“[...] MULTA APLICADA PELO PROCON POR PRÁTICA DE DUMPING. CONFLITO ENTRE OS
MICROSSISTEMAS LEGAIS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DA CONCORRÊNCIA. DIÁLOGO DAS
FONTES. [...] ARTS. 4º, VI, E 6º, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...]
O
Código de Defesa do Consumidor previu, como um dos princípios da Política
Nacional das Relações de Consumo, ‘a coibição e repressão eficientes de todos
os
abusos praticados no mercado, inclusive a concorrência desleal’ (art. 4º, VI,
grifo adicionado), assegurando como direito básico do consumidor a proteção
contra ‘métodos comerciais desleais’ no fornecimento de produtos ou serviços
(art. 6º, IV). 7. A proteção da livre concorrência não consta do rol
constitucional das matérias reservadas, privativamente, à esfera legislativa da
União (art. 22). Ao contrário, o constituinte de 1988 atribui, simultaneamente,
também aos Estados, o poder para legislar sobre ‘direito econômico’ (art. 24,
I). Se é assim no que tange à competência legislativa, com maior razão se
justifica a intervenção dos Estados e Distrito Federal no âmbito da competência
de implementação da legislação vigente. 8. O combate às práticas
anticoncorrenciais é medida que se insere, concomitantemente, nos
microssistemas
do consumidor (CDC) e da concorrência (Lei 8.884/94). Daí a legitimidade
concorrente e competência ratione materiae dos órgãos de defesa do consumidor
(inclusive os estaduais) para, em favor da incolumidade das relações jurídicas
de consumo, exercitarem o poder de polícia que a lei lhes confere. 9. Diálogo
das fontes que, além de aplicável no contexto das normas ou microssistemas
envolvidos, deve, pelas mesmas razões, iluminar o poder de polícia e as
competências dos órgãos incumbidos da implementação legal. [...]”
(AgRg nos EREsp 938607 SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
julgado em 14/4/2010, DJe de 6/3/2012)
“[...] MULTA APLICADA PELO PROCON À COMPANHIA DE SEGUROS. POSSIBILIDADE. [...]
O
tema já foi analisado por esta Corte Superior, sendo consolidado o entendimento
de que o PROCON possui legitimidade para aplicar multas administrativas às
companhias de seguro em face de infração praticada em relação de consumo de
comercialização de título de capitalização e de que não há falar em bis in idem
em virtude da inexistência da cumulação de competência para a aplicação da
referida multa entre o órgão de proteção ao consumidor e a SUSEP. [...]”
(RMS 24921 BA, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em
21/10/2008, DJe de 12/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
“[...] PENALIDADE APLICADA PELO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFRAÇÃO À
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES A CORRENTISTA.
LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO BACEN ADSTRITA ÀS INFRAÇÕES ÀS NORMAS QUE REGEM AS
ATIVIDADES ESTRITAMENTE FINANCEIRAS. [...] O ato administrativo de aplicação de
penalidade pelo PROCON à instituição financeira por infração às normas que
protegem o Direito do Consumidor não se encontra eivado de ilegalidade
porquanto
inocorrente a usurpação de competência do BACEN, autarquia que possui
competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando
agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as
Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. 7. Raciocínio inverso
conspiraria contra a ratio essendi dos dispositivos questionados porquanto
inviabilizaria o acesso do consumidor-correntista à satisfação dos seus
direitos
haja vista que inexiste no ordenamento jurídico pátrio a descentralização nos
Estados das atividades desempenhadas pelo BACEN. [...]”
(REsp 1122368 AL, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
3/9/2009, DJe de 14/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
“[...] EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCON. [...] COMPETÊNCIA DO PROCON PARA LAVRAR
AUTO DE INFRAÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SNDC.
POSSIBILIDADE. [...] A atividade fiscalizadora e normativa das agências
reguladoras não exclui a atuação de outros órgãos federais, municipais,
estaduais ou do Distrito Federal, como é o caso dos Procon's ou da própria
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio de seu
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que podem fiscalizar, apenas,
qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedora na relação
de consumo, nos termos do art. 3º e parágrafos do Código de Defesa do
Consumidor. [...]” (AgRg no REsp 1081366 RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
“[...] APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA
ANATEL. COMPATIBILIDADE. [...] O entendimento do Tribunal a quo, no sentido de
que o PROCON tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão
às regras ditadas pela Lei n.º 8.078/90, está em sintonia com a jurisprudência
do STJ. 4. Ademais, conforme entendimento já registrado nesta Corte, a atuação
do PROCON ‘não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória
setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se
restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço
público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização
do
serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão e da modicidade tarifária’ (REsp 1.138.591/RJ, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009). [...]”
(AgRg no REsp 1112893 RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 2/10/2014, DJe de 17/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
“[...] MULTA APLICADA PELO PROCON. [...] COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA
ANATEL. COMPATIBILIDADE. [...] Sempre que condutas praticadas no mercado de
consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação
do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular
exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se
confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas
agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular
do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários
aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da
preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da
modicidade tarifária. [...]” (REsp 1138591 RJ, relator Ministro Castro
Meira,
Segunda Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 5/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
“[...] MULTA DO PROCON MUNICIPAL. [...] COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA
ANATEL. COMPATIBILIDADE. [...] O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido
de que o Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de
transgressão às regras ditadas pela Lei n. 8.078/90, está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, pois sempre que condutas praticadas no mercado de
consumo
atingirem diretamente os consumidores, é legítima a atuação do Procon para
aplicar as sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de
polícia que lhe é conferido. Acresça-se, para melhor esclarecimento, que a
atuação do Procon não inviabiliza, nem exclui, a atuação da Agência reguladora,
pois esta procura resguardar em sentido amplo a regular execução do serviço
público prestado. [...]” (REsp 1178786 RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 8/2/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
“[...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. [...] INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP. COMPETÊNCIA. [...] Quanto à alegada
incompetência do PROCON/SP, registre-se que ‘o Procon tem poder de polícia para
impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n.
8.078/90,
está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois sempre que condutas
praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é
legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas
em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido’ (STJ, REsp
1.178.786/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/02/2011). [...]” (AgInt no AREsp 1554102 SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
“[...] CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. PROCON. [...] Ainda que se
pudesse ultrapassar tais óbices, sob o fundamento de que houve debate acerca da
competência do Procon, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. V - É que as penalidades
decorrentes de transgressão ao Código de Defesa do Consumidor podem ser
aplicadas pelo Procon, que deve exercer o poder de polícia conforme atribuição
legal que não inviabiliza, nem exclui, a atuação de agência reguladora
respectiva. [...]” (AgInt no AREsp 1910080 GO, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
“[...] PODER DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO
CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA
REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] O órgão de proteção do consumidor é competente
para
aplicar sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de
consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não se
confunde
com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências
reguladoras. [...]” (AgInt no REsp 1983070 CE, relator Ministro Mauro
Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
“[...] MULTA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. [...] ‘É
pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção
administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se
no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à
transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da
reclamação
ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de
consumidores’ (AgInt no REsp 1.594.667/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 17.8.2016). [...]” (AgInt no AREsp 2155897 GO, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
“[...] PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. MULTA. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA
PÚBLICA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1ºF DA LEI 9.494/97.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 406, DO CC. [...] O entendimento adotado pela
Corte local divergiu da jurisprudência do STJ que considera ser cabível o
regramento do art. 406 do CC/2002, adotando-se a taxa SELIC como índice de
juros
de mora, nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura como credora, merecendo
provimento o recurso especial. [...]” (AgInt nos EDcl no REsp 2008000 SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023,
DJe de 21/9/2023)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual