A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), após concluir a leitura dos dados da pesquisa de satisfação feita em 2018, enxergou que os servidores da Casa ainda têm muitas dúvidas sobre a gratificação natalina e a substituição.
Segundo a Coordenadoria de Pagamento (CPAG/SGP), que elabora a folha de pagamento do Tribunal, converter esses direitos – gratificação natalina e substituição – em valores monetários não é uma tarefa fácil; é preciso ficar atento aos normativos que abordam o tema, muitas vezes complexos.
Pensando nisso, a CPAG traz uma breve explicação sobre tais bonificações, diferenciando conceitos importantes dos itens que constam do contracheque.
Gratificação natalina
A gratificação natalina corresponde ao valor da remuneração do cargo efetivo acrescido da retribuição do cargo em comissão ou função de confiança do mês de dezembro, proporcional aos meses de exercício no Tribunal, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias.
No caso de exercício/substituição de cargo em comissão ou função de confiança, a gratificação natalina será proporcional aos meses de efetivo exercício em cada cargo ou função ocupada/substituída no decorrer do ano, observando-se a fração de, no mínimo, 15 dias no mês.
O pagamento da gratificação natalina, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, é realizado da seguinte forma:
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Adiantamento (primeira parcela) de 50% (cinquenta por cento) da gratificação, calculado com base na remuneração do mês de janeiro, para os servidores empossados até 31 de dezembro do ano anterior, sem descontos ou retenções, ressalvado aquele referente à pensão alimentícia;
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Adiantamento, no mês de julho, de 50% (cinquenta por cento) da proporcionalidade em relação aos meses trabalhados para os servidores empossados entre os meses de janeiro e junho;
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Quitação (segunda parcela) da gratificação natalina até 20 de dezembro de cada ano, calculada com base na remuneração do mês de dezembro – ocasião em que são efetuadas as retenções para previdência social, previdência complementar (Funpresp-Jud) e imposto de renda, bem como é descontada eventual diferença de pensão alimentícia.
Os lançamentos da gratificação natalina na folha da quitação são realizados creditando-se integralmente os valores devidos (gratificação natalina do cargo efetivo e gratificação natalina FC/CJ) e debitando-se o adiantamento da gratificação natalina porventura percebido.
Todas as informações estão disponíveis na Portaria 174, de 31 de março de 2014.
Substituição
Substituição é o exercício, por servidores previamente designados, de cargo em comissão (CJ) ou função de confiança (FC) de natureza gerencial quando do impedimento, afastamento ou da ausência eventual do titular.
O cálculo do valor devido é proporcional aos dias de efetiva substituição, cujo pagamento pode ocorrer em dois momentos:
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No mês do afastamento: o pagamento ao substituto eventual será automático quando o afastamento do titular estiver previsto no respectivo assentamento/registro funcional, tais como férias, licença para capacitação, licença-gestante, entre outros.
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No(s) mês(es) subsequente(s): decorrente de afastamentos não previstos, cujo registro na frequência do titular ocorre após iniciado o fato, tais como licenças médicas, cursos, doações de sangue, entre outros.
O valor da substituição corresponde ao valor da opção do cargo em comissão ou função de confiança exercido pelo titular quando o substituto não for ocupante de FC/CJ ou à diferença entre a opção do cargo ou função do titular e a do substituto. O servidor que estiver substituindo não fará jus ao pagamento da substituição caso se afaste das atividades nesse período.
As informações são referentes à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Para outros esclarecimentos, os servidores podem entrar em contato com a CPAG pelos ramais 9034, 9053 e 9619.