legal.
  • 204. A afetação de um Recurso Extraordinário ou Especial como repetitivo não pressupõe a existência de decisões conflitantes sobre a questão de direito material ou processual submetida a julgamento.
  • 205. A fundamentação da superação de tese firmada em recurso repetitivo deve apontar, expressamente, os critérios autorizadores da superação de precedentes: incongruência social ou inconsistência sistêmica.
  • 206. Admite-se a propositura de ação rescisória fundada em acórdão proferido em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC) (art. 966, inciso V, e §5º, CPC).
  • 207. Nos processos em que houver intervenção de amicus curiae, deve-se garantir o efetivo diálogo processual e, por consequência, constar na fundamentação da decisão proferida a adequada manifestação acerca dos argumentos por ele trazidos.
  • 208. A orientação contida no acórdão de mérito dos embargos de divergência se enquadra no comando do art. 927, inciso V, do CPC se este for proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, pelas seções ou pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
  • 209. É cabível pedido de penhora de criptoativos, desde que indicadas pelo requerente as diligências pretendidas, ainda que ausentes indícios de que o executado os tenha.
  • 210. O §2º do art. 827 do CPC é aplicável também na hipótese de total rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
  • 211. Antes de apreciar a defesa do executado lastreada no §3º do art. 854 do CPC, salvo hipótese de rejeição liminar, o juiz deve intimar o exequente para se manifestar, em cinco dias, sob pena de ofensa ao contraditório.
  • 212. É cabível a averbação de penhora no rosto dos autos de processo arbitral.
  • 213. A citação ficta do executado não configura causa de suspensão da execução pela sua não localização, prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
  • 214. A pesquisa judicial no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) não pode ser indeferida sob o fundamento de que o credor pode ter acesso às informações do órgão de maneira extrajudicial.
  • 215. O requerimento de nova tentativa de penhora on-line de dinheiro do executado, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), pode ser reiterado e independe de decurso mínimo de tempo da última tentativa.
  • 216. Na hipótese de o acolhimento da impugnação acarretar a extinção do cumprimento de sentença, a natureza jurídica da decisão é sentença e o recurso cabível é apelação; caso o acolhimento não impedir a continuidade dos atos executivos, trata-se de decisão interlocutória sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
  • 217. Cabe arresto executivo on-line no caso de o executado não ser encontrado, independentemente da modalidade de citação.
  • 218. A decisão a que se refere o art. 903, §2º, do CPC é interlocutória e impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
  • 219. A previsão contida no inciso III do art. 772 do CPC autoriza a realização de atos executivos típicos ou atípicos de busca e localização patrimonial, por meio de cooperação judiciária interinstitucional.
  • 220. É necessária a adoção de medidas para a cooperação do Estado e da sociedade civil na construção de soluções para a controvérsia estrutural, mediante participação dos potenciais atingidos e beneficiários da medida estruturante.
  • 221. A atuação dialógica e cooperativa do magistrado e demais sujeitos processuais é característica essencial do processo estrutural.
  • 222. Os legitimados coletivos poderão propor a liquidação e o cumprimento de sentença em favor das vítimas ou seus sucessores, nos termos do art. 98 do CDC, sempre que houver informações suficientes, podendo ser obtidas em bancos de dados do executado ou de terceiros, entre outros.
  • 223. A ampla divulgação prevista no art. 94 do CDC, além de realizada por publicação de edital no órgão oficial, pode também se valer de diferentes meios e canais de comunicação, conforme as peculiaridades do caso concreto.
  • 224. No caso de ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, o juiz poderá intimar o réu para apresentar plano de cumprimento da decisão e notificar as vítimas acerca do plano apresentado.
  • 225. Nos processos estruturais admite-se ao legitimado formular pedido de elaboração e implementação de um plano de recomposição institucional, pelo réu ou terceiro, que, após oitiva dos interessados e eventuais ajustes, será homologado, passando a servir como meta da intervenção na instituição ou política cuja reestruturação se faz necessária.
  • 226. A atuação processual das comunidades indígenas, quilombolas ou populações tradicionais, para a tutela coletiva de seus direitos, poderá ser feita por suas lideranças, entidades representativas ou associações culturais, ainda que não formalmente ou regularmente pré-constituídas.
  • 227. Admite-se a prova estatística ou por amostragem no direito brasileiro, especialmente no processo coletivo e estrutural.
  • 228. É possível a declaração formal da condição de vulnerabilidade processual da parte ou dos membros do grupo nos processos judiciais coletivos ou estruturais, de ofício ou mediante requerimento, explicitando, na decisão que a declarar, a aplicação de institutos processuais voltados à igualdade entre as partes.
  • 229. Para definição de competência em processo coletivo, deve-se entender como dano: (I) local: aquele que atinja uma cidade ou, atingindo mais de uma, não atinja a capital; (II) regional: aquele que atinja mais de uma cidade, sendo uma delas a capital.
  • 230. Nas ações coletivas e estruturais ajuizadas pelos legitimados políticos ou institucionais, admite-se a participação dos representantes adequados dos grupos sociais titulares da pretensão coletiva, tais como sindicatos, associações, comunidades indígenas, quilombolas e povos tradicionais.
  • 231. A cooperação interinstitucional é uma forma de consecução dos processos estruturais e deve ser sempre estimulada.
  • 232. Nos casos de reversão de valores decorrentes de processos coletivos para fundos de reparação, poderá ser determinada a participação das vítimas na definição da destinação do valor, bem como em prol da implementação de garantias de não repetição.
  • 233. No processo estrutural, o papel do juiz não se limita a proferir decisões impositivas, mas também a diagnosticar o problema estrutural a partir da complexidade da situação que gerou a demanda e identificar as possibilidades jurídicas de atuação do Poder Judiciário para contribuir para um projeto de reestruturação.
  • 234. No processo estrutural, é pertinente a sucessão de decisões judiciais em etapas quanto à adequação, ao modo e ao prazo para a implementação das medidas de transição para a estrutura ideal.
  • 235. O legitimado coletivo poderá solicitar ao juízo a realização de medidas de busca ativa para habilitação dos interessados individuais no cumprimento da decisão coletiva.
  • 236. Na ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos, a sentença condenatória que determina obrigação de pagar poderá ser líquida, determinando-se, preferencialmente, o cumprimento de forma direta pelo réu aos beneficiários.
  • 237. No julgamento de casos repetitivos, havendo entre as causas uma ação coletiva, esta deve, preferencialmente, ser escolhida como representativa da controvérsia.
  • 272. Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos.
  • 273. Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou mãe naturais pelo nome do pai ou mãe adotivos.
  • 274. Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
  • 275. O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.
  • 276. O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.
  • 276. O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.
  • 277. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
  • 278. A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.
  • 279. A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.
  • 280. Por força do art. 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às sociedades reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts. 57 e 60, nos seguintes termos: a) em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica do art. 1.085; b) as deliberações sociais poderão ser convocadas por iniciativa de sócios que representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A mesma regra aplica-se na hipótese de criação, pelo contrato, de outros órgãos de deliberação colegiada.
  • 281. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
  • 282. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
  • 283. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
  • 284. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
  • 285. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.
  • 286. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
  • 287. O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
  • 288. A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito.
  • 289. O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.
  • 290. A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.
  • 291. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
  • 292. Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial.
  • 293. Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.
  • 294. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.
  • 295. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.
  • 296. Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.
  • 297. O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.
  • 298. Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de "reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas" do art. 225 do Código Civil, aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental.
  • 299. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já transcorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.
  • 300. A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes do novo Código Civil será a vigente na época da celebração; todavia, havendo alteração legislativa que evidencie anacronismo da lei revogada, o juiz equilibrará as obrigações das partes contratantes, ponderando os interesses traduzidos pelas regras revogada e revogadora, bem como a natureza e a finalidade do negócio.
  • 301. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.
  • 302. Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do Código Civil.
  • 303. Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.
  • 304. São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos.
  • 305. Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.228 do Código Civil, o Ministério Público tem o poder-dever de atuar nas hipóteses de desapropriação, inclusive a indireta, que encerrem relevante interesse público, determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos.
  • 306. A situação descrita no § 4º do art. 1.228 do Código Civil enseja a improcedência do pedido reivindicatório.
  • 307. Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º), poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e urbanístico.
  • 308. A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.
  • 309. O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228.
  • 310. Interpreta-se extensivamente a expressão "imóvel reivindicado" (art. 1.228, § 4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório.
  • 311. Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores.
  • 312. Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada.
  • 313. Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.
  • 314. Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar, para fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum.
  • 315. O art. 1.241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros.
  • 316. Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente, impede o sucesso de demanda petitória.
  • 317. A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.
  • 318. O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé.
  • 319. A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.
  • 320. O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da garagem.
  • 321. Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um de seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel.
  • 322. O momento da desapropriação e as condições da concessão superficiária serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art. 1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e superficiário.
  • 323. É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no "termo de afetação" da incorporação imobiliária.
  • 324. É possível a averbação do termo de afetação de incorporação imobiliária (Lei n. 4.591/64, art. 31b) a qualquer tempo, na matrícula do terreno, mesmo antes do registro do respectivo Memorial de Incorporação no Registro de Imóveis.
  • 325. É impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o direito real de aquisição do devedor fiduciante.
  • 329. A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório.
  • 330. As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.
  • 331. O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial.
  • 332. A hipótese de nulidade prevista no inc. I do art. 1.548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inc. II do art. 3º do Código Civil.
  • 333. O direito de visita pode ser estendido aos avós e a pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.
  • 334. A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da estabilidade da convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o terceiro guardião, desde que seja atendido o princípio do melhor interesse.
  • 335. A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.
  • 336. O parágrafo único do art. 1.584 aplica-se também aos filhos advindos de qualquer forma de família.
  • 337. O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando houver comprometimento da sadia formação e do integral desenvolvimento da personalidade destes.
  • 338. A cláusula de não-tratamento conveniente para a perda da guarda dirige-se a todos os que integram, de modo direto ou reflexo, as novas relações familiares.
  • 339. A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.
  • 340. No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.
  • 341. Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.
  • 342. Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.
  • 343. A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.
  • 344. A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.
  • 345. O "procedimento indigno" do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.
  • 346. Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.
  • 347. A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.
  • 348. O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.
  • 349. Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
  • 350. A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.
  • 351. A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.
  • 352. Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção.
  • 353. A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada.
  • 354. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.
  • 355. Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.
  • 356. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
  • 357. O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91.
  • 358. O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração das circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.
  • 359. A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.
  • 360. O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes.
  • 361. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
  • 362. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.
  • 363. Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, sendo obrigação da parte lesada apenas demonstrar a existência da violação.
  • 364. No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.
  • 365. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
  • 366. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.
  • 367. Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo eqüitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada sua vontade e observado o contraditório.
  • 368. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).
  • 369. Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este.
  • 370. Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal.
  • 371. A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.
  • 372. Em caso de negativa de cobertura securitária por doença preexistente, cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela.
  • 373. Embora sejam defesos pelo § 2º do art. 787 do Código Civil, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado o direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora.
  • 374. No contrato de seguro, o juiz deve proceder com eqüidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.
  • 375. No seguro em grupo de pessoas, exige-se o quórum qualificado de 3/4 do grupo, previsto no § 2º do art. 801 do Código Civil, apenas quando as modificações impuserem novos ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em vigor.
  • 376. Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.
  • 377. O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco.
  • 378. Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.
  • 379. O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
  • 380. Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, pela supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.
  • 381. O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.
  • 382. Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não - art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (art. 982, parágrafo único).
  • 383. A falta de registro do contrato social (irregularidade originária - art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente - art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986).
  • 384. Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.
  • 385. A unanimidade exigida para a modificação do contrato social somente alcança as matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos demais casos de deliberação dos sócios, a maioria absoluta, se outra mais qualificada não for prevista no contrato.
  • 386. Na apuração dos haveres do sócio devedor, por conseqüência da liquidação de suas quotas na sociedade para pagamento ao seu credor (art. 1.026, parágrafo único), não devem ser consideradas eventuais disposições contratuais restritivas à determinação de seu valor.
  • 387. A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
  • 388. O disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui a possibilidade de o credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de participação que o devedor possui no capital da sociedade.
  • 389. Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.
  • 390. Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029).
  • 391. A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações.
  • 392. Nas hipóteses do art. 1.077 do Código Civil, cabe aos sócios delimitar seus contornos para compatibilizá-los com os princípios da preservação e da função social da empresa, aplicando-se, supletiva (art. 1.053, parágrafo único) ou analogicamente (art. 4º da LICC), o art. 137, § 3º, da Lei das Sociedades por Ações, para permitir a reconsideração da deliberação que autorizou a retirada do sócio dissidente.
  • 393. A validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de forma específica, observado o regime jurídico dos bens que a exijam.
  • 394. Ainda que não promovida a adequação do contrato social no prazo previsto no art. 2.031 do Código Civil, as sociedades não perdem a personalidade jurídica adquirida antes de seu advento.
  • 395. A sociedade registrada antes da vigência do Código Civil não está obrigada a adaptar seu nome às novas disposições.
  • 396. A capacidade para contratar a constituição da sociedade submete-se à lei vigente no momento do registro.
  • 645. Art. 8º: A comoriência pode ocorrer em quaisquer das espécies de morte previstas no direito civil brasileiro.
  • 646. Art. 13: A exigência de autorização de cônjuges ou companheiros, para utilização de métodos contraceptivos invasivos, viola o direito à disposição do próprio corpo.
  • 647. Art. 251: A obrigação de não fazer é compatível com o inadimplemento relativo (mora), desde que implique o cumprimento de prestações de execução continuada ou permanente e ainda útil ao credor.
  • 648. Art. 299: Aplica-se à cessão da posição contratual, no que couber, a disciplina da transmissão das obrigações prevista no CC, em particular a expressa anuência do cedido, ex vi do art. 299 do CC.
  • 649. Art. 413: O art. 421-A, inc. I, confere às partes a possibilidade de estabelecerem critérios para a redução da cláusula penal, desde que não seja afastada a incidência do art. 413.
  • 650. Art. 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna.
  • 651. Art. 447: A evicção pode decorrer tanto de decisão judicial como de outra origem, a exemplo de ato administrativo.
  • 652. Art. 476: É possível opor exceção de contrato não cumprido com base na violação de deveres de conduta gerados pela boa-fé objetiva.
  • 653. Art. 483: O quadro-resumo a que se refere o art. 35-A da Lei n. 4.591/1964 é obrigação do incorporador na alienação de imóveis em fase de construção ou já construídos.
  • 654. Art. 544: Em regra, é válida a doação celebrada entre cônjuges que vivem sob o regime da separação obrigatória de bens.
  • 655. Art. 684: Nos casos do art. 684 do Código Civil, ocorrendo a morte do mandante, o mandatário poderá assinar escrituras de transmissão ou aquisição de bens para a conclusão de negócios jurídicos que tiveram a quitação enquanto vivo o mandante.
  • 656. Art. 765: Do princípio da boa-fé objetiva, resulta o direito do segurado, ou do beneficiário, de acesso aos relatórios e laudos técnicos produzidos na regulação do sinistro.
  • 657. Art. 765: Diante do princípio da boa-fé objetiva, o regulador do sinistro tem o dever de probidade, imparcialidade e celeridade, o que significa que deve atuar com correção no cumprimento de suas atividades.
  • 658. Arts. 402 e 927: As perdas e danos indenizáveis, na forma dos arts. 402 e 927, do Código Civil, pressupõem prática de atividade lícita, sendo inviável o ressarcimento pela interrupção de atividade contrária ao Direito.
  • 659. Art. 927: O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à prescindibilidade da sua análise.
  • 660. Art. 928: Suprime-se o Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. ("A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.")
  • 661. Art. 931: A aplicação do art. 931 do Código Civil para a responsabilização dos empresários individuais e das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação não prescinde da verificação da antijuridicidade do ato.
  • 662. Art. 932: A responsabilidade civil indireta do curador pelos danos causados pelo curatelado está adstrita ao âmbito de incidência da curatela tal qual fixado na sentença de interdição, considerando o art. 85, caput e §1º, da Lei n. 13.146/2015.
  • 663. Art. 51, §3º: Para evitar a extinção do registro marcário, os sócios de sociedade liquidada poderão requerer ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI a transferência da titularidade da marca.
  • 664. Art. 1.240-A: O prazo da usucapião contemplada no art. 1.240-A só iniciará seu curso caso a composse tenha cessado de forma efetiva, não sendo suficiente, para tanto, apenas o fim do contato físico com o imóvel.
  • 665. Art. 1.351: A reconstrução de edifício realizada com o propósito de comercialização das unidades durante a obra sujeita-se ao regime da incorporação imobiliária e torna exigível o registro do Memorial de Incorporação.
  • 666. Art. 1.424, IV: No penhor de créditos futuros, satisfaz o requisito da especificação, de que trata o art. 1.424, IV, do Código Civil, a definição, no ato constitutivo, de critérios ou procedimentos objetivos que permitam a determinação dos créditos alcançados pela garantia.
  • 667. Art. 1.424, IV: No penhor constituído sobre bens fungíveis, satisfaz o requisito da especificação de que trata o art. 1.424, IV, do Código Civil, a definição, no ato constitutivo, da espécie, qualidade e quantidade dos bens dados em garantia.
  • 668. Art.1.431, parágrafo único: Os direitos de propriedade industrial caracterizados pela exclusividade são suscetíveis de penhor, observadas as necessidades de averbação junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para a plena eficácia perante terceiros.
  • 669. Art. 1.510-A: É possível o registro do direito real de laje sobre construção edificada antes da vigência da lei, desde que respeitados os demais requisitos previstos tanto para a forma quanto para o conteúdo material da transmissão.
  • 670. Art. 11 da Lei n. 9610/1998: Independentemente do grau de autonomia de um sistema de inteligência artificial, a condição de autor é restrita a seres humanos.
  • 671. Art. 1.583, §2º: A tenra idade da criança não impede a fixação de convivência equilibrada com ambos os pais.
  • 672. Art. 1.589, parágrafo único: O direito de convivência familiar pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse. (O enunciado cancela o enunciado 333, da IV JDC).
  • 673. Art. 1.635: Na ação de destituição do poder familiar de criança ou adolescente que se encontre institucionalizada, promovida pelo Ministério Público, é recomendável que o juiz, a título de tutela antecipada, conceda a guarda provisória a quem esteja habilitado a adotá-lo, segundo o perfil eleito pelo candidato à adoção.
  • 674. Art. 1.659, inc. IV: Comprovada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o ressarcimento a ser pago à vítima deverá sair exclusivamente da meação do cônjuge ou companheiro agressor.
  • 675. Art. 1.694: As despesas com doula e consultora de amamentação podem ser objeto de alimentos gravídicos, observado o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade para a sua fixação.
  • 676. Art. 1.836, §2º: A expressão diversidade em linha, constante do §2º do art. 1.836 do Código Civil, não deve mais ser restrita à linha paterna e à linha materna, devendo ser compreendidas como linhas ascendentes.
  • 677. A identidade pessoal também encontra proteção no ambiente digital.
  • 678. Ao tratamento de dados realizado para os fins exclusivos elencados no inciso III do art. 4º da Lei Geral de Proteção de Dados (segurança pública, defesa nacional; segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais), aplicam-se o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos na LGPD, sem prejuízo de edição de legislação específica futura.
  • 679. O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) deve ser entendido como uma medida de prevenção e de accountability para qualquer operação de tratamento de dados considerada de alto risco, tendo sempre como parâmetro o risco aos direitos dos titulares.
  • 680. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não exclui a possibilidade de nomeação pelo controlador de pessoa jurídica, ente despersonalizado ou de mais de uma pessoa natural para o exercício da função de encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
  • 681. A existência de documentos em que há dados pessoais sensíveis não obriga à decretação do sigilo processual dos autos. Cabe ao juiz, se entender cabível e a depender dos dados e do meio como produzido o documento, decretar o sigilo restrito ao documento específico.
  • 682. O consentimento do adolescente para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 14 da LGPD, não afasta a responsabilidade civil dos pais ou responsáveis pelos atos praticados por aquele, inclusive no meio digital.
  • 683. A legítima expectativa do titular quanto ao tratamento de seus dados pessoais se relaciona diretamente com o princípio da boa-fé objetiva e é um dos parâmetros de legalidade e juridicidade do legítimo interesse.
  • 684. O art. 14 da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) não exclui a aplicação das demais bases legais, se cabíveis, observado o melhor interesse da criança.
  • 685. O interesse legítimo do terceiro, mencionado no inciso IX do art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados, não se restringe à pessoa física ou jurídica singularmente identificadas, admitindo-se sua utilização em prol de grupos ou da coletividade para atividades de tratamento que sejam de seu interesse.
  • 686. Aplica-se o sistema de proteção e defesa do consumidor, conforme disciplinado pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, às relações contratuais formadas entre os aplicativos de transporte de passageiros e os usuários dos serviços correlatos.
  • 687. O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo.
  • 688. A Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelecem sistemas compatíveis de gestão e proteção de dados. A LGPD não afasta a publicidade e o acesso à informação nos termos da LAI, amparando-se nas bases legais do art. 7º, II ou III, e art. 11, II, a ou b, da Lei Geral de Proteção de Dados.
  • 689. Não há hierarquia entre as bases legais estabelecidas nos arts. 7º e 11 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018).
  • 690. A proteção ampliada conferida pela LGPD aos dados sensíveis deverá ser também aplicada aos casos em que houver tratamento sensível de dados pessoais, tal como observado no §1º do art. 11 da LGPD.
  • 691. A possibilidade de divulgação de dados e imagens de crianças e adolescentes na internet deve atender ao seu melhor interesse e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados à superexposição.
  • 692. Aplica-se aos conceitos de criança e adolescente, dispostos no art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados, o contido no art. 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • 693. A proteção conferida pela LGPD não se estende às pessoas jurídicas, tendo em vista sua finalidade de proteger a pessoa natural.
  • 1. Entende-se por "fundamento" referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.
  • 2. Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio.
  • 3. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
  • 4. Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
  • 5. Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório.
  • 6. Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
  • 7. O acórdão, cujos fundamentos não tenham sido explicitamente adotados como razões de decidir, não constitui precedente vinculante.
  • 8. Os enunciados das súmulas devem reproduzir os fundamentos determinantes do precedente.
  • 9. É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula.
  • 10. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
  • 11. Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.
  • 12. Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
  • 13. O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
  • 14. Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais.
  • 15. Nas execuções fiscais ou naquelas fundadas em título extrajudicial promovidas contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deverá observar os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC/2015.
  • 16. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
  • 17. Para apuração do "valor atualizado da causa" a que se refere o art. 85, § 2º, do CPC/2015, deverão ser utilizados os índices previstos no programa de atualização financeira do CNJ a que faz referência o art. 509, § 3º.
  • 18. Na estabilização da tutela antecipada, o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC/2015).
  • 19. A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.
  • 20. O pedido fundado em tese aprovada em IRDR deverá ser julgado procedente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, salvo se for o caso de distinção ou se houver superação do entendimento pelo tribunal competente.
  • 21. O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais. (*) vide enunciado n. 44
  • 22. A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.
  • 23. É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código.
  • 24. O prazo de um ano previsto no art. 1.037 do CPC/2015 deverá ser aplicado aos processos já afetados antes da vigência dessa norma, com o seu cômputo integral a partir da entrada em vigor do novo estatuto processual.
  • 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
  • 26. Caso a demanda destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada seja ajuizada tempestivamente, poderá ser deferida em caráter liminar a antecipação dos efeitos da revisão, reforma ou invalidação pretendida, na forma do art. 296, parágrafo único, do CPC/2015, desde que demonstrada a existência de outros elementos que ilidam os fundamentos da decisão anterior.
  • 27. Não é cabível ação rescisória contra decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC/2015.
  • 28. Admitido o recurso interposto na forma do art. 304 do CPC/2015, converte-se o rito antecedente em principal para apreciação definitiva do mérito da causa, independentemente do provimento ou não do referido recurso.
  • 29. Para a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, III, do CPC/2015, o pedido reipersecutório deve ser fundado em prova documental do contrato de depósito e também da mora.
  • 30. É possível a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante.
  • 31. A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 independe do trânsito em julgado da decisão paradigma.
  • 32. O rol do art. 12, § 2º, do CPC/2015 é exemplificativo, de modo que o juiz poderá, fundamentadamente, proferir sentença ou acórdão fora da ordem cronológica de conclusão, desde que preservadas a moralidade, a publicidade, a impessoalidade e a eficiência na gestão da unidade judiciária.
  • 33. A urgência referida no art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 é diversa da necessária para a concessão de tutelas provisórias de urgência, estando autorizada, portanto, a prolação de sentenças e acórdãos fora da ordem cronológica de conclusão, em virtude de particularidades gerenciais da unidade judicial, em decisão devidamente fundamentada.
  • 34. A violação das regras dos arts. 12 e 153 do CPC/2015 não é causa de nulidade dos atos praticados no processo decidido/cumprido fora da ordem cronológica, tampouco caracteriza, por si só, parcialidade do julgador ou do serventuário.
  • 35. Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
  • 36. A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei.
  • 37. São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais como as que: a) autorizem o uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei; c) modifiquem o regime de competência absoluta; e d) dispensem o dever de motivação.
  • 38. Somente partes absolutamente capazes podem celebrar convenção pré-processual atípica (arts. 190 e 191 do CPC/2015).
  • 39. Não é válida convenção pré-processual oral (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.307/1996 e 63, § 1º, do CPC/2015).
  • 40. Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
  • 41. Por compor a estrutura do julgamento, a ampliação do prazo de sustentação oral não pode ser objeto de negócio jurídico entre as partes.
  • 42. Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte.
  • 43. O art. 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais e o inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.
  • 44. Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.
  • 45. A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais.
  • 46. O § 5º do art. 1.003 do CPC/2015 (prazo recursal de 15 dias) não se aplica ao sistema de juizados especiais.
  • 47. O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais.
  • 48. O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
  • 49. No julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independentemente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/2015), sendo aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV.
  • 50. O oferecimento de impugnação manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, III, parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único.
  • 51. A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença.
  • 52. A citação a que se refere o art. 792, § 3º, do CPC/2015 (fraude à execução) é a do executado originário, e não aquela prevista para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 do CPC/2015).
  • 53. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.
  • 54. A ausência de oposição de embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias prevista no art. 792, § 4º, do CPC/2015 implica preclusão para fins do art. 675, caput, do mesmo código.
  • 55. Às hipóteses de rejeição liminar a que se referem os arts. 525, § 5º, 535, § 2º, e 917 do CPC/2015 (excesso de execução) não se aplicam os arts. 9º e 10 desse código.
  • 56. Nas atas das sessões de conciliação e mediação, somente serão registradas as informações expressamente autorizadas por todas as partes.
  • 57. O cadastro dos conciliadores, mediadores e câmaras privadas deve ser realizado nos núcleos estaduais ou regionais de conciliação (Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC), que atuarão como órgãos de gestão do sistema de autocomposição.
  • 58. As escolas judiciais e da magistratura têm autonomia para formação de conciliadores e mediadores, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ
  • 59. O conciliador ou mediador não cadastrado no tribunal, escolhido na forma do § 1º do art. 168 do CPC/2015, deverá preencher o requisito de capacitação mínima previsto no § 1º do art. 167.
  • 60. À sociedade de advogados a que pertença o conciliador ou mediador aplicam-se os impedimentos de que tratam os arts. 167, § 5º, e 172 do CPC/2015.
  • 61. Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º.
  • 62. O conciliador e o mediador deverão advertir os presentes, no início da sessão ou audiência, da extensão do princípio da confidencialidade a todos os participantes do ato.
  • 397. A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade.
  • 398. As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.
  • 399. Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de limitação voluntária.
  • 400. Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem.
  • 401. Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais.
  • 402. O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação de medula óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA.
  • 403. O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.
  • 404. A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial, contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas e políticas.
  • 405. As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins diversos daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo com autorização do titular.
  • 406. A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.
  • 407. A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos.
  • 408. Para efeitos de interpretação da expressão "domicílio" do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve ser considerada, nas hipóteses de litígio internacional relativo a criança ou adolescente, a residência habitual destes, pois se trata de situação fática internacionalmente aceita e conhecida.
  • 409. Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes.
  • 410. A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.
  • 411. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
  • 412. As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.
  • 413. Os bons costumes previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de determinada época, e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva.
  • 414. A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, e aplica-se a todos os ramos do direito.
  • 415. O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.
  • 416. A propositura de demanda judicial pelo devedor, que importe impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.
  • 417. O art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da demanda.
  • 418. O prazo prescricional de três anos para a pretensão relativa a aluguéis aplica-se aos contratos de locação de imóveis celebrados com a administração pública.
  • 419. O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.
  • 420. Não se aplica o art. 206, § 3º, V, do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, após a vigência da Emenda Constitucional n. 45, incidindo a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
  • 421. Os contratos coligados devem ser interpretados segundo os critérios hermenêuticos do Código Civil, em especial os dos arts. 112 e 113, considerada a sua conexão funcional.
  • 422. A expressão "garantias especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.
  • 423. O art. 301 do CC deve ser interpretado de forma a também abranger os negócios jurídicos nulos e a significar a continuidade da relação obrigacional originária em vez de "restauração", porque, envolvendo hipótese de transmissão, aquela relação nunca deixou de existir.
  • 424. A comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito por terceiro no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que trata o art. 303, segunda parte.
  • 425. O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.
  • 426. Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado.
  • 427. É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor.
  • 428. Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.
  • 429. As multas previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, cominadas para impedir o descumprimento das disposições normativas constantes desses instrumentos, em razão da negociação coletiva dos sindicatos e empresas, têm natureza de cláusula penal e, portanto, podem ser reduzidas pelo juiz do trabalho quando cumprida parcialmente a cláusula ajustada ou quando se tornarem excessivas para o fim proposto, nos termos do art. 413 do Código Civil.
  • 430. No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.
  • 431. A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais.
  • 432. Em contratos de financiamento bancário, são abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação bancária, etc.), seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por violarem o princípio da boa-fé objetiva.
  • 433. A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão.
  • 434. A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.
  • 435. O contrato de promessa de permuta de bens imóveis é título passível de registro na matrícula imobiliária.
  • 436. A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.
  • 437. A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado.
  • 438. A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual.
  • 439. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato.
  • 440. É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.
  • 441. Na falta de acordo sobre o preço, não se presume concluída a compra e venda. O parágrafo único do art. 488 somente se aplica se houverem diversos preços habitualmente praticados pelo vendedor, caso em que prevalecerá o termo médio.
  • 442. A transação, sem a participação do advogado credor dos honorários, é ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado.
  • 443. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
  • 444. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
  • 445. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
  • 446. A responsabilidade civil prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil deve levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade.
  • 447. As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente.
  • 448. A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência.
  • 449. A indenização equitativa a que se refere o art. 928, parágrafo único, do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado n. 39 da I Jornada de Direito Civil.
  • 450. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
  • 451. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
  • 452. A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.
  • 453. Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.
  • 454. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.
  • 455. Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência.
  • 456. A expressão "dano" no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.
  • 457. A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.
  • 458. O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.
  • 459. A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.
  • 460. A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação ao fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor.
  • 461. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.
  • 462. Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.
  • 463. A prescrição da pretensão executória não atinge o próprio direito material ou crédito que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida pelo ordenamento jurídico.
  • 464. As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou lacuna.
  • 465. A "transformação de registro" prevista no art. 968, § 3º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica.
  • 466. Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.
  • 467. A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.
  • 468. A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.
  • 469. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.
  • 470. O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
  • 471. Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.
  • 472. É inadequada a utilização da expressão "social" para as empresas individuais de responsabilidade limitada.
  • 473. A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.
  • 474. Os profissionais liberais podem organizar-se sob a forma de sociedade simples, convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas da sociedade, a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício da profissão.
  • 475. Considerando ser da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios, não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares.
  • 476. Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei n. 11.101/2005.
  • 477. O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária.
  • 478. A integralização do capital social em bens imóveis pode ser feita por instrumento particular de contrato social ou de alteração contratual, ainda que se trate de sociedade sujeita ao registro exclusivamente no registro civil de pessoas jurídicas.
  • 479. Na sociedade simples pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002.
  • 480. Revoga o enunciado 390 da III Jornada de Direito Civil
  • 481. O insolvente civil fica de pleno direito excluído das sociedades contratuais das quais seja sócio.
  • 482. Na apuração de haveres de sócio retirante de sociedade holding ou controladora, deve ser apurado o valor global do patrimônio, salvo previsão contratual diversa. Para tanto, deve-se considerar o valor real da participação da holding ou controladora nas sociedades que o referido sócio integra.
  • 483. Admite-se a transformação do registro da sociedade anônima, na hipótese do art. 206, I, d, da Lei n. 6.404/1976, em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.
  • 484. Quando as deliberações sociais obedecerem à forma de reunião, na sociedade limitada com até 10 (dez) sócios, é possível que a representação do sócio seja feita por outras pessoas além das mencionadas no § 1º do art. 1.074 do Código Civil (outro sócio ou advogado), desde que prevista no contrato social.
  • 485. O sócio que participa da administração societária não pode votar nas deliberações acerca de suas próprias contas, na forma dos arts. 1.071, I, e 1.074, § 2º, do Código Civil.
  • 486. A sociedade estrangeira pode, independentemente de autorização do Poder Executivo, ser sócia em sociedades de outros tipos além das anônimas.
  • 487. Na apuração de haveres de sócio retirante (art. 1.031 do CC), devem ser afastados os efeitos da diluição injustificada e ilícita da participação deste na sociedade.
  • 488. Admite-se a penhora do website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico.
  • 489. No caso da microempresa, da empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual, dispensados de publicação dos seus atos (art. 71 da Lei Complementar n. 123/2006), os prazos estabelecidos no Código Civil contam-se da data do arquivamento do documento (termo inicial) no registro próprio.
  • 490. A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.
  • 491. A proteção ao nome empresarial, limitada ao Estado-Membro para efeito meramente administrativo, estende-se a todo o território nacional por força do art. 5º, XXIX, da Constituição da República e do art. 8º da Convenção Unionista de Paris.
  • 492. A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
  • 493. O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
  • 494. A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior.
  • 495. No desforço possessório, a expressão "contanto que o faça logo" deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses.
  • 496. O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias.
  • 497. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
  • 498. A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.
  • 499. A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.
  • 500. A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.
  • 501. As expressões "ex-cônjuge" e "ex-companheiro", contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.
  • 502. O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.
  • 503. É relativa a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário, ressalvado o sistema Torrens.
  • 504. A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil.
  • 505. É nula a estipulação que, dissimulando ou embutindo multa acima de 2%, confere suposto desconto de pontualidade no pagamento da taxa condominial, pois configura fraude à lei (Código Civil, art. 1336, § 1º), e não redução por merecimento.
  • 506. Estando em curso contrato de alienação fiduciária, é possível a constituição concomitante de nova garantia fiduciária sobre o mesmo bem imóvel, que, entretanto, incidirá sobre a respectiva propriedade superveniente que o fiduciante vier a readquirir, quando do implemento da condição a que estiver subordinada a primeira garantia fiduciária; a nova garantia poderá ser registrada na data em que convencionada e será eficaz desde a data do registro, produzindo efeito ex tunc.
  • 507. Na aplicação do princípio da função social da propriedade imobiliária rural, deve ser observada a cláusula aberta do § 1º do art. 1.228 do Código Civil, que, em consonância com o disposto no art. 5º, inc. XXIII, da Constituição de 1988, permite melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração centrados na primazia do trabalho.
  • 508. Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
  • 509. A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes.
  • 510. Ao superficiário que não foi previamente notificado pelo proprietário para exercer o direito de preferência previsto no art. 1.373 do CC é assegurado o direito de, no prazo de seis meses, contado do registro da alienação, adjudicar para si o bem mediante depósito do preço.
  • 511. Do leilão, mesmo que negativo, a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, será lavrada ata que, subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada mediante contrato de compra e venda.
  • 512. O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.
  • 513. O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo.
  • 514. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.
  • 515. Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.
  • 516. Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.
  • 517. A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão.
  • 518. A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família.
  • 519. O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.
  • 520. O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida.
  • 521. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.
  • 522. Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.
  • 523. O chamamento dos codevedores para integrar a lide, na forma do art. 1.698 do Código Civil, pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo Ministério Público, quando legitimado.
  • 524. As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família.
  • 525. Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável.
  • 526. É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
  • 527. Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
  • 528. É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "testamento vital", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.
  • 529. O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento.
  • 530. A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • 530. A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • 531. A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
  • 531. A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
  • 532. É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.
  • 532. É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.
  • 533. O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.
  • 533. O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.
  • 534. As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
  • 534. As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
  • 535. Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil não exige elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação.
  • 535. Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil não exige elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação.
  • 536. Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.
  • 536. Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.
  • 537. A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.
  • 537. A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.
  • 538. No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.
  • 538. No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.
  • 539. O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.
  • 539. O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.
  • 540. Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
  • 540. Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
  • 541. O contrato de prestação de serviço pode ser gratuito.
  • 541. O contrato de prestação de serviço pode ser gratuito.
  • 542. A recusa de renovação das apólices de seguro de vida pelas seguradoras em razão da idade do segurado é discriminatória e atenta contra a função social do contrato.
  • 542. A recusa de renovação das apólices de seguro de vida pelas seguradoras em razão da idade do segurado é discriminatória e atenta contra a função social do contrato.
  • 543. Constitui abuso do direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora quando da renovação do contrato.
  • 543. Constitui abuso do direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora quando da renovação do contrato.
  • 544. O seguro de responsabilidade civil facultativo garante dois interesses, o do segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação de responsabilidade e o da vítima à indenização, ambos destinatários da garantia, com pretensão própria e independente contra a seguradora.
  • 544. O seguro de responsabilidade civil facultativo garante dois interesses, o do segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação de responsabilidade e o da vítima à indenização, ambos destinatários da garantia, com pretensão própria e independente contra a seguradora.
  • 545. O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.
  • 545. O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.
  • 546. O § 2º do art. 787 do Código Civil deve ser interpretado em consonância com o art. 422 do mesmo diploma legal, não obstando o direito à indenização e ao reembolso.
  • 546. O § 2º do art. 787 do Código Civil deve ser interpretado em consonância com o art. 422 do mesmo diploma legal, não obstando o direito à indenização e ao reembolso.
  • 547. Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e vinte) dias no caso de fiança locatícia.
  • 547. Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e vinte) dias no caso de fiança locatícia.
  • 548. Caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado.
  • 548. Caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado.
  • 549. A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no art. 538 do Código Civil.
  • 549. A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no art. 538 do Código Civil.
  • 550. A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.
  • 550. A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.
  • 551. Nas violações aos direitos relativos a marcas, patentes e desenhos industriais, será assegurada a reparação civil ao seu titular, incluídos tanto os danos patrimoniais como os danos extrapatrimoniais.
  • 551. Nas violações aos direitos relativos a marcas, patentes e desenhos industriais, será assegurada a reparação civil ao seu titular, incluídos tanto os danos patrimoniais como os danos extrapatrimoniais.
  • 552. Constituem danos reflexos reparáveis as despesas suportadas pela operadora de plano de saúde decorrentes de complicações de procedimentos por ela não cobertos.
  • 552. Constituem danos reflexos reparáveis as despesas suportadas pela operadora de plano de saúde decorrentes de complicações de procedimentos por ela não cobertos.
  • 553. Nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva.
  • 553. Nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva.
  • 554. Independe de indicação do local específico da informação a ordem judicial para que o provedor de hospedagem bloqueie determinado conteúdo ofensivo na internet.
  • 554. Independe de indicação do local específico da informação a ordem judicial para que o provedor de hospedagem bloqueie determinado conteúdo ofensivo na internet.
  • 555. "Os direitos de outrem" mencionados no parágrafo único do art. 927 do Código Civil devem abranger não apenas a vida e a integridade física, mas também outros direitos, de caráter patrimonial ou extrapatrimonial.
  • 555. "Os direitos de outrem" mencionados no parágrafo único do art. 927 do Código Civil devem abranger não apenas a vida e a integridade física, mas também outros direitos, de caráter patrimonial ou extrapatrimonial.
  • 556. A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva.
  • 556. A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva.
  • 557. Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.
  • 557. Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.
  • 558. São solidariamente responsáveis pela reparação civil, juntamente com os agentes públicos que praticaram atos de improbidade administrativa, as pessoas, inclusive as jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou indiretamente.
  • 558. São solidariamente responsáveis pela reparação civil, juntamente com os agentes públicos que praticaram atos de improbidade administrativa, as pessoas, inclusive as jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou indiretamente.
  • 559. Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
  • 559. Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
  • 560. No plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil.
  • 560. No plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil.
  • 561. No caso do art. 952 do Código Civil, se a coisa faltar, dever-se-á, além de reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros cessantes.
  • 561. No caso do art. 952 do Código Civil, se a coisa faltar, dever-se-á, além de reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros cessantes.
  • 562. Aos casos do art. 931 do Código Civil aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva.
  • 562. Aos casos do art. 931 do Código Civil aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva.
  • 563. O reconhecimento da posse por parte do Poder Público competente anterior à sua legitimação nos termos da Lei n. 11.977/2009 constitui título possessório.
  • 563. O reconhecimento da posse por parte do Poder Público competente anterior à sua legitimação nos termos da Lei n. 11.977/2009 constitui título possessório.
  • 564. As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.
  • 564. As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.
  • 565. Não ocorre a perda da propriedade por abandono de resíduos sólidos, que são considerados bens socioambientais, nos termos da Lei n. 12.305/2012.
  • 565. Não ocorre a perda da propriedade por abandono de resíduos sólidos, que são considerados bens socioambientais, nos termos da Lei n. 12.305/2012.
  • 566. A cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade.
  • 566. A cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade.
  • 567. A avaliação do imóvel para efeito do leilão previsto no § 1º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 deve contemplar o maior valor entre a avaliação efetuada pelo município para cálculo do imposto de transmissão inter vivos (ITBI) devido para a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e o critério fixado contratualmente.
  • 567. A avaliação do imóvel para efeito do leilão previsto no § 1º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 deve contemplar o maior valor entre a avaliação efetuada pelo município para cálculo do imposto de transmissão inter vivos (ITBI) devido para a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e o critério fixado contratualmente.
  • 568. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.
  • 568. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.
  • 569. No caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro.
  • 569. No caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro.
  • 570. O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga "a patre" consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade-filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira.
  • 570. O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga "a patre" consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade-filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira.
  • 571. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.
  • 571. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.
  • 572. Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.
  • 572. Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.
  • 573. Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.
  • 573. Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.
  • 574. A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).
  • 574. A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).
  • 575. Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.
  • 575. Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.
  • 576. O direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória.
  • 577. A possibilidade de instituição de categorias de associados com vantagens especiais admite a atribuição de pesos diferenciados ao direito de voto, desde que isso não acarrete a sua supressão em relação a matérias previstas no art. 59 do CC.
  • 578. Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.
  • 579. Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados.
  • 580. É de três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do CC, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória da seguradora contra o causador de dano ao segurado, pois a seguradora sub-roga-se em seus direitos.
  • 581. Em complemento ao Enunciado 295, a decretação ex officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de oitiva das partes.
  • 582. Com suporte na liberdade contratual e, portanto, em concretização da autonomia privada, as partes podem pactuar garantias contratuais atípicas.
  • 583. O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.
  • 584. Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre.
  • 585. Impõe-se o pagamento de indenização do seguro mesmo diante de condutas, omissões ou declarações ambíguas do segurado que não guardem relação com o sinistro.
  • 586. Para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil - CJF), levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos.
  • 587. O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.
  • 588. O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro preponderante para o arbitramento de compensação por dano extrapatrimonial.
  • 589. A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retratação pública ou outro meio.
  • 590. A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.
  • 591. A ação de reintegração de posse nos contratos de alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel pode ser proposta a partir da consolidação da propriedade do imóvel em poder do credor fiduciário e não apenas após os leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei 9.514/1997.
  • 592. O art. 519 do Código Civil derroga o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 naquilo que ele diz respeito a cenários de tredestinação ilícita. Assim, ações de retrocessão baseadas em alegações de tredestinação ilícita não precisam, quando julgadas depois da incorporação do bem desapropriado ao patrimônio da entidade expropriante, resolver-se em perdas e danos.
  • 593. É indispensável o procedimento de demarcação urbanística para regularização fundiária social de áreas ainda não matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis, como requisito à emissão dos títulos de legitimação da posse e de domínio.
  • 594. É possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural.
  • 595. O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.
  • 596. O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião.
  • 597. A posse impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código Civil, é efetiva e qualificada por sua função social.
  • 598. Na redação do art. 1.293, "agricultura e indústria" não são apenas qualificadores do prejuízo que pode ser causado pelo aqueduto, mas também finalidades que podem justificar sua construção.
  • 599. Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.
  • 600. Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.
  • 601. É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
  • 602. Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento.
  • 603. A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2 do art. 1.583 do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais.
  • 604. A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda compartilhada pelo § 2° do art. 1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho.
  • 605. A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência.
  • 606. O tempo de convívio com os filhos "de forma equilibrada com a mãe e com o pai" deve ser entendido como divisão proporcional de tempo, da forma que cada genitor possa se ocupar dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades da vida privada de cada um.
  • 607. A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.
  • 608. É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local.
  • 609. O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido.
  • 610. Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.
  • 611. O testamento hológrafo simplificado, previsto no art. 1.879 do Código Civil, perderá sua eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizaram a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentárias ordinárias.
  • 612. O prazo para exercer o direito de anular a partilha amigável judicial, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, extingue-se em 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, consoante dispõem o art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e o art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC).
  • 613. A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
  • 614. Os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração da ausência são aplicáveis aos casos do art. 7º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem.
  • 615. As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão.
  • 616. Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais, observadas as regras processuais pertinentes.
  • 617. O abuso do direito impede a produção de efeitos do ato abusivo de exercício, na extensão necessária a evitar sua manifesta contrariedade à boa-fé, aos bons costumes, à função econômica ou social do direito exercido.
  • 618. O devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele.
  • 619. A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato.
  • 620. A obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa.
  • 621.

    Os contratos coligados devem ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma a privilegiar a finalidade negocial que lhes é comum.

  • 622. Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador.
  • 623.

    Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio.

  • 624. A anulação do registro, prevista no art. 1.247 do Código Civil, não autoriza a exclusão dos dados invalidados do teor da matrícula.
  • 625. A incorporação imobiliária que tenha por objeto o condomínio de lotes poderá ser submetida ao regime do patrimônio de afetação, na forma da lei especial.
  • 626. Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).
  • 627. O direito real de laje em terreno privado é passível de usucapião.
  • 628.

    Os patrimônios de afetação não se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao plano de recuperação até que extintos, nos termos da legislação respectiva, quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da sociedade instituidora.

  • 629. A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização.
  • 630.

    Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um.

  • 631.

    Como instrumento de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorretnes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar).

  • 632. Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos.
  • 633. É possível ao viúvo ou ao companheiro sobrevivente, o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma - por meio da maternidade de substituição, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa ou companheira.
  • 634. É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.
  • 635. O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.
  • 636. O impedimento para o exercício da tutela do inc. IV do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para atender ao princípio do melhor interesse da criança.
  • 637. Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade.
  • 638. A ordem de preferência de nomeação do curador do art. 1.775 do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, e § 1º, do CPC.
  • 639. A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.
  • 640. A tomada de decisão apoiada não é cabível, se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.
  • 641. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável.
  • 642. Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.
  • 643. O rompimento do testamento (art. 1.973 do Código Civil) se refere exclusivamente às disposições de caráter patrimonial, mantendo-se válidas e eficazes as de caráter extrapatrimonial, como o reconhecimento de filho e o perdão ao indigno.
  • 644. Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente.
  • 694. A existência de cláusula resolutiva expressa em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, somada à comprovação do inadimplemento e à notificação do comprador para purgar a mora, torna dispensável a ação judicial de resolução contratual para fins de reintegração de posse do promitente vendedor.
  • 695. Se a invalidade do negócio jurídico gerar pretensões recíprocas de restituição (art. 182), será possível a aplicação analógica da exceção de contrato não cumprido (art. 476).
  • 696. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (conforme parágrafos do art. 406). Fica revogado o Enunciado n. 20 da I Jornada de Direito Civil.
  • 697. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual é decenal (art. 205 do Código Civil), reservando-se o prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) exclusivamente às pretensões fundadas em responsabilidade civil extracontratual (aquiliana). Fica revogado o Enunciado n. 419 da V Jornada de Direito Civil.
  • 698. O nome social também goza da proteção que se dá ao nome.
  • 699. Indicando o segurado ou o beneficiário o fato que entende amparado na garantia do seguro, a seguradora tem o ônus de provar a circunstância fática que justifique a incidência de cláusula de exclusão de riscos e prejuízos ou de cláusula que implique limitação ou perda de direitos e garantias.
  • 700. No seguro de responsabilidade civil, a causação dolosa do sinistro não é uma exceção oponível ao terceiro prejudicado, sub-rogando-se a seguradora nos direitos contra o causador.
  • 701. Para fins do correto cômputo de indenização securitária, a incidência de juros de mora deve ser contabilizada desde o momento em que apresentada a indevida negativa de cobertura, e não desde a citação da seguradora.
  • 702. O prazo prescricional da responsabilidade civil por abandono afetivo inicia-se, em regra, com o implemento da maioridade civil da parte interessada.
  • 703. O reconhecimento do dano moral in re ipsa em favor da mulher vítima de violência doméstica não exclui a possibilidade de reparação por danos morais reflexos aos filhos menores que presenciaram a agressão.
  • 704. O resultado negativo ou insatisfatório do investimento, por si só, não é suficiente para configuração do ato ilícito ou inadimplemento apto a gerar dever de indenizar por parte do administrador, corretor ou gestor do fundo de investimentos.
  • 705. O art. 948 do Código Civil enumera rol meramente exemplificativo de danos indenizáveis e abrange o dano extrapatrimonial sofrido pela vítima direta em razão da violação de seu direito à vida. A pretensão reparatória transmite-se por direito de sucessão aos seus herdeiros.
  • 706. No âmbito da responsabilidade civil pela perda da chance, o dano indenizável não é a vantagem final esperada, mas sim a própria fração competente da probabilidade perdida, cujo quantum deverá ser fixado de forma proporcional à chance de êxito ora interrompida.
  • 707. Para fins de indenização do dano patrimonial por morte, a fixação do tempo de vida provável da vítima deve adotar, como base, a Tabela de Mortalidade do IBGE atualizada na data do óbito, considerado o sexo da pessoa falecida, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto.
  • 708. As instituições financeiras respondem civilmente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando evidenciada falha no dever de segurança ou na prevenção de operações atípicas incompatíveis com o perfil do cliente.
  • 709. A preservação de ativos eletrônicos (tokens) em tecnologia de registro distribuído (blockchain) não é forma apta a constituir, transferir ou extinguir direitos reais sobre bens imóveis, os quais, para sua eficácia erga omnes, dependem exclusivamente de registro na matrícula imobiliária perante o Registro de Imóveis competente.
  • 710. Os direitos de propriedade industrial constituem direitos com valor patrimonial, suscetíveis de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil, com registro perante o Registro de Títulos e Documentos e subsequente anotação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
  • 711. A exclusão do condômino antissocial, nos termos do art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil, pode prescindir da reiteração de condutas e de prévia cobrança de multa, quando o ato único for de extrema gravidade e atente contra a segurança, a saúde, a integridade física ou a dignidade de condômino ou ocupante, ou quando importar no uso da unidade para fins criminosos.
  • 712. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, de natureza sucessória, é suscetível de registro quando conste do título que formaliza a sucessão.
  • 713. A prescrição da pretensão creditícia, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, legitima pedido de cancelamento da garantia real a ela inerente.
  • 714. Destituído o incorporador, nos termos do § 5º do art. 43 da Lei n. 4.591/1964, é admissível à comissão de representantes de adquirentes a transferência das unidades imobiliárias não comercializadas à nova construtora, mediante pagamento em serviços a serem prestados, para viabilizar a conclusão do empreendimento.
  • 715. A vedação de alienação ou oneração de unidades autônomas, prevista no art. 32 da Lei n. 4.591/1964, compreende a proibição de negociação de qualquer natureza, antes do registro do memorial de incorporação no Registro de Imóveis, reforçada pela tipificação penal da conduta pelo art. 66, I, da mesma lei.
  • 716. A eficácia erga omnes dos direitos reais e dos direitos pessoais com eficácia real, proporcionada pela inscrição do título no Registro de Imóveis, alcança terceiros e eventuais titulares de direitos constituídos após seu lançamento na matrícula e a partir da data da prenotação.
  • 717. A existência de medida protetiva não afasta, por si só, a aplicação da guarda compartilhada do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, sendo necessária a verificação, no caso concreto, de elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
  • 718. É admitida a invalidade parcial do testamento, evitando-se a sua ineficácia integral, desde que na interpretação de suas disposições revele-se a inexistência de interdependência, bem como a separabilidade entre o ato de disposição considerado inválido e as demais composições contidas na cédula, aplicando-se o princípio da conservação do negócio jurídico.
  • 719. Com o divórcio, a alteração dos nomes dos cônjuges não obriga o regresso aos seus nomes de solteiros, cabendo o direito de simples supressão do sobrenome do outro cônjuge.
  • 720. O abandono afetivo decorre da omissão grave, injustificada e juridicamente relevante no cumprimento dos deveres parentais de cuidado, orientação, presença e assistência moral, quando apta a causar lesão à personalidade da criança ou do adolescente.
  • 721. A decisão judicial que decreta o divórcio produz efeitos imediatos quanto ao estado civil das partes, admitindo-se sua averbação independentemente do trânsito em julgado, sem prejuízo da continuidade da discussão das questões patrimoniais.
  • 722. As presunções de filiação previstas no art. 1.597 do Código Civil, especialmente aquelas relativas à reprodução assistida heteróloga (inciso V), aplicam-se independentemente do sexo ou da orientação sexual dos cônjuges, desde que haja prévio consentimento informado e inequívoco dos cônjuges, assegurando-se a filiação jurídica em favor de ambos os integrantes do casal.
  • 723. Nas hipóteses de divórcio ou de dissolução de união estável pendente de partilha de bens, a verificação de indícios consistentes de violência patrimonial ou de risco de dilapidação do acervo comum autoriza a adoção de medidas judiciais de urgência, inclusive a inversão provisória da administração dos bens e o bloqueio de ativos, até a efetiva partilha, com o objetivo de viabilizar a justa divisão do patrimônio.
  • 724. A regra do art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente se estende às hipóteses de socioafetividade entre avós e netos, sendo inadmissível o reconhecimento de multiparentalidade que importe em sobreposição de vínculos parentais distintos em linha reta.
  • 725. A contratação de empréstimos ou a assunção de obrigações financeiras em nome de menor de idade, ainda que lastreadas em benefício previdenciário por ele percebido, configuram ato de disposição patrimonial e dependem de autorização judicial prévia à contratação, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, sendo nulos os atos praticados em sua ausência.
  • 726. A sobrepartilha decorrente da dissolução do casamento ou da união estável não se presta à rediscussão de partilha amigável válida, que depende de ação própria.
  • 727. A lavratura de escritura pública de nomeação de inventariante com poderes limitados à obtenção de informações sobre o acervo hereditário é ato de natureza meramente preparatória e investigativa e não importa aceitação da herança.
  • 728. Na sucessão hereditária, a existência de bens digitais com conteúdo patrimonial integra o acervo hereditário e deve ser objeto de partilha, sujeitando-se às regras da sucessão em geral.
  • 729. A fé pública do tabelião estende-se à autenticação de documentos nato-digitais que não disponham de acesso público para verificação, desde que apresentados e visualizados na presença do tabelião ou de seu preposto, com posterior envio por meio dos canais oficiais do cartório para fins de impressão e autenticação, sem prejuízo da realização da prova, pelo próprio usuário, na plataforma oficial dos serviços extrajudiciais.
  • 730. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não constitui fundamento autônomo para a imposição de sigilo ou segredo em processos administrativos e judiciais, prevalecendo a publicidade como regra.
  • 731. A exigência de indicação de gênero como campo obrigatório em formulários de e-commerce e plataformas digitais, quando desvinculada da natureza essencial do produto ou serviço ali contratado, viola o princípio da necessidade, o qual limita o tratamento de dados ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades (art. 6º, III, da LGPD), configurando prática de coleta excessiva de dados pessoais.
  • 732. Nos contratos celebrados em ambiente digital, impõe-se a observância de equivalência entre os meios de contratação e de extinção, à luz da boa-fé objetiva e do princípio da proporcionalidade, devendo ser disponibilizados meios digitais igualmente acessíveis e eficientes para o cancelamento e para a resolução extrajudicial dos conflitos decorrentes do contrato.
  • 733. O cumprimento do dever de comunicação de incidente de segurança previsto no art. 48 da LGPD não configura, por si só, reconhecimento de ilicitude, devendo ser valorado como conduta compatível com os deveres de boa-fé, transparência e accountability.
  • 734. O testamento público pode ser lavrado remotamente por meio de videoconferência notarial, com emprego de certificado digital notarizado ou qualificado para verificação da identidade digital e da livre manifestação de vontade do testador, seguido de assinatura eletrônica do testador, testemunhas e tabelião, observados os requisitos essenciais do art. 1.864 do Código Civil, interpretados sistematicamente à luz das inovações tecnológicas autorizadas pelo Provimento do CNJ n. 149/2023.
  • 735. O tratamento de dados pessoais publicamente disponíveis ou tornados manifestamente públicos para treinamento de sistemas de inteligência artificial, quando autorizado, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, exige, em especial, a garantia de transparência efetiva ao titular, por meio de comunicação clara, acessível e preferencialmente individualizada, que viabilize o exercício de direitos, inclusive o direito de oposição e o direito à revisão de decisões automatizadas (art. 20), observadas as legítimas expectativas do titular de dados.
  • 736. A partir do disposto no art. 12, § 2º, da LGPD, serão consideradas como atividades de tratamento de dados pessoais aquelas destinadas a categorizar, prever comportamentos ou formar perfis comportamentais de titulares, ainda que o tratamento se dê unicamente a partir de dados anonimizados ou agregados.
  • 737. A restrição ao acesso a dados pessoais em políticas de transparência ativa exige ônus argumentativo específico, sendo vedada a fundamentação genérica baseada exclusivamente na proteção de dados. Eventual decisão de restrição ou alteração no formato de divulgação deve ser amparada por Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), que avalie tecnicamente a proporcionalidade entre os riscos aos titulares e os benefícios ao interesse público.
  • 738. O exercício de atividade artística por crianças e adolescentes em redes sociais, assim como a superexposição de sua imagem por seus pais ou representantes legais, deverá observar, cumulativamente, os seguintes parâmetros: (i) a tutela da imagem dos filhos deverá ser exercida no seu melhor interesse e em comum acordo pelos pais ou representantes legais, cabendo ao Poder Judiciário dirimir eventuais conflitos irreconciliáveis (art. 1.631, parágrafo único, do Código Civil); (ii) os pais ou representantes legais devem assegurar a participação dos filhos no exercício de seu direito à imagem, de acordo com sua idade e grau de maturidade; (iii) no caso de atividade artística, o alvará de que trata o art. 149 da Lei n. 8.069/1990 deverá observar, com base no melhor interesse, a frequência da exposição, o alcance do perfil, seu público-alvo e a duração da publicação (instantânea ou permanente).
  • 739. A interpretação do art. 10 da Lei n. 15.211/2025 à luz do art. 227 da Constituição Federal e do princípio do melhor interesse da criança impõe às redes sociais com restrição etária o dever de adotar mecanismos robustos de aferição de idade como condição prévia ao cadastro, sendo insuficiente a mera supervisão parental para mitigar o alto risco desses serviços.
  • 740. A interoperabilidade e o compartilhamento de dados sob controle do Poder Público devem ser pautados, em regra, pela gratuidade, e, em se tratando de dados pessoais, estar em conformidade com a Lei n. 13.709/2018. Eventual cobrança de valores deve ser excepcional, limitada ao custo marginal para a disseminação dos dados e não para a manutenção da infraestrutura tecnológica como um todo que serve para outros fins que não só à publicidade e ao formato aberto dos dados, conforme preveem a Lei de Acesso à Informação (art. 12, § 1º, da Lei n. 12.527/2011), a Lei de Governo Digital (art. 29 da Lei n. 14.129/2021) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (art. 23 da Lei n. 13.709/2018).
  • 741. A geração ou edição, por sistemas de inteligência artificial, de imagens de nudez de terceiros ou de crianças e adolescentes constitui violação dos direitos de personalidade, incluindo o direito à imagem, bem como defeito do produto ou do serviço. A não adoção de medidas técnicas, razoáveis, eficazes e eficientes para, desde a concepção da aplicação, prevenir tais falhas de segurança deve ser considerada como um dos critérios para fixação da indenização como parte da função dissuasória e pedagógica da responsabilidade civil.
  • 742. A existência de intervenção humana não significativa não afasta a caracterização de decisão como tomada unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, nos termos do caput do art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
  • 743. O rol previsto no art. 6º da Lei n. 15.211/2025, relativo a conteúdos, práticas e produtos nocivos a crianças e adolescentes, possui natureza exemplificativa, devendo sua interpretação ser orientada pelo princípio da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal), de modo a abranger também conteúdos, práticas e produtos que, ainda que não expressamente previstos, sejam aptos a prejudicar o desenvolvimento físico, psíquico, cognitivo, moral ou social de crianças e adolescentes, inclusive por meio de desinformação, manipulação, reforço de estereótipos discriminatórios, sexualização precoce ou exploração emocional.
  • 744. O direito à explicação sobre decisões tomadas com base unicamente em tratamento automatizado de dados pessoais não se confunde com o direito à revisão previsto no art. 20 da Lei n. 13.709/2018, nem dele depende, sendo exigível de forma autônoma.
  • 745. O tratamento de dados biométricos em espaços públicos ou de acesso ao público, por meio de sistemas de identificação biométrica, realizado por agentes públicos ou privados, configura tratamento de dados pessoais sensíveis de alto risco, impondo-se a elaboração prévia de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), com a devida descrição das operações de tratamento e o detalhamento das medidas adotadas para mitigação de riscos, inclusive quanto à prevenção de vieses discriminatórios.
  • 746. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) não impõe o consentimento para o tratamento de dados tornados públicos pelo poder público, nem afasta a garantia constitucional de publicidade dos atos processuais prevista no art. 5º, XXXIII e LX, da Constituição, cuja restrição somente se admite quando houver previsão legal para a proteção da intimidade, do interesse social, ou para a segurança da sociedade e do Estado.
  • 747. Presume-se responsável, independentemente de notificação, o provedor de aplicação de internet que, auferindo proveito econômico direto ou indireto com o impulsionamento ou a publicidade de conteúdos ilícitos, não comprove atuação diligente, caracterizada pela adoção de medidas técnicas e organizacionais adequadas, eficazes e tempestivas aptas à prevenção, detecção, limitação de circulação e indisponibilização desses conteúdos.
  • 748. Viola a boa-fé objetiva, a transparência, a finalidade e a adequação, configurando abuso de direito e prática abusiva, a utilização de padrões de design de interface ou arquiteturas de escolha que suprimam ou manipulem a livre manifestação de vontade.
  • 749. Qualifica-se como fortuito interno o ataque cibernético sofrido por agente de tratamento que não observou, desde a concepção até o término do tratamento de dados pessoais, as medidas técnicas e administrativas de segurança exigidas pelo art. 46 da Lei n. 13.709/2018, sendo inaplicáveis, nesta hipótese, as excludentes de responsabilidade previstas no art. 43, I e II, do mesmo diploma.
  • 750. As garantias do devido processo exigíveis frente às sanções de provedores de aplicação de internet a usuários compreendem: (i) informação prévia, adequada e específica sobre a conduta imputada, em linguagem acessível; (ii) proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a sanção aplicada; e (iii) oportunidade de contraditório e ampla defesa antes da imposição de medida definitiva ou que produza impacto relevante e duradouro na atividade do usuário, cabendo ao provedor o ônus de comprovar a ocorrência do ato e o cumprimento dessas exigências.
  • 751. É vedado o uso da Inteligência Artificial para profiling (perfilamento) de crianças e adolescentes com o escopo de publicidade comportamental, presumindo-se dano extrapatrimonial (in re ipsa) pela violação de sua autodeterminação informativa.
  • 1. Ao aplicar a tese jurídica, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar os fundamentos jurídicos suscitados no processo que já foram apreciados na formação da tese no precedente vinculante, cabendo-lhe demonstrar na fundamentação a similitude fática e argumentativa entre o caso concreto e o precedente judicial.
  • 2. A norma prevista no rito dos recursos repetitivos que assegura às partes o direito de suscitar a distinção entre o caso concreto e o precedente judicial (§ 9º do art. 1.037 do CPC), após a decisão de sobrestamento do processo, pode ser aplicada supletivamente se este for suspenso devido à admissão do procedimento do incidente de resolução de demandas repetitivas.
  • 3. É possível o acolhimento de embargos de declaração para adequação a precedente vinculante surgido posteriormente ao julgamento embargado, devendo o magistrado intimar previamente as partes para que se manifestem sobre o ponto no prazo de 5 dias.
  • 4. Para viabilizar a participação e a influência dos juizados especiais na formação dos precedentes qualificados, os juízes com atuação nessas unidades poderão enviar ofício ao respectivo tribunal de justiça ou tribunal regional federal a fim de suscitar incidente de resolução de demandas repetitivas. Nessa hipótese, poderá ser afetado para julgamento qualquer processo em trâmite no tribunal que verse sobre a questão jurídica indicada como repetitiva, independentemente de sua origem.
  • 5. É cabível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) para a criação de precedente judicial qualificado, na seara processual penal - em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), conforme previsto pelo art. 3º do Código de Processo Penal (CPP) -, desde que haja, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, bem como inexistência de afetação de recurso para definição de tese no âmbito dos tribunais superiores, consoante o art. 976 do CPC.
  • 6. O sobrestamento dos processos decorrente da admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) não cessa imediatamente após a fixação do respectivo precedente judicial qualificado, visto que os efeitos deste permanecem suspensos enquanto não se julgarem os recursos excepcionais, sendo desnecessário aguardar a ocorrência de trânsito em julgado.
  • 7. É sugerido que, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), os tribunais adotem o modelo deliberativo tripartido do Superior Tribunal de Justiça, previsto no art. 104-A do Regimento Interno do STJ, identificando expressamente: a) os fundamentos relevantes da questão jurídica; b) os fundamentos determinantes do julgado; e c) a tese jurídica firmada. Tal procedimento assegura a correta identificação da ratio decidendi, reforça a responsabilidade institucional dos colegiados e garante integridade, coerência e segurança jurídica ao sistema de precedentes.
  • 8. A identificação de padrões de litigância abusiva ou de demandas repetitivas de massa (art. 5º do CPC) confere ao magistrado a prerrogativa de gestão do processo (arts. 139, II, e 6º do CPC) a fim de adotar, ex officio ou a requerimento, medidas adequadas ao saneamento e à organização processual, como o agrupamento de ações para instrução concentrada e a restrição do litisconsórcio ativo excessivo, visando assegurar a paridade processual, a boa-fé objetiva e a razoável duração do processo.
  • 9. Recomenda-se que, nas decisões judiciais que envolvam partes em situação de vulnerabilidade econômica, social, de gênero, étnico-racial ou decorrente de outros marcadores sociais, sejam observados o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Étnico-Racial (Resolução CNJ n. 492/2023), a fim de garantir uma análise interseccional e provedora de justiça equitativa, sensível às especificidades e desigualdades que permeiam o caso concreto.
  • 10. O Poder Judiciário deve incentivar a realização de teleaudiências, por videoconferência ou de forma telepresencial, nos termos da Resolução CNJ n. 354/2020, de modo a garantir a unidade do ato processual e a celeridade na tramitação dos feitos, incumbindo aos magistrados avaliar, no caso concreto, a necessidade de realização do ato presencialmente, em especial quando houver recusa das partes ou risco de efetivo prejuízo ao acesso à justiça, à ampla defesa ou ao contraditório.
  • 11. Na hipótese de reiteração de embargos de declaração, somente serão admitidos novos embargos quando destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão proferida nos embargos anteriores. Serão considerados manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os embargos que apenas repitam o recurso anterior ou voltem a impugnar a decisão ou a sentença originalmente embargada.
  • 12. Os embargos de declaração não conhecidos, por falta de indicação das hipóteses que justificam seu cabimento, não produzem efeito interruptivo sobre o prazo recursal, de modo que a interposição de recurso posterior fora do prazo legal deve ser considerada intempestiva.
  • 13. Na tramitação de feitos cíveis, de família e criminais que versem sobre os mesmos fatos, a cooperação judicial deve priorizar a produção coordenada conjunta de prova única e irrepetível, a exemplo do depoimento especial e de laudos psicossociais, ou o compartilhamento de prova emprestada, especialmente com a finalidade de prevenção de revitimização de crianças, adolescentes e mulheres em situação de violência, desde que assegurados competência, sigilos legais, contraditório adequado e compatibilidade de ritos.
  • 14. Não viola o princípio do juiz natural a prolação de sentença por magistrado vinculado a órgão de agilização processual do tribunal, previamente regulamentado, quando a remessa dos processos ocorre mediante critérios objetivos e impessoais, como matéria processual e tempo de tramitação, sem escolha direcionada de casos específicos e com distribuição aleatória.
  • 15. Em audiência virtual ou híbrida, incumbe às partes, procuradores e testemunhas garantir as condições técnicas para sua participação efetiva. A inviabilidade de participação por problemas técnicos sem justificativa idônea acarreta as consequências legais da ausência, em observância aos arts. 6º e 77 do Código de Processo Civil.
  • 16. Ocorrendo impugnação fundamentada ao documento eletrônico (áudio, foto ou vídeo), o magistrado poderá determinar a apresentação dos metadados, bem como informações sobre a coleta de tal documento.
  • 17. A admissão de resultados de inteligência artificial como prova atípica (art. 369 do CPC) exige que a parte proponente demonstre sua explicabilidade e auditabilidade. A ausência dessa transparência compromete a confiabilidade da prova; inviabiliza a aplicação do princípio da supervisão humana efetiva, previsto no art. 3°, VII, da Resolução CNJ n. 615/2025; e, consequentemente, impede a formação do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC) e o exercício do contraditório.
  • 18. O uso de inteligência artificial como ferramenta de auxílio ao magistrado de primeiro grau na elaboração de minutas de decisão não é, isoladamente, causa para anulação ou reforma do julgado, cabendo ao recorrente o ônus de comprovar prejuízo concreto ou violação a normas jurídicas.
  • 19. O emprego de sistemas de inteligência artificial pelo Poder Judiciário, em qualquer instância ou fase do processo, não exime o magistrado de sua responsabilidade como único e final intérprete do caso concreto e autor intelectual da decisão judicial.
  • 20. A utilização de ferramentas de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário é legítima e recomendável, desde que sob supervisão humana e observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da transparência, da proteção de dados e da responsabilidade ética do magistrado, devendo tais tecnologias ser empregadas para potencializar a eficiência, a coerência e a humanização da prestação jurisdicional.
  • 21. As soluções de inteligência artificial podem ser utilizadas pelo magistrado como instrumento de apoio técnico-redacional, em função análoga à de assessor, para pesquisa, organização informacional e elaboração de minutas, relatórios e rascunhos, preservada a independência judicial e a responsabilidade exclusiva do julgador pela fundamentação e pelo conteúdo do ato decisório.
  • 22. O Poder Judiciário deve incentivar e acompanhar o uso responsável da inteligência artificial generativa na análise de processos e na elaboração de minutas, cabendo aos tribunais a disponibilização de ferramentas tecnológicas íntegras e seguras que garantam a supervisão humana dos dados tratados.
  • 23. O uso da inteligência artificial nos pronunciamentos judiciais deve observar a centralidade da pessoa humana como princípio absoluto, sendo vedada qualquer forma de automatismo decisório que reduza o magistrado a mero executor de rotinas algorítmicas. É recomendada a modelagem personalizada e supervisionada dos sistemas de IA, de modo que reflitam o perfil decisório do juiz e assegurem a primazia da consciência e da responsabilidade moral na produção da decisão judicial.
  • 24. Recomenda-se a criação, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, de Núcleos de Apoio à Escrita Judicial com Inteligência Artificial (NAEJ-IA), destinados a promover o uso ético, auditável e supervisionado de ferramentas de IA generativa na elaboração de despachos, decisões e sentenças, com vistas a aprimorar a eficiência e a padronização técnico-linguística da atividade jurisdicional, sem delegação da função decisória.
  • 25. Os tribunais devem fomentar a participação de magistrados e servidores em cursos para a elaboração de comandos estruturados (prompts) aplicados à inteligência artificial generativa, provendo os meios necessários à sua viabilização.
  • 26. Registros gerados por interação com sistemas de inteligência artificial - por exemplo, transcrições de diálogo, relatórios de atendimento ou logs - são admissíveis como prova atípica, exigindo-se impugnação fundamentada com indicação de indícios concretos de falsidade ou manipulação, facultada a perícia para verificação de autenticidade e integridade (hash, metadados, trilhas de auditoria) e preservado o contraditório (arts. 369, 371, 373, § 1º, e 411 do CPC; arts. 7º e 10 do Marco Civil da Internet; art. 6º da LGPD; e Resolução CNJ n. 615/2025).
  • 27. O tratamento de dados pessoais por órgãos da administração pública deve observar os princípios da finalidade, necessidade, transparência e segurança, assegurando-se ao titular o direito de acesso e de correção das informações, em conformidade com o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal e com a Lei n. 13.709/2018 (LGPD).
  • 28. Os Centros de Inteligência do Poder Judiciário podem atuar como unidades estratégicas de assessoramento técnico e operacional, colaborando com magistrados no planejamento, acompanhamento e monitoramento de processos estruturais, em conformidade com o art. 2º da Recomendação CNJ n. 163/2025.
  • 29. As notas técnicas produzidas pelos Centros de Inteligência do Poder Judiciário constituem elementos informativos legítimos para fundamentação de decisões judiciais.
  • 30. O Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) é um espaço de consenso científico adequado para fundamentar decisões judiciais nas demandas que tratem de temas relacionados às mudanças climáticas e suas consequências nas relações jurídicas.
  • 31. A instalação de pontos de inclusão digital pelo Poder Judiciário, inclusive com o apoio institucional de outros poderes, em municípios que não são sede de comarca ou de subseção judiciária, configura-se como um relevante instrumento para a efetivação do acesso à Justiça, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
  • 32. A criação de órgãos especializados em processos estruturais é recomendável ao tratamento adequado dessas demandas.
  • 33. A instituição dos Núcleos de Justiça 4.0 como unidades judiciárias de primeiro grau, nos termos das Resoluções CNJ n. 385/2021 e 398/2021, deve ser tratada pelos tribunais como política judiciária estratégica e voltada ao aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, à racionalização de recursos orçamentários e à equalização da carga de trabalho de magistrados e servidores.
  • 34. Cumpre aos órgãos jurisdicionais fomentar a utilização dos atos concertados de cooperação judiciária, nos termos do art. 69, § 2º, VI, do Código de Processo Civil, inclusive entre juízos de diferentes graus de jurisdição, especialmente - e com redobrada pertinência - nos processos de natureza estrutural.
  • 35. Os tribunais, preferencialmente por meio de suas respectivas escolas judiciais, devem capacitar seus magistrados para a oitiva protegida de vítimas em condição de vulnerabilidade, especialmente para evitar a prática de violências institucionais que gerem revitimização.
  • 36. O compartilhamento estratégico e seguro de dados e recursos entre Núcleos de Cooperação Judiciária, órgãos do Poder Judiciário e instituições parceiras é medida essencial à racionalização da gestão jurisdicional e à prevenção de duplicidades, devendo-se observar os princípios da eficiência, da publicidade e da proteção de dados pessoais.
  • 37. A governança judicial deve incluir políticas estruturadas de prevenção e cuidado que visem à promoção da saúde mental dos magistrados, reconhecendo o impacto psíquico do exercício contínuo do poder decisório sobre a saúde do julgador e sobre a qualidade da prestação jurisdicional (arts. 1º, III, e 6º da CF; Resolução CNJ n. 207/2015).
  • 38. O uso de ferramentas de inteligência artificial generativa na elaboração de peças processuais não configura litigância de má-fé, exceto se dele decorrer a apresentação de citações doutrinárias, jurisprudenciais ou legislativas falsas, fabricadas ou inexistentes, incorrendo a parte nas condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, sendo cabível ainda a expedição de ofício ao órgão correicional competente para eventual apuração disciplinar.
  • 39. A prova produzida por intermédio de inteligência artificial generativa é, em tese, admissível, com base no art. 369 do CPC. Caberá à parte que a apresentar o ônus de demonstrar a sua autenticidade e fidedignidade; e à parte contrária, a efetiva oportunidade de impugná-la por todos os meios em direito admitidos. Por sua vez, o magistrado deverá valorá-la com especial cautela em decisão fundamentada, nos termos dos arts. 371 e 422 do CPC.
  • 40. A Advocacia Pública pode conduzir negociações com particulares e entes públicos, com vistas à solução de conflitos, sem necessidade de judicialização, respeitados os princípios da legalidade e da prevalência do interesse público (CF, art. 131; CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º).
  • 41. É vedado às partes ou advogados gravar as audiências de conciliação e mediação realizadas nos CEJUSCs, em respeito ao princípio da confidencialidade previsto no art. 166 do CPC.
  • 42. Cabe negócio jurídico processual para dispensar a realização de audiência inaugural de conciliação ou mediação (CPC, art. 334).
  • 43. A realização de mediação pré-processual, nos termos do art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ n. 125/2010, dispensa a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, considerando-se a já observância do princípio da autocomposição e da efetiva tentativa de solução consensual previamente ao ajuizamento da demanda.
  • 44. É admissível a dispensa da audiência de conciliação ou mediação prevista nos arts. 334 e 695 do Código de Processo Civil nas ações de família que envolvam vítima de violência doméstica, para preservar sua integridade psíquica e evitar a revitimização, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral.
  • 45. Quando a multa cominatória se mostrar ineficaz, o juiz poderá determinar a apreensão de valores da conta da operadora de plano de saúde, com a liberação direta e imediata ao autor, para custear o seu tratamento, condicionando a medida à comprovação da correta aplicação dos recursos (CPC, arts. 139, IV; 297; e 536, caput e § 1º).
  • 46. A Para o reconhecimento judicial da cessão de crédito oriundo de precatórios, o respectivo instrumento contratual deverá conter tabela expressa com escalonamento de valores proporcionais à compra do precatório, de acordo com a data de disponibilização dos valores pelo ente público devedor, como forma de garantir transparência e evitar onerosidade excessiva ao cedente, em conformidade com a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
  • 47. Compete, preferencialmente, ao credor promover a inclusão do nome do devedor em sistemas conveniados, como o SerasaJud, quando dispuser de meios próprios para tanto, sendo a atuação judicial subsidiária, conforme os arts. 6º e 782, § 3º, do CPC.
  • 48. É possível a penhora de quotas ou ações de titularidade do sócio executado, ainda que a sociedade esteja em recuperação judicial (art. 861 do CPC).
  • 49. Na execução de alimentos pelo rito da coerção (art. 528 do CPC), poderá o juiz, de ofício e liminarmente, determinar o bloqueio dos ativos financeiros do executado, de modo a impedir, em caso de rejeição da justificativa, a decretação da prisão.
  • 50. Na prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar, o magistrado deve consignar expressamente, na decisão e no mandado de prisão, o valor exato do saldo devedor. Quitado o débito (incluindo-se as parcelas vencidas após a decisão) durante o cumprimento, a pessoa deve ser liberada imediatamente, independentemente da realização prévia de audiência de custódia (art. 528, §§ 3º, 6º e 7º, do Código de Processo Civil).
  • 51. A O descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, em razão de sua natureza cível, pode ensejar execução de obrigação de fazer ou não fazer, com eventual condenação em perdas e danos, nos termos do art. 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade penal pelo crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
  • 52. Admitida, excepcionalmente, a substituição da prisão civil por dívida alimentar por prisão domiciliar, é possível autorizar a saída do domicílio para o exercício de atividade laborativa comprovada nos autos, desde que necessária para manter o pagamento da pensão alimentícia e assegurar o sustento de outro(s) filho(s) menor(es) sob responsabilidade do devedor (arts. 528, § 4º, e 805 do Código de Processo Civil; art. 318, V, do Código de Processo Penal).
  • 53. Com fundamento nos princípios da adequação e da flexibilização procedimental, admite-se que a alienação judicial (CPC, arts. 879 a 903) seja realizada em autos apartados, como incidente processual, assim como a suspensão do feito principal (CPC, art. 313) até o recebimento total do preço, inclusive nos casos de parcelamento, certificando-se nos autos originários apenas sua instauração e resultado final, com vistas à promoção da clareza, da organização e da eficiência na gestão do acervo executivo.
  • 54. É cabível o arquivamento definitivo, independentemente de nova intimação das partes, dos processos ajuizados contra a Fazenda Pública em que tenha sido expedido precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), desde que certificada a comprovação da remessa regular do requisitório e inexistam pendências processuais, nos termos dos arts. 535, § 3º, I e II, e 924, II e III, do Código de Processo Civil e do art. 100 da Constituição Federal. A expedição e a remessa do requisitório para pagamento esgotam a jurisdição executiva quanto ao pagamento, convertendo o acompanhamento posterior em atividade administrativa, razão pela qual o arquivamento definitivo não atenta contra o contraditório, ampla defesa ou segurança jurídica, favorecendo a razoável duração do processo.
  • 55. A sentença ilíquida constitui exceção, sendo obrigatória a fundamentação específica das razões que impossibilitam a determinação imediata do montante devido. O magistrado deve proferir sentença líquida sempre que os elementos constantes dos autos permitirem definir desde logo a extensão da obrigação, especificando o valor devido e os critérios de atualização, ainda que isso demande a realização de cálculos aritméticos ou a análise de prova pericial já produzida (CPC, arts. 4º, 324, § 1º, 491, § 2º, e 509; CF, art. 5º, LXXVIII).
  • 56. Na execução de título extrajudicial, é cabível a cisão das diligências a serem cumpridas após o despacho inicial (art. 829, caput e § 1º, do CPC), de modo que seja viabilizada a citação postal, bem como a penhora online, antes da penhora pelo oficial de justiça.
  • 57. A determinação do tribunal para que a verba honorária seja fixada na fase de liquidação, na forma prevista no art. 85, § 4º, II, do CPC, não impõe a efetiva realização dessa fase processual, desde que a apuração do devido dependa apenas de cálculo aritmético, a cargo do credor, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC. Em tal situação, o juízo da execução poderá fixar a verba honorária a partir do montante apontado pelo exequente no demonstrativo que instruir o requerimento de instauração do cumprimento de sentença.
  • 58. Na prolação da decisão parcial, com ou sem resolução do mérito, o juízo deve se atentar à readequação do valor da causa, com a divisão entre o que foi decidido parcialmente e o que ainda será decidido, para efetuar a devida relação aos ônus da sucumbência de cada decisão.
  • 59. No arbitramento dos honorários de sucumbência, com base no § 2º do art. 85 do CPC, a fixação no valor máximo deve considerar a previsão do § 11 do art. 85, para não impedir a majoração em âmbito recursal.
  • 60. No sistema dos Juizados Especiais, somente o recorrente integralmente vencido na pretensão recursal arcará com honorários advocatícios; ou seja, o provimento, ainda que parcial, do recurso inominado afasta a possibilidade de condenação ao pagamento da verba honorária advocatícia.
  • 61. Tratando-se de demanda repetitiva, admite-se o acesso aos Juizados Especiais Cíveis, inclusive quando a parte estiver assistida por advogado, mediante o uso de modelos padronizados e simplificados de petição inicial, disponibilizados pelo respectivo tribunal.
  • 62. Nas ações previdenciárias, constitui ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF) - autorizando a correção de ofício prevista no art. 292, § 3º, do CPC - a cumulação de pedido de dano moral em valor que evidencie o propósito de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
  • 63. No sistema dos Juizados Especiais, não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito de agravo de instrumento.
  • 64. O fracionamento de pretensões decorrentes de uma mesma relação jurídica deve ser expressamente informado na petição inicial, de modo a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa e o controle jurisdicional em relação à prática (arts. 5º e 6º do CPC e art. 37, caput, da Constituição Federal).
  • 65. Considera-se litigância abusiva a distribuição de processos sem petição inicial, com a intenção de burla ao juiz natural. Nesse caso, não se deve intimar a parte autora para emendar a exordial, mas, sim, extinguir liminarmente o processo, sem julgamento do mérito, inexistindo prevenção do juízo (CPC, arts. 321, 59 e 80, V).
  • 66. Para evitar burla às regras de competência e ao princípio do juiz natural, é legítima e justificada a exigência de comprovante de endereço da parte autora para o processamento da ação nos Juizados Especiais Federais.
  • 67. A prática ilícita conhecida como document dump (caracterizada pelo depósito massivo e desorganizado de documentos irrelevantes ou impertinentes) configura ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, sujeitando a parte às sanções previstas nos arts. 77, III, e 80, V, do CPC.
  • 68. Identificada pelo magistrado pretensão que se classifique como "ação em massa", poderá ser exigida da parte autora declaração expressa de que não ajuizou pedido idêntico em outro juízo, em qualquer unidade da Federação brasileira. Constatada a duplicidade de demandas em feito instruído com tal declaração, configura-se abuso do direito de ação e violação do dever de lealdade processual, podendo ser aplicada multa e revogada a decisão que concedeu à parte os auspícios da justiça gratuita.
  • 69. No caso de litigância abusiva em que se constata não ter a parte outorgado procuração ao advogado, a consequência deve ser a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da inexistência de demanda, com a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC.
  • 70. Nos processos judiciais que envolvam litígios coletivos sobre direitos indígenas e de outras comunidades tradicionais, devem ser adotadas medidas aptas a assegurar, na maior extensão possível, a participação direta do grupo titular dos interesses em disputa, sem prejuízo da participação da Funai e do Ministério dos Povos Indígenas, além da intervenção do Ministério Público e da Defensoria Pública.
  • 71. A sentença que decreta a interdição possui, como regra, natureza constitutiva e efeitos ex nunc, não retroagindo para atingir a validade dos atos praticados anteriormente pelo interditado.
  • 72. Nas ações de improbidade administrativa, é possível a cumulação de pedidos adicionais, como a anulação de ato administrativo, desde que haja compatibilidade entre as petições, identidade de competência e observância do mesmo procedimento.
  • 73. A Política Judiciária instituída pela Resolução n. 510/2023 do CNJ, referente à instituição de Comissões de Soluções Fundiárias em todos os tribunais pátrios, aplica-se, de forma imediata e prospectiva, ao processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos, independentemente da data da ocupação do imóvel, impondo a observância dos fluxos de visitas técnicas, mediação e demais protocolos nela previstos, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas.
  • 74. A admissão do pedido de alvará previsto na Lei n. 6.858/1980 depende da comprovação documental do direito hereditário, sendo inadmissível, portanto, quando verificada a necessidade de dilação probatória que descaracterize o rito especial de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do CPC).
  • 75. É cabível a expedição de alvará judicial para o levantamento ou transferência de valores e bens de titularidade do falecido, ainda que de natureza diversa - como veículos, cotas de consórcio, precatórios ou créditos trabalhistas -, desde que comprovadas a inexistência de outros bens a inventariar e a aquiescência dos herdeiros (arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980, por analogia, e jurisprudência dominante).
  • 76. A possibilidade de cumulação de pedidos sujeitos a procedimentos diversos deve ser analisada com base na eficiência processual e na compatibilidade da importação das técnicas diferenciadas para o procedimento comum.
  • 77. A apresentação espontânea do réu em momento anterior à decisão do magistrado a respeito do recebimento da petição inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação não deflagra automaticamente o prazo para o oferecimento de contestação, o qual será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC.
  • 78. Em ações judiciais que tratam de problemas complexos, a decisão de saneamento e organização do processo pode identificar que o conflito subjacente se caracteriza como um "problema estrutural" - por ser marcado por notas como multipolaridade, grande impacto social e insuscetibilidade de ser solucionado pelos métodos tradicionais dos processos judiciais -, com o objetivo de, observado o contraditório, atribuir caráter reestruturante ao procedimento.
  • 79. A dinamização do ônus da prova na decisão de saneamento e de organização do processo não desincumbe a parte respectivamente favorecida de adotar postura colaborativa na atividade probatória.
  • 80. É possível a inversão da ordem entre os §§ 1º e 2º do art. 465 do Código de Processo Civil, sendo facultado ao magistrado intimar primeiramente o perito para que, desde logo, formule sua proposta de honorários e apresente a documentação exigida, relegando para momento posterior a manifestação das partes, quando também já se manifestarão sobre a proposta formulada.
  • 81. Não há nulidade do julgamento por cerceamento de defesa se o juiz oportunizou às partes a especificação de provas e nada foi requerido, devendo as consequências da inércia recair sobre quem detinha o ônus probatório.
  • 82. A autoridade judiciária pode, por decisão fundamentada, determinar que a oitiva de vítima ou testemunha em situação de vulnerabilidade, ainda que maior de idade, ocorra pela metodologia do depoimento especial prevista na Lei n. 13.431/2017, especialmente com a finalidade de evitar a revitimização.
  • 83. É lícito ao magistrado indeferir a produção de prova requerida de forma genérica ou manifestamente impertinente e proceder ao julgamento antecipado da lide, sem necessidade de prévia intimação das partes para especificação ou complementação probatória, desde que a decisão seja devidamente fundamentada na suficiência do conjunto probatório existente (arts. 10, 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
  • 84. A mera discordância subjetiva das partes quanto aos parâmetros técnicos adotados pelos órgãos ambientais competentes não impõe, por si só, a realização de perícia judicial, devendo o magistrado avaliar a necessidade da prova pericial à luz de indícios concretos de erro técnico, omissão relevante ou desvio de finalidade, observada a deferência institucional às instâncias técnicas especializadas.
  • 85. O prazo de interposição do agravo de instrumento contra a decisão de saneamento e organização do processo, nas matérias cabíveis, inicia-se de dois modos: a) depois do julgamento do pedido de ajustes e esclarecimentos; ou b) após o término do prazo previsto para o pedido de ajustes e esclarecimentos, caso as partes deixem de apresentá-lo (CPC, arts. 357, § 1º, e 1.015).
  • 86. Os precedentes judiciais aplicam-se às serventias extrajudiciais (art. 927 do CPC).
  • 87. Cabe julgamento de improcedência liminar de mérito quando a pretensão autoral estiver exclusivamente fundamentada em lei ou em ato normativo que tenha sido declarado inconstitucional pelo STF em controle direto ou difuso, nos termos do art. 927, I e V, do CPC.
  • 88. O julgador pode indeferir o pedido de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública para informar eventual interesse em recorrer, pois a interposição de recurso, por exigir análise técnica do representante legal, não se qualifica como providência ou informação que somente pela parte possa ser realizada ou prestada, conforme disposto no art. 186, § 2º, do CPC.
  • 89. A Defensoria Pública detém legitimidade para requerer as medidas de proteção previstas no Estatuto da Pessoa Idosa.
  • 90. É lícito ao juízo requerer informações a plataformas tecnológicas que armazenam dados cadastrais, como as de prestação de serviço de transporte por aplicativo, entrega de alimentação, hotelaria, comércio eletrônico, streaming, entre outras (arts. 6º, 139, IV, 256, II, 319, § 1º, e 772, III, do CPC).
  • 91. Nos termos dos arts. 5º e 142 do CPC, convencendo-se, pelas circunstâncias do caso, de que a parte ou seu advogado está se servindo do processo para conseguir finalidade vedada por lei, o juiz proferirá decisão apta a impedir a concretização dos objetivos ilícitos, respeitados o contraditório, o dever de motivação, a razoabilidade e a proporcionalidade.
  • 92. Cabe ao magistrado, de ofício, corrigir o valor da causa quando constatada atribuição exagerada, aleatória ou dissociada do proveito econômico buscado.
  • 93. As notas técnicas elaboradas pelos Centros de Inteligência do Poder Judiciário podem ser utilizadas como fonte de subsídio interpretativo pelo magistrado, em consonância com o art. 926 do Código de Processo Civil, por promoverem cooperação institucional, prevenção de litígios e uniformização de entendimentos.
  • 94. Reconhecida a condição de vulnerabilidade processual da parte, devem-se aplicar, conjuntamente, técnicas processuais capazes de (re)estabelecer a equidade entre os sujeitos do processo, incluindo, entre outras, a prioridade na tramitação, a gratuidade da justiça e a intimação da Defensoria Pública para intervir na qualidade de custos vulnerabilis.
  • 95. Conforme a instrumentalidade das formas e diante do isolamento geográfico, como instrumento de acesso à justiça, é lícito ao juízo oficiar por apoio, além das rádios comunitárias, aos grupos e instituições locais (públicas e privadas) para realizar comunicações aos interessados, ficando sanados quaisquer vícios em face do comparecimento espontâneo, pois ausente prejuízo.
  • 96. Na hipótese de litisconsórcio necessário unitário, a nulidade da sentença pela ausência de citação do litisconsorte deve ser afastada, a despeito da previsão do art. 115, I, do CPC, desde que o resultado do julgamento seja totalmente favorável ao litisconsorte que não integrou o contraditório, caso em que a autoridade da coisa julgada material deverá beneficiá-lo, de acordo com o disposto no art. 506, caput, do CPC.
  • 97. O inadimplemento de qualquer uma das parcelas fixadas na decisão que defere o parcelamento das custas de ingresso implica o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária nova intimação do autor para o pagamento, uma vez que já ciente da obrigação e de suas consequências.
  • 98. Nas demandas previdenciárias e assistenciais que exijam início de prova material, a insuficiência documental configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, estendendo-se o Tema 629/STJ aos casos que envolvem união estável e tempo de serviço comum e especial.
  • 99. O oficial de justiça, no exercício de suas atribuições legais e no cumprimento de ordens judiciais, possui autonomia para requisitar força policial sempre que necessário à garantia da segurança pessoal e à efetivação da ordem judicial, devendo comunicar posteriormente ao juízo os motivos e as circunstâncias da medida adotada.
  • 100. É legítimo que o julgador, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, realize o cotejo entre o valor líquido da remuneração do requerente e o montante estimado das custas e despesas processuais, a fim de verificar se o pagamento devido comprometeria o sustento próprio ou familiar, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC.
  • 101. É cabível tutela de evidência requerida contra a Fazenda Pública.
  • 102. É possível a concessão incidental de tutela provisória de urgência ou da evidência para atingir os efeitos da tutela antecipada antecedente que se estabilizou na ação de cognição exauriente e pode ser proposta no prazo de 2 anos, com a finalidade de promover sua revisão, reforma ou invalidação, tal como previsto no art. 304, § 5º, do CPC.
  • 103. Na apreciação da tutela provisória de urgência de separação de corpos, deve-se priorizar, com base na perspectiva interseccional de gênero, a permanência no lar da parte em situação de maior vulnerabilidade - especialmente mulheres vítimas de violência doméstica ou responsáveis por crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência -, postergando-se eventuais disputas patrimoniais para momento oportuno, a fim de evitar a revitimização e garantir a efetividade dos direitos fundamentais envolvidos.
  • 104. Para garantir a efetividade da tutela de urgência em tratamento médico essencial, o julgador poderá fixar multa (astreintes) em valor único, sendo cabível, em caso de descumprimento injustificável, o bloqueio imediato de valores da operadora de saúde para realização do procedimento ou tratamento, conforme orçamento apresentado previamente pelo consumidor, sem embargo de comunicação à ANS para as devidas sanções administrativas.
  • 105. As tutelas provisórias de urgência e de evidência podem ser pleiteadas em conjunto. Nessa hipótese, cabe à parte apontar o cumprimento dos requisitos específicos de cada uma delas (arts. 300 e 311 do CPC, respectivamente) e ao juiz, na apreciação, decidir com análise destacada e na ordem sucessiva do requerimento.
  • 106. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), prevista no art. 29 da Lei n. 12.651/2012, constitui indício de prova da titularidade ou posse do imóvel rural, apto a embasar a imputação de responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, cabendo ao inscrito produzir prova em sentido contrário.
  • 107. O embargo cautelar está vinculado ao dano ambiental, potencial ou efetivo, não sendo contaminado pela nulidade formal da autuação punitiva.
  • 108. A citação por WhatsApp considera-se válida quando o citando, ainda que se recuse a fornecer documento de identificação, encaminha mensagem de áudio ao oficial de justiça confirmando o recebimento da citação ou solicitando esclarecimentos sobre o processo, uma vez que o arquivo de áudio constitui elemento passível de perícia técnica posterior para comprovação da autoria da voz e identificação inequívoca do destinatário.
  • 109. A análise judicial de políticas públicas ambientais, climáticas e outras que gerem interferência no meio ambiente deve incorporar a dimensão da solidariedade intergeracional, reconhecendo que a violação do Estado, por ação ou omissão, na proteção ambiental afronta o dever constitucional de compromisso com os seres que virão e põe em risco o direito fundamental das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
  • 110. Dispensa-se a expedição de carta precatória entre as unidades judiciais quando o ato puder ser realizado por meio de recurso tecnológico idôneo, como aplicativo de mensagens ou ligação telefônica.
  • 111. No âmbito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não se admite a expedição de ordem de pagamento via requisição de pequeno valor ou precatório, mesmo com ordem de bloqueio, quando pende de julgamento agravo de instrumento que discuta questão prejudicial à própria fixação do valor da dívida.
  • 112. A aquisição de veículo em leilão com restrições judiciais ou administrativas previamente informadas, por si só, não configura dano moral indenizável, presumindo-se a ciência do adquirente acerca dos riscos, salvo prova de informação insuficiente, ocultação ou irregularidade imputável ao leiloador.
  • 113. Admite-se a expedição de precatório ou RPV em referência à parcela incontroversa do crédito quando preclusa a discussão sobre esse montante, independentemente do trânsito em julgado das demais matérias.
  • 114. Para o início da fase de cumprimento de sentença condenatória proferida em ação de improbidade administrativa, aplica-se o prazo prescricional de 8 anos, conforme a Súmula 150 do STF, ressalvada a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso (Tema 897/STF).
  • 115. As sentenças arbitrais condenatórias que imponham pagamento contra a Fazenda Pública sempre se sujeitam ao regime constitucional dos precatórios, ressalvadas as hipóteses de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
  • 116. O art. 17, § 10-F, II, da Lei n. 8.429/1992 não impede que o julgador, no exercício dos seus poderes instrutórios, controle a admissibilidade, a relevância e a pertinência das provas especificadas pelos réus na ação de improbidade administrativa. Indeferida a produção de determinado meio de prova, a nulidade da decisão condenatória não é automática, dependendo da demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa ou de ausência de fundamentação idônea.
  • 117. O ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.429/1992, configura-se pela aquisição de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo ou função, independentemente da ocorrência de um dano patrimonial direto ao erário.
  • 118. É desnecessária a citação da parte executada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença que indefere a petição inicial da execução fiscal por descumprimento dos requisitos da Resolução CNJ n. 547/2024.
  • 119. Para configurar abandono da causa em execução fiscal, a intimação pessoal exigida pelo art. 25 da Lei n. 6.830/1980 considera-se válida se realizada por meio eletrônico, em portal próprio, conforme autoriza o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, não se exigindo a intimação pessoal do Chefe do Poder Executivo ou do Procurador do ente federativo por mandado ou carta.
  • 120. A responsabilização dos sócios fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica (art. 135 do CTN) não constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária desta, de modo que o redirecionamento traduz hipótese de ampliação subjetiva do processo, sob o regime de litisconsórcio.
  • 121. O acordo de leniência não afasta o dever de integral reparação dos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, individuais ou coletivos, podendo a reparação ser postulada em ação própria ou na respectiva ação por improbidade administrativa.
  • 122. Em execuções fiscais de baixo valor relacionadas a IPTU, o imóvel tributado não se presta, automaticamente, a caracterizar a existência de bem penhorável com vistas ao art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/24, fazendo-se necessária a efetiva penhora do bem e a promoção pelo exequente dos atos necessários à sua expropriação.
  • 123. Os arts. 2º e 3° da Resolução CNJ n. 547/2024, especialmente no que tange ao protesto da certidão de dívida ativa (CDA) pelo exequente, aplicam-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do Tema 1.184/STF.
  • 124. Em ação de improbidade administrativa, recomenda-se que o interrogatório do réu seja realizado como último ato da instrução processual, à semelhança do rito previsto na legislação processual penal, em razão da natureza sancionatória inerente a essa espécie de ação, que demanda a plena observância do contraditório e da ampla defesa.
  • 125. Na ação de improbidade administrativa, o dolo específico pode ser comprovado mediante a análise objetiva da conduta do agente, da qual se extrai, de modo robusto e inequívoco, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito descrito nos tipos ímprobos, mediante análise de todo o conjunto probatório.
  • 126. Na ação de improbidade administrativa, o descumprimento deliberado de recomendação pertinente do Ministério Público, com base na legislação vigente, pode configurar relevante indício de dolo específico do agente, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito descrito nos tipos ímprobos.
  • 127. Para a unificação das sanções de improbidade administrativa prevista no art. 18-A da Lei n. 8.429/1992, por analogia aos arts. 58 e 59 do CPC, é competente o juízo da primeira condenação executada.
  • 128. Exigência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024, são condicionantes aplicáveis ao ajuizamento de novas execuções fiscais, independentemente do valor da causa.
  • 129. É admissível a celebração de negócio jurídico processual em execução fiscal para estabelecer plano de amortização do débito mediante penhora programada de percentual do faturamento da empresa executada, desde que homologado judicialmente após manifestação da Fazenda Pública e sem renúncia a garantias ou direitos materiais indisponíveis, nos termos dos arts. 190, 139, IV e VI, e 866 do CPC; 156, VI, do CTN; e 171 do Código Civil.
  • 130. Na hipótese de adolescente em conflito com a lei ser diagnosticado como dependente químico, recomenda-se ao juízo, antes da aplicação de medida socioeducativa de internação, examinar a condição clínica, a fim de avaliar a pertinência de medida protetiva específica, em atenção ao princípio da prioridade absoluta e ao caráter pedagógico das providências previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • 131. Para garantia da acessibilidade e da plena integração à sociedade, o dever do Estado de fornecer transporte gratuito à pessoa com deficiência não se restringe à educação, estendendo-se aos serviços de saúde e socioassistenciais prestados pela Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD) e pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) - arts. 23, II; 196; 208, VIII; 227, § 1º; 8º; 17, parágrafo único; 46; 21; e 52, todos da Lei n. 13.146/2015.
  • 132. Não é necessária a exigência de apresentação de lista de filiados em ações coletivas ajuizadas por sindicatos, uma vez que a substituição processual sindical decorre do art. 8º, III, da Constituição Federal e foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 de repercussão geral.
  • 133. Ressalvados os critérios quanto à fixação da competência, os requisitos estipulados nos Temas 1.234 e 6 do STF para que o Poder Judiciário determine a dispensação de medicamentos não incorporados ao SUS aplicam-se, inclusive, a ações judiciais em trâmite na data da publicação dos referidos precedentes, cabendo ao magistrado oportunizar às partes a complementação da instrução probatória.
  • 134. Na hipótese de a genitora realizar a entrega voluntária da criança para adoção, é admissível a exigência de exame de DNA do suposto pai que manifeste interesse nela, como meio de verificação da paternidade alegada e de proteção contra eventuais fraudes.
  • 135. O juízo da Vara da Infância e da Juventude deve comunicar ao juízo da Vara de Registros Públicos do local do registro de nascimento a entrega voluntária pela genitora de bebê para adoção, a fim de que seja arquivada a averiguação oficiosa de paternidade instaurada com base na Lei n. 8.560/1992, evitando-se a prática de atos que violem o sigilo previsto no § 9º do art. 19-A do ECA.
  • 136. Recomenda-se que, nas audiências e perícias em processos nos quais a causa de pedir seja a concessão de benefício previdenciário ou assistencial cujos autores sejam pessoas em situação de rua, haja a adoção de pauta especial e concentrada, a ser realizada em caráter itinerante, preferencialmente nos locais em que os demais serviços oferecidos pelo mutirão PopRuaJud são prestados.
  • 137. É dever do Estado assegurar às crianças e adolescentes com deficiência a rede de proteção especializada, acessível e integrada, conforme o disposto no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), no art. 28 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e no art. 5º da Lei n. 13.431/2017, visando à prevenção, identificação, atendimento e responsabilização em casos de violência, com a observância da escuta qualificada e do respeito aos direitos fundamentais previstos na legislação.
  • 138. É constitucional a implementação de núcleos de assessoramento técnico interinstitucional permanentes entre os Poderes Executivo e Judiciário para subsidiar decisões judiciais em matéria de políticas públicas complexas, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal.
  • 139. Em concursos públicos municipais, distritais ou estaduais, ainda que inexista lei do respectivo ente federativo no mesmo sentido, é obrigatória a previsão de cotas raciais, por aplicação direta do artigo 5 da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatadas de Intolerância, a qual foi internalizada no ordenamento jurídico nacional na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal.
  • 140. A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, desde que comprovados o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar e a inatividade da empresa, observando-se a prevalência da verdade material
  • 141. Quando ações judiciais envolverem despejos, remoções, recolhimentos ou intervenções urbanas que afetem pessoas em situação de rua, é necessário garantir a atuação prévia dos órgãos de assistência social, saúde e direitos humanos, observando-se as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua e a Resolução n. 10/2018 do CNDH.
  • 142. Por estarem obrigatoriamente gravados com as cláusulas de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, os imóveis oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, por seus membros não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
  • 143. No BPC/LOAS, o critério objetivo de renda familiar per capita do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 não é excludente automático. Quando superado, admite-se flexibilização mediante demonstração concreta de vulnerabilidade econômica, especialmente pelo comprometimento relevante da renda com despesas essenciais. A aferição incide sobre a renda atual, não sobre patrimônio pretérito. A mera titularidade de bens não integra o cálculo legal da renda e, por si só, não afasta o direito. Orientação em consonância com a jurisprudência do STF (repercussão geral) e do STJ (recursos repetitivos).
  • 144. Recomenda-se que, ao apreciar controvérsias relativas a contratos de créditos de carbono celebrados com comunidades tradicionais, o magistrado verifique a existência de cláusulas que assegurem repartição justa de benefícios e responsabilidade compartilhada entre as partes, a fim de prevenir assimetrias negociais e promover a efetividade dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 10 e 15 da Agenda 2030 da ONU), em consonância com o art. 225 da Constituição Federal; art. 1º, § 1º, III, da Lei n. 13.123/2015; Lei n. 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima); e art. 3º, I, da Lei n. 14.119/2021 (Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais).
  • 145. A Defensoria Pública detém legitimidade extraordinária para requerer as medidas de proteção previstas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003), à luz do microssistema processual coletivo (Lei n. 7.347/1985 e arts. 81 a 104 do Código de Defesa do Consumidor), da Constituição Federal (arts. 134 e 230) e da Lei Complementar n. 80/1994 (art. 4º, XI).
  • 146. Recomenda-se a aferição da clareza semântica das cláusulas contratuais de consumo (REsp n. 814.060/RJ e REsp n. 1.837.434/SP), preferencialmente observando-se critérios concretos que considerem o grau de vulnerabilidade e de compreensão da pessoa consumidora, em especial nas contratações com consumidores hipervulneráveis, nos termos dos arts. 4º, I, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
  • 147. O Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não impede a análise judicial dos percentuais de desconto em contratos com débito em conta, tendo expressamente excepcionado, em seu voto condutor, as situações de superendividamento e reafirmado a possibilidade de repactuação com base na atualização do Código de Defesa do Consumidor pela Lei n. 14.181/2021, que nele inseriu normas para a prevenção e o tratamento do superendividamento.
  • 148. É abusiva a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem a prévia notificação do beneficiário, sendo imprescindível que a operadora comunique ao segurado antes de efetivar a resilição contratual, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor).
  • 149. Nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), a gratuidade do serviço não afasta a relação de consumo. O usuário de serviço digital ofertado sem cobrança direta, mas financiado por publicidade ou pela utilização de dados pessoais, equipara-se a consumidor e está protegido pelas normas do CDC.
  • 150. A comprovação de prévia e injustificada recusa da instituição financeira em fornecer ao consumidor o Demonstrativo de Evolução da Dívida (DED) ou o Demonstrativo Descritivo do Crédito (DDC) torna desnecessário o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, autorizando a inversão do ônus da prova (ope judicis) na subsequente ação de revisão contratual, inclusive nas fundadas em superendividamento.
  • 151. A utilização de algoritmos e sistemas automatizados de decisão nas relações de consumo atrai a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes de vieses discriminatórios, opacidade ou falhas de transparência, sendo vedada a discriminação ao consumidor por critérios algorítmicos, reconhecida sua vulnerabilidade técnica e hipossuficiência informacional, nos termos dos arts. 4º, I, 6º, I, III e VIII, 12, 14 e 39, II e IX, do CDC; dos arts. 6º, VI, e 20 da LGPD; do art. 7º, I e VI, da Lei n. 8.137/1990; e da Lei n. 7.716/1989.
  • 152. Aplicam-se as hipóteses de presunção da parentalidade previstas no art. 1.597 do Código Civil à união estável comprovada.
  • 153. É admissível, no juízo do inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados, por possuírem autônoma expressão econômica e integrarem o acervo hereditário, relegando-se a um momento posterior a discussão sobre a regularização da propriedade.
  • 154. Os bens e direitos digitais de expressão patrimonial integram o acervo hereditário, devendo ser arrolados no inventário.
  • 155. Nos casos de curatela em que a vulnerabilidade for aferida mediante o procedimento de entrevista judicial (art. 751 do CPC), sendo a incapacidade manifesta, poderá, excepcionalmente, ser dispensada a perícia formal por perito designado pelo juízo, sendo suficientes os laudos médicos insertos nos autos.
  • 156. Existindo medidas protetivas de urgência concedidas com fundamento na Lei n. 11.340/2006, a convivência parento-filial pode ser implementada, quando compatível com a segurança da vítima, por interposta pessoa, por visitas assistidas em ambiente protegido e/ou por meios digitais, como providência proporcional e reversível, com avaliação periódica, prevenindo revitimização e preservando o melhor interesse de crianças e adolescentes (Lei n. 11.340/2006, art. 22; ECA, arts. 4º e 19; CPC, art. 139, IV).
  • 157. Nos processos de guarda e regulamentação de convivência que envolvam crianças e adolescentes neurodivergentes, recomenda-se que o magistrado incentive as partes, com o auxílio da equipe multidisciplinar, a formular um Plano de Parentalidade detalhado e adaptado às necessidades específicas dos filhos, considerando sua rotina, terapias, hipersensibilidades e formas de comunicação, a fim de garantir o seu superior interesse e bem-estar.
  • 158. Na fixação de alimentos em favor de pessoa neurodivergente, devem ser considerados o nível de suporte exigido, o tempo de cuidado e os custos despendidos pelo cuidador, bem como as necessidades terapêuticas e educacionais específicas, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da equidade de gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), da prioridade absoluta e da inclusão social da pessoa com deficiência.
  • 159. A economia do cuidado, enquanto expressão concreta da responsabilidade parental, pode e deve ser considerada como elemento relevante na fixação dos alimentos, uma vez que a dedicação cotidiana de um dos genitores ao filho representa contribuição efetiva para o seu sustento e desenvolvimento, devendo influir na proporcionalidade da obrigação alimentar.
  • 160. É possível haver acordo de exoneração de alimentos entre filho maior e genitor, com fixação de termo final de vigência da obrigação alimentar, desde que compatível com o interesse do alimentando, não se configurando violação da Súmula 358 do STJ.
  • 161. Decretado o divórcio mediante julgamento antecipado e parcial de mérito em caráter liminar, os demais consectários de sua decretação (eventual partilha de bens e regulamentação de guarda, convivência e fixação de alimentos aos filhos e aos cônjuges) deverão seguir o procedimento comum, com elucidação probatória necessária.
  • 162. Compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre a exigibilidade de cláusula penal estipulada em acordo trabalhista homologado judicialmente, quando o vencimento da parcela inadimplida ocorrer após o deferimento do processamento da recuperação judicial.
  • 163. As cláusulas de adesão que obrigam o usuário a ceder seus dados pessoais sensíveis para acesso a sítios eletrônicos, aplicativos e outros sistemas digitais ou redes sociais são incompatíveis com a exigência de consentimento determinada pelos arts. 5º, XII, e 7º, I, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018). As informações que não se destinam à natureza do serviço e cuja obtenção tem por finalidade a comercialização por terceiros devem permitir ao usuário negar tal compartilhamento de dados e, em linguagem acessível, cientificá-lo expressamente da transação que será feita com suas informações privadas, muitas vezes personalíssimas.
  • 164. O valor elevado do imóvel, desde que comprovada a destinação residencial, não afasta, por si só, a proteção legal de impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n. 8.009/1990.
  • 165. É possível o arquivamento do processo de execução em caso de homologação de acordo, podendo a parte, se houver descumprimento, propor nos próprios autos o seu cumprimento.
  • 166. Recomenda-se que o profissional ou a sociedade de profissionais que realizar a constatação prévia, nos termos do art. 51-A da Lei n. 11.101/2005, não exerça a função de administrador no mesmo processo de recuperação.
  • 167. É legítima a moderação de conteúdo realizada por provedores de aplicação de internet quando exercida de forma transparente, proporcional e motivada, para coibir violações à lei ou aos seus termos de uso, sem prejuízo da responsabilização por eventual retirada indevida que cause dano injustificado ao usuário.
  • 168. O magistrado poderá, liminarmente, suspender o poder familiar e determinar a colocação imediata da criança ou adolescente em família substituta, devendo ser informado aos pretensos guardiões/adotantes, de forma expressa, o caráter provisório e precário da medida.
  • 169. A omissão consciente e prolongada no exercício dos deveres parentais, ainda que após o reconhecimento da paternidade, configura ato ilícito passível de responsabilização civil, desde que demonstrados o dano à personalidade do filho e o nexo de causalidade.
  • 170. A omissão do filho maior e capaz no dever de cuidado, amparo e solidariedade para com os pais em idade avançada, necessidade ou enfermidade (art. 229 da CF), quando gerar ofensa à dignidade e dano moral indenizável, configura ato ilícito (art. 186 do CC), ensejando a compensação pecuniária pelo abandono afetivo inverso.
  • 171. Na hipótese de decretação de curatela, quando a pessoa curatelada não possuir patrimônio, estiver desprovida de renda ou perceber benefício de valor igual ou inferior a um salário mínimo, o curador poderá ser dispensado da prestação periódica de contas, sem prejuízo do dever de informar eventual alteração significativa da situação econômica.
  • 172. A especial relevância da palavra da vítima não é valor absoluto, podendo ser afastada, no caso concreto, na análise das demais provas e elementos de informação coligidos nos autos.
  • 173. O magistrado deverá indeferir, de forma motivada, diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP que não se originem de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, sobretudo quando pudessem ter sido postuladas anteriormente e sua realização importe reabertura indevida da instrução ou dilação desarrazoada do feito (CF, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 400, § 1º, 402 e 563).
  • 174. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a retratação, em juízo, de depoimentos prestados na fase inquisitorial não autoriza a automática desconsideração destes, tampouco deve conduzir, por si só, à impronúncia ou despronúncia do réu, devendo ser considerado o grau de vulnerabilidade do depoente em relação a represálias, notadamente em crimes cometidos em contexto de criminalidade organizada.
  • 175. É prática legítima a menção, em debates, a histórico criminal, ocorrências policiais, peças ou decisões proferidas referentes ao acusado em outros processos - não configurando utilização de argumento de autoridade (vedado em relação às hipóteses previstas no art. 478, I, do Código de Processo Penal), tampouco expressão do chamado "direito penal do autor". O art. 478 do CPP, por trazer restrições ao direito das partes, deve ser interpretado de modo estrito, aplicando-se, exclusivamente, às hipóteses expressamente previstas.
  • 176. É admissível a comprovação do rompimento de obstáculo e de outras qualificadoras visíveis no crime de furto, como escalada ou uso de chave falsa, por meio de prova testemunhal, declarações da vítima, registros fotográficos e recursos tecnológicos disponíveis, quando a pronta restauração do bem ou a natureza perceptível da circunstância tornar desnecessária a perícia técnica, nos termos dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.
  • 177. A vítima de violência doméstica deve ser informada, previamente e em ambiente seguro, do direito a ser ouvida sem a presença, ainda que virtual, do agressor.
  • 178. A homologação judicial da determinação de arquivamento do inquérito policial (art. 28 do CPP), ausente ilegalidade manifesta ou teratologia, autoriza a imediata baixa e arquivamento dos autos, independentemente do decurso do prazo de revisão da vítima (art. 28, § 1º, do CPP), por se tratar de procedimento de natureza interna corporis do Ministério Público, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
  • 179. Se a criança ou adolescente residir em localidade diversa daquela em que tramita a ação, o depoimento especial deverá ser conduzido, presencialmente, pelo entrevistador forense na comarca de residência da vítima ou testemunha, podendo o ato ser presidido remotamente pelo juiz natural ou pelo juízo deprecado, com a participação do representante do Ministério Público e do defensor que atuam no processo.
  • 180. Diante de vítimas em situação de vulnerabilidade sem representação advocatícia, o juízo poderá intimar a Defensoria Pública (LC n. 80/1994, art. 4º, XVIII) ou, se for o caso, nomear advogado dativo para atuar nos termos da legislação de proteção respectiva (Lei n. 11.340/2006, art. 28; Lei n. 14.344/2022, art. 33; Lei n. 7.716/1989, art. 20-D; e Lei n. 13.431/2017, art. 5º, VII), cessando tal atuação após a constituição de advogado.
  • 181. Não corresponde ao regular exercício de direito o abandono de plenário, tratando-se de ato ilegal, atentatório à dignidade da Justiça, pois retarda a realização da função do Poder Judiciário e cria-lhe embaraço, sujeitando seu autor ao dever de indenizar o Estado pelos danos causados pelo julgamento adiado.
  • 182. Demonstrada a impossibilidade de realização de exame de corpo de delito, as fotografias realizadas por agentes de segurança, no curso de diligência oficial em casos de violência praticada contra vítimas vulneráveis, quando acompanhadas dos demais elementos informativos colhidos na investigação, podem ser consideradas meio idôneo para a comprovação da materialidade da lesão corporal, desde que observados os princípios da legalidade, da cadeia de custódia e da proteção integral à vítima.
  • 183. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige a demonstração de prejuízo concreto e de indícios específicos de adulteração dos elementos probatórios, não sendo suficiente a mera arguição de inobservância de formalidades procedimentais para infirmar a validade da prova, mormente quando o acesso aos dados tenha sido precedido de autorização judicial e devidamente documentado.
  • 184. Não configura constrangimento ilegal o indeferimento de pedido de interrogatório ou participação por videoconferência de réu que se encontre foragido, uma vez que essa condição é incompatível com o princípio da cooperação e da boa-fé objetiva que rege o processo penal (art. 565 do CPP), especialmente quando garantida a ampla defesa pela presença de advogado constituído no ato.
  • 185. O art. 217 do Código de Processo Penal aplica-se integralmente às audiências realizadas por videoconferência, sendo legítima a retirada do réu do ambiente virtual quando sua presença puder causar humilhação, temor ou constrangimento à vítima ou à testemunha, desde que assegurada a presença do defensor.
  • 186. Em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual na tramitação de habeas corpus, é dispensável a requisição de informações ao juízo de origem quando os autos eletrônicos estiverem integralmente disponíveis, salvo se suscitada questão não submetida à primeira instância.
  • 187. Ao sentenciar ações penais sobre as quais haja habeas corpus ou recurso em habeas corpus em trâmite nos tribunais, é recomendável que o juízo oficie às respectivas cortes a ocorrência desse fato processual para verificação da possível perda de objeto.
  • 188. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha têm como finalidade a tutela da mulher em situação de violência doméstica, não se estendendo, em regra, de forma automática aos filhos em comum, salvo decisão judicial expressa em sentido contrário que privilegie os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da prioridade à convivência familiar.
  • 189. Justifica-se a aplicação analógica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) para a proteção de pessoas vulneráveis em situação de violência.
  • 190. É compatível a decretação da custódia cautelar, para evitar a reiteração criminosa (art. 312 do Código de Processo Penal), com a fixação do regime semiaberto.
  • 191. Nos Juizados de Violência Doméstica, o poder geral de efetivação (art. 139, IV, do CPC) autoriza o juízo a tomar todas as medidas juridicamente adequadas à prevenção e não repetição de danos às vítimas, com remessa aos instrumentos de concretização da tutela específica de sua dignidade (art. 497 do CPC).
  • 192. A cláusula aberta do art. 28-A, V, do Código de Processo Penal permite que o Ministério Público e o investigado, assistido por advogado, negociem condições para o acordo de não persecução penal não previstas expressamente no texto legislativo, as quais devem ter prazo determinado e ser proporcionais e compatíveis com a infração penal praticada, estando sujeitas à homologação judicial.
  • 193. A falta de realização da audiência de custódia não acarreta nulidade da prisão preventiva, quando demonstrada a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e inexistente prejuízo concreto ao custodiado.
  • 194. O juízo das garantias é competente para decidir sobre medidas cautelares de prisão e busca e apreensão relativamente a investigados e endereços localizados fora de sua competência territorial, desde que a competência originária tenha sido fixada segundo os critérios do art. 69 do Código Penal.
  • 195. A atuação do magistrado, em plantão judiciário, na análise de medidas cautelares criminais, inclusive em audiência de custódia, não gera impedimento para processar e julgar ação penal de sua competência, por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º-D do CPP pelo Supremo Tribunal Federal.
  • 196. É admissível a cumulação, em única representação policial ou requerimento ministerial, dos pedidos de sequestro, arresto prévio à especialização da hipoteca legal e arresto subsidiário de bens móveis.
  • 197. A audiência de homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser dispensada quando o investigado, assistido por seu defensor, manifestar expressamente a ausência de interesse na sua realização, sendo válida a homologação por decisão em gabinete.
  • 198. É legal e não se confunde com sanção administrativa ou disciplinar a decisão judicial que suspende o exercício da atividade de advogado (com fundamento no art. 319, VI, do CPP) que, na condição de investigado ou réu, se utilizou da profissão para promover práticas delitivas.
  • 199. A contemporaneidade exigida para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, refere-se à atualidade dos motivos autorizadores da segregação cautelar, sendo irrelevante o tempo decorrido desde a prática do delito, uma vez demonstrada a persistência dos requisitos legais que justificam a medida.
  • 200. Com vistas a priorizar o direito fundamental à liberdade, no caso de comunicação de prisão em flagrante, caso o magistrado constate de plano que o caso concreto permite a concessão de liberdade provisória sem fiança, poderá concedê-la imediatamente, independentemente da realização de audiência de custódia e sem prejuízo da apuração posterior de eventual notícia de violência ou abuso policial.
  • 201. Configura violação do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) a prolação de sentença condenatória sem a prévia apresentação das alegações finais pela defesa, não sendo legítima a aplicação automática do prazo do art. 403, § 3º, do CPP para suprir sua ausência.
  • 202. A Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013) é aplicável contra as empresas estatais a fim de responsabilização pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
  • 203. A multiplicidade de condenações criminais pretéritas (não levadas em conta como agravante de reincidência na mesma dosimetria) implica intensificação da pena-base, na rubrica dos antecedentes, em proporção maior do que a valoração ordinária de uma circunstância judicial desfavorável.
  • 204. Na fase de execução penal, admite-se a expedição de mandado de prisão quando, após a não localização do condenado para se dar início ao cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto, ele não é encontrado no domicílio que indicou na ação de conhecimento, sendo desnecessária a publicação de edital de intimação, considerando-se cumprido o art. 23 da Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
  • 205. Nos casos em que o mandado de prisão condenatória é cumprido em Estado distinto daquele que o expediu, a competência do juízo do local do cumprimento limita-se à análise dos requisitos formais da ordem de prisão, não lhe sendo atribuída competência para deliberar sobre concessão de benefícios da execução penal, prisão domiciliar ou recambiamento. Tais matérias devem ser analisadas exclusivamente pelo juízo da execução penal da comarca de origem.
  • 206. É admissível a destinação de bens apreendidos de pequeno valor a entidades públicas ou privadas com finalidade social mediante doação, quando, não havendo decretação de perdimento, permanecerem sem reclamação por prazo superior a 90 dias do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 123 do Código de Processo Penal.
  • 207. É legítima a exasperação da pena-base no crime de homicídio quando demonstradas consequências extrapenais gravosas, como a orfandade de filhos menores ou a privação do convívio familiar decorrente da morte da vítima, por representarem desdobramentos concretos que ultrapassam as consequências ordinárias do tipo penal.
  • 208. Nos processos eletrônicos, considera-se publicada a sentença, tendo em vista o art. 107, IV, do Código Penal (interrupção da prescrição), com a sua disponibilização nos autos digitais.
  • 209. Inexiste direito subjetivo do réu ao aumento da pena-base no patamar de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima, sendo lícito ao magistrado adotar patamar de aumento diverso, mediante fundamentação idônea e indicação de elementos concretos que justifiquem a medida.
  • 210. É recomendável que os juízos responsáveis por prisões cautelares que tenham sofrido impugnação em Tribunais Superiores comuniquem às referidas Cortes se houver modificação da medida inicialmente determinada.
  • 211. Compete ao magistrado que preside a audiência de homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) decidir sobre a indispensabilidade da participação do membro do Ministério Público no ato, não sendo oponível ao Poder Judiciário a norma interna do Parquet que torna essa presença facultativa.
  • 212. As partes podem juntar novos documentos em processo de júri anulado, antes do segundo julgamento, desde que observado o prazo previsto no art. 479 do Código de Processo Penal.
  • 213. Os procedimentos que envolvam crimes praticados contra crianças e adolescentes devem tramitar sob sigilo, conforme o princípio da proteção integral e o art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cabendo ao juízo competente avaliar a necessidade de sua manutenção ou eventual publicidade restrita.
  • 214. É cabível a imposição do regime inicial fechado aos condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
  • 215. No processo penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa, sob pena de preclusão, salvo se demonstrado motivo justificado para a complementação antes da citação do acusado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 41 e 396-A do Código de Processo Penal.
  • 216. Não compete ao juízo executório reanalisar as provas produzidas no juízo da condenação com a finalidade de desclassificar condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), mesmo que a substância apreendida tenha sido unicamente a Cannabis e em quantidade inferior a 40 g. Essa pretensão deve ser deduzida por meio de revisão criminal, pois demanda reanálise de provas (Tema 506 do STF).
  • 217. A incidência da qualificadora prevista no inciso V do § 4º do art. 155 do Código Penal independe da prova de efetivo comprometimento do serviço público, bastando que o bem subtraído seja comprovadamente destinado à prestação de serviço público essencial.
  • 218. O crime de falsa identidade (art. 307 do CP) é de natureza formal e consuma-se com o simples fornecimento voluntário de dados falsos sobre a própria identidade, sendo desnecessária a obtenção de vantagem ou qualquer resultado naturalístico.
  • 219. Caracteriza litigância de má-fé, por resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC), a conduta da parte que, após a suscitação de precedente vinculante do art. 927 do CPC aplicável ao caso concreto, mantém sua pretensão ou resistência sem apresentar argumento novo ou alegar fundamentadamente a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) do precedente.
  • 220. Quando a litigância abusiva for uma estratégia idealizada e praticada exclusivamente por advogado, e o representado desconhecer tal conduta, sem prejuízo das penalidades que porventura vierem a ser aplicadas com base no Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), aquele poderá ser condenado a responder diretamente pelas despesas e danos causados.
  • 221. O fracionamento indevido de demandas, inclusive relativas a direito do consumidor, configura abuso do direito de ação e viola a boa-fé, devendo o magistrado, de ofício, adotar as medidas de gestão processual cabíveis para coibir a prática - entre elas, a determinação de esclarecimentos, a emenda da inicial e, eventualmente, a extinção do processo sem análise do mérito.
  • 222. Em situações concretas de litigância abusiva, caso o autor não atenda à determinação judicial de apresentar documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa prévia - conforme previsto no item 10 do Anexo B da Recomendação n. 159 do CNJ -, o magistrado poderá indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
  • 223. Pode caracterizar litigância de má-fé a conduta daquele que, obtendo provimento em recurso por cerceamento de defesa que resulte na anulação da sentença, posteriormente dá causa à não produção da prova injustificadamente.
  • 224. Nos processos em que houver indícios de litigância abusiva, é legítimo que o magistrado exija da parte autora a apresentação de comprovante de residência atualizado. A não apresentação injustificada desse documento pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
  • 225. Em ações de reintegração de posse coletiva, é recomendável que o magistrado, antes de deferir a tutela ou resolver o mérito, solicite que a parte autora apresente a geolocalização da área objeto da pretensão possessória.
  • 226. No processo de inventário, recomenda-se a designação de audiência de conciliação/mediação ou de saneamento compartilhado, com a finalidade de estimular a autocomposição entre os herdeiros e eventuais credores quanto à partilha de bens e à celebração de negócios jurídicos processuais, como, por exemplo, o estabelecimento de prazos diferenciados para o cumprimento de deveres processuais específicos, da forma de pagamento de eventuais dívidas do espólio e da necessidade/conveniência da alienação de determinados bens, adequando o procedimento às particularidades do caso concreto.
  • 227. Nas ações de improbidade administrativa, mesmo sendo reconhecida a prescrição da pretensão sancionatória, deve ser verificada a necessidade de continuidade da ação para a análise da pretensão de ressarcimento do dano ao erário, que é imprescritível.
  • 227. Nas hipóteses em que a insolvência ou a ausência patrimonial do devedor for demonstrada em outro processo ou em que a sua personalidade for desconsiderada, poderá o exequente - observado o contraditório e desde que haja contemporaneidade entre a constatação/decretação e o pedido formulado - requerer a desconsideração diretamente, sem a necessidade de esgotar os meios de localização do patrimônio do devedor (arts. 133 e 372 do CPC).
  • 228. No procedimento especial do superendividamento (arts. 104-A a 104-C do CDC), o ajuizamento da ação judicial pelo consumidor não dispensa a realização de audiência de conciliação global com todos os credores, preferencialmente no CEJUSC, a fim de preservar o caráter bifásico do rito instituído pela Lei n. 14.181/2021.
  • 229. A competência prevista no art. 3º da Lei n. 11.101/2005 não pode ser alterada por convenção das partes, por se tratar de competência funcional de natureza absoluta, insuscetível de modificação por ato delas.
  • 230. É cabível a suscitação de dúvida interposta diretamente pela parte interessada na serventia registral, cabendo ao registrador, antes de encaminhá-la ao juízo competente, realizar, se for o caso, juízo de retratação.
  • 231. É possível a produção antecipada da prova nos processos estruturais, inclusive com o fim de diagnosticar e certificar o estado de desconformidade institucional e, por consequência, viabilizar a prévia solução autocompositiva entre os sujeitos envolvidos mediante a celebração, antes da propositura da ação principal, de plano de ação para o enfrentamento concreto e prospectivo do litígio estrutural (art. 381, II e III, do CPC).
  • 232. A efetiva apreensão do bem alienado fiduciariamente constitui condição específica da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969. Frustradas as tentativas de localização do bem, não havendo requerimento de conversão em execução, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
  • 233. É inadequada, acarretando a extinção do processo sem análise do mérito, a propositura de ação popular ou civil pública com propósitos meramente investigativos, sem lastro probatório mínimo, devendo o autor se utilizar, quando cabível, do inquérito civil e dos instrumentos próprios (produção antecipada de prova, exibição).
  • 234. Nas ações de curatela, são admissíveis outros meios de prova das alegações do requerente, a qual não se restringe exclusivamente ao laudo médico previsto no art. 750 do CPC, considerando-se o conceito biopsicossocial de deficiência consagrado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
  • 235. Nos cumprimentos de sentença e nas execuções de título extrajudicial suspensas e arquivadas por ausência de bens penhoráveis, o desarquivamento e o prosseguimento da demanda serão deferidos mediante indicação pelo credor de diligências específicas e fundamentadas, acompanhadas de justificativa da alteração das circunstâncias que motivaram o arquivamento. Meros pedidos genéricos, inclusive reiterações, de consulta a sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e similares) não caracterizam diligência apta a afastar a inércia do credor nem interrompem ou suspendem a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
  • 236. Sob pena de ser indeferido, o requerimento de consulta ao sistema SNIPER, quando formulado pelo credor, deve ser circunstanciado com indicação clara do objeto da pesquisa e dos dados que pretende obter.
  • 238. É permitido ato concertado entre juízos cooperantes para resolução de questões acerca de penhora que recaiam sobre o mesmo bem, realizado em execuções diversas, ainda que proposto em juízos de competências distintas, nos termos do art. 69, IV, § 2º, VI, do CPC.
  • 239. Em observância aos princípios da eficiência administrativa e do interesse de agir, a intervenção do Poder Judiciário para pesquisa de dados cadastrais é medida subsidiária, condicionada à demonstração inequívoca de que a parte exauriu, sem sucesso, os meios de busca a seu próprio alcance.
  • 240. Não se aplica o parcelamento do art. 916 do CPC à execução de alimentos pelo rito da prisão (CPC, art. 911).
  • 241. O decurso do tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, por si só, em nova avaliação, podendo ser feita apenas a atualização monetária do valor para realização da alienação. Nova avaliação apenas deve ser determinada quando houver, nos autos, elementos objetivos que indiquem efetiva majoração ou diminuição no valor do bem (art. 873 do CPC).
  • 242. Nas ações propostas em Juizado Especial da Fazenda Pública que visem à condenação de ente público ao pagamento de verbas a servidor público, não é possível a formulação de pedidos genéricos ou indeterminados, por contrariedade à vedação à prolação de sentenças ilíquidas e aos princípios da especificação da causa de pedir e dos pedidos.
  • 243. A utilização justificada de informações extraídas de painéis de Business Intelligence (BI) do Poder Judiciário pelo magistrado reforça a fundamentação judicial, conferindo objetividade e transparência à constatação de práticas abusivas de acesso ao sistema de justiça, sem prejuízo da análise do caso concreto.
  • 244. Não é obrigatória a consulta a operadoras de telefonia e a concessionárias de água e de energia elétrica como forma de esgotar todas as possibilidades de localização do endereço do réu antes da citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, pois cabe ao órgão jurisdicional analisar, casuisticamente, as diligências realizadas em consonância com os princípios e regras do Direito Processual e Constitucional.
  • 245. É válida a comunicação de renúncia ao mandato exigida pelo art. 112 do CPC quando realizada pelo advogado a seu constituinte por aplicativo de mensagem ou outro meio eletrônico, desde que instruída com o comprovante de leitura.
  • 246. Nas hipóteses em que seja necessária a demonstração do prévio requerimento como condição de acesso ao Judiciário, ele não precisa ser comprovado por requerimento ou formulário protocolado perante a parte ré, estando caracterizado por qualquer meio legítimo a demonstrar a resistência ao pedido, a exemplo de ligações telefônicas com o respectivo número de protocolo, envio de emails ou uso de plataforma de ODR (online dispute resolution).
  • 247. A indicação de prova testemunhal deve ser acompanhada de fundamentação mínima quanto à pertinência e relevância da oitiva, com a indicação dos fatos controvertidos que se pretende provar, sob pena de indeferimento da prova por impertinência ou inutilidade, conforme o poder instrutório conferido ao magistrado (arts. 6º, 319, VI, 336, 357, § 6º, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
  • 248. A modulação da gratuidade da justiça, com redução percentual e/ou parcelamento das despesas processuais, é a técnica prioritária para compatibilizar o acesso à jurisdição com o equilíbrio do sistema, devendo ser aplicada sempre que os elementos dos autos indicarem a capacidade de recolhimento parcial das custas de ingresso, reservando-se a isenção total apenas aos casos de absoluta impossibilidade de custeio (art. 98, §§ 5º e 6º, e art. 99, § 2º, do CPC).
  • 249. Sinais exteriores de capacidade econômica, como a natureza do direito discutido e a existência de renda própria, justificam a intimação do requerente para comprovar a impossibilidade de arcar, ao menos parcialmente, com as custas de ingresso, sob pena de indeferimento do benefício integral (art. 99, § 2º, do CPC).
  • 250. A identificação de indícios de litigância abusiva justifica mitigar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5°, LXXIV, da CF.
  • 251. Não são válidos negócios jurídicos processuais celebrados pelas partes que alterem regras de competência absoluta.
  • 252. A centralização de processos repetitivos como medida de cooperação jurisdicional é recomendada, inclusive sob a perspectiva interinstitucional, admitindo-se que os juízes cooperantes celebrem atos concertados que envolvam os grandes litigantes, visando à solução autocompositiva de demandas repetitivas (art. 69, § 2º, VI, do CPC).
  • 253. Preclui o direito à produção de provas se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ocorrendo a preclusão ainda que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas não confirmado por ocasião do despacho de especificação.
  • 254. A eventual atuação, no depoimento especial, do membro da Defensoria Pública como defensor da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (nos termos do art. 5º, VII, da Lei n. 13.431/2017) justifica-se pela agravada vulnerabilidade do sujeito, não em razão da hipossuficiência financeira.
  • 255. A ação autônoma de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC, possui natureza dúplice, permitindo ao réu requerer, nos mesmos autos, a produção de provas de seu interesse.
  • 256. Não é cabível a condução coercitiva da vítima de violência doméstica que, intimada, deixa de comparecer voluntariamente à audiência de instrução e julgamento, sob pena de revitimização.
  • 257. A cooperação judiciária prevista nos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil autoriza que juízos com competência concorrente adotem, de forma coordenada, protocolo comum de tramitação e julgamento em demandas com idêntica questão jurídica ou fática relevante, inclusive para assegurar aplicação uniforme de precedentes obrigatórios, prevenindo decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica.
  • 1. O julgamento de temas repetitivos deve ser precedido de especial divulgação, sendo recomendável que dos respectivos votos constem o número do tema, a questão afetada e a tese fixada, bem como os dispositivos do CPC envolvidos, para facilitação da divulgação das teses fixadas.
  • 2. É recomendável a afetação de discussões objeto de Súmulas como recursos repetitivos, de modo a garantir os efeitos de contenção de recursos que debatam a mesma questão nas instâncias de origem, com aplicação do art. 1.030 do CPC no exame de viabilidade dos recursos excepcionais, garantindo a racionalização da jurisdição e impedindo a desnecessária remessa de recurso a Tribunal Superior.
  • 3. Havendo precedente de natureza vinculante, os órgãos julgadores devem priorizar a menção ao número do precedente como parte central da fundamentação, de modo a fomentar a simplificação das decisões quando amparadas em precedente de observância obrigatória.
  • 4. É recomendável aos tribunais que realizem publicação digital periódica que consolide os temas vinculantes existentes e passíveis de aplicação, fomentando a sua divulgação, catalogando-os por matéria e assunto.
  • 5. Identificada questão jurídica relevante e de caráter nacional, o órgão jurisdicional de segunda instância incumbido de realizar a admissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário deverá estabelecer procedimento que priorize sua análise e comunicar ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes dos tribunais superiores para que façam o necessário acompanhamento.
  • 6. Os tribunais de segunda instância devem criar norma regimental e implementar prática administrativa que permitam efetuar um controle mais eficiente, no momento da distribuição, sobre as lides repetitivas que tenham origem fática comum.
  • 7. Recomenda-se aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais que, no âmbito da segunda instância, estimulem a cooperação judiciária entre as suas unidades julgadoras, a fim de garantir a centralização de questões repetitivas ou permitir a reunião de processos que possuam características similares e nos quais seja recomendável que exista unidade decisória de modo a garantir a isonomia e a segurança jurídicas (arts. 67 a 69 do CPC).
  • 8. No julgamento do pedido de uniformização de lei previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e no art. 18 da Lei nº 12.153/2009, o órgão jurisdicional competente não pode fixar a tese jurídica de direito material de forma contrária àquela estabelecida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos especiais repetitivos (art. 927, I a IV, do CPC), salvo modificação legislativa posterior às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
  • 9. Os tribunais divulgarão, nos seus sites de jurisprudência, as teses adotadas nas decisões tomadas nos processos sob segredo de justiça, preservando sigilo das partes e terceiros.
  • 10. A turma de uniformização dos juizados especiais não pode fixar tese jurídica sobre lei de direito material em sentido contrário àquela construída em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelos tribunais de segunda instância, salvo modificação legislativa superveniente ou precedente vinculante originado da repercussão geral do STF ou do regime dos recursos especiais repetitivos do STJ sobre a mesma questão.
  • 11. Cabem embargos de declaração com fundamento em omissão a fim de que o tribunal se pronuncie acerca da modulação, da delimitação do alcance temporal ou espacial do novo paradigma ou da técnica de manejo empregada na revisão do precedente.
  • 12. No microssistema de julgamento de causas repetitivas, recomenda-se que o relator, ao designar audiência pública: (I) dê ampla publicidade a sua convocação, por meio da publicação de edital e expedição de ofícios a pessoas e entidades que tenham experiência e conhecimento acerca da matéria; (II) estabeleça prazo mínimo razoável entre a fase de inscrições e a data da realização da audiência pública; (III) garanta a ampla e prévia comunicação dos interessados acerca da convocação, da pauta (matéria objeto de discussão) e das regras da audiência pública; (IV) defina, de forma clara e prévia, os critérios para habilitação dos participantes, observando a capacidade de contribuição argumentativa das pessoas e entidades interessadas; (V) assegure a participação de pessoas ou de entidades que defendam diferentes opiniões relativas à matéria objeto da audiência pública; e (VI) admita que os participantes exibam documentos na audiência, que poderão ser juntados ao procedimento judicial, de modo a aperfeiçoar a fase de instrução do processo decisório.
  • 13. Ao empregar técnicas de superação total ou parcial do precedente, sempre que possível ou oportuno, o Tribunal deve regular os efeitos da ab-rogação ou derrogação da norma de julgamento, estabelecendo os parâmetros modulatórios destinados à identificação da superação retrospectiva (retrospective overruling) ou da superação prospectiva (prospective overruling).
  • 14. Ao utilizar a técnica de distinção (distinguishing), o julgador deve indicar objetivamente: I) a situação excepcional anteriormente não reconhecida pelo precedente e que afasta de seu alcance o caso em julgamento (redução teleológica); ou II) os argumentos em sentido contrário que restringem a interpretação dos fundamentos determinantes do precedente e afastam o caso concreto da hipótese de incidência do paradigma (inaplicabilidade).
  • 15. Os Tribunais devem atuar, de forma permanente, na identificação de questões jurídicas controversas, repetitivas ou de grande repercussão social, com vistas à sua uniformização por meio de precedentes judiciais qualificados, em atenção ao art. 926 do Código de Processo Civil.
  • 16. A suspensão de processos pendentes em decorrência da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deve ser adotada como regra - nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) -, admitindo-se, excepcionalmente, a decisão fundamentada pela não suspensão ou sua limitação.
  • 17. O juízo de retratação, seja ele positivo ou negativo, para alinhamento aos precedentes firmados pelo STF ou STJ, nos regimes de repercussão geral ou de recurso repetitivo, respectivamente (art. 1.030, II, do CPC), deve ser realizado pelo órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, não podendo sê-lo por decisão monocrática do Relator.
  • 18. Para prequestionamento da matéria, recomenda-se que os tribunais de segundo grau façam menção expressa ao artigo de lei utilizado como fundamento para a decisão monocrática ou para o acórdão.
  • 19. No exame prévio de viabilidade dos recursos excepcionais, realizado nos termos do art. 1.030 do CPC, a existência de mais de uma questão, não sendo todas elas resolvidas por tema vinculante, não dispensa o presidente ou o vice do tribunal de origem de realizar o juízo de adstrição ou conformidade dos recursos, aplicando à parte cabível tema vinculante.
  • 20. Os agravos em recurso especial e extraordinário previstos no art. 1.042 do CPC são manifestamente incabíveis quando apresentados contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, nos termos do art. 1.030, inciso I, do CPC, e não devem ser remetidos à instância superior, pois o seu julgamento pelos tribunais de origem não caracteriza usurpação de competência.
  • 21. A existência de recurso especial que envolva discussão "de caráter repetitivo ainda não decidida [...] pelo Superior Tribunal de Justiça" impõe o sobrestamento do referido recurso especial na origem, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, medida que não se confunde com a de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes [...] que versem sobre a mesma questão", estabelecida no art. 1.037, II, da lei processual.
  • 22. A Presidência ou a Vice-Presidência dos tribunais estaduais e regionais federais deverá priorizar a análise dos recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão originário do julgamento de ações coletivas, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e de Incidente de Assunção de Competência (IAC), inclusive naquele em que a tese jurídica foi aplicada no caso concreto, e incumbirá ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) realizar acompanhamento especial da tramitação nos tribunais superiores.
  • 23. A revisão do juízo positivo de admissibilidade dos recursos excepcionais fundado no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil é de competência exclusiva dos Tribunais Superiores, não cabendo ao Plenário ou ao Órgão Especial do Tribunal local revê-lo, sob pena de usurpação de competência.
  • 24. Não se aplica o óbice previsto na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça quando a matéria já tiver sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, impondo-se, nessa hipótese, a observância do disposto no art. 1.030, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil para análise da admissibilidade do recurso especial.
  • 25. Configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno em substituição ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC, bem como a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC no lugar do agravo interno.
  • 26. Não cabem embargos de declaração contra decisão do presidente ou do vice-presidente que inadmite ou nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC e o agravo interno, respectivamente. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão, por ser genérica, não permitir a interposição do agravo, caberão embargos de declaração.
  • 27. Não cabe novo recurso especial ou extraordinário contra acórdão que apenas mantém a decisão do presidente ou do vice-presidente em agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso excepcional anteriormente interposto.
  • 28. Exercido o juízo positivo de retratação ou de adequação pelo órgão julgador, conforme previsão dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, e não havendo outras questões a serem examinadas no recurso especial, compete à presidência ou à vice-presidência do tribunal de origem julgar prejudicado o recurso especial, determinando, após o transcurso do prazo legal, seja certificado o trânsito em julgado, movida a baixa definitiva e/ou o arquivamento do processo nos assentamentos do Tribunal de origem ou feita a remessa dos autos ao Juízo a quo.
  • 29. A interposição de recurso especial pela parte que anteriormente havia formalizado a oposição de embargos de declaração, pendentes de julgamento, enseja decisão pelo não conhecimento do recurso especial por violação dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
  • 30. Na hipótese de o órgão fracionário do tribunal de origem, na fase dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, exarar acórdão que promova juízo negativo de retratação/adequação, mantendo contraposição a tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, contudo, com acréscimo de fundamentação, é desnecessária a interposição de um segundo recurso especial pela parte recorrente, devendo-lhe ser assegurado, contudo, o direito de ratificar e complementar as razões recursais, oportunizando, pois, a impugnação ao novo fundamento.
  • 31. O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões.
  • 32. Configura litigância de má-fé (art. 80, V, do Código de Processo Civil) o emprego de citações doutrinárias ou jurisprudenciais inverídicas, inclusive daquelas obtidas por meio de ferramentas de inteligência artificial generativa.
  • 33. Nos tribunais, a competência para julgamento dos embargos de declaração é do juízo, monocrático ou colegiado, que proferiu a decisão embargada (art. 1.024 do CPC).
  • 34. Os tribunais devem assegurar mecanismos de inclusão digital facilitados, garantindo canais alternativos de peticionamento e acompanhamento processual, bem como medidas de acessibilidade plena às pessoas com deficiência ou com baixa alfabetização digital.
  • 35. Se, no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão unânime da apelação, houver voto no sentido de modificar o resultado do julgamento anterior, é imprescindível a ampliação do quórum, nos termos do art. 942 do CPC.
  • 36. O juízo de admissibilidade do incidente de assunção de competência deve ser realizado pelo colegiado competente para o seu mérito (art. 947 do CPC).
  • 37. É nula a sentença que, de modo surpreendente, altera a forma da distribuição do ônus da prova determinada em momento anterior do processo, sem previamente informar às partes o novo entendimento do juízo e sem oportunizar-lhes a reabertura da instrução.
  • 38. Aquele que não apresentou embargos monitórios não pode, em impugnação ao cumprimento de sentença, abrir discussão a respeito de temas que são próprios dos embargos monitórios.
  • 39. O prazo para razões finais após encerramento da instrução processual é sucessivo, tendo em vista o art. 364 do Código de Processo Civil e o princípio do contraditório.
  • 40. A indicação errônea de prazo superior ao legal, no sistema eletrônico de intimação judicial, deve ser considerada justa causa para a prática do ato no prazo da intimação, ainda que fora do prazo legal, na forma do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil.
  • 41. Configura-se cerceamento do direito de defesa quando o juiz, ao indeferir a prova requerida pela parte, julga desprovida a pretensão com fundamento na ausência de prova cuja realização foi injustificadamente obstada, em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e dos arts. 5º e 369 a 371 do Código de Processo Civil.
  • 42. O requerimento para que as intimações sejam realizadas em nome de novo patrono não tem o condão de alterar a validade das intimações já realizadas em nome de advogado até então regularmente constituído nos autos e, por consequência, não afeta a contagem do prazo processual já iniciado (art. 231 do CPC).
  • 43. Deve ser assegurada às partes e ao Ministério Público a observância do contraditório na elaboração de estudos sociais, psicossociais ou biopsicossociais em processos judiciais, inclusive com a possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação quanto ao estudo/laudo.
  • 44. Por ocasião do reexame de recurso anteriormente julgado, na forma do art. 1.040, II, do CPC, ou em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, havendo resultado inicial não unânime, aplica-se a técnica do art. 942 do CPC (arts. 942, 1.030, II, 1.040, II, e 1,041, § 1º, todos do CPC).
  • 45. Nas razões de apelação, a mera repetição dos argumentos já apresentados na petição inicial ou na contestação não configura, por si só, violação do princípio da dialeticidade, sendo insuficiente para justificar o não conhecimento do recurso, consoante art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
  • 46. É inadmissível a interposição sucessiva de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, devendo ser considerado apenas o primeiro, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, ressalvados os casos expressamente permitidos pelo ordenamento jurídico, consoante o art. 1.031 do CPC.
  • 47. No exame de admissibilidade do recurso cível dirigido ao tribunal de segundo grau, incumbe ao relator, de forma monocrática e sem oportunizar o saneamento do vício pela parte recorrente, dele não conhecer quando não cumprir o requisito da dialeticidade, entendida como o ônus argumentativo da impugnação concreta, pertinente, específica e atual de cada um dos fundamentos relevantes da decisão recorrida.
  • 48. O relator deve dar prosseguimento ao processo e incluí-lo em pauta de julgamento se, transcorrido o prazo de 30 dias úteis para o Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica, este não se manifestar nos autos, sem prejuízo de poder juntar o parecer até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, tanto em sessão presencial quanto no plenário virtual.
  • 49. No julgamento da apelação, se o relator constatar a necessidade de produção de prova, deve analisar a pertinência entre a possibilidade de produção de prova na fase recursal e a anulação da sentença com remessa ao primeiro grau (art. 938, § 3º, do CPC).
  • 50. Identificada questão cognoscível de ofício em grau recursal, o relator deve intimar as partes para manifestação sobre a matéria, no prazo de 5 dias (art. 933 do CPC).
  • 51. O juízo negativo de admissibilidade dos recursos ordinários precede o juízo de mérito e impede até mesmo a apreciação de matérias de ordem pública pelo órgão julgador.
  • 52. Admite-se o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que declina da competência, ainda que a hipótese não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, em razão da urgência e da potencialidade de prejuízo decorrente da tramitação do processo em juízo incompetente, bem como da necessidade de assegurar o acesso à ordem jurídica justa e a duração razoável do processo.
  • 53. A tutela provisória concedida pelo relator, na apelação ou nas contrarrazões, que visa emprestar eficácia imediata à sentença ou afastá-la é restrita ao objeto da recorribilidade, desde que atendidos os requisitos legais (arts. 932, II, 995, 1.008 e 1.012 do CPC).
  • 54. Não corre prescrição da pretensão executiva antes do trânsito em julgado da decisão que liquida a obrigação. Contudo, a inércia injustificada do credor pode ensejar a prescrição intercorrente da pretensão à liquidação da sentença.
  • 55. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) independe de requerimento da parte.
  • 56. A prescrição intercorrente, conforme a nova redação do § 4º do art. 921 do CPC (Lei n. 14.195/2021), não pode ser aplicada retroativamente, salvo nos casos de inércia do exequente já reconhecidos pelo STJ (IAC n. 1). Nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual só se aplica para fatos ocorridos após sua vigência, a fim de preservar a garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
  • 57. Na execução fundada em título extrajudicial, admite-se a apresentação de exceção (objeção) de pré-executividade pelo executado, independentemente de garantia do juízo, quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e que prescinda de dilação probatória, nos termos dos arts. 518 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
  • 58. É dispensável a intimação do agravado para apresentar contrarrazões quando ainda não integralizada a relação jurídica processual (art. 1.019 do CPC).
  • 59. No âmbito do segundo grau de jurisdição, verificada a ocorrência de litigância predatória, caracterizada pelo abuso do direito de ação e pela reiteração artificial de demandas, é facultado ao magistrado, de ofício, extinguir o processo e aplicar as sanções processuais cabíveis, a fim de preservar a boa-fé processual e a integridade do sistema de justiça.
  • 60. É vedada a condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos autos da causa em que atuou, devendo eventual responsabilização ocorrer por meio de ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa, consoante o art. 80 do CPC.
  • 61. Nos casos de risco à parte vulnerável, é legítimo ao magistrado determinar que o levantamento de valores ocorra mediante depósito direto em conta bancária de titularidade da parte autora, a ser verificada pelo sistema SisbaJud na ausência de outros meios mais céleres para obtenção desses dados. Tal providência visa assegurar a adequada destinação dos recursos e a efetiva concretização da tutela jurisdicional.
  • 62. O ajuizamento massivo de ações de mesma natureza e de partes distintas, por si só, não caracteriza a litigância abusiva.
  • 63. Configura litigância de má-fé, conforme estabelecido no art. 80, I e II, do CPC, a propositura de ação fundada em inexistência de negócio jurídico, sob a alegação de falsidade de assinatura cuja autenticidade é confirmada por perícia técnica produzida em juízo.
  • 64. É legítima a atuação do magistrado que, com fundamento nos arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição da República e 6º, 139, I e II, 321, 370 e 378 do Código de Processo Civil, diante de indícios de possível litigância abusiva praticada pelo procurador da parte, determina a apresentação de documentos complementares e suspende o andamento do processo até o esclarecimento dos fatos, sem que isso configure afronta aos princípios da celeridade ou da cooperação processual, tampouco violação da autonomia da parte na constituição de seu advogado.
  • 65. Não é cabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC quando a inadmissão ou a negativa de seguimento do recurso especial ou extraordinário ocorre ainda na segunda instância por decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, pois, nessa hipótese, não se considera inaugurada uma nova instância.
  • 66. A interposição de recurso sem o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, relativa à apresentação de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, implica a sua imediata deserção, não sendo necessário intimar a parte para sanar o vício.
  • 67. Em casos de descumulação objetiva e subjetiva, são cabíveis honorários advocatícios em favor daquele que foi excluído, levando-se em conta a parcela do pedido que foi apreciado antecipadamente, nos termos dos arts. 332, 354, parágrafo único, 356 e 85, § 2º, do CPC.
  • 68. Quando há aplicação de multa em julgamento de apelação, agravo de instrumento ou agravo interno, para a oposição de embargos de declaração, por seu caráter integrativo, não há necessidade de depósito dos valores da multa (arts. 81 e 1.021 do CPC).
  • 69. Para reconhecimento da deserção do recurso, é necessária a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, ainda que o recorrente tenha realizado o preparo espontaneamente e na forma simples, após o protocolo do recurso.
  • 70. A parte vencida deverá arcar com os custos incorridos na contratação de garantia com vistas a assegurar o juízo, conforme o § 2º do art. 82 do CPC.
  • 71. O dolo necessário à configuração da improbidade administrativa, na hipótese de dano ao erário oriundo da cumulação ilícita de cargos públicos, decorre, entre outros, do ato de assinar declaração falsa de não ocupar cargo inacumulável ou do preenchimento de folhas de ponto com horários e dias sobrepostos.
  • 72. O prazo prescricional quinquenal de ressarcimento de ente público condenado judicialmente a cumprir obrigação fora das hipóteses das regras de transferência de recursos públicos e competências administrativas de cada direção do Sistema Único de Saúde (SUS), previstas na Lei Complementar n. 141/2012, na Lei federal n. 8.080/1990 e nas normas infralegais, tem como termo inicial a intimação do respectivo órgão de representação jurídica da pessoa de direito público que figurou no polo da demanda acerca do trânsito em julgado da decisão judicial.
  • 73. Evidenciada a nulidade da contratação temporária de servidor realizada pela Fazenda Pública, aplica-se a modulação dos efeitos do Tema n. 608 do STF para reconhecimento da prescrição trintenária do FGTS, não incidindo o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
  • 74. O prazo decadencial de 120 dias do mandado de segurança conta-se a partir da ciência do ato administrativo, diverso do edital, que gerar efeito concreto e prejuízo ao candidato de concurso público, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
  • 75. A responsabilização por ato de improbidade administrativa daquele que não for agente público só é possível quando formulado pedido condenatório contra agente público pelo mesmo fato (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992).
  • 76. O desvio de finalidade pública é elemento objetivo/normativo que integra a estrutura típica de todo ato de improbidade administrativa e qualifica a conduta típica, em consonância com os contornos constitucionais da improbidade administrativa estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e com o disposto no art. 1º, além da norma de extensão típica contida no art. 11, § 1º, ambos da Lei n. 8.429/1992.
  • 77. A pretensão de reparação civil de danos ambientais de natureza difusa é imprescritível, por se tratar de direito fundamental indisponível, cuja proteção visa assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações. Já eventuais danos individuais homogêneos podem seguir as regras de prescrição ordinária, previstas no Código Civil ou em legislação específica, consoante o caso concreto.
  • 78. Decreto não pode ampliar a base de cálculo do ITCD, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, da CF, c/c o art. 99 do CTN). Com efeito, não incide ITCD sobre os valores de FGTS não sacados em vida pelo de cujus, salvo se a lei expressamente assim o prever como fato gerador.
  • 79. Em processos de execução fiscal, para a aplicação da tese firmada no Tema n. 1.184 do STF, com a extinção da ação por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor executado, a falta de prévia intimação do ente público, sem a efetiva demonstração de prejuízo, não viola o princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
  • 80. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), o prazo para oposição dos embargos à execução se inicia somente com a intimação do aceite da garantia pelo juízo.
  • 81. Ainda que seja possível ao exequente requerer administrativamente a documentação necessária para subsidiar os cálculos para a execução do julgado, não configura ônus excessivo a determinação judicial para que o ente público apresente os documentos necessários quando este detém todos os dados indispensáveis à realização dos cálculos para o cumprimento do julgado (art. 524 do CPC).
  • 82. O montante pago pelo contribuinte a título de parcelamento do crédito tributário posteriormente desconstituído deve ser restituído administrativamente, ante a nulidade da obrigação tributária que lhe deu origem, sob pena de enriquecimento ilícito da União Federal (arts. 165 do CTN e 884 do CC/2002).
  • 83. É possível a antecipação do depoimento da vítima de violência doméstica e familiar, enquanto produção de provas e medida protetiva, com base no poder geral de cautela da autoridade judiciária, visando garantir a integridade física e psicológica e a dignidade da vítima, conforme o art. 19 da Lei n. 11.340/2006, bem como prevenir a revitimização e assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da vítima.
  • 84. Nos processos de adoção intuitu personae, a verificação dos requisitos legais para habilitação dos pretendentes à adoção pode ser realizada nos próprios autos da ação principal, dispensando-se procedimento autônomo prévio, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e melhor interesse da criança e do adolescente, conforme interpretação sistemática dos arts. 50, § 13, e 197-A a 197-E do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • 85. Para o que dispõe o art. 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhece-se a legitimidade ativa do representante legal da entidade de acolhimento institucional, devidamente assistido por advogado, para a propositura de ação de destituição do poder familiar, quando presentes os requisitos legais para tanto e caracterizada a situação de risco ou violação de direitos da criança ou do adolescente acolhido.
  • 86. Nos processos de apuração de ato infracional, admite-se a realização de audiência una, desde que não haja objeção da defesa técnica e sejam assegurados o oferecimento de defesa prévia e a indicação de testemunhas, conforme o art. 186, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na audiência concentrada, o adolescente será inicialmente ouvido sobre suas circunstâncias pessoais, vedada a produção de provas relativas ao mérito da representação nesse momento, e, ao final, após a oitiva das testemunhas, será inquirido acerca dos fatos objeto da representação.
  • 87. No atendimento emergencial à criança ou ao adolescente em situação de risco ou vulnerabilidade social, constatada ausência ou demora injustificada do órgão competente (conselho tutelar ou entidade de acolhimento) ou responsável legal e inexistindo estrutura institucional imediata, a autoridade judiciária poderá, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, em caráter excepcional, fundamentadamente, entregar a criança ou o adolescente à pessoa com quem mantenha vínculo de parentalidade socioafetiva ou a integrante da família extensa (art. 25, parágrafo único, do ECA), observados o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e a comunicação imediata ao conselho tutelar para as providências cabíveis.
  • 88. Nas ações judiciais civis que envolvem violação de direitos humanos, tal como lesão corporal, tortura ou morte de detento no âmbito do sistema prisional (Tema n. 592 do STF), os juízes e os tribunais devem encaminhar cópia dos autos, independentemente do resultado do julgamento, ao Ministério Público e à Defensoria Pública com atribuição para a fiscalização do estabelecimento prisional em que ocorreu o fato.
  • 89. A existência de registro imobiliário anterior não constitui, por si só, óbice à Reurb-S (Lei n. 13.465/2017), desde que comprovada a consolidação da ocupação por população de baixa renda e assegurado o contraditório ao titular registral, em observância ao princípio da função social da propriedade, devendo a Defensoria Pública e o Ministério Público ser cientificados para acompanhar o procedimento, diante da presumida vulnerabilidade socioeconômica da população beneficiária.
  • 90. Nas ações que visam ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, em caso de falecimento da parte autora no curso do processo, com consequente extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, o ente público demandado deve arcar com os honorários advocatícios se tiver resistido indevidamente à pretensão, em obediência ao princípio da causalidade, sendo o valor arbitrado com base no art. 85, § 8º, do CPC.
  • 91. É indevida a negativa de fornecimento de energia elétrica, com fundamento exclusivo no art. 67 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, sem regularização fundiária, utilizado para moradia habitual de população em situação de vulnerabilidade social, quando comprovada a viabilidade técnica e inexistente impedimento legal específico, desde que não se configure incentivo à ocupação irregular ou desrespeito às normas ambientais e urbanísticas, nos termos dos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal e do art. 14 da Lei n. 10.438/2002.
  • 92. É admissível, nos termos do art. 225 da Constituição Federal e dos arts. 3º, § 3º, 69 e 190 do Código de Processo Civil, a celebração de acordos em matéria ambiental com apoio técnico resultante de cooperação interinstitucional com entes públicos que indiquem especialistas para elaboração ou revisão de estudos técnicos, a fim de subsidiar a construção de soluções consensuais em processos judiciais, inclusive em fase de execução.
  • 93. É devida a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos ao candidato que comprove estar cadastrado como doador voluntário de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 13.656/2018, independentemente da efetiva doação.
  • 94. O marco para a aferição da superveniência do entendimento jurisprudencial do STF no Tema n. 810, nos termos do Tema n. 1.361, é a data de fixação da tese jurídica daquele (20.9.2017), em observância à lógica estabelecida nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
  • 95. A revisão judicial de escolhas regulatórias razoáveis, tendentes a promover a implantação de políticas públicas setoriais, deve ser orientada como regra por um padrão deferencial, constituído por meio de cânones substanciais (tais como dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva, segurança jurídica e probidade) e procedimentais.
  • 96. A eficácia vinculativa do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) restringe-se à tese jurídica firmada, da qual não fazem parte os fundamentos de questões periféricas estranhas ao seu objeto, delimitado na decisão de admissão do incidente (art. 981 do CPC).
  • 97. Na utilização do Pix, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quando evidenciada falha na prestação de serviços e/ou na segurança, observando-se desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as Súmulas n. 297 e 479, bem como a tese relativa ao Tema repetitivo n. 466, todas do STJ.
  • 98. A notificação extrajudicial realizada pelo consumidor ou seu procurador por meio de correio eletrônico e dirigida ao endereço do fornecedor é meio hábil a constituir em mora o notificado, sendo ônus do consumidor demonstrar que o endereço eletrônico é de titularidade da contraparte.
  • 99. O cancelamento unilateral abusivo do contrato de plano de saúde durante tratamento médico do beneficiário caracteriza dano moral in re ipsa.
  • 100. A instituição financeira que tenha concedido financiamento para aquisição de bens de consumo, na hipótese de contratos não coligados, conexos e interdependentes, não integra a cadeia de fornecimento do produto ou serviço, observados os termos do art. 54-F do CDC.
  • 101. Não há condenação em honorários sucumbenciais na ação de usucapião quando o titular da propriedade não opõe resistência.
  • 102. O termo inicial do prazo prescricional da ação para restituição de valores depositados em conta PASEP corresponde à data em que o titular realiza o saque, momento em que toma ciência inequívoca do eventual dano.
  • 103. A ausência de testemunhas não compromete a exequibilidade da cédula de crédito bancário que preenche os requisitos legais previstos nos arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004.
  • 104. O procedimento da interdição (art. 751 do CPC/2015) admite flexibilização no sentido de ser possível a nomeação de perito técnico já no despacho inicial, desde que assegurada às partes, à Curadoria Especial e ao Ministério Público a oportunidade de impugnar a nomeação e apresentar quesitos.
  • 105. O acolhimento institucional de criança ou adolescente em entidade situada fora da comarca onde tramita o feito não altera a competência originária fixada nos arts. 147 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, transitada em julgado a sentença que determinar a destituição do poder familiar, poderá o juízo originário, mediante decisão fundamentada e considerando preponderantemente o melhor interesse do acolhido, declinar da competência em favor do juízo da localidade em que se encontra a instituição de acolhimento, para acompanhamento da medida protetiva e tentativa de reinserção na família biológica ou colocação em família substituta.
  • 106. A quebra de sigilo fiscal e bancário no contexto das ações de alimentos deve ser admitida quando todas as tentativas razoáveis de localização de bens do devedor foram esgotadas, de forma a garantir o direito fundamental do credor à subsistência (arts. 1.694 do CC e 139, IV, do CPC).
  • 107. Enunciado 259. A vedação ao prazo em dobro do art. 152, § 2º, do ECA (pela Lei n. 13.509/2017) refere-se apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, não se aplicando à Defensoria Pública.
  • 108. A audiência de custódia não é o momento adequado para a produção de provas sobre os fatos que ensejaram a prisão, sob pena de violação do disposto no art. 310 do CPP.
  • 109. O inciso IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal deve ser interpretado de modo a permitir que o juiz das garantias exercite a análise da justa causa do inquérito e do procedimento investigatório criminal.
  • 110. O Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal (ANPP) em ação penal privada, em caso de inércia ou recusa infundada do querelante, por interpretação ampla do art. 28-A do Código de Processo Penal.
  • 111. É obrigatória a intimação pessoal do réu para constituir novo patrono, em caso de morte do advogado constituído no decorrer do recurso criminal (observância do art. 5º, LV, da Constituição Federal).
  • 112. À luz do direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a concessão da assistência judiciária gratuita ao acusado na esfera penal, mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 1º, I, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do CPP, salvo demonstração de má-fé, em respeito à dignidade da pessoa humana e à ampla defesa.
  • 113. Não se admite a aplicação da técnica do julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, no caso de julgamento não unânime favorável ao adolescente, evitando-se a aplicação de tratamento mais gravoso do que o conferido pela lei processual penal ao imputável, em respeito ao art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012, que rege o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.
  • 114. A materialidade do delito de incêndio, previsto no art. 250 do Código Penal, deve ser comprovada mediante imprescindível auto de exame de corpo de delito, nos termos dos arts. 158 e 173 do Código de Processo Penal, não podendo supri-lo a confissão do acusado ou demais elementos de prova em caso de desídia estatal, exceto quando devidamente justificada a impossibilidade de realização da perícia técnica pelo desaparecimento dos vestígios.
  • 115. Para a comprovação da materialidade dos crimes contra a flora previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998, impõe-se a realização de perícia técnica, na forma do art. 158 do CPP, a fim de confirmar a existência de floresta e o estágio de regeneração, além do tipo de vegetação do Bioma Mata Atlântica, visto que não há crime sem a configuração do elemento do tipo penal "floresta" ou em caso de destruição ou danificação de vegetação primária ou secundária em estágio inicial de regeneração.
  • 116. Nas hipóteses em que se fizer necessária a coleta de depoimento especial por meio de carta precatória, recomenda-se que a oitiva de criança ou adolescente seja realizada por entrevistador forense capacitado do juízo deprecado, com a presidência do ato exercida, de forma remota, pelo juízo deprecante, em observância ao disposto na Lei n. 13.431/2017 e ao princípio da proteção integral.
  • 117. A prisão preventiva por tráfico de drogas de mães de crianças menores de 12 anos em local diverso de sua residência não impede a concessão da custódia domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP.
  • 118. A proteção à mulher vítima de violência doméstica justifica o indeferimento do pedido de condução coercitiva, salvo quando houver nos autos indicativo de constrangimento para não comparecer na audiência de instrução e julgamento.
  • 119. Em face de requerimento ou representação pelo legitimado para aplicação de determinada medida cautelar, é dado ao juiz decretar a modalidade que melhor se adequar ao caso, ainda que diversa daquela originalmente postulada.
  • 120. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, poderá ser indeferida, de forma fundamentada, quando a conduta praticada, em tese, pela genitora expuser diretamente a criança menor de 12 anos de idade a situação degradante ou perigosa, atentatória ao seu desenvolvimento sadio e harmonioso (arts. 227 da CF e 7º do ECA).
  • 121. Na hipótese de rescisão do acordo de não persecução penal (ANPP), com subsequente recebimento da denúncia, a confissão do investigado, positivada nos termos do art. 28-A, caput, do CPP, não constitui elemento absoluto para a condenação, devendo ser examinada em conjunto com as provas produzidas na fase de instrução.
  • 122. O advento da Lei n. 14.843/2024, que altera o art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, não revogou o disposto na Súmula Vinculante n. 26 do STF e na Súmula n. 439 do STJ, continuando a ser necessária a devida fundamentação para a decisão que determina a realização de exame criminológico.
  • 123. A atenuação da pena em face da confissão parcial do réu não implica a compensação integral com o aumento decorrente da reincidência, havendo possibilidade de o magistrado valorar o quantum a ser compensado a partir das circunstâncias do caso concreto.
  • 124. A declaração de perda de 1/3 dos dias remidos, decorrente do reconhecimento da prática de falta grave no curso da execução criminal, alcança não apenas os dias remidos reconhecidos judicialmente mas também todos aqueles trabalhados até o cometimento da falta (AgRg no HC n. 630.013/SP, REsp n. 1.672.643/RS, AREsp n. 2.599.922/RS, art. 127 da Lei n. 7.210/1984).
  • 125. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei de Drogas, revela uma das hipóteses que evidencia dedicação às atividades criminosas, o que obsta a aplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em condenação concomitante (REsp n. 2.122.975/PR; AgRg no HC n. 891.083/RJ; arts. 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006).
  • 126. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto se ainda houver pena remanescente da unificação (AgRg no HC n. 890.929/SE - STJ; SL n. 1.698/RS - STF; art. 11 do Decreto presidencial n. 11.302/2022).
  • 127. Admite-se a expedição de mandado de prisão quando, após a não localização do apenado em regime aberto ou semiaberto, ele não é localizado no domicílio em que respondeu ao processo de conhecimento, sendo desnecessária a expedição de edital de intimação, em cumprimento ao art. 23 da Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
  • 128. Nos casos em que o mandado de prisão condenatória é cumprido em estado distinto daquele que o expediu, a competência do juízo do local do cumprimento limita-se à análise dos requisitos formais da ordem de prisão, não lhe sendo atribuída competência para deliberar sobre concessão de benefícios da execução penal, prisão domiciliar ou recambiamento. Tais matérias devem ser analisadas exclusivamente pelo juízo da execução penal da comarca de origem.
  • 129. A transferência de pessoa presa para outra comarca, mesmo nos regimes semiaberto e aberto, exige prévia consulta sobre a existência de vaga e sobre as condições do estabelecimento prisional de destino, nos termos da Resolução CNJ n. 404/2021, sendo vedada a determinação unilateral pelo juízo de origem.
  • 130. É dispensável a realização de audiência de justificação no processo de execução penal quando não houver sanção no procedimento administrativo disciplinar.
  • 131. Alteração da pena prevista no art. 241-B do ECA (hoje, de 1 a 4 anos) para reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.
  • 1. A utilização de ferramentas de inteligência artificial na elaboração de atos judiciais não dispensa o magistrado do dever constitucional de fundamentação adequada, sendo vedada a prolação de decisão automatizada ou padronizada que não demonstre análise concreta das alegações e provas produzidas nos autos.
  • 2. A utilização de inteligência artificial generativa para a elaboração de peças processuais sem a devida cautela não exime o causídico da responsabilidade civil e processual, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de ofício, a citação de jurisprudência, legislação ou doutrina inexistentes (alucinação algorítmica).
  • 3. A impugnação fundamentada da autenticidade de prova digital ou produzida por sistema de inteligência artificial, baseada em alegação plausível de manipulação tecnológica, autoriza o magistrado a atribuir à parte que produziu a prova o ônus de demonstrar sua integridade, mediante elementos técnicos que evidenciem a preservação da cadeia de custódia.
  • 4. Existindo fundada suspeita de que prova documental foi gerada ou alterada por inteligência artificial, a parte que a apresentou deverá demonstrar a sua integridade, mediante a apresentação de metadados e de cadeia de custódia certificada, ou arcar com os honorários para a realização de perícia técnica.
  • 5. É admissível a utilização de ferramenta de inteligência artificial para captação e transcrição automática de sentença proferida oralmente em audiência, gerando o texto do relatório, da fundamentação e do dispositivo - inclusive da dosimetria, nos casos de condenação penal -, desde que haja gravação em mídia armazenada em sistema oficial que reflita com fidelidade o raciocínio do magistrado.
  • 6. O acesso, por meios digitais, aos autos processuais que estejam em segredo de justiça deve observar mecanismos de autenticação individual e registro de logs, sendo vedada a disponibilização de credenciais ou chaves de acesso que impossibilitem a identificação do usuário responsável pela consulta ou manipulação dos dados.
  • 7. As mídias audiovisuais produzidas no âmbito da atividade jurisdicional constituem dados pessoais protegidos e devem ser armazenadas em ambiente institucional seguro, com controle de acesso restrito e mediante autorização judicial quando solicitado por terceiros.
  • 8. A adoção de métodos estruturados para a identificação prévia de precedentes, teses jurídicas e padrões decisórios aplicáveis aos processos em trâmite na primeira instância contribui para a coerência, isonomia e eficiência da prestação jurisdicional.
  • 9. É medida de governança a ampliação do sistema Prevjud para a inclusão de módulo de consulta judicial direta aos contratos e arquivos magnéticos de averbação de empréstimos consignados processados pela Dataprev.
  • 10. Os Centros de Inteligência do Poder Judiciário podem promover interlocução interinstitucional com grandes litigantes, públicos e privados, com vistas à celebração de convênios e protocolos de desjudicialização, à autocomposição prévia de conflitos de massa e à adequação de práticas administrativas geradoras de litigiosidade repetitiva, sem prejuízo das atribuições inerentes aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos.
  • 11. Os Centros de Inteligência do Poder Judiciário e os NUMOPEDEs podem atuar como suporte técnico na gestão de precedentes qualificados relacionados a demandas repetitivas e abusivas, auxiliando os tribunais no monitoramento da aplicação das teses fixadas, na identificação de divergências internas e na proposta de medidas para uniformização e internalização das normas jurídicas construídas no âmbito de IRDR, recursos repetitivos e repercussão geral, sem prejuízo das atribuições inerentes aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas.
  • 12. Os Centros de Inteligência do Poder Judiciário, enquanto organismos de apoio institucional produtores de conhecimento qualificado sobre litigiosidade, devem adotar mecanismos formais e sistemáticos de compartilhamento de suas notas técnicas, tanto internamente (entre magistrados e servidores do respectivo tribunal) quanto externamente (entre outros tribunais e a rede de Centros de Inteligência), de modo a viabilizar a circulação do conhecimento, a adesão a boas práticas e a supervisão de aderência em âmbito nacional.
  • 13. A responsabilidade pelo cadastramento das classes e assuntos processuais nos sistemas eletrônicos recai sobre o agente externo que protocola a petição inicial, não podendo eventual equívoco ser imputado à unidade judiciária.
  • 14. Em conflitos coletivos ou repetitivos de grande impacto social, recomenda-se a adoção de protocolos judiciais de autocomposição em massa, com critérios objetivos, garantia de voluntariedade, assessoramento técnico adequado e controle judicial da isonomia e da legalidade.
  • 15. A aplicação de precedente qualificado (art. 927 do CPC) exaure o dever de motivação analítica do magistrado, dispensando o exame individualizado de julgados de outros tribunais de caráter meramente persuasivo ou de argumentos que busquem rediscutir a tese já firmada pelas Cortes Superiores.
  • 16. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deve ser intimado a intervir em processos judiciais que envolvam pessoa idosa submetida a qualquer forma de vulnerabilidade (econômica, social ou jurídica), nos termos do art. 127 da Constituição da República e dos arts. 43 e 74 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
  • 17. A substituição temporária de servidora ou ocupante de cargo em comissão gestante, durante o período de licença-maternidade, configura medida institucional de política judiciária voltada à garantia da continuidade da prestação jurisdicional e à promoção da igualdade material de gênero.
  • 18. As demandas judiciais que envolvam direitos ou interesses de povos indígenas e comunidades quilombolas devem receber identificação específica nos sistemas processuais eletrônicos (etiquetas ou metadados), a fim de viabilizar a prioridade na tramitação e a aplicação de protocolos de julgamento com perspectiva de vulnerabilidade interseccional.
  • 19. A digitalização dos serviços judiciais deve ser acompanhada de medidas de inclusão digital que assegurem às pessoas em situação de vulnerabilidade o acesso efetivo à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República e da Resolução CNJ n. 508/2023 e alterações.
  • 20. O simples fato de existir pessoa idosa na lide não enseja automática intervenção ministerial, devendo estar presente a situação de risco a seus direitos indisponíveis ou ao interesse público, em conformidade com o Estatuto da Pessoa Idosa (arts. 43 e 74, II, da Lei n. 10.741/2003) e com a missão institucional respectiva.
  • 21. Na forma do Tema n. 1.198 do STJ e da Recomendação n. 159/2024 do CNJ (especialmente em seu Anexo B, item 2), o magistrado, ao verificar indícios de litigância abusiva, pode determinar que o autor apresente procuração atualizada, com firma reconhecida em cartório ou assinatura avançada, sob pena de indeferimento da inicial.
  • 22. A atuação habitual de advogado em unidade da Federação diversa daquela em que se encontra inscrito sem a respectiva inscrição suplementar na OAB local, especialmente quando excede o número de demandas previsto no EOAB, e a utilização de procurações firmadas com assinatura eletrônica não qualificada podem constituir indícios relevantes de litigância abusiva, autorizando a adoção de medidas destinadas à verificação da regularidade da representação processual e à preservação da higidez do processo, inclusive com expedição de ofício à OAB.
  • 23. Configura litigância abusiva o desvio ou o exercício excessivo do direito de acesso ao Poder Judiciário mediante a propositura ou condução reiterada de demandas padronizadas, artificiais ou sem adequada individualização fática ou jurídica, autorizando o reconhecimento do abuso do direito de ação, a adoção de medidas de gestão processual e a aplicação das sanções processuais cabíveis, assegurado o contraditório.
  • 24. Havendo indícios da prática de litigância abusiva, nos termos da Recomendação n. 159 do Conselho Nacional de Justiça, é recomendável que as informações sejam encaminhadas ao NUMOPEDE ou a Centros de Inteligência, conforme a estrutura do tribunal, para apuração mais detalhada e prevenção geral de litigiosidade.
  • 25. Na hipótese de deferimento de parcelamento das despesas iniciais, caso haja posterior inadimplemento de alguma parcela das custas e, ainda, subsequente cancelamento da distribuição e/ou extinção do feito por esse motivo, as parcelas já adimplidas não devem ser devolvidas à parte, tendo em vista que possuem natureza de taxa judiciária, tendo por hipótese de incidência a movimentação da máquina judiciária, efetivamente concretizada pelo impulsionamento processual.
  • 26. A uniformização e a unificação nacional da certidão de antecedentes criminais, em conformidade com a Resolução CNJ n. 665/2025, é medida necessária ao aprimoramento da prestação jurisdicional e à efetivação dos princípios da celeridade processual, da presunção de inocência, da segurança jurídica e da isonomia na fixação da pena-base (art. 59 do Código Penal) e na análise de revogação da prisão preventiva (art. 316 do Código de Processo Penal).
  • 27. Para viabilizar a obtenção do material previsto no art. 310-A do CPP e disciplinar as providências em caso de recusa ou resistência do autuado, podem os tribunais instituir protocolo administrativo padronizado que regulamente o fluxo de execução do ato e a certificação formal da negativa, resguardando-se a integridade física do custodiado e a fé pública do procedimento, sem prejuízo das consequências legais cabíveis (art. 310-A, §§ 1º e 2º, do CPP).
  • 28. Em litígios socioambientais de grande complexidade e alcance regional ou nacional, recomenda-se o uso intensivo da cooperação judiciária (CPC, arts. 67 a 69) para otimizar a prática de atos, centralizar a logística pericial e compartilhar provas, inclusive com a designação de juízo responsável pelos atos de cooperação, observando-se a Resolução CNJ n. 433/2021 e alterações.
  • 29. Na análise do pedido de gratuidade da justiça, o magistrado poderá, de ofício, utilizar dados provenientes de sistemas institucionais de acesso restrito, inclusive fiscais, para aferição da capacidade econômica da parte, desde que observada a finalidade processual específica, a limitação do acesso aos dados necessários, o regime de confidencialidade e a garantia de contraditório quanto aos elementos obtidos, em conformidade com o art. 6º da Lei n. 13.709/2018.
  • 30. Os atos de cooperação judiciária (arts. 67 a 69 do CPC) devem conter delimitação objetiva de seu alcance e modo de aplicação, não podendo impor ônus ou restrições a terceiros sem fundamento legal nem comprometer a independência funcional do magistrado.
  • 31. Ao realizar a admissibilidade da denúncia, nos termos do art. 396 do CPP, o juízo deverá adotar, sempre que possível, providências voltadas à destinação ou à alienação antecipada dos bens apreendidos, a fim de evitar sua permanência indevida em depósito judicial.
  • 32. À luz da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a verificação do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para extinção da execução fiscal deve ser realizada com base no valor atribuído ao crédito na data do ajuizamento da demanda, de modo que a superveniente atualização do débito que eleve o montante acima do referido patamar não impede a extinção do feito.
  • 33. A responsabilidade civil do Estado por vazamento de dados pessoais (direito fundamental - art. 5º, LXXIX, da CF) decorrente de invasão de sistemas é de natureza objetiva (art. 37, § 6º, da CF), fundamentada no risco administrativo e no dever constitucional de proteção, caracterizando-se como fortuito interno, pois a segurança da informação é risco inerente à atividade de tratamento de dados, não configurando fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade.
  • 34. Nas demandas de saúde, a suscitação ou o reconhecimento de incompetência, a inclusão superveniente de ente federativo, o conflito federativo ou a controvérsia sobre repartição administrativa de responsabilidades, competência ou custeio não acarretam, por si sós, revogação, suspensão ou interrupção do cumprimento de tutelas provisórias ou finais já deferidas para assegurar tratamento indispensável, nem obstam a apreciação de medida urgente necessária à preservação da saúde ou da vida, cabendo ao juízo competente reavaliá-las, se necessário, sem prejuízo do posterior redirecionamento, ressarcimento ou ajuste de custeio entre os entes públicos.
  • 35. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, não sendo a eventual complexidade da demanda apta a afastá-la.
  • 36. A tese firmada no Tema n. 1.190 do STJ não se aplica - nem afasta - a incidência da Súmula n. 345 do STJ nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, por se tratar de situação jurídico-processual distinta. Nesses casos, a execução não se limita a mero desdobramento da fase cognitiva, mas inaugura relação processual com conteúdo cognitivo relevante, o que justifica a fixação de honorários advocatícios à luz dos princípios da causalidade, da natureza não padronizada da demanda e da função essencial da advocacia. Impõe-se, portanto, a realização de distinguishing entre os precedentes, aplicando-se a Súmula n. 345/STJ como norma especial, sem que o Tema n. 1.190/STJ implique sua revogação ou mitigação.
  • 37. Na ação que pleiteia a concessão de medicamento, o juízo, ao determinar que a administração pública o forneça, deve limitar-se à indicação do princípio ativo e da sua composição, sem preceituar o fornecimento de marca específica, salvo para os casos em que inexista opção terapêutica.
  • 38. A responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal em contratos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida dependem da atuação da instituição como agente gestora e fiscalizadora da obra, indo além da mera função financeira.
  • 39. O instituto da restituição pelo lucro ilícito (disgorgement) é plenamente aplicável como instrumento de tutela integral do patrimônio público, e a pretensão poderá ser veiculada por meio dos mecanismos previstos no microssistema de tutela coletiva, sem prejuízo do eventual processamento da ação de improbidade administrativa.
  • 40. No que concerne à sanção de demissão por recusa em apresentar declaração de bens dentro do prazo determinado, a regra prevista no § 3º do art. 13 da Lei n. 8.429/92 deve ser aplicada com a demonstração do elemento subjetivo do ato ilícito, uma vez que é inadmissível responsabilidade objetiva no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa.
  • 41. O ajuizamento reiterado e massivo de ações populares com caráter de "autor popular profissional", evidenciando nítido propósito de obtenção de vantagens econômicas, configura abuso do direito de ação, autorizando o reconhecimento de lide temerária e a aplicação das sanções processuais cabíveis, em razão do desvio de finalidade do instrumento popular.
  • 42. É inexigível a comprovação de residência no município para a concessão de gratuidade no transporte público coletivo municipal às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, sendo ilícita a imposição de critério territorial não previsto na legislação federal, nos termos dos arts. 5º, XV, e 227, § 2º, da Constituição Federal, do art. 46 da Lei n. 13.146/2015 e do art. 39 da Lei n. 10.741/2003.
  • 43. O início de prova material da atividade rural não precisa abranger todo o período de carência, sendo admitida sua extensão mediante prova testemunhal idônea, inclusive com efeitos retroativos, desde que haja lastro probatório mínimo no período equivalente à carência.
  • 44. Para a demonstração da condição de segurado especial no Regime Geral da Previdência Social, em cumprimento ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, a declaração da associação quilombola de que o indivíduo pertence ao grupo pode ser considerada como início de prova material, desde que contemporânea aos fatos.
  • 45. A condição de pessoa em situação de rua, nos processos previdenciários e assistenciais, não implica a coleta obrigatória de depoimento pessoal do requerente como etapa necessária da instrução probatória, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, avaliar a necessidade e a adequação dos meios de prova.
  • 46. À luz do direito ao melhor benefício, o preenchimento concomitante dos requisitos de mais de uma regra constitucional de aposentadoria, inclusive das previstas nos arts. 4º e 20 da EC n. 103/2019, autoriza o servidor a optar pela disciplina previdenciária mais vantajosa, inclusive quanto ao critério de cálculo dos proventos, desde que integralmente atendidos os pressupostos da regra escolhida.
  • 47. O descarte de contribuições previsto no art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019 constitui técnica de cálculo do benefício e não se confunde com a desaverbação do tempo de contribuição, sendo possível a exclusão da média da aposentadoria das contribuições que reduzam o valor do benefício, ainda que anteriormente computadas para a concessão de abono de permanência, desde que mantido o tempo mínimo exigido.
  • 48. É possível a realização de encontros de aproximação antes de ser iniciado o estágio de convivência e concedida a guarda provisória para adoção, especialmente nos casos de difícil colocação em família substituta, desde que a medida atenda ao melhor interesse da criança e do adolescente.
  • 49. A informação de que a pessoa falecida vivia em união estável poderá ser consignada no assento de óbito, quando declarado perante o Oficial de Registro Civil, independentemente de prévia formalização ou comprovação documental, devendo constar como informação declaratória, sem prejuízo da necessidade de prova da união estável pelos meios legais próprios para a produção de efeitos jurídicos específicos.
  • 50. À luz do art. 227 da Constituição Federal, dos arts. 5º, 100, parágrafo único, II e XII, e 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei n. 13.431/2017 e da Convenção sobre os Direitos da Criança, a oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência deve ser realizada, como regra, de forma cautelar, por meio do depoimento especial, diretamente perante a autoridade competente, em ambiente adequado e por profissional capacitado, constituindo garantia processual de proteção integral, respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e prevenção da revitimização.
  • 51. A oitiva informal do adolescente pelo Ministério Público é ato obrigatório do atendimento inicial, expressão do direito à escuta e essencial à adequada formação da convicção ministerial, podendo ser dispensada apenas de forma excepcional e motivada.
  • 52. Compete ao Juizado da Infância e da Juventude o processamento e o julgamento dos pedidos de medidas protetivas de urgência previstas nas Leis n. 11.340/2006 e 14.344/2022 quando o autor da violência for adolescente.
  • 53. A audiência de apresentação (ECA, art. 184) é o espaço destinado à obtenção de informações pessoais, sociais e familiares do adolescente, especialmente para efeito de remissão judicial (ECA, art. 126, parágrafo único), sendo vedada a formação de culpa e instrução probatória, que só deverá ser realizada ao final da instrução.
  • 54. Processos ou procedimentos que apuram atos infracionais ocorridos anteriormente ao fato que ensejou a aplicação da internação em cumprimento podem ser extintos por perda da pertinência socioeducativa.
  • 55. A unificação de medidas socioeducativas, prevista no art. 45 da Lei n. 12.594/2012, deve ser efetivada ainda que as medidas a serem unificadas sejam de espécie e/ou natureza diversas, independentemente de terem sido determinadas em remissão imprópria ou em sentença de apuração de ato infracional.
  • 56. À luz dos arts. 1.593 e 1.596 do Código Civil e do art. 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se o reconhecimento da multiparentalidade, com a coexistência de vínculos de filiação biológica e socioafetiva, sem hierarquia entre eles, sempre que a solução se revelar compatível com o melhor interesse da criança e do adolescente.
  • 57. À luz do art. 1.584, § 2º, do Código Civil e do art. 227 da Constituição Federal, a guarda compartilhada, embora constitua regra, pode ser afastada, com a fixação de guarda unilateral, quando a elevada animosidade ou o conflito entre os genitores comprometer o melhor interesse da criança e do adolescente.
  • 58. A pretensão de indenização por abandono afetivo submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo inicial é o implemento da maioridade civil, quando existente ciência da paternidade.
  • 59. Em que pese o caráter pedagógico da audiência de apresentação do adolescente em conflito com a lei prevista no art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se esclarecer que permanece seu pleno direito ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Assim, ele pode recusar-se a falar sobre o fato e produzir prova contra si mesmo, sem que tal omissão seja interpretada em seu desfavor, inclusive para eventual análise de remissão processual.
  • 60. Com o divórcio, é possível a alteração do nome para, tão somente, suprimir o nome de família do ex-cônjuge, sem necessariamente regressar ao nome de solteiro/a.
  • 61. Na hipótese de coexistência de ações que envolvam o mesmo núcleo familiar na vara de violência doméstica e na vara de família, o juízo de violência doméstica pode, em caráter emergencial, regulamentar provisoriamente a convivência familiar entre pais e filhos, mediante cognição sumária, e, por sua vez, o juízo de família pode revisar a medida, mantê-la ou modificá-la, desde que reavalie o contexto de risco que a fundamentou.
  • 62. O cumprimento de legado de prestação periódica pode ser exigido desde a abertura da sucessão, independentemente da conclusão do inventário, nos termos dos arts. 1.784 e 1.926 do Código Civil.
  • 63. Na hipótese de desfazimento de contrato preliminar de promessa de compra e venda por interesse exclusivo dos adquirentes, em terreno não edificado, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição (art. 32-A da Lei n. 6.766/1979).
  • 64. Práticas de indução comportamental em interfaces digitais que comprometam ou dificultem a liberdade de escolha do consumidor caracterizam abusividade, nos termos do art. 39 do CDC e do art. 5º, XXXII, da Constituição da República.
  • 65. A decisão judicial que impõe ao plano de saúde cobertura de tratamento e apoio ao paciente com TEA deverá determinar prazo de reavaliação médica para comprovação de eficácia do método de tratamento determinado, por meio de resultados efetivos, possibilitando sua substituição ou encerramento.
  • 66. Nas fraudes bancárias eletrônicas, o uso de credenciais ou senhas autênticas não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A ausência de bloqueio preventivo de transações que destoem manifestamente do perfil de movimentação do cliente configura falha na prestação do serviço e fortuito interno, nos termos da Súmula n. 479 do STJ.
  • 67. A prática de correspondentes bancários de realizar visitas domiciliares a aposentados e pensionistas do INSS para oferta de crédito consignado sem prévia solicitação do beneficiário é abusiva, sujeitando-se a instituição financeira contratante às sanções civis por captação abusiva, nos termos dos arts. 39, III e IV, e 54-C, IV, do CDC.
  • 68. A operadora de telefonia responde objetivamente por danos causados a terceiros quando a habilitação da linha telefônica - inclusive pré-paga - tiver sido realizada sem a adoção dos procedimentos mínimos de verificação de identidade exigidos pela regulação da Anatel, por configurar defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, c/c o art. 46 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD).
  • 69. A responsabilidade civil de plataformas de venda ou publicidade por atos ilícitos de terceiros configura-se quando, após notificação formal e específica que indique a falsidade ou a ilicitude do conteúdo, o provedor deixa de promover a remoção imediata ou a mitigação do dano, independentemente de prévia ordem judicial.
  • 70. Independentemente da natureza da responsabilidade pelo evento inicial de invasão de perfil em redes sociais ou plataformas de comércio eletrônico (e-commerce), o provedor de aplicação responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do suporte técnico pós-incidente quando demonstrada a devida solicitação do usuário.
  • 71. A interpretação das cláusulas em contratos de adesão celebrados entre plataformas de marketplace e empresas aderentes deve considerar, primordialmente, a assimetria técnica entre as partes.
  • 72. Nas ações de responsabilidade civil por vazamento de dados pessoais sensíveis sob a guarda de instituições financeiras ou plataformas de e-commerce, o dano moral é presumido (in re ipsa), cabendo ao controlador o ônus de provar a inexistência de falha no dever de segurança e a culpa exclusiva de terceiro.
  • 73. Nas contratações realizadas eletronicamente, admite-se a comprovação da relação jurídica por meios de prova diversos, podendo ser demonstrada a autenticidade da operação mediante registros tecnológicos idôneos, como biometria, token ou identificação do endereço IP, aptos a vincular a manifestação de vontade do consumidor.
  • 74. Nos contratos de execução continuada ou de longa duração, a boa-fé objetiva impõe deveres pós-contratuais de lealdade, informação e cooperação, cuja violação pode ensejar reparação de danos, ainda que a prestação principal já tenha sido extinta.
  • 75. A utilização não autorizada de imagem, voz ou traços identificadores de pessoa natural em conteúdo sintético ou manipulado digitalmente configura violação a direitos da personalidade e autoriza tutela inibitória e reparatória.
  • 76. Na circulação não consentida de conteúdo íntimo, a remoção do material, a interrupção de novas replicações e a preservação de vestígios digitais para prova devem ser apreciadas de modo integrado, sem condicionamento da tutela inibitória à prévia quantificação do dano.
  • 77. É possível a instauração de cooperação judiciária entre o juízo recuperacional e/ou falimentar e outros juízos para além das hipóteses típicas previstas na Lei n. 11.101/2005.
  • 78. Encerrado o stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, com a redação da Lei n. 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial não detém competência para sustar, modificar ou interferir em atos constritivos determinados no âmbito de execução individual de crédito extraconcursal, não podendo o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005) ser invocado a fim de ampliar, para além do período de suspensão legal, a competência recuperacional.
  • 79. No acordo de não persecução penal, a alteração do domicílio do investigado ou denunciado não acarreta a mudança da competência para o juízo do novo local de sua residência, devendo o juízo competente deprecar ao juízo do novo domicílio exclusivamente a prática de atos de fiscalização e acompanhamento do cumprimento das condições ajustadas.
  • 80. A ausência da vítima criança ou adolescente na audiência de depoimento especial não autoriza a sua condução coercitiva, cabendo à autoridade judiciária, por primeiro, determinar diligências complementares a fim de identificar as razões que justificaram o não comparecimento, a exemplo da expedição de mandado de constatação ou ofício ao Conselho Tutelar ou da determinação de visita domiciliar pelo setor psicossocial do juízo.
  • 81. O indeferimento de pergunta que tenha por objeto a vida sexual pregressa e o comportamento da vítima e como estava trajada no momento do crime não ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa (arts. 212, caput, e 400-A do CPP, c/c a ADPF n. 1.107/STF).
  • 82. A comprovação da materialidade do crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) prescinde da realização de laudo pericial.
  • 83. A homologação da remissão ministerial cumulada com medida socioeducativa (remissão imprópria) pressupõe a concordância do adolescente, de seus pais ou responsáveis e da defesa técnica, bem como a verificação judicial da adequação e proporcionalidade da medida proposta.
  • 84. Nos crimes de violência doméstica e familiar e nos crimes contra a dignidade sexual, a retratação ou o silêncio da vítima em juízo não acarreta, de forma automática, a absolvição do réu. A condenação é cabível se os elementos de informação colhidos na fase de inquérito, incluindo o depoimento extrajudicial da vítima, forem corroborados por outras provas produzidas em contraditório judicial, tais como laudos periciais, fotografias, mensagens e testemunhas.
  • 85. No acordo de não persecução penal (ANPP), é lícita a fixação de condição consistente na prestação de serviços à comunidade voltada especificamente à reparação do dano social causado pela infração, podendo o magistrado, no controle de legalidade, rejeitar cláusulas de prestação pecuniária que se mostrem desproporcionais à capacidade econômica do investigado.
  • 86. O juiz presidente poderá retirar o réu do plenário durante a exibição de vídeos com depoimentos protegidos de vítimas ou testemunhas, quando sua presença puder gerar temor, constrangimento ou risco de retaliação, com fundamento nos arts. 217 e 497, VI, do CPP.
  • 87. Não constitui irregularidade a extinção da punibilidade pelo juízo de conhecimento na audiência homologatória prevista no § 4º do art. 28-A do Código Penal, quando, no acordo de não persecução penal, houver imposição exclusiva de reparação de danos e/ou prestação pecuniária e estas forem integralmente cumpridas pelo investigado de imediato, com a juntada de comprovante no ato, ainda que a execução do acordo, em regra, seja atribuída ao juízo da execução penal.
  • 88. Os abalos psicológicos concretos sofridos pela vítima, desde que devidamente comprovados nos autos e transbordem os efeitos inerentes ao tipo penal, constituem fundamento idôneo para a valoração negativa do vetor "consequências do crime" e para a consequente exasperação da pena-base.
  • 89. Trabalho ou estudo realizado em liberdade após a data do delito e antes do início do cumprimento da respectiva pena não gera remição de pena.
  • 90. A norma introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, possui natureza material, para aplicação temporal, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.
  • 91. Para a fixação da competência no crime de estelionato, a regra do domicílio da vítima (art. 70, § 4º, do CPP) prevalece, ainda que o prejuízo seja suportado por instituição financeira, quando esta figura apenas como intermediária do pagamento, não como vítima direta da fraude.
  • 92. Sobrevindo, antes da audiência de custódia, causa legal que imponha a imediata liberação da pessoa presa, é vedado retardar a soltura para aguardar a realização do ato, o qual ficará prejudicado com a cessação da custódia estatal. Isso não afasta, contudo, o controle judicial da legalidade da prisão a partir dos elementos documentais disponíveis, tampouco obsta a apuração de eventual tortura, maus-tratos ou ameaça mediante o acionamento das autoridades competentes, pelas vias próprias.
  • 93. É cabível a utilização de instrumentos de cooperação judiciária para viabilizar a tomada do depoimento especial, em produção antecipada de provas, no juízo do local de residência da criança ou do adolescente.
  • 94. O descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência prevista nos arts. 22 a 24 da Lei n. 11.340/2006, quando demonstrado risco real e imediato à integridade física ou à vida da vítima, constitui fundamento autônomo e suficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, independentemente da instauração de novo processo penal por descumprimento ou da configuração de perigo ao andamento processual.
  • 95. Nos termos do art. 28 do CPP, o arquivamento do inquérito policial e a respectiva comunicação aos interessados são atos de atribuição exclusiva do Ministério Público. O controle judicial restringe-se à verificação de manifesta ilegalidade ou teratologia. Por conseguinte, não compete ao Poder Judiciário, por meio de sua estrutura cartorária, proceder a essa comunicação.
  • 96. O prazo de 10 dias para confirmação de leitura das intimações eletrônicas, previsto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006, pode ser excepcionalmente relativizado, no âmbito da intimação do Ministério Público, nas hipóteses de apreciação de medidas cautelares criminais urgentes, quando a observância do lapso integral comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do § 5º do referido dispositivo, admitindo-se, nesses casos, a utilização de meios idôneos de ciência imediata, com posterior formalização nos autos, sem prejuízo da regular intervenção ministerial.
  • 97. A recusa voluntária do réu preso em comparecer à audiência de instrução e interrogatório, ainda que sob o pretexto de adesão a movimento de paralisação no estabelecimento prisional, não configura cerceamento de defesa, não justifica o adiamento do ato processual e não obsta o decreto de revelia, porquanto constitui ato de disposição de direito próprio, cujas consequências processuais devem ser suportadas pelo titular do direito.
  • 98. A alienação antecipada de bens sujeitos a perdimento (art. 144-A do CPP e art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998) prescinde da concordância do investigado ou réu, sendo irrelevante sua eventual nomeação como depositário fiel. A medida possui natureza cautelar de gestão, visando primordialmente à preservação do valor econômico dos ativos para assegurar o ressarcimento de danos e a eficácia do confisco, sem configurar antecipação de pena ou violação à presunção de inocência.
  • 99. A identificação de indícios de transtorno mental em pessoa submetida a custódia cautelar impõe à autoridade judiciária a imediata observância da Política Antimanicomial do Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 487/2023), mediante a avaliação por equipe multidisciplinar e o acionamento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), independentemente da instauração do incidente de insanidade mental.
  • 100. No Tribunal do Júri, renovação da votação dos quesitos contraditórios pelo juiz presidente, na forma do art. 490 do CPP, não viola a soberania dos veredictos.
  • 101. A recusa do investigado ou acusado em fornecer material biológico não impede a obtenção do perfil genético por meios que prescindam de sua colaboração ativa, nos termos do art. 3º, IV e VII, da Lei n. 12.037/2009 e do art. 310-A do CPP.
  • 102. O titular do perfil genético tem direito de acesso às informações constantes dos bancos de dados, inclusive àquelas relativas à respectiva cadeia de custódia.
  • 103. A quebra da cadeia de custódia não implica automaticamente a nulidade da prova, quando inexistentes indícios concretos de adulteração, substituição ou comprometimento de sua integridade e autenticidade, devendo eventuais falhas formais ser apreciadas no âmbito da valoração probatória, à luz do conjunto de evidências produzidas, exigida a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade.
  • 104. É admissível a produção antecipada de provas em processos com corréus quando o feito permanecer suspenso em relação a um deles, em virtude de situação de não comparecimento que enseje a incidência do art. 366 do Código de Processo Penal, e prosseguir regularmente quanto ao outro, desde que a medida seja concretamente fundamentada, voltada à economia processual e à prevenção da duplicidade de instruções sobre fatos idênticos, assegurado, em qualquer hipótese, o acompanhamento da diligência por defensor técnico.
  • 105. A folha de antecedentes criminais do réu constitui peça integrante da instrução processual, de modo que sua leitura em Plenário do Tribunal do Júri não configura constrangimento ilegal, sendo lícita a menção a seu conteúdo para debate acerca da vida pregressa do réu, inclusive mediante indagações dirigidas ao próprio acusado.
  • 106. A prática de atos repetitivos, desnecessários ou invasivos só configura o crime de violência institucional (art. 15-A da Lei de Abuso de Autoridade) quando dolosa e presente a finalidade específica de causar prejuízo à vítima ou de satisfazer pessoalmente o agente, ou por mero capricho.
  • 107. Configura fundada suspeita, apta a autorizar a busca veicular, o informe prévio com descrição pormenorizada do veículo suspeito, dispensando-se mandado judicial para a realização da diligência.
  • 108. É admissível a pronúncia fundada em testemunhos indiretos quando comprovado, por elementos concretos dos autos, que o silêncio de testemunhas oculares decorre de ameaças ou represálias vinculadas à atuação do acusado em contexto de criminalidade organizada ou de tráfico de drogas na localidade.
  • 109. É possível a decretação de perdimento e destruição de bens apreendidos inservíveis ou de valor irrisório na sentença penal, quando as providências de manutenção, guarda ou restituição não forem justificáveis.
  • 110. Nos crimes contra a ordem tributária, a análise da retenção e do não recolhimento de valores para configuração de ilícito penal não deve considerar apenas o montante absoluto envolvido, devendo ser avaliadas as circunstâncias econômicas do agente, tais como o porte da empresa, seu faturamento anual e a folha de pagamento, bem como a eventual reiteração da conduta.
  • 111. A justa causa para a ação penal pelo crime de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998) é dupla, exigindo indícios suficientes da materialidade do ato de lavagem e elementos probatórios mínimos quanto à origem ilícita dos bens. Para a configuração da justa causa em relação à infração penal antecedente, é desnecessária a condenação ou mesmo a instauração de persecução penal autônoma, bastando a presença de indícios idôneos de sua ocorrência.
  • 112. As capturas de tela (screenshots) ou exportações de diálogos de aplicativos de mensagens instantâneas são admitidas como indícios de autoria e materialidade para o deferimento de medidas protetivas de urgência. Para condenação criminal, exige-se a preservação da fonte originária ou a corroboração por outros meios idôneos de prova, salvo se a integridade do conteúdo não for especificamente impugnada pela defesa.
  • 113. Como regra, a oposição de embargos de declaração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo inaugurado por decisão interlocutória para cumprimento de determinado ato processual, o que não exime a parte de cumprir o ato no prazo determinado. No caso de não haver cumprimento tempestivo, com a simples oposição de embargos que venham a ser rejeitados com efeitos infringentes para alteração da determinação inicial, a parte deverá sofrer as consequências processuais pertinentes.
  • 114. A modulação dos efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é de competência funcional exclusiva do tribunal prolator do precedente qualificado (STF/STJ), sendo vedado aos juízos e tribunais de origem instituí-la, ampliá-la ou restringi-la quando inexistente determinação expressa da Corte Superior.
  • 115. O juiz pode, no exercício do poder geral de cautela, determinar a juntada de procuração atualizada com vistas à proteção dos interesses das partes.
  • 116. Eventual pronunciamento judicial, anterior à citação, que enuncie a regularidade da petição inicial ou do procedimento não restringe o direito do réu de alegar, em contestação, as matérias do art. 337 do CPC, nem vincula o próprio juízo em sua posterior apreciação.
  • 117. É possível a celebração de ato concertado entre juízes cíveis de uma mesma comarca para se combater a litigância abusiva, seja com a concentração de processos em uma mesma unidade, compensando-se a distribuição, seja com a realização de diligência por um único juízo, com compartilhamento de informação nos demais processos distribuídos entre as outras unidades judiciais.
  • 118. A apresentação da proposta de acordo, ainda que acompanhada de cálculos, não acarreta reconhecimento de valor incontroverso nem impede a discussão da integralidade do débito na hipótese de recusa, total ou parcial, pela parte contrária.
  • 119. Verificada a fragmentação injustificada de demandas entre as mesmas partes, o magistrado deve determinar, de ofício, a reunião dos processos ou a emenda da inicial para cumulação de pedidos, com fundamento nos arts. 5º, 6º, 55, § 3º, 139, IX, e 327, § 2º, todos do Código de Processo Civil, visando à racionalização do serviço judiciário e ao combate ao abuso do direito de ação.
  • 120. Nas ações indenizatórias decorrentes de violência contra a mulher, a fixação do dano moral deve considerar, além da função compensatória, as funções pedagógica, preventiva e dissuasória da responsabilidade civil, de modo a desestimular a reiteração da conduta e contribuir para o enfrentamento estrutural à violência de gênero.
  • 121. Os bens digitais de conteúdo patrimonial integram o espólio e são transmissíveis causa mortis, nos termos dos arts. 1.784 e 1.857 do Código Civil, podendo o juízo do inventário instaurar incidente de identificação, classificação e avaliação quando os herdeiros não dispuserem das credenciais de acesso, com auxílio de profissional técnico especializado, reservando-se a avaliação individualizada aos bens de conteúdo existencial, à luz da legislação de proteção de dados pessoais.
  • 122. A prova pericial não pode ser utilizada para suprir a deficiência da causa de pedir ou da defesa, cabendo às partes delimitar os fatos desde a petição inicial ou contestação.
  • 123. Nas ações judiciais que questionem a metodologia, o índice ou a validade de reajustes aplicados a contratos coletivos empresariais de plano de saúde, a ausência do estipulante no polo ativo não impede o ajuizamento da demanda pelo beneficiário quando este for o responsável financeiro, podendo o magistrado, se for útil à adequada instrução do feito, determinar a intimação do estipulante para ciência ou admitir sua intervenção processual, a fim de ampliar o contraditório e prevenir decisões conflitantes.
  • 124. Nas ações de alimentos, admite-se a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante, desde que inexistam meios probatórios menos gravosos aptos a apurar sua real capacidade econômico-financeira, em observância ao melhor interesse do alimentando e ao princípio da proporcionalidade.
  • 125. É admissível o indeferimento de reiteradas consultas a sistemas informatizados de pesquisa patrimonial, como Sisbajud, Renajud e Infojud, quando inexistente demonstração de alteração da capacidade econômica do executado, em observância aos arts. 139, IV, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
  • 126. Para intimação da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, na forma do art. 842 do CPC, compete ao executado, desde que instado a fazê-lo, informar a qualificação completa de seu cônjuge e regime de casamento. Em caso de inércia ou prestação de informações inverídicas, é cabível sua condenação em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC).
  • 127. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal, na hipótese de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, inicia-se com a intimação da decisão que rejeita a manifestação do executado, convertendo a indisponibilidade em penhora, ou com o término do prazo para impugnação sem manifestação, momento em que se aperfeiçoa a constrição, nos termos do art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC, c/c o art. 16, III, da LEF.
  • 128. A constrição de bens de sócio ou de terceiro no curso do cumprimento de sentença ou da execução exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, assegurado o contraditório e a ampla defesa, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
  • 129. Nas execuções destinadas à cobrança de débitos condominiais, é admissível a penhora do próprio imóvel gerador da obrigação, ainda que gravado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem da dívida, desde que o credor fiduciário seja previamente citado ou intimado para integrar a execução, assegurando-se a preservação de eventual direito sobre o produto da alienação judicial.
  • 130. A tentativa de citação do executado por oficial de justiça não é requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens, sendo suficiente, para tanto, a tentativa de citação postal ou eletrônica (arts. 830 e 854 do CPC).
  • 131. O juízo deprecado atua apenas como executor da ordem emanada pelo juízo deprecante (art. 267 do CPC), não possuindo competência para analisar o mérito da providência deprecada, tampouco para alterar a forma de seu cumprimento, ressalvada a hipótese do art. 914, § 2º, do CPC.
  • 132. Na execução por título extrajudicial, a citação da pessoa jurídica será realizada preferencialmente por meio eletrônico, por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput e § 1º, do CPC e Resolução CNJ n. 455/2022).
  • 133. Na execução por título extrajudicial, o bloqueio de valores ínfimos por meio do Sisbajud ou a mera restrição de circulação ou transferência de veículos via Renajud, desacompanhada de apreensão ou expropriação, não são aptos, por si sós, a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, devendo ser aferida, em cada caso, a efetividade concreta da medida executiva.
  • 134. A impugnação à avaliação realizada por oficial de justiça exige a indicação fundamentada de elementos técnicos concretos que demonstrem a inadequação do valor atribuído, não sendo admissível a insurgência genérica ou fundada na mera discordância da parte, hipóteses em que o juízo poderá indeferir a produção de prova pericial sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.
  • 135. É admissível a penhora de direitos de monetização e receitas futuras oriundas de plataformas digitais (redes sociais e streaming), devendo o juiz determinar ao provedor de aplicação o bloqueio dos repasses até o limite do débito, observada a impenhorabilidade de verbas alimentares se demonstrada a natureza profissional da atividade.
  • 136. Aquele que deixa de opor embargos monitórios não pode, em impugnação ao cumprimento de sentença, abrir discussão a respeito da ausência de prova hábil ao ajuizamento da ação monitória.
  • 137. A alegação de suspeição manifestamente infundada, sem o mínimo substrato probatório da causa que enseja a parcialidade, pode configurar litigância de má-fé da parte (art. 80, V e VI, do CPC), com a consequente determinação de expedição de ofício à OAB para apuração da conduta do advogado.
  • 138. A mera demonstração de prejuízo contábil da pessoa jurídica, por si só, não implica necessariamente concessão de gratuidade da justiça (Súmula n. 481 do STJ), devendo ser verificados outros elementos, como análise da movimentação financeira e ativos circulantes.
  • 139. Na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, quando inexistente proveito econômico mensurável e ausente correlação material entre o desfecho da demanda e o valor atribuído à causa, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ainda que o valor da causa seja elevado, não incidindo, em tais circunstâncias, a vedação estabelecida no Tema 1.076 do STJ (item I).
  • 140. É indevida a condenação do autor em honorários advocatícios quando a perda do objeto decorre da satisfação do direito somente após a propositura da ação.
  • 141. Estabelecida a sucessão processual, o magistrado promoverá, observado o art. 10 do CPC, a reavaliação da gratuidade judiciária em relação aos sucessores, conforme o art. 99, § 6º, do CPC.
  • 142. É admissível o indeferimento de reiteradas diligências destinadas à localização do bem objeto de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969 quando ausentes elementos novos que indiquem a possibilidade de cumprimento da medida, podendo o magistrado intimar o credor fiduciário para, no prazo fixado, optar pela conversão do pedido em execução do débito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 139, IV, 370 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Proponentes: Rodrigo de Carvalho Assumpção (Magistrado) e Julio Cesar Menezes Garcez (Magistrado)
  • 143. É inadmissível a utilização de link externo indexado ao processo quando direcionado a repositórios em nuvem cujos arquivos não permitam a verificação da integridade de todo o conteúdo ou a garantia de inalterabilidade, assegurando-se ao apresentante o direito de produzir a prova por outro meio.
  • 144. Após intimadas as partes para especificação das provas, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de sua produção se requerida de forma genérica, sem justificativa adequada da sua necessidade para o deslinde da controvérsia.
  • 145. Ressalvada a hipótese de a parte estar assistida por Defensor Público, não é necessária sua intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, se da decisão em que se determinou a produção da prova constar expressamente a advertência de que caberá ao seu advogado o encargo de cientificá-la do local, data e horário definidos para realização do ato.
  • 146. Na ação de produção antecipada de provas, prevalece a regra específica de competência territorial prevista no art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil, facultando-se ao autor optar entre o foro do local da produção da prova e o domicílio do réu, sendo vedada a aplicação de ofício de cláusula de eleição de foro.
  • 147. A tomada do depoimento especial, nas varas de família, em ações nas quais se discuta alienação parental é medida excepcional que exige decisão fundamentada que justifique a indispensabilidade da escuta da criança ou adolescente no caso concreto.
  • 148. A designação de audiência una nos Juizados Especiais, com a concentração dos atos de conciliação, instrução e julgamento em uma única assentada, concretiza os princípios da celeridade e da economia processual e não configura, por si só, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, incumbindo às partes o comparecimento com as provas e testemunhas já providenciadas, ressalvada a cisão do ato pelo magistrado em casos de comprovada complexidade ou necessidade excepcional de dilação probatória.
  • 1. Recomenda-se a intensificação da cooperação institucional entre os Núcleos de Gerenciamento de Precedentes dos tribunais de segunda instância e dos tribunais superiores, inclusive mediante comunicação padronizada e tempestiva acerca da identificação, afetação e julgamento de temas repetitivos.
  • 2. A atuação coordenada entre os tribunais, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública e os grandes litigantes, após a formação de precedentes qualificados, contribui para a redução da litigiosidade e para a efetividade das decisões judiciais, devendo ser estimulada como prática institucional.
  • 3. É legítima a previsão, nos regimentos internos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, de julgamento monocrático pelo relator não apenas nos casos de precedentes qualificados obrigatórios, mas também quando o recurso contrariar orientação jurisprudencial estável, reiterada e identificável no âmbito das próprias Turmas Recursais ou da respectiva Turma de Uniformização, desde que assegurado o direito de agravo interno/regimental para submissão da matéria ao colegiado, em observância aos princípios da colegialidade, da eficiência e da duração razoável do processo.
  • 4. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC deve limitar-se ao capítulo do acórdão diretamente atingido pela tese firmada em recurso repetitivo, vedada a rediscussão de fundamentos autônomos ou capítulos não alcançados pelo precedente qualificado, sob pena de violação à preclusão interna e à estabilidade das decisões judiciais.
  • 5. A tese firmada em recurso especial repetitivo mantém eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, ainda que sua fundamentação se relacione com princípios constitucionais de forma reflexa.
  • 6. No juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030 do CPC, a decisão que aplicar precedente qualificado (art. 927 do CPC) deverá explicitar, de modo objetivo, a identidade entre a ratio decidendi do paradigma e o caso concreto, admitindo-se fundamentação sintética, desde que suficiente para demonstrar a conformidade.
  • 7. É recomendável que os tribunais estaduais, ao se depararem com temas recorrentes e visando a uniformização dos julgados, ao formarem jurisprudência dominante, formulem súmulas sobre direito local, a fim de garantir aplicabilidade julgamento liminar improcedente (artigo 332, inciso IV, do Código de Processo Civil) e a maior efetividade do sistema de precedentes.
  • 8. Recomenda-se que os tribunais promovam a integração entre a gestão administrativa e a atividade jurisdicional, especialmente no tratamento de demandas repetitivas, precedentes e fluxos recursais.
  • 9. Em litigância de massa, é admissível o agrupamento decisório de processos com identidade fático-jurídica, inclusive com apoio de inteligência artificial, desde que preservada a possibilidade de distinção e tratamento de peculiaridades relevantes, por análise humana.
  • 10. Ferramentas de inteligência artificial podem ser utilizadas para mapear controvérsias repetitivas e subsidiar a instauração de mecanismos de formação de precedentes qualificados, sem substituir a deliberação jurisdicional colegiada.
  • 11. Recomenda-se aos tribunais a implementação, no âmbito dos gabinetes, de sistemas de inteligência artificial para triagem, organização em blocos temáticos e sugestão de vinculação a precedentes, com observância dos princípios da transparência, auditabilidade e supervisão humana, como instrumento de fortalecimento da governança judicial.
  • 12. A análise institucional e a sistematização de dados sobre litigância abusiva, inclusive por meio de plataformas tecnológicas de apoio à decisão, constituem instrumento legítimo de governança judicial e prevenção do fenômeno, desde que assegurados transparência metodológica, supervisão humana e respeito às garantias processuais.
  • 13. O uso de sistemas de inteligência artificial generativa para a elaboração de peças processuais e minutas de decisão não dispensa a curadoria humana qualificada e a revisão técnica integral.
  • 14. Os Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas deverão atuar de forma integrada às unidades de tecnologia da informação e Centros de Inteligência, para o monitoramento preditivo de litigiosidade, a identificação antecipada de controvérsias de massa e a proposição de medidas estruturais de racionalização do acervo na segunda instância.
  • 15. Recomenda-se que os tribunais de segunda instância adotem práticas institucionais voltadas à promoção da igualdade de gênero, raça e etnia, mediante iniciativas de transparência, coleta e análise de dados, capacitação e estímulo à participação equitativa de magistradas e servidoras em funções de direção, gestão de precedentes e comissões institucionais.
  • 16. Nos tribunais de segunda instância, recomenda-se o estímulo a soluções consensuais e administrativas nas demandas de saúde pública, especialmente quando houver controvérsia repetitiva ou desfecho previsível à luz de precedentes qualificados, como instrumento legítimo de racionalização da judicialização.
  • 17. Após a fixação de precedentes vinculantes em matéria de saúde pública, recomenda-se a cooperação interinstitucional entre os tribunais, os entes federativos e os órgãos técnicos do sistema de saúde, especialmente nas demandas estruturais ou repetitivas, como instrumento de racionalização da judicialização e de efetividade das políticas públicas de saúde.
  • 18. A prioridade de tramitação processual, garantida aos vulneráveis, especialmente aos maiores de 80 anos (art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa) impõe aos Tribunais a implementação de rotinas de gestão cartorária e de automação nos sistemas processuais que assegurem, de forma concreta e auditável, a precedência desses feitos na ordem de conclusão, pauta de julgamento e baixa processual, não se limitando à mera anotação nos autos eletrônicos.
  • 19. A estruturação e o fortalecimento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em segundo grau constituem elemento essencial da Política Judiciária Nacional (Resolução CNJ n. 125/2010), devendo os Tribunais assegurar a ampla publicidade e o acesso facilitado aos métodos autocompositivos como garantia do direito fundamental à ordem jurídica justa e à celeridade processual.
  • 20. Recomenda-se que tribunais mantenham repositório público e temático de atos de cooperação judiciária, com registro mínimo de objeto, vigência e forma de adesão, para assegurar transparência, previsibilidade e controle institucional.
  • 21. Recomenda-se aos tribunais que, no âmbito das respectivas competências, regulamentem, estimulem e viabilizem a realização de audiências de contextualização nos processos relacionados com litígios estruturais, nos moldes da experiência que vem sendo desenvolvida pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (NUPEC) do STF. A realização de referidas audiências permite adequada compreensão dos limites da controvérsia, identificação de questões internas dos órgãos envolvidos, construção de planos de ação, monitoramento das metas fixadas e reconstrução dos objetivos estabelecidos.
  • 22. Recomenda-se que os tribunais de justiça instituam, no âmbito dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), estruturas especializadas voltadas ao tratamento adequado de demandas envolvendo a Fazenda Pública, inclusive em matéria tributária, com vistas à promoção de soluções consensuais em litígios de natureza repetitiva ou estrutural, especialmente no âmbito das Varas da Fazenda Pública.
  • 23. A aplicação da teoria da causa madura pressupõe a observância do contraditório efetivo, sendo desnecessária nova intimação das partes quando estas já tenham se manifestado suficientemente sobre a matéria de mérito.
  • 24. Nos termos do art. 976 do CPC, a instauração do IRDR não pressupõe demonstração de divergência jurisprudencial prévia; basta a efetiva repetição de processos com controvérsia unicamente de direito e a demonstração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
  • 25. O deferimento da busca continuada e reiterada de ativos financeiros constitui direito do exequente imanente ao poder geral de cautela e à efetividade da execução, não estando condicionado ao esgotamento prévio de outras diligências, tampouco à comprovação de alteração superveniente na situação financeira do devedor.
  • 26. É legítima, no âmbito das Varas de Família, a celebração de atos concertados entre magistrados para reunião, processamento e julgamento de demandas envolvendo a mesma entidade familiar perante um único juízo, como expressão da cooperação judiciária e do princípio da competência adequada, dispensada autorização ou convalidação por instância superior.
  • 27. Fundações privadas sem fins lucrativos não têm legitimidade para requerer recuperação judicial, por não estarem compreendidas no art. 1º da Lei n. 11.101/2005, ainda que desenvolvam atividades econômicas acessórias.
  • 28. A aprovação de plano de recuperação judicial e a consequente novação dos créditos do devedor principal não suspendem a execução nem afastam a responsabilidade de terceiros devedores solidários, coobrigados, fiadores e avalistas, os quais continuam respondendo pela integralidade da dívida garantida, sendo ineficaz a cláusula de supressão de garantias em relação ao credor que com ela não anuiu expressamente.
  • 29. Na curatela, a nomeação do curador deve observar não apenas o vínculo familiar e a ordem legal de preferência, mas também a efetiva proximidade e a capacidade de assistência ao curatelado, podendo ser afastado o parente que resida em local diverso quando comprovada a inviabilidade fática do exercício do encargo.
  • 30. A guarda compartilhada impõe aos genitores dever jurídico de cooperação parental, que compreende não apenas a corresponsabilidade decisória, mas também o efetivo dever de cuidado, convivência e participação na formação do filho. O inadimplemento voluntário e reiterado desse dever, ainda que acompanhado do pagamento regular de alimentos, pode ensejar a adoção de medidas judiciais adequadas, inclusive a revisão do regime de convivência e, quando configurados os requisitos do ilícito civil, a responsabilização por abandono afetivo.
  • 31. No regime da comunhão parcial de bens, presume-se que as dívidas contraídas na constância do casamento ou da união estável foram assumidas em benefício da família, incumbindo ao cônjuge ou companheiro que pretende sua exclusão da partilha o ônus de demonstrar a inexistência de proveito comum, nos termos do artigo 1.663, § 1º, do Código Civil.
  • 32. O princípio da imediatidade não pode ser utilizado como fundamento para que a instância recursal se furte ao exame da matéria fática devolvida pelo recurso, sendo inadequada a manutenção da sentença sob argumento exclusivo de que o juízo de primeiro grau esteve próximo da produção da prova, cabendo ao tribunal reexaminar e revalorar a prova constante dos autos, inclusive a oral, especialmente quando registrada por meio audiovisual.
  • 33. É de todo aconselhável que se estabeleça cooperação judiciária entre o juízo criminal e o juízo detentor da competência para o processamento e julgamento da ação de improbidade administrativa, com vistas a possibilitar, sob o manto inafastável do contraditório e da ampla defesa, a transposição racional de prova emprestada e/ou o aproveitamento de atos instrutórios comuns, sempre que os mesmos fatos se encontrem sob apuração simultânea em ambas as esferas. Essa concertação institucional revela-se medida de prudência e racionalidade, na medida em que obsta a duplicação de diligências, evita a renovação desnecessária de atos processuais e mitiga o retrabalho, prestigiando, em última análise, os postulados da economia processual e da duração razoável do processo.
  • 34. A observância dos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o exercício do controle de convencionalidade constituem deveres funcionais da magistratura, devendo os tribunais e os(as) juízes(as) promoverem sua aplicação proativa e preventiva, inclusive quando provocados pelas partes, como instrumento de segurança jurídica e de integração do sistema regional de proteção.
  • 35. O uso de ferramentas de inteligência artificial, sem a devida revisão profissional pelo advogado, resultando na apresentação de jurisprudência inexistente ou de fatos sabidamente falsos, configura comportamento apto a caracterizar litigância de má-fé, por representar tentativa de influenciar o convencimento judicial mediante informações inverídicas e revelar desinteresse pela veracidade e idoneidade dos fundamentos expostos, ultrapassando o mero erro escusável e denotando imprudência processual, em violação ao dever de cooperação e à integridade do sistema de justiça, ao expor o processo ao risco de decisões baseadas em elementos fraudulentos, à luz do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, do item 3.7, inciso I, da Recomendação n. 001/2024 da Ordem dos Advogados do Brasil, e do artigo 2º, inciso V, da Resolução n. 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
  • 36. Nas ações constitucionais em autos eletrônicos (art. 5º, LXVIII e LXIX, CF), caso o Relator disponha de acesso integral ao processo de origem, torna-se dispensável a requisição de informações para verificação do andamento processual na primeira instância (art. 5º, LXXVIII, CF), salvo se houver necessidade de esclarecimento judicial sobre fatos específicos, a critério do órgão julgador de Segundo Grau.
  • 37. A Defensoria Pública possui legitimidade para atuar como custus vulnerabilis em processos judiciais que envolvam pessoa idosa em situação de vulnerabilidade econômica, social ou jurídica.
  • 38. Em processos envolvendo pessoa em situação de rua ou sem moradia estável, é incompatível com o acesso à justiça exigir comprovante formal de residência, extratos de conta bancária e outros documentos incompatíveis com a sua moradia instável, como condição de processamento do feito, devendo-se admitir meios alternativos de identificação/contato e articulação interinstitucional.
  • 39. A nota técnica/parecer do NAT-Jus/e-NatJus, quando utilizada como fundamento relevante para deferir, indeferir, revogar ou modular tutela provisória em demandas de saúde, deve ser juntada aos autos com identificação (origem, data e número) e submetida ao contraditório (prévio ou diferido) assegurando às partes oportunidade de impugnação técnica.
  • 40. Nas demandas de saúde relativas a consulta, exame, cirurgia ou tratamento incorporados ao SUS e sujeitos à regulação por fila, incumbe ao ente público demonstrar, de modo documental e atual, (i) a inscrição do paciente no sistema de regulação, (ii) a classificação de risco/prioridade e a posição na fila, e (iii) previsão de atendimento.
  • 41. Na modalidade de internação domiciliar ("home care"), quando caracterizada a substituição da internação hospitalar, é dever da operadora de plano de saúde ou do ente público custear não apenas a assistência de enfermagem, mas também os medicamentos, insumos, dietas e materiais indispensáveis ao tratamento, independentemente de constarem como itens de uso doméstico ou de higiene pessoal, aplicando-se a lógica da cobertura integral hospitalar para garantir a efetividade da desospitalização.
  • 42. Nas demandas de saúde, a substituição de tecnologia na fase de cumprimento de sentença para a mesma patologia não configura alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que presentes os mesmos requisitos que autorizaram a tecnologia deferida na sentença.
  • 43. É recomendável a realização de aproximação gradativa entre o(a)(s) adotando(as) e o(s) pretendente(s) habilitado(s) no SNA indicado(s) para sua adoção antes de ser concedida a guarda provisória e iniciado o estágio de convivência, especialmente nos casos de difícil colocação em família substituta.
  • 44. É admissível o compartilhamento do depoimento especial de criança ou adolescente colhido em audiência judicial, como prova emprestada, para processo administrativo disciplinar em trâmite perante tribunal, a requerimento da comissão processante e preservado o sigilo, desde que instaurado contra o mesmo agente e oportunizado o exercício do contraditório.
  • 45. Nos casos de possível excesso de prazo do acolhimento institucional e risco da perpetuação da indefinição temporal da medida, se, embora devidamente intimado, o órgão do Ministério Público deixar de ajuizar ação de destituição do poder familiar no prazo assinalado, o juiz pode encaminhar cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para eventual reexame do caso, por aplicação analógica do art. 28 do CPP.
  • 46. Admite-se a flexibilização procedimental, nos processos que versem sobre direitos de crianças e adolescentes, especialmente em matéria de alimentos, guarda e convivência familiar, quando a adequada apuração do direito depender de informações indispensáveis que se encontrem em poder de terceiros, sendo recomendável ao juízo determinar, de ofício ou a requerimento, as diligências necessárias à obtenção dos dados essenciais, revelando-se impertinente e contrária aos princípios da proteção integral, da razoabilidade e da primazia do mérito a extinção prematura fundada em formalismo que impeça a instrução adequada do processo.
  • 47. É admissível, nos casos de resistência manifesta da criança ou do adolescente ao cumprimento do regime de convivência familiar, que a magistrada ou o magistrado priorize, antes da imposição de multa coercitiva prevista no artigo 536 do Código de Processo Civil, a adoção de medidas psicossociais estruturadas - compreendidas a avaliação por equipe multidisciplinar, o acompanhamento terapêutico contínuo e a realização das visitas em ambiente institucional especializado, neutro e monitorado -, por se tratar de providências mais adequadas à proteção integral, à preservação do bem-estar psicoemocional do infante e à reconstrução progressiva do vínculo parental, desde que inexistam elementos concretos indicativos de risco de violência doméstica ou familiar.
  • 48. Na prova pericial, durante a fase cognitiva, o prazo para apresentação de impugnações e eventuais pareceres técnicos críticos ao Laudo Pericial (art. 477, § 1º, CPC) é peremptório, contado a partir da intimação da juntada de cada Laudo Pericial, ressalvada a possibilidade de impugnar matéria objeto de impugnação anterior.
  • 49. Nas ações que visem à proteção de bem tombado ou em processo formal de tombamento, havendo dúvida quanto ao risco de dano, recomenda-se o deferimento de tutela provisória para suspender demolição ou obra potencialmente lesiva, aplicando-se o princípio do in dubio pro patrimonio cultural.
  • 50. O art. 2º da Resolução CNJ n. 547/2024 incide sobre execuções fiscais em curso, permitido à Fazenda Pública demonstrar o cumprimento do disposto nos parágrafos do referido artigo, ou requerer a suspensão do processo para tentativa de conciliação ou solução administrativa, nos termos do art. 922 do CPC.
  • 51. Nas ações de improbidade administrativa, as decisões interlocutórias são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 17, § 21, da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021), tratando-se de regra especial que prevalece sobre o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, por força do princípio da especialidade.
  • 52. Nos conflitos fundiários coletivos, recomenda-se que os Tribunais de segunda instância suspendam o processo, para a realização de mediação e/ou visita técnica, a fim de favorecer soluções consensuais, evitar o uso de força pública em despejos ou reintegrações e assegurar atuação conforme as diretrizes da Resolução CNJ n. 510/2023, especialmente quanto à mediação, prevenção de desalojamentos sem diálogo e promoção de soluções pacíficas, assegurando o direito fundamental ao acesso à moradia.
  • 53. Presume-se a hipossuficiência econômica de crianças e adolescentes requerentes em ações de alimentos ou revisionais de alimentos, para fins de concessão da gratuidade da justiça vez que a hipossuficiência deve ser aferida em relação ao patrimônio e rendimentos do próprio alimentando, e não de seu representante legal, salvo prova inequívoca de que a criança ou adolescente possui rendas próprias, suficientes para suportar os encargos processuais. Dado que a gratuidade pode ser deferida ou cassada a qualquer tempo, não deve consittuir-se óbice ao prosseguimento do processo.
  • 54. Na fixação do regime de convivência familiar, deve ser assegurada a distribuição materialmente equilibrada do tempo de cuidado e de lazer entre os genitores, priorizando-se a distribuição proporcional das tarefas rotineiras e os períodos socialmente relevantes em ambos os genitores, e permitindo a autonomia privada, nos termos dos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso I, 5º, inciso I, 226, § 7º, e 227, caput, da Constituição Federal, dos artigos 1.583, § 2º, 1.589 e 1.634, incisos I e II, do Código Civil, e dos artigos 4º, 19 e 100, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • 55. A redução voluntária de rendimentos decorrente de escolha profissional do alimentante não configura, por si só, fato superveniente apto a justificar a diminuição da prestação alimentícia em ação revisional de alimentos, exigindo-se demonstração concreta de impossibilidade real de manutenção do encargo, vedada a transferência ao alimentado dos riscos inerentes às decisões econômicas assumidas pelo devedor, à luz dos artigos 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil, dos artigos 1º, III, 226, § 7º, e 227 da Constituição Federal e do artigo 4º do ECA. (Magistrado Eduardo Augusto Salomão Cambi)
  • 56. A exigência de publicidade para o reconhecimento da união estável entre pessoas LGBTQIAPN+ pode ser mitigada quando a discrição da relação decorrer de contextos de estigma ou risco de violência de gênero, admitindo-se formas alternativas de demonstração do animus familiae.
  • 57. Nos litígios que envolvem guarda e convivência familiar, a elevada beligerância entre os genitores, por si só, não afasta a regra da guarda compartilhada, sendo admissível a determinação judicial de elaboração e execução de plano de coparentalidade, com acompanhamento técnico especializado, como instrumento de efetivação do direito-dever de cuidado, da parentalidade responsável e do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos dos arts. 226, § 7º, e 227 da Constituição Federal, e do art. 1.584, § 2º, do Código Civil.
  • 58. A Lei n. 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental) deve ser interpretada e aplicada com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, de modo a evitar discriminação indireta e impactos desproporcionais sobre mulheres, assegurando a igualdade substancial, a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança e do adolescente.
  • 59. O trabalho de cuidado não remunerado, exercido no âmbito familiar, deve ser juridicamente considerado na fixação e revisão de obrigações familiares, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal e dos artigos 4º, inciso VI, e 5º, inciso I e IV, da Lei n. 15.069/2024.
  • 60. É admissível, na ação de alimentos avoengos, a fixação de alimentos provisórios quando comprovados o inadimplemento paterno ou materno prolongado com execuções frustradas, a insuficiência econômica do outro genitor e a capacidade contributiva do ascendente chamado, por se tratar de obrigação de natureza complementar e subsidiária. As necessidades do alimentando são presumidas quando se tratar de criança ou adolescente, priorizando-se a interpretação da Súmula n. 596 do Superior Tribunal de Justiça com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e os princípios da dignidade da pessoa humana, da parentalidade responsável e da proteção integral e da prioridade absoluta da infância e da adolescência.
  • 61. A usucapião por abandono do lar conjugal não se aplica quando o imóvel é utilizado exclusivamente para fins de renda (locação), devendo haver destinação habitacional efetiva pelo possuidor.
  • 62. A imposição de retirada do nome de casado após o divórcio deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada quando o cônjuge demonstrar prejuízo relevante à identidade social, profissional ou pessoal construída durante o casamento.
  • 63. Na ausência de disposição expressa em acordo ou decisão judicial que atribua caráter intuitu familiae, os alimentos fixados em favor de mais de um alimentando presumem-se intuitu personae, com natureza personalíssima e divisível, ainda que arbitrados de forma global.
  • 64. É válida a disposição de última vontade, expressa por meio eletrônico idôneo, que discipline o destino do acervo digital do autor da herança, independentemente de intervenção judicial, salvo se houver fundada dúvida sobre a higidez do consentimento ou se envolver ativos de relevante valor econômico.
  • 65. Não se justifica a repetição do exame genético quando o vínculo biológico já se encontra comprovado por laudo científico elaborado com observância das formalidades legais, por laboratório idôneo e mediante metodologia reconhecida, ausente qualquer impugnação técnica plausível, indício de fraude, vício formal ou inconsistência metodológica apta a infirmar a conclusão pericial.
  • 66. Em controvérsias envolvendo negócio de consumo, a aferição da validade da cláusula sob o argumento de que foi prevista de forma "expressa e transparente" exige exame contextualizado do perfil concreto da pessoa consumidora, não se satisfazendo com a mera existência formal da cláusula ou com sua assinatura. O padrão de transparência deve observar o regime jurídico próprio do Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, I; 6º, III; 30; 46 e 47 do CDC), à luz da vulnerabilidade concreta e da exigência de consentimento informado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
  • 67. O falecimento do curador demandado não extingue a ação de exigir contas quando esta possuir conteúdo patrimonial, sendo o dever de prestar contas transmissível aos herdeiros, que respondem nos limites das forças da herança, conforme os arts. 1.792 do Código Civil e 110 do Código de Processo Civil.
  • 68. O foro competente para a ação de exigir contas decorrente do exercício da curatela é o do domicílio da pessoa incapaz, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse do curatelado, em conformidade com os arts. 53, II, e 723, parágrafo único, do CPC, e com os arts. 227 da Constituição Federal e 1.781 do Código Civil.
  • 69. A suspensão ou o banimento de perfis em redes sociais ou aplicativos de mensagens por violação de termos de uso exige a indicação expressa e específica da conduta ilícita ou abusiva imputada ao usuário, sendo vedada a fundamentação genérica, inclusive nos casos de remoção imediata.
  • 70. Na relação jurídica entre contratantes e as plataformas de marketplace a suspensão ou exclusão de vendedores, fundamentada em violação de termos de uso, exige a indicação expressa e específica da conduta imputada.
  • 71. A responsabilidade civil de provedores de redes sociais pela manutenção de conteúdo gerado por inteligência artificial (deepfake) de caráter ilícito independe de ordem judicial prévia, bastando a notificação extrajudicial específica.
  • 72. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias do stay period, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, não se aplicando a regra do art. 219 do CPC/2015.
  • 73. O foro competente para o processamento e julgamento de recuperação judicial de sociedade empresária de grande porte, nacional ou multinacional, que possua obras e investimentos em diversos foros, é o de seu centro de governança (art. 3º da Lei n. 11.101/2005).
  • 74. A distribuição de tutela cautelar de mediação prevista no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 induz a prevenção do juízo, nos termos do art. 6º, § 8º da mesma Lei e do art. 286, I, do CPC, para pedido subsequente de falência, recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.
  • 75. São extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações originadas em atos cooperativos, que visam a consecução estrita dos objetivos sociais da relação cooperativa em cumprimento ao princípio do mutualismo. O ato cooperativo não se caracteriza como ato de mercado, ainda que se utilizem instrumentos financeiros, pactuem-se de juros e correção monetária ou exijam-se de garantias, nos termos do art. 79 da Lei n. 5.764/1971 e do art.982 do Código Civil.
  • 76. São essenciais os bens de capital, móveis ou imóveis, estritamente necessários à manutenção da atividade produtiva durante a recuperação judicial e que sejam imprescindíveis para a produção ou comercialização dos bens e serviços, devidamente individualizados, ainda que submetidos por garantia em alienação fiduciária. A declaração de essencialidade dos bens de capital terá efeito até o fim do prazo do denominado stay period, nos termos dos arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
  • 77. Admite-se o registro de hipoteca sobre imóvel gravado com alienação fiduciária em favor de credores distintos, considerando que a aquisição superveniente da propriedade plena pelo devedor fiduciante torna eficaz a garantia real desde o registro.
  • 78. Em julgamentos criminais colegiados, é admissível a previsão regimental de dispensa da sustentação oral da defesa quando o voto do relator for inteiramente favorável ao acusado, assegurando-se, contudo, o direito à sustentação oral caso surja divergência entre os julgadores ou haja pedido de vista.
  • 79. Compete ao Juízo da Execução Penal apreciar o pedido de parcelamento da pena de multa previsto no art. 50 do Código Penal, após o trânsito em julgado da condenação, por constituir matéria inerente à fase executória da sanção penal.
  • 80. É dispensável a audiência de custódia quando o custodiado é colocado em liberdade antes da realização do ato.
  • 81. Nos crimes praticados contra crianças e adolescentes, compete preferencialmente às Varas Especializadas de Crimes contra Crianças e Adolescentes a realização do Depoimento Especial na modalidade de produção antecipada de provas, e não ao Juízo de Garantias, devendo o ato ser realizado perante o juízo natural da causa, dotado de estrutura e equipe técnica especializada.
  • 82. O Depoimento Especial e a Lei n. 13.431/2017 têm aplicabilidade nos processos penais de competência originária dos tribunais.
  • 83. Reconhecido em grau recursal o cabimento de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), os autos devem retornar para nova apreciação pelo Ministério Público, sendo vedada a recusa baseada nos mesmos fundamentos já afastados pelo tribunal.
  • 84. Nos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos crimes contra a Previdência Social previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados por devedor não contumaz, é dispensável a imposição do pagamento integral do crédito tributário como condição ao Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP).
  • 85. A homologação de acordos de não persecução penal deve conter análise expressa sobre adequação, suficiência e proporcionalidade das condições pactuadas.
  • 86. Na apuração da responsabilidade penal por delitos de natureza econômico-financeira e/ou empresarial, poderá a defesa fornecer ao julgador o material obtido na investigação interna da empresa decorrente do programa de compliance criminal, sendo admissível ao julgador utilizar tal material como mais um elemento de convicção para fundamentar um decreto condenatório ou absolutório.
  • 87. É indevido o desentranhamento de documentação lícita (histórico criminal, ocorrências policiais, ou decisões proferidas contra o acusado em outros processos), juntada tempestivamente (art. 479 do CPP) pelas partes, sob fundamento de impertinência (art. 411, § 2º, do CPP), com base em presunção de que tais informações seriam utilizadas como expressão do chamado "direito penal do autor". O controle da argumentação utilizada pelas partes deve se dar na medida do que prevê o artigo 497, inc. III do CPP, não se devendo subtrair prova lícita da apreciação dos jurados (art. 74, § 1º, do CPP e art. 5º, XXXVIII, "d" da CF)
  • 88. Para fins de indulto/comutação, se vedada em decreto presidencial sua concessão a crimes classificados como hediondos, a natureza do delito, salvo disposição expressa em contrário no próprio édito, deve ser aferida na data da promulgação do decreto e não na data da prática do fato, não havendo que se falar em aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
  • 89. A personalidade do agente ostenta caráter normativo e pode ser valorada na aplicação da pena, independente de laudo técnico, desde que fundamentada com base em elementos concretos do caso
  • 90. Na execução das medidas de segurança, recomenda-se a implementação de programas institucionais de cuidado integral do paciente psiquiátrico, destinados ao acompanhamento interdisciplinar contínuo, à avaliação periódica da cessação da periculosidade, à promoção da desinstitucionalização progressiva e à articulação com a rede pública de saúde mental, assegurando a finalidade terapêutica da medida e prevenindo internações prolongadas indevidas.
  • 91. Na execução penal, admite-se a atuação de ofício do magistrado para promover a apreciação antecipada de benefícios legais, mediante a prévia análise dos requisitos objetivos e subjetivos antes da implementação temporal do direito, a fim de assegurar a concessão imediata do benefício quando efetivamente preenchidos os requisitos legais.
  • 92. Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática fixa para cada circunstância judicial negativa prevista no art. 59 do Código Penal, competindo ao magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena, definir fundamentadamente o patamar de exasperação da pena-base, podendo utilizar frações de referência ou outro critério proporcional adequado ao caso concreto.
  • 93. A existência de circunstância judicial desfavorável pode autorizar a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente ao quantum da pena imposta, desde que devidamente fundamentado.
  • 94. É inaplicável o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a execução imediata da pena com fundamento na soberania dos veredictos, quando, após a desclassificação do crime doloso contra a vida pelo Conselho de Sentença, a condenação é proferida por juiz togado, hipótese em que se exige o trânsito em julgado da sentença condenatória ou decisão devidamente fundamentada que justifique a prisão para fins de execução provisória da pena.
  • 95. A embriaguez voluntária do agente não constitui fator de diminuição de culpabilidade e pode justificar a exasperação da pena-base, como circunstância judicial desfavorável, quando demonstrado que potencializou a gravidade concreta do delito ou expôs a vítima a maior risco.
  • 96. A fixação da fração de redução correspondente à minorante prevista no § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado) deve se dar com base em dados concretos do processo, respeitado o dever de fundamentação, não constituindo a redução em grau máximo direito subjetivo do réu.
  • 97. Em caso de reconhecimento da minorante do § 4º do Art. 33 da Lei n. 11.343/06, é licito ao julgador escolher em qual fase da aplicação da pena a valoração negativa dos vetores previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/06 gerará efeitos, respeitado o dever de fundamentação e o indevido bis in idem.
  • 98. Quando o recurso for integralmente resolvido mediante a aplicação de precedente qualificado, é suficiente que a decisão indique expressamente o paradigma aplicável e demonstre a correspondência entre a tese fixada e o caso concreto.
  • 99. Nos julgamentos seriados de recursos que discutam idêntica controvérsia jurídica, admite-se a utilização de fundamentação referencial, desde que haja indicação clara do precedente ou do julgamento paradigma.
  • 100. Não cabe remessa necessária na hipótese de sentença homologatória de acordo celebrado pela fazenda pública.
  • 101. O pedido de reconsideração, por não constituir recurso nem meio impugnativo previsto no ordenamento jurídico, não suspende prazos processuais nem impede a preclusão, conforme interpretação do art. 1.003, caput e § 5º, do CPC.
  • 102. No julgamento de IRDR (e, de resto, nos demais procedimentos concentrados para edição de precedentes instituídos pelo CPC), o órgão colegiado competente para o julgamento deve promover rodadas diferentes e sucessivas de votação, sendo a primeira para a fixação da tese em discussão e a subsequente para o julgamento do caso concreto (causa-piloto), com aplicação da tese fixada.
  • 103. A relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade é admitida mesmo após o prazo da ação rescisória, desde que fundada em exame de DNA.
  • 104. Na aplicação do art. 942 do Código de Processo Civil, todos os membros presentes do colegiado responsável pelo julgamento ampliado devem proferir voto, independentemente de já se ter alcançado maioria quanto ao resultado.
  • 105. Reconhecida a incompetência do órgão fracionário do tribunal para apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão oriunda de Juizado Especial, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal competente, sempre que possível, em atenção aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas.
  • 106. Havendo duplicidade de petições recursais da mesma parte na mesma ação, não se conhecerá do recurso interposto por último, ainda que este tenha sido interposto dentro do prazo recursal, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
  • 107. A distribuição por prevenção ao mesmo Relator, regulamentada no parágrafo único do art. 930 do CPC, abrange recursos interpostos em processos que tiverem sido reunidos para julgamento conjunto para evitar risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
  • 108. A composição ampliada deve ser mantida no julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a técnica do art. 942 do CPC.
  • 109. O provimento do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indefere a gratuidade da justiça e concede prazo para recolhimento do preparo irradia efeito expansivo objetivo sobre a decisão subsequente que não conhece do recurso por deserção.
  • 110. O acolhimento de embargos de declaração para anular o julgamento da apelação impõe a realização de novo julgamento em sessão diversa, com a devida inclusão em pauta e regular intimação das partes, assegurado o contraditório pleno, inclusive mediante sustentação oral.
  • 111. No julgamento assíncrono em ambiente eletrônico, caso o processo seja retirado da pauta, é obrigatória a renovação de intimação das partes.
  • 112. A interposição de agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), com fundamento no art. 1.015 do CPC, exige que o recorrente demonstre a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
  • 113. A produção de prova na segunda instância é admissível de forma excepcional, quando necessária à adequada solução da controvérsia e compatível com a natureza do vício identificado, cabendo ao relator avaliar a pertinência entre a complementação probatória em grau recursal e a anulação da decisão recorrida.
  • 114. Nas demandas de fornecimento de medicamentos submetidas aos critérios do Tema 1234/STF, o reconhecimento da competência da Justiça Federal não impede que o Juízo estadual aprecie e defira tutela provisória de urgência, antecedente ou incidental, devendo a decisão conservar sua eficácia até reapreciação pelo Juízo federal competente, ao qual se remeterão os autos após a adoção das providências mínimas de efetivação.
  • 115. Na fixação do prazo da prisão civil por dívida alimentar, o Juiz deve fundamentar concretamente de modo individualizado a escolha do período entre 1 (um) e 3 (três) meses, vedada a fixação automática de prazo superior ao mínimo.
  • 116. No inventário, é legítima a determinação de requisição, a provedores ou plataformas digitais, de informações necessárias à identificação de ativos com repercussão econômica, desde que a medida se limite a dados patrimoniais e preserve conteúdos de natureza pessoal, nos termos dos arts. 139, IV, e 773 do Código de Processo Civil.
  • 117. A validade da prova digital consistente em capturas de tela (prints) de aplicativos de mensagens não depende exclusivamente de ata notarial.
  • 118. Tornando-se impossível a tutela específica por mora do devedor, pode o juiz converter ex officio a obrigação em perdas e danos, em qualquer fase processual, sem que isso configure carência superveniente de interesse processual, mantida a multa enquanto perdurar a viabilidade da tutela específica.
  • 119. No cumprimento definitivo de sentença, é juridicamente inadmissível condicionar o levantamento de valor incontroverso à prestação de caução ou fiança bancária pelo exequente, por inexistir fundamento legal que autorize a imposição de garantia à satisfação de crédito amparado por título judicial transitado em julgado.
  • 120. Por força do poder geral de cautela (art. 139, IV do CPC), nas causas em que a parte esteja em situação de vulnerabilidade (aferida no caso concreto), o magistrado, de ofício ou a requerimento, poderá determinar o levantamento do montante principal da condenação ou do acordo exclusivamente pela própria parte, ainda que constem na procuração poderes específicos para receber e dar quitação, garantido o destaque dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) em favor do patrono.
  • 121. O recolhimento de apenas uma das verbas que compõem o preparo recursal, quando exigíveis, configura insuficiência de valor e não ausência de preparo, ensejando a intimação da parte para a complementação da verba faltante na forma simples, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo descabida a exigência de recolhimento em dobro, prevista no § 4º do dispositivo legal.
  • 122. Nos casos de indeferimento da petição inicial, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, pressupõe a manutenção da extinção do feito e a efetiva apresentação de contrarrazões, sendo incabível quando a apelação é provida para determinar o prosseguimento da ação.
  • 123. O acordo celebrado entre as partes, sem a anuência do advogado, não produz efeitos sobre o direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença judicial transitada em julgado, por se tratar de crédito autônomo, de titularidade do patrono, protegido pela coisa julgada.
  • 124. A possibilidade de fixação posterior da verba honorária, prevista no art. 85, § 4º, II, do CPC, somente é cabível quando o valor da condenação efetivamente carecer de liquidação. Tal providência não terá lugar quando a quantificação do devido carecer exclusivamente de cálculo aritmético a cargo do credor, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC.
  • 125. Na hipótese de intimação para a comprovação do recolhimento do preparo em dobro, é admissível o aproveitamento do valor anteriormente recolhido, devendo a parte apenas complementar o pagamento até atingir o montante correspondente ao dobro legalmente exigido, comprovando ambos os pagamentos.
  • 126. A nomeação de advogado dativo para prestação de assistência jurídica gratuita possui natureza excepcional e subsidiária, somente sendo admissível nas hipóteses de ausência ou insuficiência comprovada da atuação da Defensoria Pública na unidade jurisdicional, vedada sua instituição como política pública permanente substitutiva do modelo constitucional previsto no art. 134 da Constituição Federal.
 
Versão 5.1.19.2 |  de 05/08/2026 13:18.