Súmula 672

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Enunciado
A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)
Fonte(s)
DJe 16/09/2024
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] PROCESSO DISCIPLINAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. [...] O controle jurisdicional do processo administrativo
disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à
legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito
administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no
processo disciplinar. [...] 4. No PAD, como acontece até mesmo no Processo
Penal, que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos
fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal (MS
19.885/DF,
Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29/11/2016). [...]"
(AgInt no MS 20312 DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado
em 4/5/2021, DJe de 24/5/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR. FATOS IMPUTADOS. CAPITULAÇÃO LEGAL.
PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. [...] Este Corte tem reiteradamente reafirmado sua
jurisprudência no sentido de que o indiciado se defende dos fatos que lhe são
imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração
da capitulação jurídica da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o
Processo Administrativo Disciplinar. [...] 2. No caso, inexistente a alegada
violação do contraditório pelo fato de o parecer final da AGU supostamente ter
qualificado a conduta do impetrante em previsões normativas que não coincidiram
com o indiciamento, pois, durante todo o processo administrativo, desde a
portaria inaugural, passando pelo indiciamento dos servidores processados e
notificação para defesa, os fatos já estavam delimitados e detalhados. 3. Em
processo administrativo disciplinar, só se declara a nulidade de um ato
processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por
aplicação do princípio pas de nullité sans grief. [...]"
(AgInt no MS 23865 RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado
em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. [...] Quanto à nova capitulação jurídica dada aos fatos, 'o STJ
entende que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de
sua
classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica
da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de
nulidade o Processo Administrativo Disciplinar' (STJ, MS 28.214/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2022). [...]"
(AgInt no MS 28128 DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção,
julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. [...] OFENSA AO ART. 168, DA LEI 8.112/90.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE NOVAS INFRAÇÕES. MERA ATRIBUIÇÃO DE NOVA
CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS MESMOS FATOS ANTERIORMENTE RELACIONADOS.
POSSIBILIDADE.
[...] É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que o
indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de
forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não tem o
condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. [...] 9.
No
caso, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem,
observa-se não ter sido imputada ao indiciado, novas infrações funcionais, mas
apenas fora conferida nova capitulação jurídica às condutas irregulares a ele
atribuídas, com base no acervo probatório já apurado e constante do PAD, o que
é
plenamente possível, sem implicar em ofensa ao art. 168 da Lei 8.112/1990 e aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]"
(AgInt no REsp 1702094 GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. [...] ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO
PUNITIVO REJEITADA. [...] O indiciado se defende dos fatos que lhe são
imputados
e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da
capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o
processo. [...]" (MS 12677 DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 20/4/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. [...] É pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento
de
que 'o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua
classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da
conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo
Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a
viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da
ampla defesa.' (MS 14.045/DF, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 29.04.2010). [...]" (MS 17151 DF, relatora Ministra Regina
Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 11/3/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CAPITULAÇÃO LEGAL DO ATO DE
DEMISSÃO
QUE NÃO CONSTOU DO TERMO DE INDICIAMENTO. SERVIDOR SE DEFENDE DOS FATOS QUE LHE
SÃO IMPUTADOS E NÃO DA RESPECTIVA CAPITULAÇÃO LEGAL. [...] Sustenta-se a
impossibilidade de demissão sumária e que a penalidade foi aplicada com
capitulação diversa das infrações apontadas no Termo de Indiciamento, o que
violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. [...] ACUSADO SE
DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL 6. No Processo Administrativo
Disciplinar, como acontece até mesmo no Processo Penal, que é aquele cercado
das
maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não
da respectiva capitulação legal. 7. 'O indiciado se defende dos fatos que lhe
são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior
alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de
nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos
ocorridos,
desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de
ofensa ao princípio da ampla defesa.' (MS 14.045/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 29/4/2010). [...] 9. No caso concreto, as
condutas atribuídas ao impetrante foram devidamente descritas no Termo de
Indiciação, permitindo a sua defesa, tanto que esta foi acatada quanto a dois
dos itens. [...]" (MS 19885 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 29/11/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. POLICIAL FEDERAL.
DEMISSÃO. [...] ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. [...] Em
processo
disciplinar, o servidor acusado se defende dos fatos, não da capitulação legal.
Assim, posterior modificação do enquadramento legal da conduta ilícita não
afeta, só por isso, a validade do procedimento disciplinar. [...]"
(MS 25735 DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
14/6/2023, DJe de 19/6/2023)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. [...] CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. [...] Segundo o entendimento consolidado neste
Tribunal
Superior, 'a indicação de nova capitulação jurídica para os fatos apurados pela
Comissão Processante não macula o procedimento adotado, tendo em vista que o
indiciado se defende dos fatos a ele imputados, não da sua classificação legal'
(MS n. 21.544/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
de 7/3/2017). [...]" (MS 26625 DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. [...]
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. [...] DA
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA DA ACUSADA E
DO ÔNUS DA PROVA DE QUE O AUMENTO PATRIMONIAL NÃO DECORREU DE ORIGEM ILÍCITA
[..
.] O STJ entende que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e
não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da
capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o
condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. [...]"
(MS 28214 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
22/6/2022, DJe de 30/6/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgInt no MS    20312  DF  2013/0222030-7  Decisão:04/05/2021
DJe        DATA:24/05/2021
AgInt no MS    23865  RJ  2017/0287785-7  Decisão:15/02/2022
DJe        DATA:21/02/2022
AgInt no MS    28128  DF  2021/0329439-8  Decisão:29/08/2023
DJe        DATA:31/08/2023
AgInt no REsp  1702094  GO  2017/0257187-2  Decisão:29/04/2024
DJe        DATA:07/05/2024
MS            12677  DF  2007/0048622-6  Decisão:11/04/2012
DJe        DATA:20/04/2012
MS            17151  DF  2011/0132126-9  Decisão:13/02/2019
DJe        DATA:11/03/2019
MS            19885  DF  2013/0066302-6  Decisão:09/11/2016
DJe        DATA:29/11/2016
MS            25735  DF  2020/0022774-6  Decisão:14/06/2023
DJe        DATA:19/06/2023
MS            26625  DF  2020/0176613-7  Decisão:23/08/2023
DJe        DATA:30/08/2023
MS            28214  DF  2021/0364524-5  Decisão:22/06/2022
DJe        DATA:30/06/2022
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO ADMINISTRATIVO - EDIÇÃO N. 154
    COMPILADO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR