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2 de julho de 2019 - ed. 1141

Aposentadoria tranquila
 

Todo mundo espera o momento da aposentadoria, seja para curtir a família em casa ou fazer as tão sonhadas viagens com calma. O benefício é concedido ao servidor que preencher os requisitos necessários – dependendo da forma de aposentadoria –, podendo ser aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, voluntária por idade, por invalidez ou compulsória.

Requisitando aposentadoria

Gabriel Machado, chefe da Seção de Aposentadorias e Pensões (SAPEN/SGP), explica que, para o servidor requerer sua aposentadoria, ele deve comparecer à Seção munido de documento oficial com foto, para preencher o formulário adequado. “Vale esclarecer que, caso o servidor não tenha autorizado ao Tribunal de Contas da União (TCU) o acesso à sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a referida declaração deverá ser apresentada com o requerimento”, ressalta Gabriel.

A vigência da aposentadoria conta a partir da data de publicação da portaria de concessão na imprensa nacional, com exceção das aposentadorias compulsórias – cuja vigência será a partir do dia em que o servidor completar a idade limite de permanência em atividade (75 anos de idade). “Atualmente, o prazo de instrução processual é de 15 a 20 dias, mas pode variar para mais ou para menos, dependendo da demanda”, lembra o gestor.

Para a validação do processo de aposentadoria, a SAPEN verifica toda a situação funcional do servidor – em especial a averbação de tempo de contribuição, direitos e vantagens.

Proventos da aposentadoria

Os proventos, a depender da regra, podem ser: (I) integrais, cujas parcelas correspondem às rubricas que compõem a remuneração do cargo efetivo (exceto auxílio-alimentação, AQ-Treinamento e a função que estiver exercendo); (II) integrais, calculados com base na média das maiores contribuições previdenciárias (80% delas) desde julho/1994; ou (III) proporcionais ao tempo de contribuição.

  • Para os servidores que ingressaram em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, será verificado o preenchimento dos requisitos ao direito do instituto de paridade. Ele garante ao aposentado ter seus proventos reajustados sempre que houver alteração no plano de carreira dos servidores ativos;
  • Quem ingressou após 1º de janeiro de 2004 não terá o direito à paridade, mas seus proventos serão reajustados na mesma data e no índice em que ocorrer o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Regras de aposentadoria

Gabriel explicou sobre as regras de aposentadoria e apresentou os requisitos que o servidor deve cumprir para que se encaixe em cada uma delas.

Sobre as regras de aposentadoria voluntária com proventos integrais, o gestor afirmou que, pelas regras atuais, a aposentadoria voluntária com proventos integrais é concedida ao servidor que preencher os requisitos dispostos nos dispositivos legais do art. 3º da EC 47/2005 – conhecida como Regra dos 85/95 –, do art. 6º da EC 41/2003 e do art. 40, § 1º, III, a, da CF/88.

Fique atento! Na próxima matéria, a gente continua explicando sobre as regras de aposentadoria. Outras informações também podem ser obtidas com a SAPEN, pelos ramais 9231, 9232 e 9249 ou pelo e-mail [email protected].

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