Súmula 671

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Enunciado
Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)
Fonte(s)
RSTJ vol. 274 p. 1239
DJe 24/06/2024
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00153   INC:00004   PAR:00003   INC:00002   
		
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00046   INC:00002   ART:00116   INC:00002   ART:00117   
		
LEG:FED DEC:007212 ANO:2010
*****  RIPI-10   REGULAMENTO DO IMPOSTO S/ PRODS. INDUSTRIALIZADOS 
DE 2010
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] IPI. FATO GERADOR. ROUBO DA MERCADORIA APÓS A SAÍDA DO ESTABELECIMENTO
DO
FABRICANTE. [...] Discute-se nos presentes autos se a saída física do produto
do estabelecimento industrial ou equiparado é suficiente para a configuração do
fato gerador do IPI, sendo irrelevante a ausência de concretização do negócio
jurídico subjacente em razão do furto e/ou roubo das mercadorias. 2. A
controvérsia já se encontra superada em ambas as Turmas de Direito Público do
Superior Tribunal de Justiça, restando consolidado o entendimento de que a
operação passível de incidência da exação é aquela decorrente da saída do
produto industrializado do estabelecimento do fabricante e que se aperfeiçoa
com
a transferência da propriedade do bem, porquanto somente quando há a efetiva
entrega do produto ao adquirente a operação é dotada de relevância econômica
capaz de ser oferecida à tributação. 3. Na hipótese em que ocorre o roubo/furto
da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação
mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante
sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento
ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação
tributária respectiva. [...]"
(EREsp 734403 RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção,
julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FURTO/ROUBO DE MERCADORIAS. IPI. FATO GERADOR. NÃO-OCORRÊNCIA. [...] Não
configura fato gerador de IPI a mera saída de mercadoria de estabelecimento
comercial, sem a consequente operação mercantil, na hipótese em que as
mercadorias são roubadas antes da entrega ao comprador. [...]"
(AgInt no REsp 1190231 RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 2/8/2016, DJe de 17/8/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IPI. FATO GERADOR. MOMENTO TEMPORAL. FURTO/ROUBO. TRADIÇÃO. CONDIÇÃO
RESOLUTÓRIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA SUBJETIVA. EXAÇÃO INDEVIDA. [...] Em
relação ao mérito, esta Turma se posicionara inicialmente no sentido de que 'o
roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial
produtor. Se roubados os produtos depois da saída (implementação do fato
gerador
do IPI), deve haver a tributação, não tendo aplicação o disposto no art. 174,
V, do RIPI-98'. (REsp 734.403/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 6.10.2010). Nessa oportunidade, fiquei vencido ao lado do Eminente
Ministro Castro Meira, cujas considerações ali feitas motivaram aqui maior
reflexão sobre a justiça de onerar o contribuinte com tributação que não
corresponde ao proveito decorrente da operação. [...] 4. O fato gerador do IPI
não é a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado.
Esse
é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material
consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de
produtos industrializados. 5. Não se pode confundir o momento temporal do fato
gerador com o próprio fato gerador, que consiste na realização de operações que
transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. 6. A
antecipação
do elemento temporal criada por ficção legal não torna definitiva a ocorrência
do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto,
roubo,
perecimento da coisa ou desistência do comprador. 7. A obrigação tributária
nascida com a saída do produto do estabelecimento industrial para entrega
futura
ao comprador, portanto, com tradição diferida no tempo, está sujeita a condição
resolutória, não sendo definitiva nos termos dos arts. 116, II, e 117 do CTN.
Não há razão para tratar, de forma diferenciada, a desistência do comprador e o
furto ou o roubo da mercadoria, dado que em todos eles a realização do negócio
jurídico base foi frustrada. 8. O furto ou o roubo de mercadoria, segundo o
art.
174, V, do Regulamento do IPI, impõem o estorno do crédito de entrada relativo
aos insumos, o que leva à conclusão de que não existe o débito de saída em
respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade. Do contrário, além
da perda da mercadoria - e do preço ajustado para a operação mercantil -,
estará
o vendedor obrigado a pagar o imposto e a anular o crédito pelas entradas já
lançado na escrita fiscal. [...] 10. O furto de mercadorias antes da entrega ao
comprador faz desaparecer a grandeza econômica sobre a qual deve incidir o
tributo. Em outras palavras, não se concretizando o negócio jurídico, por furto
ou roubo da mercadoria negociada, já não se avista o elemento signo de
capacidade contributiva, de modo que o ônus tributário será absorvido não pela
riqueza advinda da própria operação tributada, mas pelo patrimônio e por rendas
outras do contribuinte que não se relacionam especificamente com o negócio
jurídico que deu causa à tributação, em clara ofensa ao princípio do não
confisco. [...]"
(REsp 1203236 RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em
21/6/2012, DJe de 30/8/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IPI - FATO GERADOR - ROUBO DE MERCADORIA [...] A mera saída de
mercadoria
do estabelecimento comercial ou a ele equiparado não caracteriza, por si só, a
ocorrência do fato gerador do IPI, fazendo-se necessária a efetivação de
operação mercantil, à luz do que dispõe o art. 46, II, do CTN, c/c o art. 153,
§3º, II, da CF/88. 3. Mudança de entendimento da Segunda Turma (REsp
1203236/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 30/08/2012) 3. Hipótese em que a mercadoria foi
objeto de roubo após saída do estabelecimento comercial. [...]"
(REsp 1184354 RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em
16/5/2013, DJe de 3/6/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IPI. FURTO OU ROUBO DE MERCADORIAS, ANTES DA ENTREGA AO COMPRADOR. NÃO
CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR. [...] De acordo com o entendimento desta Corte,
não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto
da
mercadoria, antes da entrega ao comprador, porquanto não configurado o fator
gerador, com a conclusão da operação mercantil. [...]"
(AgInt no REsp 1552257 RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma,
julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgInt no REsp  1190231  RJ  2010/0067880-7  Decisão:02/08/2016
DJe        DATA:17/08/2016
AgInt no REsp  1552257  RS  2015/0213886-6  Decisão:08/11/2016
DJe        DATA:22/11/2016
EREsp        734403  RS  2005/0042482-4  Decisão:14/11/2018
DJe        DATA:21/11/2018
REsp        1184354  RS  2010/0040177-8  Decisão:16/05/2013
DJe        DATA:03/06/2013
REsp        1203236  RJ  2010/0130119-5  Decisão:21/06/2012
DJe        DATA:30/08/2012
RDDT       VOL.:00206           PG:00187
RSTJ       VOL.:00227           PG:00351
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO TRIBUTÁRIO - EDIÇÃO N. 118
    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - I