"[...] ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO EM ESTADO DE HIPNOSE.
VULNERABILIDADE TRANSITÓRIA. DELITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RESPEITO À
PRIVACIDADE E INTIMIDADE. OFENDIDA MAIOR E CAPAZ À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE
REPRESENTAÇÃO. [...] A jurisprudência desta Corte superior compreende que, na
situação em análise, a diferenciação entre os tipos de vulnerabilidade no
momento da prática do crime, dentro do contexto de que sejam maiores e capazes,
respeita a previsão constitucional à privacidade e intimidade do cidadão, posto
conferir aos ofendidos a possibilidade de, cessada a vulnerabilidade, optar por
deflagrar ou não a persecução penal. Precedentes. 2. Vítima de 38 anos,
estuprada enquanto se encontrava hipnotizada, estaria em situação de
vulnerabilidade temporária, condição que não guarda relação com idade, tampouco
com enfermidade ou deficiência mental, a exigir a propositura de ação penal
pública condicionada à representação da vítima, procedimento que não se deu no
prazo de 6 meses previsto no art. 103 do CP. [...] 4. À época dos fatos, vigia
a
redação do art. 226 do Código Penal dada pela Lei 12.015/2009, a qual definia
que os 'crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante
ação penal pública condicionada à representação', bem como que a redação do
parágrafo único do mesmo artigo dispunha, de outra banda, que o processamento
daqueles crimes seria 'mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é
menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável'. [...]"
(AgRg no HC 753124 SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIMES SEXUAIS. ART. 215 DO CP, NA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009.
VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA DA VÍTIMA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À
REPRESENTAÇÃO. [...] Paras os crimes sexuais cometidos na vigência da Lei n.
12.015/2009, a ação penal é publica condicionada à representação nos casos em
que a vítima maior de idade esteve temporariamente vulnerável no momento da
prática do delito, mas não apresenta vulnerabilidade permanente. Entendimento
atual da Quinta e Sexta Turmas deste STJ. 2. 'Com relação às vítimas que são
vulneráveis no momento da prática do crime, mas que são maiores e capazes, deve
prevalecer o respeito ao direito constitucional à privacidade e à intimidade,
de
maneira que, cessada a vulnerabilidade, cabe à vítima decidir se prossegue ou
não com a persecução criminal' (RHC n. 160.793/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
[...]"
(AgRg no AREsp 2337986 SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ESTUPRO DE VULNERÁVEL. [...] PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
VULNERABILIDADE VERIFICADA APENAS NA OCASIÃO DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DOS ATOS
LIBIDINOSOS. VÍTIMA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PESSOA PERMANENTEMENTE
VULNERÁVEL, A PONTO DE FAZER INCIDIR O ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CRIME
DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA
MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE VER O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
PROCESSADO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. [...] De acordo com o art. 225 do Código Penal, o crime de
estupro,
em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à
representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública
incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. 6. A
própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida
no
art. 225, caput e parágrafo único, do Código Penal, o qual, ao mesmo tempo em
que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto
para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra
vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é
sempre incondicionada. 7. A interpretação que deve ser dada ao referido
dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade
permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal
seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer
resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal
permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada
a escolha de evitar o strepitus judicii. 8. Com este entendimento, afasta-se a
interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria
de
ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput
do art. 225 do Código Penal. 9. No caso em exame, observa-se que, embora a
suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na
ocasião
da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a
ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde
ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal
para o processamento do crime é pública condicionada à representação. 10.
Verificada a ausência de manifestação inequívoca da suposta vítima de ver
processado o paciente pelo crime de estupro de vulnerável, deve ser reconhecida
a ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.
[...]"
(HC 276510 RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em
11/11/2014, DJe de 1/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ESTUPRO DE VULNERÁVEL. [...] VÍTIMA EMBRIAGADA INCAPAZ DE OFERECER
RESISTÊNCIA. VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
REPRESENTAÇÃO. [...] A vulnerabilidade, como condição excepcional que é,
geradora de situação desfavorável aos réus, tem de ser interpretada de forma
restrita, em observância aos princípios da intervenção mínima do direito penal,
da ofensividade, do contraditório e da presunção de inocência. 4. Nos casos de
vulnerabilidade temporária, em que a vítima recupera suas capacidades físicas e
mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu
ofensor, a ação penal dos crimes sexuais cometidos sob a égide da redação
conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 deve ser mantida
como pública condicionada à representação. Precedente da 6ª Turma. [...]"
(REsp 1814770 SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/5/2020, DJe de 1/7/2020)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EMBRIAGADA E
INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA. FATOS OCORRIDOS
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/2018. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À
REPRESENTAÇÃO. [...] A questão trazida a exame neste recurso ordinário diz
respeito à necessidade de representação na hipótese de vulnerabilidade
temporária, nos termos do art. 225 do Código Penal, na redação anterior às
mudanças promovidas pela Lei n. 13.718, de 24 de setembro de 2018. 3. Embora
existam precedentes desta Quinta Turma no sentido de que a vulnerabilidade,
ainda que transitória, é condição suficiente para justificar a adoção de ação
penal pública incondicionada nos crimes de estupro, a possibilidade de superar
tal condição é um dado fático relevante, que não pode ser ignorado pelo
intérprete, sob pena de se igualarem situações juridicamente diversas, ferindo
o
princípio constitucional da isonomia. 4. Assim, com relação às vítimas que são
vulneráveis no momento da prática do crime, mas que são maiores e capazes, deve
prevalecer o respeito ao direito constitucional à privacidade e à intimidade,
de
maneira que, cessada a vulnerabilidade, cabe à vítima decidir se prossegue ou
não com a persecução criminal, o que, aliás, efetivamente ocorreu na hipótese
destes autos, em que a ofendida manifestou-se no sentido de não pretender
continuar com os atos persecutórios contra o suposto autor do delito. - Nos
casos de vulnerabilidade temporária, em que a vítima recupera suas capacidades
físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução
penal de seu ofensor, a ação penal dos crimes sexuais cometidos sob a égide da
redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 deve ser
mantida como pública condicionada à representação. (REsp 1814770/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 1º/7/2020). [...]"
(RHC 148695 MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA INCAPAZ DE
OFERECER RESISTÊNCIA. VULNERABILIDADE TRANSITÓRIA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/2018. VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA. [...] A questão trazida a exame neste recurso ordinário diz
respeito à necessidade de representação na hipótese de vulnerabilidade
temporária, nos termos do art. 225 do Código Penal, na redação anterior às
mudanças promovidas pela Lei n. 13.718, de 24 de setembro de 2018. 3. Embora
existam precedentes desta Quinta Turma no sentido de que a vulnerabilidade,
ainda que transitória, é condição suficiente para justificar a adoção de ação
penal pública incondicionada nos crimes de estupro, a possibilidade de superar
tal condição é um dado fático relevante, que não pode ser ignorado pelo
intérprete, sob pena de se igualarem situações juridicamente diversas, ferindo
o
princípio constitucional da isonomia. 4. Assim, com relação às vítimas que são
vulneráveis no momento da prática do crime, mas que são maiores e capazes, deve
prevalecer o respeito ao direito constitucional à privacidade e à intimidade,
de
maneira que, cessada a vulnerabilidade, cabe à vítima decidir se prossegue ou
não com a persecução criminal. 5. Neste caso, porém, além de a vítima ter
manifestado desejo de ver instaurado procedimento persecutório contra o suposto
autor do delito, os autos informam que o crime foi praticado mediante emprego
de
violência real, o que, de todo modo, afasta a necessidade de representação, já
que a ação penal neste caso, mesmo pela redação antiga do dispositivo de
regência, era pública incondicionada. [...]"
(RHC 160793 GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual