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23 de abril de 2019 - ed. 1093

Entendendo sobre horas extras
 

A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), após concluir a leitura dos dados da pesquisa de satisfação feita em 2018, percebeu que os servidores ainda têm muitas dúvidas sobre o banco de horas e a compensação de horas acumuladas no recesso forense.

Pensando nisso, a Coordenadoria de Provimento e Informações Funcionais (CPIF/SGP) traz algumas orientações para elucidar o assunto.

Utilização de banco de horas

Os servidores sujeitos ao controle de frequência por meio de sistema informatizado poderão utilizar banco de horas para o registro individualizado de horas trabalhadas, visando à compensação de carga horária inferior ou excedente à jornada de trabalho fixada.

Ressalte-se que a utilização de banco de horas não se aplica aos servidores sujeitos ao regime de plantão, sendo-lhes facultada, entretanto, a compensação das horas dentro do próprio mês.

Saldo positivo e negativo

O servidor pode realizar até duas horas além da jornada diária, podendo acumular, no máximo, 44 horas positivas, desde que no interesse do serviço, mediante autorização da chefia imediata. Caso esses limites sejam ultrapassados, o excedente é desconsiderado. As horas positivas não expiram e passam normalmente de um ano para o outro. O usufruto do saldo positivo deve observar o interesse do serviço.

O servidor pode acumular até 22 horas negativas no mês. Esse saldo deve ser compensado até o mês subsequente, sob pena de desconto na remuneração do servidor, ressalvadas as hipóteses de licenças ou afastamentos legais ocorridos no mês de compensação – circunstância em que o saldo negativo deverá ser compensado até o final do mês subsequente ao retorno do servidor.

O sistema de ponto eletrônico transporta o saldo negativo apurado no final do mês para o mês seguinte, observando o limite de 22 horas negativas, para todos os servidores submetidos ao regime de ponto, incluindo os plantonistas.

Compensação de horas de recesso forense

Os servidores que trabalharem durante o recesso forense do Tribunal (de 20/12 a 6/1) têm a opção de receber as horas trabalhadas em pecúnia (horas extras) ou em forma de compensação (dobrando-se as horas trabalhadas). Para receber em hora extra, o titular da unidade deve solicitar previamente autorização da Diretoria-Geral.

Caso as horas autorizadas para recebimento em hora extra sejam extrapoladas, o saldo restante também pode ser utilizado para compensação em horas.

Após o pagamento das horas extras, a Coordenadoria de Pagamento encaminha relatório com o saldo de horas restantes à Seção de Registros Funcionais (SERIF), que gerencia o usufruto da compensação de recesso forense. Ressalte-se que esse saldo é um “banco” à parte, que não tem relação com o banco de horas normal do servidor. No entanto, caso o servidor possua horas negativas em sua frequência, é possível utilizar as horas acumuladas no recesso para compensação, mediante solicitação da chefia imediata à SERIF.

Quando o servidor se ausentar para usufruir saldo de recesso forense, o gestor deve lançar a ocorrência “compensação de recesso forense”. Caso o saldo não seja suficiente para cobrir a jornada diária do servidor, o gestor deve solicitar à SERIF a inclusão das horas no banco de horas normal do servidor.

Ressalte-se que o servidor tem até o início do recesso forense seguinte para usufruir o saldo de compensação, ou esse será desconsiderado.

Caso queira saber o seu saldo de horas do recesso forense, solicite a informação pelo e-mail [email protected].

Mais informações podem ser obtidas com a SERIF, no ramal 9236.

 

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