Súmula 673

Enunciado
A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)
Fonte(s)
DJe 16/09/2024
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
       ART:00003   
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES.
CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. [...]
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a
ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da
irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de
certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao
Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no
REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp.
1.793.414/RS,
Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe
17/06/2020). [...]" (AgInt no AgInt no AREsp 1656080 RS, relator Ministro
Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO. [...] A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas
aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias
profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se
dá com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de
recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa. Sendo assim, a
comprovação da regular notificação do executado é requisito indispensável à
presunção de certeza e liquidez do título executivo. [...]"
(AgInt nos EDcl no AREsp 1774509 RS, relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. [...] CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO
EM
DÍVIDA ATIVA. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
se
orienta no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais
caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais,
sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do
contribuinte para o pagamento do tributo, a qual deve ser obrigatoriamente
comprovada, e/ou haver o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de
recurso. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação para defesa
prévia, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e
considera-se irregularmente constituído o título executivo. [...]"
(AgInt no AREsp 1651861 RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma,
julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA.
CABIMENTO. [...] As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem
contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a
lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do
contribuinte
para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias
administrativas, em caso de recurso. 2. É necessária a comprovação da remessa
da
comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título
executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à
certidão de dívida ativa. [...] 3. 'Em se tratando de questão que diz respeito
à
própria validade do titulo executivo, isto é, referente a pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz
reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp
1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017' (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator
Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021). [...]"
(AgInt no AREsp 1748402 RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
[...] Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se
que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da
irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de
certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao
Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado' (AgInt no
AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). [...]" (AgInt no AREsp 1776591 RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de
9/12/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. [...] ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. [...] 'As anuidades devidas aos conselhos
profissionais constituem contribuições de interesse das categorias
profissionais
e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a
notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento
das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação
da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente
constituído
o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas
à certidão de dívida ativa' (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). [...]" (AgInt no AREsp 1958021
RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022,
DJe de 17/3/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO
EXECUTADO. NULIDADE. [...] O acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as anuidades
devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de
interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento
somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do
tributo - a qual deve ser obrigatoriamente comprovada - e/ou com o esgotamento
das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da
remessa da comunicação, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão de dívida
ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. [...]"
(AgInt no AREsp 1958040 RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO.
COMPROVAÇÃO
NECESSÁRIA. [...] A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada
inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que 'as
anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de
interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício,
que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o
pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de
recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário,
considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a
certeza
e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa' (STJ, REsp
1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019).
[..
.]" (AgInt no AREsp 2057234 RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. [...] Este
Sodalício firmou entendimento no sentido de que as ‘anuidades devidas aos
conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias
profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa
com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o
esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso’, sendo
'necessária a comprovação da remessa da comunicação' (REsp 1.788.488/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019) [...]"
(AgInt no REsp 1825987 RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. [...]
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de o juízo determinar
de ofício a comprovação da regular constituição do crédito, mediante
apresentação de prova documental. 2. O TRF da 4a. Região reconheceu a nulidade
da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a
constituição
do crédito tributário com a remessa do carnê de pagamento ao executado. 3. Esta
Corte de Justiça tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos
profissionais constituem contribuições de interesse das categorias
profissionais
e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a
notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento
das instâncias administrativas, em caso de recurso. 4. A comprovação pelo
conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é
requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título
executivo em comento. [...]" (AgInt no REsp 1929078 RS, relator Ministro
Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região), Primeira Turma, julgado em
21/6/2021, DJe de 24/6/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] O crédito tributário em questão é formalizado em documento enviado pelo
Conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor
devido e a data do vencimento, além de outras informações, para que este
realize
o referido pagamento ou interponha impugnação administrativa. 2. Assim, o
lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o
pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do
carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a
partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo e conforme o
art. 174 do CTN 'a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva'. [...]"
(REsp 1696579 RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em
21/11/2017, DJe de 19/12/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. [...]
As
anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de
interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício,
que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o
pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de
recurso. 2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário,
considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a
certeza
e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. [...]"
(REsp 1788488 RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
2/4/2019, DJe de 8/4/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgInt no AgInt no AREsp  1656080  RS  2020/0021653-7  
Decisão:19/10/2020
DJe        DATA:26/10/2020
AgInt nos EDcl no AREsp  1774509  RS  2020/0266855-0  
Decisão:22/04/2024
DJe        DATA:25/04/2024
AgInt no AREsp  1651861  RS  2020/0014358-7  Decisão:07/12/2020
DJe        DATA:11/12/2020
AgInt no AREsp  1748402  RS  2020/0216988-4  Decisão:08/03/2022
DJe        DATA:25/03/2022
AgInt no AREsp  1776591  RS  2020/0271302-9  Decisão:16/11/2021
DJe        DATA:09/12/2021
AgInt no AREsp  1958021  RS  2021/0247670-4  Decisão:14/03/2022
DJe        DATA:17/03/2022
AgInt no AREsp  1958040  RS  2021/0247717-0  Decisão:14/03/2022
DJe        DATA:28/03/2022
AgInt no AREsp  2057234  RS  2022/0016463-9  Decisão:20/06/2022
DJe        DATA:22/06/2022
AgInt no REsp  1825987  RS  2019/0201459-0  Decisão:16/12/2019
DJe        DATA:19/12/2019
AgInt no REsp  1929078  RS  2021/0086754-5  Decisão:21/06/2021
DJe        DATA:24/06/2021
REsp        1696579  RS  2017/0227646-9  Decisão:21/11/2017
DJe        DATA:19/12/2017
REsp        1788488  RS  2018/0341183-4  Decisão:02/04/2019
DJe        DATA:08/04/2019