"DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS [...]
Os juros moratórios incidem sobre o valor total da indenização,
abrangente dos compensatórios, penalizando o expropriante pela demora no
cumprimento da obrigação. Os juros compensatórios são calculados sobre o
valor do imóvel e visam ressarcir o expropriado pela perda da posse do
bem. [...]" (REsp 14339 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/1992, DJ 03/08/1992, p. 11277)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO.
Os juros compensatórios de 12% ao ano, na desapropriação direta e
indireta (Súmula nº 618 do STF), são devidos desde a antecipada imissão
de posse (Súmula nºs 74 do extinto TFR e 164 do STF), como compensação
ao expropriado pela perda antecipada da posse de sua propriedade, são
acumuláveis com os juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito
em julgado da sentença final que fixa a indenização e resultam da demora
no pagamento. [...]" (REsp 13075 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/1992, DJ 30/03/1992, p. 3963)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXPROPRIATÓRIA INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DA PRIMEIRA VERBA. ILEGITIMIDADE DA CAPITALIZAÇÃO.
OS JUROS MORATÓRIOS, NAS EXPROPRIATÓRIAS, SÃO CALCULADOS SOBRE O VALOR
DA INDENIZAÇÃO, NELE INCLUÍDOS OS JUROS COMPENSATÓRIOS, DESTINADOS QUE
SÃO A COMPENSAR A CONTRAPRESTAÇÃO A QUE TEM DIREITO O EXPROPRIADO, PELO
TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO, ANTES DO PAGAMENTO DA
VERBA INDENIZATÓRIA. OS JUROS COMPENSATÓRIOS, POR SUA VEZ, SÃO
COMPUTADOS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, NA FORMA PREVISTA NA SUMULA N. 74,
QUE NÃO PREVÊ CAPITALIZAÇÃO. [...]" (REsp 10123 SP, Rel. Ministro
ILMAR GALVAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/1991, DJ 01/07/1991, p.
9187)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"DESAPROPRIAÇÃO. CUMULATIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
POSSIBILIDADE. [...] Consoante a iterativa jurisprudência de nossos
Tribunais, os juros compensatórios de 12% ao ano, na desapropriação
direta, contam-se a partir da antecipada imissão na posse e, na
desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do bem e são
devidos até o efetivo pagamento do preço. Já os juros moratórios à taxa
de 6% ao ano, fluem do trânsito em julgado da sentença. II -
Possibilidade da acumulação desses juros. [...]" (REsp 4244 SP, Rel.
Ministro GERALDO SOBRAL, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/1990, DJ
29/10/1990, p. 12122)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Desapropriação - Juros compensatórios e moratórios - Cumulação.
Enquanto os juros compensatórios de 12% são devidos pela utilização
antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o
efetivo pagamento da indenização, os moratórios, à taxa de 6%, fluem
desde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atraso
no pagamento da indenização, nada havendo que impeça incidam
cumulativamente. [...]" (REsp 4887 SP, Rel. Ministro ARMANDO
ROLEMBERG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/1990, DJ 22/10/1990, p.
11654)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO.
[...] EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTAM-SE
A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE E OS JUROS MORATÓRIOS, QUE TEM NATUREZA
DIVERSA DAQUELES, FLUEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE
FIXA A INDENIZAÇÃO. [...]" (REsp 2602 SP, Rel. Ministro JOSE DE
JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/1990, DJ 19/11/1990, p.
13245)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS:
CUMULAÇÃO. [...] Os juros compensatórios de 12% ao ano contam-se, na
desapropriação direta, a partir da antecipada imissão na posse; na
desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do bem e são
devidos até o efetivo pagamento do preço. II - Os juros moratórios, à
taxa de 6% ao ano, fluem do trânsito em julgado da sentença que põe fim
à instância de conhecimento e fixa a indenização e resultam da demora no
pagamento do preço. III - Cumulatividade desses juros. [...]" (REsp
2781 SP, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/06/1990, DJ 25/06/1990, p. 6031)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"DESAPROPRIAÇÃO. [...] JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. NAS AÇÕES DO
TIPO SÃO CUMULÁVEIS TAIS JUROS. [...]" (REsp 2925 SP, Rel. Ministro
AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/05/1990, DJ 18/06/1990, p.
5685)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual