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13 de março de 2019 - ed. 1067

E por falar em direitos...
 

A pesquisa de satisfação feita em 2018 pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) revelou que os servidores ainda têm dúvidas sobre alguns aspectos da remuneração e das férias. A Coordenadoria de Pagamento (CPAG), responsável por elaborar a folha de pagamento do STJ, explica que a conversão desses direitos em valores monetários – a que fazem jus magistrados, servidores e pensionistas – não é tarefa das mais fáceis.

Para tanto, é necessário observar normativos que tratam do tema, muitas vezes complexos, o que pode dificultar a compreensão sobre os valores recebidos. Nessa matéria, a CPAG busca esclarecer um pouco mais os direitos de remuneração e férias, diferenciando conceitos importantes dos itens que constam do contracheque.     

Remuneração

Conforme o art. 41 da Lei n. 8.112/90, a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Nesse valor, estão compreendidas as verbas: subsídio; vencimento; proventos; gratificação de atividade judiciária (GAJ), de segurança (GAS) e externa (GAE); vantagens pessoais, como quinquênio e VPNI-quintos; adicional de qualificação de graduação, de especialização e de treinamento; e adicional de insalubridade.

Nos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (denominados sem vínculo efetivo), remuneração é a retribuição integral pelo exercício do cargo em comissão (Remuneração CJ). A remuneração do cargo efetivo somada à retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança constitui a base de cálculo para vantagens como férias, gratificação natalina, adicional noturno e hora extra.

Férias

Periodicamente, os servidores devem efetuar na intranet, pelo Portal do Servidor, o registro dos períodos pretendidos para gozar as férias. Elas poderão ser parceladas em até três etapas, desde que requerido pelo servidor e observando o interesse da administração.  O pagamento do adicional de férias (adiantamento), correspondente a 1/3 da remuneração, será incluído integralmente em folha de pagamento do mês anterior ao do início da utilização do 1º período.

No mês do usufruto das férias, o valor do adicional é recalculado com base na remuneração desse mês e lançado no contracheque em rubrica específica (adicional 1/3 de férias), descontando-se o valor adiantado no mês anterior.

Quando da utilização dos demais períodos de férias, o sistema efetuará o recálculo do adicional proporcionalmente aos dias gozados. Eventual diferença positiva decorrente de alterações na remuneração será paga na folha do mês subsequente ao último dia de gozo do segundo ou do terceiro período das férias.

Adiantamento da remuneração das férias

O servidor pode optar por receber antecipadamente a remuneração líquida do mês das férias, também incluída em folha de pagamento do mês anterior ao do início do gozo do 1º período. Essa antecipação remuneratória é descontada em duas parcelas iguais nas folhas de pagamento dos meses subsequentes ao do percebimento.

Fonte: Resolução STJ/GP n. 6 de 31/3/2017.

 

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