"[...] LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). CRIMES
PRATICADOS POR PADRASTO CONTRA ENTEADA. LEI MARIA DA PENA. INCIDÊNCIA.
[...] PRETENDIDA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. [...] Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de
incidir-se em indevida supressão de instância, do alegado direito do
recorrente ao benefício da suspensão condicional do processo, tendo em
vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado. 2.
Ainda que assim não fosse, após o julgamento do HC n. 106.212/MS pelo
Supremo Tribunal Federal, consolidou-se neste Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que não é possível a aplicação dos institutos
despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995, notadamente o da suspensão
condicional do processo, aos acusados de crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41 da Lei
Maria da Penha. [...]" (RHC 42092 RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. [...] APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS
DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO).
INVIABILIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça comunga do
entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF.
O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão
corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no
âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal
pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei
11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está
relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada,
quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos contra a
dignidade sexual. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Não há falar
em violação do art. 28 do Código de Processo Penal, na espécie, tendo em
vista que, no seio de audiência da Lei 9.099/95, o Ministério Público,
efetivamente, não formulou conclusivo pedido de arquivamento dos autos,
mas, antes, convenceu-se da posição do magistrado acerca da
impossibilidade de se obstar a persecução penal. 3. A Terceira Seção
desta Corte, alinhando-se à posição esposada pelo Supremo Tribunal
Federal, firmou a compreensão de que não se aplicam os institutos
despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, dentre eles a suspensão
condicional do processo, as hipóteses de infrações perpetradas com
violência contra a mulher. Ressalva do entendimento da Relatora. [...]"
(RHC 33620 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL LEVE. INAPLICABILIDADE DO
BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STF.
[...] O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os
delitos de lesão corporal leve doméstico cometidos contra a mulher não
admitem suspensão condicional do processo, tendo em vista a
constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que veda a
aplicação da Lei n. 9099/1995 aos delitos dessa espécie (ADI n. 4.424 e
ADC n. 19). [...]" (AgRg no HC 173664 MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 12/09/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LEI MARIA DA PENHA. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº
9.099/95. INAPLICABILIDADE. [...] O Supremo Tribunal Federal, no Habeas
Corpus nº 106.212/MS, julgado pelo Plenário no dia 24 de março de 2011,
estabeleceu que nenhum dos institutos despenalizadores da Lei nº
9.099/95 aplica-se às hipóteses da Lei nº 11.340/06. 2. Mais do que a
própria doutrina, o Supremo entendeu, por unanimidade, de que sequer nas
hipóteses de contravenções que sejam processadas segundo o rito da Lei
Maria da Penha, não se aplicaria esse institutos despenalizadores, uma
vez que o que a Lei estabeleceu, do ponto de vista político normativo,
foi uma regra específica para os casos de violência doméstica contra a
mulher. [...]" (HC 191066 MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
06/09/2011, DJe 20/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LESÃO CORPORAL LEVE PERPETRADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CONSTITUCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 41 DA LEI
11.340/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] Em julgamento
realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, os eminentes
Ministros que o integram, à unanimidade, entenderam pela inexistência de
qualquer ofensa a regra ou princípio constitucional o disposto no art.
41 da Lei Maria da Penha - que afasta a incidência do art. 89 da Lei nº
9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra
a mulher -, tornando impossível a aplicação dos institutos
despenalizadores previstos no mencionado dispositivo a estes delitos. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 98, inciso I, não definiu a
abrangência da expressão 'infrações de menor potencial ofensivo', isto
é, coube ao legislador ordinário estabelecer o alcance do referido
conceito que, considerando a maior gravidade dos crimes relacionados com
violência doméstica ou familiar contra a mulher, decidiu tratar de forma
mais severa as referidas infrações, afastando, no art. 41 da Lei nº
11.340/06, independentemente da pena prevista, a aplicação dos
institutos previstos na Lei nº 9.099/95, quais sejam, a suspensão
condicional do processo e a transação penal. 3. Na hipótese vertente, o
paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do
Código Penal, pela prática de lesão corporal leve à sua namorada. Logo,
por expressa vedação legal, não há como se aplicar o instituto da
suspensão condicional do processo. [...]" (HC 203374 MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe
29/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICABILIDADE DO
ART. 89 DA LEI 9.099/95. [...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal
manifestou-se recentemente pela constitucionalidade do art. 41 da Lei
Maria da Penha, afastando a aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/95 no
que se refere aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a
mulher não sendo, assim, admissível a suspensão do processo em casos
assemelhados aos dos autos (HC 106.212/MS, Relator Ministro Marco
Aurélio, julgado em 24/03/2011). [...]" (HC 198540 MS, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS LEVES PRATICADAS NO ÂMBITO FAMILIAR.
LEI MARIA DA PENHA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 E, COM ISSO, DE SEU
ART. 89, QUE DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. [...] O
art. 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) afastou a incidência da
Lei 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que
acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores
nela previstos, como a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei
9.099/95). [...]" (HC 173426 MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual