"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. [...] CUMULAÇÃO DE
DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CABIMENTO. [...] É cabível a cumulação de
danos morais com danos estéticos quando, ainda que decorrentes do mesmo
fato, são passíveis de identificação em separado. [...]" (REsp
659715 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado
em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RAPAZ DE 19 ANOS QUE, NA
VARANDA DE UMA BOATE, AO SE DEBRUÇAR PARA BRINCAR COM UM AMIGO QUE SE
ENCONTRAVA NA RUA, INADVERTIDAMENTE TOCA EM TRANSFORMADOR DE ALTA TENSÃO
MAL INSTALADO EM POSTE VIZINHO. CHOQUE ELÉTRICO DE ALTA INTENSIDADE, DO
QUAL DECORRE QUEIMADURA EM TRINTA POR CENTO DE SEU CORPO, ALÉM DA
AMPUTAÇÃO DE SEU BRAÇO DIREITO E PERDA DA GENITÁLIA. AÇÃO PROPOSTA EM
FACE DA BOATE, DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DO PROPRIETÁRIO DO
TRANSFORMADOR MAL INSTALADO. [...] É possível a cumulação de dano
estético e dano moral. [...]" (REsp 1011437 RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 05/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EXAGERADO. REDUÇÃO. [...] Somente é
possível alterar o valor arbitrado a título de danos morais em sede de
recurso especial quando este se mostra ínfimo ou exagerado, como na
espécie, em que se reconhece a violação aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. [...]" (REsp 519258 RJ, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 19/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. AMPUTAÇÃO. PARTE DISTAL DO PÉ DIREITO.
DANO ESTÉTICO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 1.538. EXEGESE. INCLUSÃO COMO
DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. [...] Podem cumular-se danos
estético e moral quando possível identificar claramente as condições
justificadoras de cada espécie. III. Importando a amputação traumática
do pé em lesão que afeta a estética do ser humano, há que ser valorada
para fins de indenização, ainda que possa ser deferida englobadamente
com o dano moral. [...]" (REsp 705457 SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 27/08/2007,
p. 260)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES
MANTIDOS. [...] É possível cumular as pretensões indenizatórias por
danos morais e estéticos, provenientes de um mesmo ato ilícito, desde
que, efetivada a produção de dano estético, seja possível apurar e
quantificar autonomamente os valores 2. A indenização somente pode ser
alterada por este Superior Tribunal de Justiça se exorbitante ou
irrisório, o que não é o caso dos autos, sob pena de exigir o reexame
dos fatos e provas. [...]" (AgRg no Ag 769719 DF, Rel. Ministro
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ
28/05/2007, p. 350)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"INDENIZAÇÃO. 'DANOS ESTÉTICOS' OU 'DANOS FÍSICOS'. INDENIZABILIDADE EM
SEPARADO. [...] A jurisprudência da 3ª Turma admite sejam indenizados,
separadamente, os danos morais e os danos estéticos oriundos do mesmo
fato. Ressalva do entendimento do relator. 2. As seqüelas físicas
decorrentes do ato ilícito, mesmo que não sejam visíveis de ordinário e,
por isso, não causem repercussão negativa na aparência da vítima,
certamente provocam intenso sofrimento. Desta forma, as lesões não
precisam estar expostas a terceiros para que sejam indenizáveis, pois o
que se considera para os danos estéticos é a degradação da integridade
física da vítima, decorrente do ato ilícito. 3. Os danos morais fixados
pelo Tribunal recorrido devem ser majorados pelo STJ quando se mostrarem
irrisórios e, por isso mesmo, incapazes de punir adequadamente o autor
do ato ilícito e de indenizar completamente os prejuízos
extrapatrimoniais sofridos pela vítima. [...]" (REsp 899869 MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 242)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. PASSAGEIRO. LESÕES GRAVES
E IRREVERSÍVEIS. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. [...] É admissível a
cumulação dos danos morais e danos estéticos quando, apesar de derivados
do mesmo evento, suas conseqüências podem ser separadamente
identificáveis. - Não escapa ao controle do STJ o quantum relativo ao
dano moral quando se mostrar ele, de um lado, manifestamente irrisório,
ou, de outro, visivelmente exorbitante. - Redução dos valores fixados a
título de dano moral e dano estético. [...]" (REsp 377148 RJ, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ
01/08/2006, p. 451)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Responsabilidade civil. Acidente do trabalho fundada no direito comum.
Indenização. Danos morais e estéticos. Cumulação. Possibilidade. [...] A
jurisprudência da Corte assentou ser possível a cumulação do dano moral
com o dano estético decorrentes do mesmo fato. [...]" (REsp 156118
RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
29/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 334)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. QUEDA DO RECORRIDO DE
VAGÃO ONDE VIAJAVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO.
DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. [...] Permite-se a cumulação de valores
autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano
estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em
separado, com causas inconfundíveis. [...]" (REsp 595866 RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ
04/10/2004, p. 323)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Dano moral e estético. Cumulação. [...] Conforme a jurisprudência
da Corte, é possível cumular as parcelas relativas a danos morais e
estéticos decorrentes do mesmo fato. [...]" (AgRg no REsp 473848 RS,
Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 362)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Disparo de espingarda. Danos estéticos e danos morais produzidos
em separado. Condenação. Cumulação. Possibilidade. [...] Se do fato
exsurge, cumuladamente, danos morais e danos estéticos, deve ser
reconhecida, na condenação, a cumulação pleiteada. [...]" (REsp
254445 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 351)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO FÍSICA. FRATURA
EXPOSTA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULABILIDADE. POSSIBILIDADE. ORIGENS
DISTINTAS. [...] Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência
das Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as
indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumuladas, mesmo
quando derivadas do mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e
passíveis de apuração em separado." (REsp 289885 RJ, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ
02/04/2001, p. 303)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ESTÉTICO. PERDA DE UM DOS MEMBROS
INFERIORES. ACUMULAÇÃO COM O DANO MORAL. DEVIDO A TITULO DIVERSO DO QUE
JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO DANO MORAL, É O DANO ESTÉTICO ACUMULÁVEL COM
AQUELE, AINDA QUE ORIUNDOS DO MESMO FATO. [...]" (AgRg no Ag 100877
RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/1996,
DJ 29/10/1996, p. 41663)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Dano estético. Em si mesmo considerado, abstraindo-se de
eventuais repercussões patrimoniais, que como tal haverão de ser
ressarcidas, constitui modalidade de dano moral." (REsp 81968 RJ,
Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/1996, DJ
05/08/1996, p. 26348)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL - DANO
ESTÉTICO - CUMULABILIDADE. [...] ADMISSÍVEL A INDENIZAÇÃO , POR DANO
MORAL E DANO ESTÉTICO, CUMULATIVAMENTE, AINDA QUE DERIVADOS DO MESMO
FATO, QUANDO ESTE, EMBORA DE REGRA SUBSUMINDO-SE NAQUELE, COMPORTE
REPARAÇÃO MATERIAL. [...]" (REsp 68491 RJ, Rel. Ministro WALDEMAR
ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/1996, DJ 27/05/1996, p. 17867)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO À PESSOA. DANO ESTÉTICO. DANO MORAL.
CUMULAÇÃO. A AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DAS DUAS PERNAS CAUSA DANO ESTÉTICO
QUE DEVE SER INDENIZADO CUMULATIVAMENTE COM O DANO MORAL, NESTE
CONSIDERADOS OS DEMAIS DANOS À PESSOA, RESULTANTES DO MESMO FATO
ILÍCITO. [...]" (REsp 65393 RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
QUARTA TURMA, julgado em 30/10/1995, DJ 18/12/1995, p. 44580)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. [...] DANO ESTÉTICO É
MODALIDADE DE DANO MORAL. 'SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO
MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO' (SÚMULA 37). [...]"
(REsp 49913 RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado
em 08/08/1995, DJ 23/10/1995, p. 35662)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DIREITO COMUM. O SEGURO
ACIDENTÁRIO NÃO EXCLUI A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADOR, QUANDO
INCORRER ESTE EM DOLO OU CULPA, GRAVE OU LEVE. [...]" (REsp 5284 RJ,
Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/1991, DJ
05/08/1991, p. 10005)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual