"[...] ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV - LEI 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI 13.497/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. PORTE DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NATUREZA HEDIONDA
AFASTADA. [...] O art. 16 da Lei 10.826/2003 tipifica, no caput, as condutas de
possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso
proibido ou restrito; ao passo que o inciso IV do parágrafo único define as
condutas de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou
adulterado. 3. Prevalecia nesta Corte o entendimento de que, ao ser qualificada
a posse/porte de arma ou equipamento de uso restrito, idêntico tratamento
deveria ser concedido às figuras delitivas trazidas por equiparação legal,
reconhecendo-se, inclusive, a hediondez das condutas praticadas após a edição
da
Lei 13.497/2017, que alterou o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.072/90. 4. A
6ª Turma, todavia, passou a considerar que, a partir da edição da Lei
13.964/2019, não ostenta caráter hediondo o crime de porte ou posse de arma de
fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de
identificação raspado, suprimido ou adulterado [...] 5. Praticado o delito em
9/7/2018, data posterior a publicação da Lei 13.497/2017 e anterior à vigência
da Lei 13.964/2019, o delito do art. 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003,
não deve ser considerado hediondo para os fins de cálculo da execução penal.
[..
.]" (AgRg no REsp 1907730 MG, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de
31/8/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI N. 13.964/2019. CRIME COMETIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.497/2017.
CARÁTER HEDIONDO AFASTADO. ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA DESTA CORTE. [...] A
Sexta Turma desta Corte 'passou a considerar que, a partir da edição da Lei
13.964/2019, não ostenta caráter hediondo o crime de porte ou posse de arma de
fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de
identificação raspado, suprimido ou adulterado [...]' (AgRg no REsp n.
1.907.730/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
1ª REGIÃO -, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021). [...]"
(AgRg no REsp 1977120 MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO,
IV, LEI N. 10.826/2003). CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.497/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.964/2019. NATUREZA HEDIONDA
AFASTADA. [...] A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no
sentido de que a Lei de Crimes Hediondos não traz qualquer limitação quanto a
sua aplicação tão somente ao caput do art. 16, da Lei nº 10.826/2003, ou seja,
quando a arma, acessório ou munição for de uso proibido ou restrito,
concluindo-se assim que as condutas previstas no parágrafo único, vigente à
época dos fatos, devem ser igualmente taxadas de hediondas. 2. Esta Sexta
Turma,
em julgamentos recentes, nos HC n. 575.933/SP e 525.249/RS, julgados em
15/12/2020 (DJe 18/12/2020), de relatoria da Ministra Laurita Vaz, decidiu que
o
entendimento anterior deve ser superado (overruling), pois a Lei n.
13.964/2019, ao modificar a redação do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, com a
imposição de penas diferenciadas para o posse ou porte de arma de fogo de uso
restrito e de uso proibido, atribuiu reprovação criminal diversa a depender da
classificação do armamento. 3. Firmou-se, assim, o entendimento de que deve ser
considerado equiparado a hediondo apenas o crime de posse ou porte ilegal de
arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003,
afastando-se o caráter hediondo do delito de porte ou posse de arma de fogo de
uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado. [...]" (AgRg no HC 625762 SP, relator
Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NATUREZA
HEDIONDA AFASTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. [...] Concluiu o
Tribunal de origem que 'nos casos em que as disposições previstas no art. 16,
caput, da Lei nº 10.826/03, e no seu §1º e incisos, referem-se apenas a
artefatos de uso restrito, não se está mais diante de aplicação da Lei nº
8.072/90, que somente faz menção à posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso
proibido; ou seja, o delito não é mais considerado hediondo'. 2. Ademais,
considerou que o agravante foi condenado por outros crimes, dentre eles o de
tráfico de drogas, sendo considerado pelas instâncias ordinárias como crime
equiparado a hediondo [...]" (AgRg no HC 762271 RS, relator Ministro
Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023,
DJe de 27/4/2023)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA. HEDIONDEZ DO DELITO PREVISTA NO ART. 16, §
1º,
IV, DA LEI N. 10.826/03. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/19. [...] A
embargante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 16, § 1º,
IV,
da Lei n. 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso permitido com numeração,
marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou
adulterado). Com o advento da Lei n. 13.964/19 (pacote anticrime), que alterou
a
Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), a defesa requer o afastamento da
hediondez do referido delito. 2. A Quinta Turma passou a acompanhar o
posicionamento da Sexta Turma de que 'deve ser considerado equiparado a
hediondo
apenas o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido,
previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, afastando-se o caráter hediondo do
delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca
ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado' [...
]"
(EDcl no AgRg no HC 700131 RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. CONDUTA
PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.497/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.964/2019. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
NATUREZA HEDIONDA AFASTADA. [...] Os Legisladores, ao elaborarem a Lei n.
13.497/2017 - que alterou a Lei de Crimes Hediondos - quiseram conferir
tratamento mais gravoso apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, de
acessório ou de munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime de
posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso permitido.
[..
.] 3. É certo que a Lei n. 13.964/2019 alterou a redação da Lei de Crimes
Hediondos, de modo que, atualmente, se considera equiparado a hediondo o crime
de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16
da
Lei n.º 10.826/2003. 4. Embora o crime ora em análise tenha sido praticado
antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019, cabe destacar que a alteração na
redação da Lei de Crimes Hediondos apenas reforça o entendimento ora afirmado,
no sentido da natureza não hedionda do porte ou posse de arma de fogo de uso
permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação
raspado,
suprimido ou adulterado. [...] 6. Esta Corte Superior, até o momento, afirmava
que os Legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas
descritas no caput do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e ao porte ou posse de
arma
de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da
ação e do resultado. Todavia, diante dos fundamentos ora apresentados, tal
entendimento deve ser superado (overruling). 7. Corrobora a necessidade de
superação a constatação de que, diante de texto legal obscuro - como é o
parágrafo único do art. 1.º da Lei de Crimes Hediondos, na parte em que dispõe
sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo - e de
temas
com repercussões relevantes, na execução penal, cabe ao Julgador adotar postura
redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade. [...]"
(HC 525249 RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 18/12/2020)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. CONDUTA
PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.497/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.964/2019. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
NATUREZA HEDIONDA AFASTADA. [...] Os Legisladores, ao elaborarem a Lei n.
13.497/2017 - que alterou a Lei de Crimes Hediondos - quiseram conferir
tratamento mais gravoso apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, de
acessório ou de munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime de
posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso permitido.
[..
.] 3. É certo que a Lei n. 13.964/2019 alterou a redação da Lei de Crimes
Hediondos, de modo que, atualmente, se considera equiparado a hediondo o crime
de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16
da
Lei n.º 10.826/2003. 4. Embora o crime ora em análise tenha sido praticado
antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019, cabe destacar que a alteração na
redação da Lei de Crimes Hediondos apenas reforça o entendimento ora afirmado,
no sentido da natureza não hedionda do porte ou posse de arma de fogo de uso
permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação
raspado,
suprimido ou adulterado. [...] 6. Esta Corte Superior, até o momento atual,
afirmou que os Legisladores atribuiram reprovação criminal equivalente às
condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e ao porte ou
posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a
gravidade da ação e do resultado. Todavia, diante dos fundamentos ora
apresentados, tal entendimento deve ser superado (overruling). 7. Corrobora a
necessidade de superação a constatação de que, diante de texto legal obscuro -
como é o parágrafo único do art. 1.º da Lei de Crimes Hediondos, na parte em
que
dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo - e
de temas com repercussões relevantes, na execução penal, cabe ao Julgador
adotar
postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade. [...]"
(HC 575933 SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 18/12/2020)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual