Súmula 674

Enunciado
A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024)
Fonte(s)
DJe 25/11/2024
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 EDIÇÃO:1
       ART:00050 INC:00002 PAR:00001
		
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00093 INC:00009
		
Excerto dos Precedentes Originários
“[...] DEMISSÃO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. LOTAÇÃO. INSS. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO. CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.457/07.
COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. [...] A
decisão ministerial acolheu o minucioso e bem fundamentado parecer elaborado
pela Consultoria Jurídica no âmbito do Ministério da Previdência Social,
inexistindo, dessa maneira, a alegada deficiência de fundamentação, já que foi
adotada a denominada remissão não contextual, em que a motivação encontra-se em
documento diverso do ato impugnado, absolutamente admissível nos termos da
jurisprudência do STF e STJ [...]” (MS 16688 DF, relator Ministro Castro
Meira,
Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 9/11/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

“[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FISCAL AGROPECUÁRIO. DEMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPETRADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
[...] CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E OFENSA AO DIREITO À AMPLA DEFESA 7. Alega o 
impetrante
que não houve argumentação suficiente do ato administrativo atacado e do
parecer
do Chefe da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União, o que teria 
ferido seu direito à ampla defesa. 8. A jurisprudência do STJ e a do STF 
admitem, para fins de satisfação da obrigatoriedade da motivação dos atos 
administrativos, a chamada remissão não contextual, em que a autoridade se 
remete aos fundamentos de manifestação constante no processo administrativo.
[..
.]” (MS 18504 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 
9/10/2013, DJe de 2/4/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

“[...] AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN. [...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA
DE DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. [...] O Supremo Tribunal Federal
chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender revelar-se
‘legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso
IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da
motivação 'per relationem', que se caracteriza pela remissão que o ato judicial
expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos
autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por
autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito
que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes’ (Pleno, MS
25.936 ED/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 13.06.2007, DJe
18.09.2009). [...]” (MS 17054 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

“[...] POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR INSTAURADO MEDIANTE PROVOCAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO PENAL. [...]
DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO DO IMPETRANTE. INOCORRÊNCIA. [...] A
motivação mediante ‘declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres’ (motivação per relationem) encontra expresso amparo no art. 50, §
1º,
da Lei n. 9.784/1999, cujo diploma disciplina o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal. Portanto, ao invocar, como razões de
decidir, os fundamentos de fato e de direito constantes de anteriores pareceres
lançados nos autos do processo disciplinar, não agiu a Autoridade
administrativa
com ilegalidade ou abuso de poder, porque a tanto expressamente autorizada pela
Lei do Processo Administrativo Federal. [...]” (MS 22149 DF, relator
Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

“[...] CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. [...] DECISÃO MOTIVADA. [...] DA AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL [...] A impetrante aduz que a decisão da
autoridade coatora não contém justa motivação, o que violaria o art. 93, inciso
X da CF/88. Sem razão, porém. Verifica-se que o ato decisório do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República consta à fl.
5.230,
e-STJ e faz referência expressa em ter se fundamentado nas informações contidas
nos autos do Processo Administrativo Disciplinar. 7. Conforme consta nos autos
do Processo Administrativo Disciplinar, tanto o Relatório Final, às fls.
5.190-5.226, e-STJ, elaborado pela Comissão do Processo Administrativo, quanto
o
Parecer 425/2019/SAAI/SAJ/SG/PR, da Subchefia para Assuntos Jurídicos da
Secretaria-Geral de Presidência da República, às fls. 5.227-5.229, e-STJ, o
qual
endossou o Relatório Final da CPAD, oferecem fundamentação jurídica suficiente
para motivar o ato de cassação de aposentadoria da impetrante. 8. O STJ entende
que, em Processo Administrativo Disciplinar, acolhida, pelo Ministro de Estado,
a sanção proposta pela Comissão processante e endossada pelo parecer da
Consultoria Jurídica da Pasta, tanto o relatório como o parecer que o subsidiam
passam, por expressa previsão legal (Lei n. 9.784/199, art. 50, II e § 1.º), a
integrar o ato ministerial. [...]” (MS 28214 DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 30/6/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

“[...] SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. [...]
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADES DO PAD. [...] AUSÊNCIA DE NULIDADES NO
PAD
[...] Sobre suposta ausência de motivação do ato impugnado, o impetrante apenas
faz afirmações genéricas. O ato de demissão adotou como fundamento o Relatório
da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e o Parecer n.
00314/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU. No âmbito do processo administrativo, ‘é
plenamente admitida a denominada fundamentação per relationem, podendo a
autoridade competente, para fins de aplicação da pena disciplinar, valer-se da
motivação contida em outras peças do processo administrativo disciplinar,
inclusive daquela lançada no relatório final da comissão processante’ (RMS
18.220/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1.12.2014). [...]”
(MS 27999 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
2/3/2023, DJe de 4/4/2023)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

“[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. [...] Consoante o
entendimento do STJ, não é desprovida de motivação a decisão que, em sede de
processo administrativo disciplinar, adota o parecer da Consultoria Jurídica do
órgão. [...] 4. Hipótese em que não há nenhuma ilegalidade praticada pela
autoridade coatora que, adotando o parecer da Consultoria Jurídica da Pasta,
não
conheceu do recurso hierárquico interposto pelo impetrante, já que
manifestamente incabível. [...]” (AgInt no MS 29550 DF, relator Ministro
Gurgel
de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

“[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] Não há abuso no ato do
Governador, no que se lastreou em parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do
Procurador-Geral do Estado, em modo de fundamentação per relationem. [...]”
(RMS 55152 SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
11/5/2021, DJe de 14/5/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

“[...] SERVIDOR PÚBLICO. PAD. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO RECOMENDADA PELA COMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXISTÊNCIA. [...] Não há vedação quanto à adoção, pela
Autoridade julgadora, do parecer de sua Consultoria Jurídica, devidamente
fundamentado, como se verifica in casu. [...]” (RMS 32496 BA, relator
Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/2/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

“[...] SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO POR
TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 207, IV, 208, VIII, XV E XVII, 210, XVII,
XVIII E XIX, E 211, III, C/C ART. 204, TODOS DA LEI 6.843/86. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DA DECISÃO DO
GOVERNADOR DO ESTADO. NULIDADE INEXISTENTE. [...] O ato que aplicou a pena de
demissão ao impetrante, em fundamentação per relationem, reportou-se ao
relatório final da Comissão Processante, que realizou ‘trabalho extenso,
minucioso e investigativo’, referendado pelos pareceres jurídicos a ele
subsequentes. XI. ‘A jurisprudência do STJ e a do STF admitem, para fins de
satisfação da obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos, a chamada
remissão não contextual, em que a autoridade se remete aos fundamentos de
manifestação constante no processo administrativo. [...]’ (STJ, MS 18.504/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2014), ou, ainda,
que ‘não há abuso no ato do Governador, no que se lastreou em parecer da
Assessoria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em modo de
fundamentação per relationem’ (STJ, RMS 55.152/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2021). [...]” (RMS 43831 SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
MS        16688  DF  2011/0093721-9  Decisão:26/10/2011
DJe       DATA:09/11/2011
MS        18504  DF  2012/0096225-0  Decisão:09/10/2013
DJe       DATA:02/04/2014
MS        17054  DF  2011/0127245-7  Decisão:11/12/2019
DJe       DATA:13/12/2019
MS        22149  DF  2015/0260357-4  Decisão:11/05/2022
DJe       DATA:24/05/2022
MS        28214  DF  2021/0364524-5  Decisão:22/06/2022
DJe       DATA:30/06/2022
MS        27999  DF  2021/0260676-7  Decisão:02/03/2023
DJe       DATA:04/04/2023
AgInt no MS  29550  DF  2023/0256571-4  Decisão:19/12/2023
DJe       DATA:30/01/2024
RMS       55152  SP  2017/0220580-2  Decisão:11/05/2021
DJe       DATA:14/05/2021
RMS       32496  BA  2010/0123459-9  Decisão:19/10/2010
DJe       DATA:03/02/2011
RMS       43831  SC  2013/0320312-4  Decisão:19/10/2021
DJe       DATA:26/10/2021