"[...] CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA 'S'. HIGIDEZ DA COBRANÇA. QUESTIONAMENTO
JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES DESTINATÁRIAS. [...] A hodierna
jurisprudência do STJ é no sentido de que ‘não se verifica a legitimidade dos
serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em
que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem
a
relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os
serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica’ (EREsp
1.619.954/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
10/04/2019, DJe 1º/07/2019). [...]" (AgInt no AREsp 1509165 RS, relator
Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA VISANDO O AFASTAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E DE CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS, INCIDENTES SOBRE VERBAS DA
FOLHA
DE SALÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E
AS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS ERESP 1.619.954/SC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
EMPREGADOR PARA PLEITEAR A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. [...] Na origem, trata-se de Mandado de Segurança
impetrado
pela parte ora recorrente, em face da União, com o objetivo de ver declarada a
inexistência de relação jurídico-tributária e a existência do direito à
compensação em relação à contribuição previdenciária e às contribuições
destinadas a terceiros, incidentes sobre verbas salariais. [...] IV. Na forma
da
jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.619.954/SC
(Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 16/04/2019), a partir da
interpretação
dos arts. 3º da Lei 11.457/2007 e 89 da Lei 8.212/91, esse último alterado pela
Lei 11.941/2009, a restituição de contribuições destinadas a terceiros, nas
hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, ocorre
nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. O último dispositivo legal acima foi regulamentado - após a criação da
'Super Receita' - pelo § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB 900/2008,
reproduzido pelo § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.300/2012, e,
atualmente, pelo art. 5º da vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017, segundo
o qual compete à Receita Federal do Brasil efetuar a restituição dos valores
recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação
direta, realizada mediante convênio. Assim, em ação judicial que contenha
pedido
de restituição ou compensação de contribuições de terceiros, não arrecadadas
diretamente por outras entidades ou fundos, a União possui legitimidade
exclusiva para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em
litisconsórcio passivo entre a União e os beneficiários dessas contribuições.
[.
..] V. É firme o entendimento da jurisprudência desta Corte no sentido da
ilegitimidade ativa do empregador no que se refere ao pleito de declaração de
não incidência de contribuição previdenciária dos empregados. [...]"
(AgInt no AREsp 1929445 RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DISCUSSÃO
ACERCA DA INEXIGIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] Está fixado no acórdão
que o caso em comento trata de ação na qual se discute a legitimidade passiva
das partes para figurar em ações que questionem a 'inexigibilidade das
contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias' [...] 4.
Assim, como realçado anteriormente, a irresignação não procede, pois no EREsp
1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que 'não se
verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo
passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União
Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de
indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de
subvenção econômica'. [...] 5. 'A orientação das Turmas que compõem a Primeira
Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as atividades
referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao
recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º da Lei n.
11.457/2007), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais
como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa
previsão contida no art. 3º da referida norma, foram transferidas à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os
prazos
estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das
contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de
indébito tributário.' [...]" (AgInt no AREsp 2070652 SP, relator Ministro
Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 5/12/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ARRECADAÇÃO INDIRETA. ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo
fundamentou: 'Da leitura das razões recursais, verifica-se que as recorrentes
admitem que o impetrante é contribuinte na modalidade 'indireta'. Dessa forma,
a
arrecadação é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da
Lei n° 11.457/2007. Destaque-se o E. STJ tem entendido que nas demandas em que
se discuta sobre as contribuições destinadas a terceiros, cuja arrecadação seja
na forma indireta, não se reconhece a existência do litisconsórcio passivo
necessário aos destinatários, como no presente caso, SESI e SENAI. (...)
Acresça-se que nem mesmo o pedido subsidiário de ingresso na lide na qualidade
de assistentes simples da União pode ser acolhido. Nesse sentido, verifica-se
que a controvérsia versa sobre a aplicação ou não de legislação (Lei n°
6.950/81), estando, pois, ligada à questão de competência tributária. A par
disso, apenas o ente tributante (qual seja, a União Federal) detém legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda. Quando muito as recorrentes apenas
possuem interesse econômico sobre o tema, não justificando, pois, sequer seu
ingresso como assistentes simples'. 2. Com efeito, no julgamento dos EREsp
1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que 'não se
verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo
passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União
Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de
indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de
subvenção econômica'. [...]" (AgInt no AREsp 2297593 SP, relator Ministro
Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO), AO SESC, AO SENAC, AO
SEBRAE E AO INCRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ NOS ERESP 1.619.954/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. [...] O acórdão recorrido decidiu a
controvérsia em conformidade com o entendimento do STJ sobre o tema, o qual se
firmou no sentido de que '(...) não se verifica a legitimidade dos serviços
sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são
partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a
relação
jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços
sociais) são meros destinatários de subvenção econômica' (EREsp 1.619.954/SC,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16/4/2019). [...]"
(AgInt no REsp 1681582 RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC. [...] A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos EREsp
1.619.954/SC (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 16/04/2019), alterou o seu
entendimento, firmando posição no sentido de que a legitimidade passiva, em
demandas que visam a restituição de contribuições de terceiros, está vinculada
à
capacidade tributária ativa. Assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras
são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. Idêntica conclusão
aplica-se às ações de repetição de indébito da contribuição do
salário-educação,
porquanto o FNDE é mero destinatário do produto de sua arrecadação, cujos
valores são recolhidos pela União, por meio da Secretaria da Receita Federal,
por ter ela base de cálculo sobre a remuneração paga, devida ou creditada a
segurados do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 15 da Lei
9.424/96 c/c arts. 2º, caput, e 3º, caput, e §§ 2º e 6º, da Lei 11.457/2007.
III. Esta Corte, após o julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, tem decidido, em
casos análogos ao presente, pela ilegitimidade passiva do FNDE. [...]"
(AgInt no REsp 1938071 GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. [...] O Superior Tribunal de Justiça decidiu
pela
legitimidade passiva da União e pela ilegitimidade passiva do FNDE em demandas
que visem à repetição do indébito da contribuição do salário-educação, pois o
aludido fundo é mero destinatário do produto da sua arrecadação. [...]"
(AgInt no REsp 1957822 MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado
em 26/4/2022, DJe de 13/5/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS
SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. [...] O ente federado detentor
da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação
de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a
capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam
para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação
jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do
próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica.
3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro,
há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve
ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em
que
se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5.
Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos
para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o
contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação
jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços
sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. [...]" (EREsp
1619954
SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe
de 16/4/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE A EXIGIBILIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO E A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO ERESP 1.619.954, REL. MIN. GURGEL DE
FARIA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 16.4.2019. [...] A orientação desta Corte é no sentido de
que não se verifica a legitimidade das entidades terceiras para constarem no
polo passivo de ações nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a
repetição de indébito, porquanto aquelas entidades são meras destinatários de
subvenção econômica. (ERESp 1.619.954, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Seção, DJe 16.4.2019). [...]" (REsp 1824109 DF, relator Ministro Mauro
Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual