Súmula 387

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Enunciado
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)
Fonte(s)
DJe 01/09/2009
RSSTJ vol. 35 p. 331
RSTJ vol. 216 p. 742
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16     CÓDIGO CIVIL DE 1916
       ART:01538
		
LEG:FED DEC:002681 ANO:1912
       ART:00021
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. [...] CUMULAÇÃO DE
DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CABIMENTO. [...] É cabível a cumulação de 
danos morais com danos estéticos quando, ainda que decorrentes do mesmo 
fato, são passíveis de identificação em separado. [...]" (REsp 
659715 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado
em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RAPAZ DE 19 ANOS QUE, NA 
VARANDA DE UMA BOATE, AO SE DEBRUÇAR PARA BRINCAR COM UM AMIGO QUE SE 
ENCONTRAVA NA RUA, INADVERTIDAMENTE TOCA EM TRANSFORMADOR DE ALTA TENSÃO
MAL INSTALADO EM POSTE VIZINHO. CHOQUE ELÉTRICO DE ALTA INTENSIDADE, DO 
QUAL DECORRE QUEIMADURA EM TRINTA POR CENTO DE SEU CORPO, ALÉM DA 
AMPUTAÇÃO DE SEU BRAÇO DIREITO E PERDA DA GENITÁLIA. AÇÃO PROPOSTA EM 
FACE DA BOATE, DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DO PROPRIETÁRIO DO 
TRANSFORMADOR MAL INSTALADO. [...] É possível a cumulação de dano 
estético e dano moral. [...]" (REsp 1011437 RJ, Rel. Ministra NANCY 
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 05/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. 
POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EXAGERADO. REDUÇÃO. [...] Somente é 
possível alterar o valor arbitrado a título de danos morais em sede de 
recurso especial quando este se mostra ínfimo ou exagerado, como na 
espécie, em que se reconhece a violação aos princípios da razoabilidade 
e da proporcionalidade. [...]" (REsp 519258 RJ, Rel. Ministro 
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 19/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. AMPUTAÇÃO. PARTE DISTAL DO PÉ DIREITO. 
DANO ESTÉTICO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 1.538. EXEGESE. INCLUSÃO COMO 
DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. [...] Podem cumular-se danos 
estético e moral quando possível identificar claramente as condições 
justificadoras de cada espécie. III. Importando a amputação traumática 
do pé em lesão que afeta a estética do ser humano, há que ser valorada 
para fins de indenização, ainda que possa ser deferida englobadamente 
com o dano moral. [...]" (REsp 705457 SP, Rel. Ministro ALDIR 
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 27/08/2007, 
p. 260)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR 
DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES 
MANTIDOS. [...] É possível cumular as pretensões indenizatórias por 
danos morais e estéticos, provenientes de um mesmo ato ilícito, desde 
que, efetivada a produção de dano estético, seja possível apurar e 
quantificar autonomamente os valores 2. A indenização somente pode ser 
alterada por este Superior Tribunal de Justiça se exorbitante ou 
irrisório, o que não é o caso dos autos, sob pena de exigir o reexame 
dos fatos e provas. [...]" (AgRg no Ag 769719 DF, Rel. Ministro 
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 
28/05/2007, p. 350)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"INDENIZAÇÃO. 'DANOS ESTÉTICOS' OU 'DANOS FÍSICOS'. INDENIZABILIDADE EM 
SEPARADO. [...] A jurisprudência da 3ª Turma admite sejam indenizados, 
separadamente, os danos morais e os danos estéticos oriundos do mesmo 
fato. Ressalva do entendimento do relator. 2. As seqüelas físicas 
decorrentes do ato ilícito, mesmo que não sejam visíveis de ordinário e,
por isso, não causem repercussão negativa na aparência da vítima, 
certamente provocam intenso sofrimento. Desta forma, as lesões não 
precisam estar expostas a terceiros para que sejam indenizáveis, pois o 
que se considera para os danos estéticos é a degradação da integridade 
física da vítima, decorrente do ato ilícito. 3. Os danos morais fixados 
pelo Tribunal recorrido devem ser majorados pelo STJ quando se mostrarem
irrisórios e, por isso mesmo, incapazes de punir adequadamente o autor 
do ato ilícito e de indenizar completamente os prejuízos 
extrapatrimoniais sofridos pela vítima. [...]" (REsp 899869 MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 
13/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 242)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. PASSAGEIRO. LESÕES GRAVES 
E IRREVERSÍVEIS. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. [...] É admissível a 
cumulação dos danos morais e danos estéticos quando, apesar de derivados
do mesmo evento, suas conseqüências podem ser separadamente 
identificáveis. - Não escapa ao controle do STJ o quantum relativo ao 
dano moral quando se mostrar ele, de um lado, manifestamente irrisório, 
ou, de outro, visivelmente exorbitante. - Redução dos valores fixados a 
título de dano moral e dano estético. [...]" (REsp 377148 RJ, Rel. 
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 
01/08/2006, p. 451)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Responsabilidade civil. Acidente do trabalho fundada no direito comum. 
Indenização. Danos morais e estéticos. Cumulação. Possibilidade. [...] A
jurisprudência da Corte assentou ser possível a cumulação do dano moral 
com o dano estético decorrentes do mesmo fato. [...]" (REsp 156118 
RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 
29/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 334)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. QUEDA DO RECORRIDO DE 
VAGÃO ONDE VIAJAVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO.
DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. [...] Permite-se a cumulação de valores
autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano 
estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em
separado, com causas inconfundíveis. [...]" (REsp 595866 RJ, Rel. 
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 
04/10/2004, p. 323)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Dano moral e estético. Cumulação. [...] Conforme a jurisprudência
da Corte, é possível cumular as parcelas relativas a danos morais e 
estéticos decorrentes do mesmo fato. [...]" (AgRg no REsp 473848 RS,
Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 362)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Disparo de espingarda. Danos estéticos e danos morais produzidos 
em separado. Condenação. Cumulação. Possibilidade. [...] Se do fato 
exsurge, cumuladamente, danos morais e danos estéticos, deve ser 
reconhecida, na condenação, a cumulação pleiteada. [...]" (REsp 
254445 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 
08/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 351)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO FÍSICA. FRATURA 
EXPOSTA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULABILIDADE. POSSIBILIDADE. ORIGENS 
DISTINTAS. [...] Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência 
das Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as 
indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumuladas, mesmo 
quando derivadas do mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e 
passíveis de apuração em separado." (REsp 289885 RJ, Rel. Ministro 
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 
02/04/2001, p. 303)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ESTÉTICO. PERDA DE UM DOS MEMBROS 
INFERIORES. ACUMULAÇÃO COM O DANO MORAL. DEVIDO A TITULO DIVERSO DO QUE 
JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO DANO MORAL, É O DANO ESTÉTICO ACUMULÁVEL COM 
AQUELE, AINDA QUE ORIUNDOS DO MESMO FATO. [...]" (AgRg no Ag 100877 
RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/1996, 
DJ 29/10/1996, p. 41663)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Dano estético. Em si mesmo considerado, abstraindo-se de 
eventuais repercussões patrimoniais, que como tal haverão de ser 
ressarcidas, constitui modalidade de dano moral." (REsp 81968 RJ, 
Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/1996, DJ
05/08/1996, p. 26348)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL - DANO 
ESTÉTICO - CUMULABILIDADE. [...] ADMISSÍVEL A INDENIZAÇÃO , POR DANO 
MORAL E DANO ESTÉTICO, CUMULATIVAMENTE, AINDA QUE DERIVADOS DO MESMO 
FATO, QUANDO ESTE, EMBORA DE REGRA SUBSUMINDO-SE NAQUELE, COMPORTE 
REPARAÇÃO MATERIAL. [...]" (REsp 68491 RJ, Rel. Ministro WALDEMAR 
ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/1996, DJ 27/05/1996, p. 17867)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO À PESSOA. DANO ESTÉTICO. DANO MORAL. 
CUMULAÇÃO. A AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DAS DUAS PERNAS CAUSA DANO ESTÉTICO 
QUE DEVE SER INDENIZADO CUMULATIVAMENTE COM O DANO MORAL, NESTE 
CONSIDERADOS OS DEMAIS DANOS À PESSOA, RESULTANTES DO MESMO FATO 
ILÍCITO. [...]" (REsp 65393 RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, 
QUARTA TURMA, julgado em 30/10/1995, DJ 18/12/1995, p. 44580)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. [...] DANO ESTÉTICO É
MODALIDADE DE DANO MORAL. 'SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO 
MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO' (SÚMULA 37). [...]" 
(REsp 49913 RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado 
em 08/08/1995, DJ 23/10/1995, p. 35662)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DIREITO COMUM. O SEGURO 
ACIDENTÁRIO NÃO EXCLUI A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADOR, QUANDO 
INCORRER ESTE EM DOLO OU CULPA, GRAVE OU LEVE. [...]" (REsp 5284 RJ,
Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/1991, DJ 
05/08/1991, p. 10005)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         659715  RJ  2004/0096845-6  Decisão:14/10/2008
DJe        DATA:03/11/2008
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00422
REsp        1011437  RJ  2007/0122194-4  Decisão:24/06/2008
DJe        DATA:05/08/2008
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00451
REsp         519258  RJ  2003/0030305-6  Decisão:06/05/2008
DJe        DATA:19/05/2008
RNDJ       VOL.:00104           PG:00088
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00399
REsp         705457  SP  2004/0166324-8  Decisão:02/08/2007
DJ         DATA:27/08/2007      PG:00260
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00433
AgRg no Ag   769719  DF  2006/0090632-7  Decisão:08/05/2007
DJ         DATA:28/05/2007      PG:00350
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00338
REsp         899869  MG  2006/0046442-3  Decisão:13/02/2007
DJ         DATA:26/03/2007      PG:00242
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00437
REsp         377148  RJ  2001/0119907-0  Decisão:20/09/2005
DJ         DATA:01/08/2006      PG:00451
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00390
REsp         156118  RJ  1997/0083743-2  Decisão:29/03/2005
DJ         DATA:02/05/2005      PG:00334
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00379
REsp         595866  RJ  2003/0176897-3  Decisão:20/05/2004
DJ         DATA:04/10/2004      PG:00323
RNDJ       VOL.:00062           PG:00143
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00417
AgRg no REsp   473848  RS  2002/0139542-8  Decisão:15/05/2003
DJ         DATA:23/06/2003      PG:00362
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00342
REsp         254445  PR  2000/0033386-7  Decisão:08/05/2003
DJ         DATA:23/06/2003      PG:00351
RDDP       VOL.:00006           PG:00206
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00383
REsp         289885  RJ  2000/0125125-2  Decisão:15/02/2001
DJ         DATA:02/04/2001      PG:00303
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00386
AgRg no Ag   100877  RJ  1996/0009757-7  Decisão:03/09/1996
DJ         DATA:29/10/1996      PG:41663
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00335
REsp          81968  RJ  1995/0065058-4  Decisão:28/05/1996
DJ         DATA:05/08/1996      PG:26348
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00368
REsp          68491  RJ  1995/0031286-7  Decisão:16/02/1996
DJ         DATA:27/05/1996      PG:17867
LEXSTJ     VOL.:00086           PG:00171
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00363
REsp          65393  RJ  1995/0022154-3  Decisão:30/10/1995
DJ         DATA:18/12/1995      PG:44580
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00357
RT         VOL.:00731           PG:00226
REsp          49913  RJ  1994/0017842-5  Decisão:08/08/1995
DJ         DATA:23/10/1995      PG:35662
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00351
REsp           5284  RJ  1990/0009593-0  Decisão:11/06/1991
DJ         DATA:05/08/1991      PG:10005
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00348
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 125
    RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL