"[...] SERVIDOR PÚBLICO. [...] AUSÊNCIA DE NULIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DO
PROCESSO DISCIPLINAR. PRESERVAÇÃO DOS ATOS NÃO AFETADOS. POSSIBILIDADE.
EVENTUAIS VÍCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. [...] É pacífica a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que, em processo administrativo disciplinar,
apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva
demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de
nullité sans grief. VIII - É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal
Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de
segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto
fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim
de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados
e
que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto
exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O
controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do
procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no
mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no
processo disciplinar (MS 16.121/DF, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe
06.04.2016). [...]" (AgInt no MS 22629 DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PROCESSO DISCIPLINAR. [...] O controle jurisdicional do PAD se restringe
ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a
análise
e valoração das provas constantes no processo disciplinar. [...]"
(AgInt no MS 22919 DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado
em
19/10/2021, DJe de 8/11/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"SERVIDOR PÚBLICO. [...] DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
[.
..] O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do
procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no
mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no
processo disciplinar. [...]" (AgInt no MS 26918 DF, relatora Ministra
Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. [...] Ou seja, conforme precedentes do STJ, o controle
jurisdicional dos atos administrativos disciplinares 'limita-se ao campo da
regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível
nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de
conveniência
e oportunidade, de modo que se mostra inviável a análise das provas constantes
no processo disciplinar a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou
a autoridade administrativa competente' (MS 22.828/DF, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe 21/9/2017). [...] 10. Após detida análise dos autos,
entendo que não houve vício formal ou material a justificar o controle
jurisdicional do ato administrativo disciplinar." (MS 19560 DF, relator
Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 1/7/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. [...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
[...
] CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE
DE
REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. [...] Na forma da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em mandado de segurança 'não cabe
o
exame da alegação de que o conjunto probatório seria insuficiente para o
reconhecimento da infração disciplinar, vez que seu exame exige a revisão do
conjunto fático-probatório apurado no PAD, com a incursão no mérito
administrativo, questões estas estranhas ao cabimento do writ e à competência
do
Judiciário', porém, na via do mandamus 'admite-se o exame da proporcionalidade
e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra
relacionada com a própria legalidade do ato administrativo' (STJ, AgInt no MS
20.515/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
1º/08/2017).
[...] IV. A Primeira Seção do STJ tem entendido que 'o controle jurisdicional
do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do
ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo
legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a
análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar' (STJ, MS
15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
12/04/2016). [...]" (MS 19995 DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho,
relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
14/11/2018, DJe de 19/12/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PAD. SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO DE SE VALER DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO
PESSOAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEMISSÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A NORMA VIOLADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. [...] O controle jurisdicional do PAD
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à
luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal,
sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a
análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS
16.121/DF,
Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6/4/2016). [...]"
(MS 22328 DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
26/8/2020,
DJe de 4/9/2020)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPEITO
AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXAME DA PROVA PRODUZIDA NO
PAD. MÉRITO ADMINISTRATIVO. [...] Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz
dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a
regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo,
reexaminar
as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve
erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente
para o reconhecimento da infração disciplinar que se considerou praticada. [...
]"
(MS 22645 DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado
em
10/6/2020, DJe de 5/8/2020)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
DEMISSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VINCULAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS.
INVIABILIDADE. [...] Em sede de mandado de segurança impetrado contra sanção
administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar condutas do
servidor implicado ou aferir se exerceu atividade incompatível com a condição
de
agente de Polícia Federal, imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa
material. A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação, pelo
viés exclusivamente processual administrativo, da legalidade e regularidade do
procedimento administrativo disciplinar, mediante o exame da conformidade dos
atos administrativos processuais ao ordenamento de regência, no âmbito do qual
se situa, e se limita, o ato apontado como coator. [...]" (MS 24275 DF,
relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 16/2/2023)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INASSIDUIDADE
HABITUAL. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. [...] Não há quaisquer
das irregularidades no procedimento administrativo disciplinar e ilegalidade no
ato administrativo questionado pelo mandamus, mas se comprova nos autos
observância dos princípios jurídicos informados em precedente desta Corte.
Nesse
sentido: 'o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade
do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão
no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes
no processo disciplinar' (MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell
Marques, DJe 6/4/2016). [...]" (MS 26941 DF, relator Ministro Herman
Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 17/12/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] NULIDADES. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. [...] Diante dessas informações, o que se
concluiu é que o impetrante não conseguiu demonstrar a ocorrência de nulidade
e,
ainda que se reputasse irregular a tramitação acima descrita, certamente não se
demonstrou prejuízo. Consequentemente, não se justifica a anulação do
procedimento. 12. Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a
nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à
defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Não
havendo efetiva comprovação de prejuízos suportados pela defesa, concluir em
sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de
mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída (MS
19.000/DF, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 6.4.2021)
[...
] 16. 'O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar (PAD)
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à
luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal,
sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a
análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes'
(AgInt no MS 20.312/DF, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
24.5.2021). [...]" (MS 27608 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual