Súmula 69

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Enunciado
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. (SÚMULA 69, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775)
Fonte(s)
DJ 04/02/1993 p. 775
RSSTJ vol. 5 p. 39
RSTJ vol. 44 p. 257
RT vol. 696 p. 211
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41     LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
       ART:00015 ART:00026
		
LEG:FED DEC:022785 ANO:1933
       ART:00003
(REVOGADO PELO ART. 2º DA LEI Nº 4414, DE 24/09/64)
		
LEG:FED LEI:004414 ANO:1964
		
Excerto dos Precedentes Originários
"DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS [...]
Os juros moratórios incidem sobre o valor total da indenização, 
abrangente dos compensatórios, penalizando o expropriante pela demora no
cumprimento da obrigação. Os juros compensatórios são calculados sobre o
valor do imóvel e visam ressarcir o expropriado pela perda da posse do 
bem. [...]" (REsp 14339 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/1992, DJ 03/08/1992, p. 11277)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO. 
Os juros compensatórios de 12% ao ano, na desapropriação direta e 
indireta (Súmula nº 618 do STF), são devidos desde a antecipada imissão 
de posse (Súmula nºs 74 do extinto TFR e 164 do STF), como compensação 
ao expropriado pela perda antecipada da posse de sua propriedade, são 
acumuláveis com os juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito 
em julgado da sentença final que fixa a indenização e resultam da demora
no pagamento. [...]" (REsp 13075 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/1992, DJ 30/03/1992, p. 3963)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXPROPRIATÓRIA INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS. 
CRITÉRIO DE CÁLCULO DA PRIMEIRA VERBA. ILEGITIMIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. 
OS JUROS MORATÓRIOS, NAS EXPROPRIATÓRIAS, SÃO CALCULADOS SOBRE O VALOR 
DA INDENIZAÇÃO, NELE INCLUÍDOS OS JUROS COMPENSATÓRIOS, DESTINADOS QUE 
SÃO A COMPENSAR A CONTRAPRESTAÇÃO A QUE TEM DIREITO O EXPROPRIADO, PELO 
TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO, ANTES DO PAGAMENTO DA 
VERBA INDENIZATÓRIA. OS JUROS COMPENSATÓRIOS, POR SUA VEZ, SÃO 
COMPUTADOS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, NA FORMA PREVISTA NA SUMULA N. 74, 
QUE NÃO PREVÊ CAPITALIZAÇÃO. [...]" (REsp 10123 SP, Rel. Ministro 
ILMAR GALVAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/1991, DJ 01/07/1991, p. 
9187)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"DESAPROPRIAÇÃO. CUMULATIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 
POSSIBILIDADE. [...] Consoante a iterativa jurisprudência de nossos 
Tribunais, os juros compensatórios de 12% ao ano, na desapropriação 
direta, contam-se a partir da antecipada imissão na posse e, na 
desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do bem e são 
devidos até o efetivo pagamento do preço. Já os juros moratórios à taxa 
de 6% ao ano, fluem do trânsito em julgado da sentença. II - 
Possibilidade da acumulação desses juros. [...]" (REsp 4244 SP, Rel.
Ministro GERALDO SOBRAL, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/1990, DJ 
29/10/1990, p. 12122)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Desapropriação - Juros compensatórios e moratórios - Cumulação. 
Enquanto os juros compensatórios de 12% são devidos pela utilização 
antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o 
efetivo pagamento da indenização, os moratórios, à taxa de 6%, fluem 
desde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atraso 
no pagamento da indenização, nada havendo que impeça incidam 
cumulativamente. [...]" (REsp 4887 SP, Rel. Ministro ARMANDO 
ROLEMBERG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/1990, DJ 22/10/1990, p. 
11654)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. 
[...] EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTAM-SE
A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE E OS JUROS MORATÓRIOS, QUE TEM NATUREZA 
DIVERSA DAQUELES, FLUEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE 
FIXA A INDENIZAÇÃO. [...]" (REsp 2602 SP, Rel. Ministro JOSE DE 
JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/1990, DJ 19/11/1990, p. 
13245)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS: 
CUMULAÇÃO. [...] Os juros compensatórios de 12% ao ano contam-se, na 
desapropriação direta, a partir da antecipada imissão na posse; na 
desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do bem e são 
devidos até o efetivo pagamento do preço. II - Os juros moratórios, à 
taxa de 6% ao ano, fluem do trânsito em julgado da sentença que põe fim 
à instância de conhecimento e fixa a indenização e resultam da demora no
pagamento do preço. III - Cumulatividade desses juros. [...]" (REsp 
2781 SP, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 
04/06/1990, DJ 25/06/1990, p. 6031)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"DESAPROPRIAÇÃO. [...] JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. NAS AÇÕES DO 
TIPO SÃO CUMULÁVEIS TAIS JUROS. [...]" (REsp 2925 SP, Rel. Ministro 
AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/05/1990, DJ 18/06/1990, p. 
5685)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp          14339  SP  1991/0018225-7  Decisão:01/06/1992
DJ         DATA:03/08/1992      PG:11277
RSSTJ      VOL.:00005           PG:00063
RSTJ       VOL.:00044           PG:00282
REsp          13075  SP  1991/0015146-7  Decisão:17/02/1992
DJ         DATA:30/03/1992      PG:03963
RSSTJ      VOL.:00005           PG:00061
RSTJ       VOL.:00044           PG:00279
REsp          10123  SP  1991/0007149-8  Decisão:12/06/1991
DJ         DATA:01/07/1991      PG:09187
RSSTJ      VOL.:00005           PG:00058
RSTJ       VOL.:00044           PG:00276
REsp           4244  SP  1990/0007259-0  Decisão:26/09/1990
DJ         DATA:29/10/1990      PG:12122
RSSTJ      VOL.:00005           PG:00053
RSTJ       VOL.:00044           PG:00271
REsp           4887  SP  1990/0008708-2  Decisão:26/09/1990
DJ         DATA:22/10/1990      PG:11654
RSSTJ      VOL.:00005           PG:00056
RSTJ       VOL.:00044           PG:00273
RT         VOL.:00675           PG:00232
REsp           2602  SP  1990/0002849-3  Decisão:20/08/1990
DJ         DATA:19/11/1990      PG:13245
RSSTJ      VOL.:00005           PG:00043
RSTJ       VOL.:00044           PG:00259
REsp           2781  SP  1990/0003503-1  Decisão:04/06/1990
DJ         DATA:25/06/1990      PG:06031
RSSTJ      VOL.:00005           PG:00045
RSTJ       VOL.:00044           PG:00262
REsp           2925  SP  1990/0003938-0  Decisão:30/05/1990
DJ         DATA:18/06/1990      PG:05685
RSSTJ      VOL.:00005           PG:00051
RSTJ       VOL.:00016           PG:00328
RSTJ       VOL.:00044           PG:00268
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO ADMINISTRATIVO - EDIÇÃO N. 46
    DESAPROPRIAÇÃO