"[...] IPI. FATO GERADOR. ROUBO DA MERCADORIA APÓS A SAÍDA DO ESTABELECIMENTO
DO
FABRICANTE. [...] Discute-se nos presentes autos se a saída física do produto
do estabelecimento industrial ou equiparado é suficiente para a configuração do
fato gerador do IPI, sendo irrelevante a ausência de concretização do negócio
jurídico subjacente em razão do furto e/ou roubo das mercadorias. 2. A
controvérsia já se encontra superada em ambas as Turmas de Direito Público do
Superior Tribunal de Justiça, restando consolidado o entendimento de que a
operação passível de incidência da exação é aquela decorrente da saída do
produto industrializado do estabelecimento do fabricante e que se aperfeiçoa
com
a transferência da propriedade do bem, porquanto somente quando há a efetiva
entrega do produto ao adquirente a operação é dotada de relevância econômica
capaz de ser oferecida à tributação. 3. Na hipótese em que ocorre o roubo/furto
da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação
mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante
sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento
ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação
tributária respectiva. [...]"
(EREsp 734403 RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção,
julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FURTO/ROUBO DE MERCADORIAS. IPI. FATO GERADOR. NÃO-OCORRÊNCIA. [...] Não
configura fato gerador de IPI a mera saída de mercadoria de estabelecimento
comercial, sem a consequente operação mercantil, na hipótese em que as
mercadorias são roubadas antes da entrega ao comprador. [...]"
(AgInt no REsp 1190231 RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 2/8/2016, DJe de 17/8/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IPI. FATO GERADOR. MOMENTO TEMPORAL. FURTO/ROUBO. TRADIÇÃO. CONDIÇÃO
RESOLUTÓRIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA SUBJETIVA. EXAÇÃO INDEVIDA. [...] Em
relação ao mérito, esta Turma se posicionara inicialmente no sentido de que 'o
roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial
produtor. Se roubados os produtos depois da saída (implementação do fato
gerador
do IPI), deve haver a tributação, não tendo aplicação o disposto no art. 174,
V, do RIPI-98'. (REsp 734.403/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 6.10.2010). Nessa oportunidade, fiquei vencido ao lado do Eminente
Ministro Castro Meira, cujas considerações ali feitas motivaram aqui maior
reflexão sobre a justiça de onerar o contribuinte com tributação que não
corresponde ao proveito decorrente da operação. [...] 4. O fato gerador do IPI
não é a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado.
Esse
é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material
consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de
produtos industrializados. 5. Não se pode confundir o momento temporal do fato
gerador com o próprio fato gerador, que consiste na realização de operações que
transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. 6. A
antecipação
do elemento temporal criada por ficção legal não torna definitiva a ocorrência
do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto,
roubo,
perecimento da coisa ou desistência do comprador. 7. A obrigação tributária
nascida com a saída do produto do estabelecimento industrial para entrega
futura
ao comprador, portanto, com tradição diferida no tempo, está sujeita a condição
resolutória, não sendo definitiva nos termos dos arts. 116, II, e 117 do CTN.
Não há razão para tratar, de forma diferenciada, a desistência do comprador e o
furto ou o roubo da mercadoria, dado que em todos eles a realização do negócio
jurídico base foi frustrada. 8. O furto ou o roubo de mercadoria, segundo o
art.
174, V, do Regulamento do IPI, impõem o estorno do crédito de entrada relativo
aos insumos, o que leva à conclusão de que não existe o débito de saída em
respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade. Do contrário, além
da perda da mercadoria - e do preço ajustado para a operação mercantil -,
estará
o vendedor obrigado a pagar o imposto e a anular o crédito pelas entradas já
lançado na escrita fiscal. [...] 10. O furto de mercadorias antes da entrega ao
comprador faz desaparecer a grandeza econômica sobre a qual deve incidir o
tributo. Em outras palavras, não se concretizando o negócio jurídico, por furto
ou roubo da mercadoria negociada, já não se avista o elemento signo de
capacidade contributiva, de modo que o ônus tributário será absorvido não pela
riqueza advinda da própria operação tributada, mas pelo patrimônio e por rendas
outras do contribuinte que não se relacionam especificamente com o negócio
jurídico que deu causa à tributação, em clara ofensa ao princípio do não
confisco. [...]"
(REsp 1203236 RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em
21/6/2012, DJe de 30/8/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IPI - FATO GERADOR - ROUBO DE MERCADORIA [...] A mera saída de
mercadoria
do estabelecimento comercial ou a ele equiparado não caracteriza, por si só, a
ocorrência do fato gerador do IPI, fazendo-se necessária a efetivação de
operação mercantil, à luz do que dispõe o art. 46, II, do CTN, c/c o art. 153,
§3º, II, da CF/88. 3. Mudança de entendimento da Segunda Turma (REsp
1203236/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 30/08/2012) 3. Hipótese em que a mercadoria foi
objeto de roubo após saída do estabelecimento comercial. [...]"
(REsp 1184354 RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em
16/5/2013, DJe de 3/6/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IPI. FURTO OU ROUBO DE MERCADORIAS, ANTES DA ENTREGA AO COMPRADOR. NÃO
CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR. [...] De acordo com o entendimento desta Corte,
não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto
da
mercadoria, antes da entrega ao comprador, porquanto não configurado o fator
gerador, com a conclusão da operação mercantil. [...]"
(AgInt no REsp 1552257 RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma,
julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual