"[...] SEGURO. COBERTURA CONTRATUAL. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO
COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS POR PARTE DA
SEGURADORA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. [...]"
(AgInt no AREsp 868485 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SEGURO DE VIDA. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ. NÃO SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. [...] Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior,
a seguradora não se desobriga do dever de indenizar, mesmo que o
sinistro seja proveniente de doença preexistente ao tempo da celebração
do contrato, quando não promove o exame médico prévio. Precedentes. 3.
Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e
celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de
saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição
física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando não fica
comprovado que o segurado tenha agido de má-fé. [...]"
(AgInt no AREsp 767967 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em
03/08/2017, DJe 14/08/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
[...] Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro
saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames
médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na
alegação da existência de doença pré-existente. [...]"
(AgInt no REsp 1280544 PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO
DE VIDA) [...] A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não
ser possível à seguradora eximir-se do dever de pagamento da cobertura
securitária sob a alegação de omissão de informações por parte do
segurado, se dele não exigiu exames médicos prévios à contratação do
seguro. Precedentes.1.1. Consoante cediço no STJ, a suposta má-fé do
segurado (decorrente da omissão intencional de doença preexistente)
será, excepcionalmente, relevada quando, sem sofrer de efeitos
antecipados, mantém vida regular por vários anos, demonstrando que
possuía razoável estado de saúde no momento da contratação/renovação da
apólice securitária. [...]" (AgRg no REsp 1359184 SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] Nos termos da jurisprudência do
STJ: 'Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro
saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames
médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na
alegação da existência de doença pré-existente' (AgRg no AREsp
177.250/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/10/2012). 3.
Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o
eg. Tribunal de origem concluiu que o segurado não procedeu de má-fé por
ocasião da contratação do seguro. Nesse contexto, afigura-se inviável
rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. [...]"
(AgInt no AREsp 826988 MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/05/2016, DJe 03/06/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA. MESMO TRATAMENTO JURÍDICO DADO
AO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO VERIFICADA. DIREITO À
INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...] Na hipótese em
comento, não obstante se tratar de seguro de vida, o Juízo singular
entendeu que a negativa da cobertura, sob o argumento de doença
preexistente, configurou dano moral e, consequentemente, deu ensejo à
indenização. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 2. A recusa injustificada
da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida, neste caso, teve o
mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde,
caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da
comprovação do abalo psicológico sofrido pelo segurado. 2. A Corte
estadual, embasada na jurisprudência do STJ, entendeu que a
seguradora-agravante não poderia negar o pagamento da indenização se
assumiu o risco ao não realizar os exames médicos antes da contratação
do seguro de vida, considerando ilícita a recusa da cobertura
securitária, sob a alegação de doença preexistente. [...]"
(AgRg no REsp 1299589 SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado
em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SEGURO DE VIDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENFERMIDADE
PREEXISTENTE. OMISSÃO DO SEGURADO. ATESTADOS COMPROBATÓRIOS DA SAÚDE DO
SEGURADO NÃO EXIGIDOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DE
COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. [...] A mera
alegação de que o segurado se omitiu em informar enfermidade
preexistente não é bastante para afastar o pagamento da indenização
securitária se, no momento da contratação, a seguradora não exigiu
atestados comprobatórios do estado do segurado nem constatou sua má-fé.
[...] 3. Concluir que o segurado omitiu, de má-fé, doença preexistente
quando da contratação do seguro de vida demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. [...]"
(AgRg no AREsp 353692 DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 11/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SEGURO DE VIDA. DEVER DE INDENIZAR. CONDIÇÃO PREEXISTENTE NÃO
COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES
PRÉVIOS. SÚMULA N. 83/STJ. [...] É inviável a revisão, em recurso
especial, de matéria probatória relativa à existência de doença
preexistente à contratação do seguro e à má-fé da parte contratante.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É indevida a negativa de cobertura do
seguro de vida por doença preexistente sem a realização de exames
prévios e comprovação da má-fé da parte contratante. Aplicação da Súmula
n. 83/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 330295 RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe
13/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR.
RAZOABILIDADE. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. [...]"
(AgRg no AREsp 429295 RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SEGURO. RECUSA DA COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. [...]
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a seguradora não pode se
eximir de pagar a indenização securitária alegando que a doença é
preexistente à contratação, se não exigiu prévios exame clínicos do
segurado. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou
interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que
a recorrente, ré na demanda, não se desincumbiu do ônus de comprovar a
alegada má-fé da segurada. Alterar esse entendimento é inviável na
instância especial a teor dos óbices das referidas súmulas. [...]"
(EDcl no AREsp 237692 SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SEGURO. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL
CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. [...] Quanto à alegação no sentido de
que a recusa do prêmio foi justificada porque a agravada agiu de má-fé,
ao ocultar doença preexistente, a sua verificação demandaria a incursão
na seara fática dos autos. E, sob este aspecto, tem aplicação a Súmula 7
do STJ. 2. Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do
seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de
exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base
na alegação da existência de doença pré-existente. 3. Danos morais
caracterizados pela recusa injustificada da cobertura securitária.
[...]" (AgRg no AREsp 177250 MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SEGURO SAÚDE. COBERTURA. RECUSA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AO INFORMAR
DOENÇAS PREEXISTENTES. PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. DEVER DA
SEGURADORA. OBESIDADE MÓRBIDA JÁ EXISTENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO
DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA. [...] Provado nos autos que, no
ato de assinatura do contrato, o recorrente já era portador de obesidade
mórbida, os respectivos riscos certamente foram levados em consideração
e aceitos pela seguradora ao admiti-lo como segurado, não se podendo
falar em vício na manifestação de vontade. Ademais, diante do quadro de
obesidade mórbida, era razoável supor que o segurado apresentasse
problemas de saúde dela decorrentes - inclusive diabetes, hipertensão e
cardiopatia - de sorte que, em respeito ao princípio da boa-fé, a
seguradora não poderia ter adotado uma postura passiva, de simplesmente
aceitar as negativas do segurado quanto à existência de problemas de
saúde, depois se valendo disso para negar-lhe cobertura. 2. Antes de
concluir o contrato de seguro saúde, pode a seguradora exigir do
segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva
disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro,
não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do
segurado ao informar seu estado de saúde. Precedentes. 3. A má-fé do
segurado somente implicará isenção de cobertura caso tenha tido o condão
de ocultar ou dissimular o próprio risco segurado, isto é, a omissão do
segurado deve ter sido causa determinante para a seguradora assumir o
risco da cobertura que se pretende afastar. 4. Somente se pode falar em
vício da livre manifestação de vontade caso o comportamento do segurado
tenha efetivamente influenciado a análise do risco, afetando de forma
decisiva o desígnio da seguradora. 5. O princípio da boa-fé contratual,
contido nos arts. 422 do CC/02 e 4º, III, do CDC, inclui o dever de não
se beneficiar da má-fé da parte contrária. Ter-se-á caracterizada, nessa
situação, o dolo recíproco ou bilateral, previsto no art. 150 do CC/02,
consistente em tirar proveito da leviandade da outra parte para obter
vantagem indevida no negócio. [...]" (REsp 1230233 MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual