Trata-se de discussão a respeito dos critérios para apuração de haveres, quais valores estariam abrangidos e prazo prescricional para distribuição de lucros não distribuídos ao sócio retirante no caso de
dissolução parcial da sociedade e se deveriam ser abarcados os lucros futuros da sociedade ou ainda os lucros não distribuídos durante o período em que ainda a integrava.
O ordenamento brasileiro
delimita a questão, ao especificar que o critério a ser observado é aquele previsto no contrato social, ou, em caso de omissão, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e
direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, conforme os arts. 604, § 3º, e 606, ambos do Código de Processo Civil.
No caso, o
pagamento estabelecido no contrato é ius dispositium (art. 1.031 do Código Civil). Nesse sentido, podem os sócios disciplinar, no contrato social, a forma como se efetivará o pagamento dos haveres ao sócio que se retirou da sociedade.
Apesar de o contrato social poder dispor de forma diversa à previsão legal, a jurisprudência tem se firmado no sentido de não se admitir um mero levantamento contábil para apuração de haveres, devendo-se
proceder a um balanço real, físico e econômico, mas não necessariamente que projete os lucros futuros da sociedade.
Isso porque a base de cálculo dos haveres é o patrimônio da sociedade. Assim, aqueles
valores que ainda não o haviam integrado não podem ser repartidos.
Assim, omisso o contrato social relativamente à quantificação do reembolso (se abarca o lucro futuro da sociedade, ou não), observa-se
a regra geral de apuração de haveres segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso (nem maior nem menor) do que receberia, como partilha, na dissolução total, verificada tão somente naquele momento.