Os enunciados administrativos do Superior Tribunal de Justiça são entendimentos consolidados e aprovados no âmbito da Corte, formulados de maneira concisa, a fim de orientar a aplicação de normas - especialmente em questões recorrentes e intertemporais -
e de padronizar procedimentos internos e processuais, funcionando como diretrizes interpretativas sem força vinculante.
1.
O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045
do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de
Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015 entrará em vigor no dia 18 de
março de 2016.
2.
Nos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3.
Nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
4.
Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos
processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério
Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de
março de 2016 deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015,
sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.
5.
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo
prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, ambos do novo
CPC.
6.
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o
prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, ambos do
novo CPC, para que a parte sane vício estritamente formal.
7.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
8.
No recurso especial, a indicação dos fundamentos de relevância da questão de
direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos
contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei
regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal.