"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERÍCIA PARA COMPROVAR UTILIZAÇÃO DE
APARELHO DE TELEFONIA CELULAR APREENDIDO. PRESCINDIBILIDADE. [...] O Superior
Tribunal de Justiça tem decidido que, para o reconhecimento da falta grave pelo
apenado, é dispensável, inclusive, a apreensão do aparelho celular, se
comprovada a sua utilização pelo preso, sendo desnecessária a realização de
laudo pericial no aparelho de telefonia para comprovação da sua utilização."
(AgRg nos EDcl no HC 585539 SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma,
julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR
NO PRESÍDIO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. [...] A teor da jurisprudência desta
Corte
Superior, mostra-se prescindível à configuração da falta grave prevista no art.
50, inciso VII, da Lei de Execução Penal a realização de perícia para
demonstrar o efetivo funcionamento do aparelho celular e/ou de seus
complementos." (AgRg no HC 317252 SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APARELHO CELULAR.
FUNCIONALIDADE DO APARELHO NÃO VERIFICADO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO.
DESNECESSÁRIA A PERÍCIA TÉCNICA EM APARELHO CELULAR QUE PUDESSE ATESTAR SE
ESTAVA APTO PARA COMUNICAÇÃO COM OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO. [...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de
que
é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da
falta disciplinar de natureza grave." (AgRg no HC 481163 SP, relator
Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] POSSE DE APARELHO CELULAR. PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular
apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave."
(AgRg no HC 506102 SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em
5/12/2019, DJe de 17/12/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. TENTATIVA DE ENTREGA DE CHIP DE APARELHO
CELULAR [...] DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
E
VERACIDADE. [...] O Supremo Tribunal Federal entende que não apenas a posse do
aparelho telefônico propriamente dito, mas de qualquer artefato que viabilize a
comunicação intra ou extramuros é suficiente para caracterizar a falta
disciplinar prevista no art. 50, VII, da LEP [...] 2. Esta Superior Corte de
Justiça, na mesma esteira, compreende que não apenas a posse de aparelho de
telefonia celular, mas também de componentes dessa espécie de ferramenta torna
típica a conduta, por entender que a intenção do legislador, neste caso, foi
dificultar a comunicação dos presos. 3. É prescindível a perícia do aparelho
celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave
do
art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal."
(AgRg no HC 669266 SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] POSSE/USO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
FALTA GRAVE. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E
VERACIDADE. [...] consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no
sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes
essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo
prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios
com a finalidade de se atestar sua funcionalidade. 3. Registre-se que firmou-se
neste Tribunal orientação jurisprudencial de que a prova oral produzida,
consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se
mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave. A
Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento,
a
priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se
revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade,
que é inerente aos atos administrativos em geral [...]"
(AgRg no HC 671045 GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR
DE NATUREZA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA PARA ATESTAR O SEU FUNCIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. [...] Após a edição da Lei n. 11.466/2007, a posse, pelo
sentenciado, de aparelho de telefonia celular ou qualquer componente
imprescindível para o seu funcionamento, caracteriza falta disciplinar de
natureza grave, sendo desnecessária a realização de perícia para atestar a sua
funcionalidade. [...]" (HC 263870 MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
FALTA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. [...] O comando
normativo
introduzido pela Lei 11.466/2007 no rol do art. 50 da Lei de Execuções Penais
incluiu as condutas de posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico
como caracterizadores da prática de falta grave, que possa permitir a
comunicação do apenado com o ambiente externo. 3. Com efeito, a exegese desde
dispositivo revela ser prescindível a realização de perícia no aparelho
telefônico para que venha a atestar sua funcionalidade, pois poderíamos
alcançar
eventual situação in concreto hábil a esvaziar o preceito normativo, caso
fossem encontrados compartimentos desmantelados, que uma vez juntos
possibilitariam a montagem do equipamento de interlocução."
(HC 345954 RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado
em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. [...] POSSE DE
CELULAR, BATERIA E CHIP [...] segundo entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho
celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou
bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo, ainda,
prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de
se atestar sua funcionalidade."
(HC 359902 RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/10/2016, DJe de 8/11/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE 'CHIP' TELEFÔNICO. FALTA GRAVE. PERÍCIA PARA ATESTAR
A
FUNCIONALIDADE DO OBJETO. PRESCINDIBILIDADE. [...] Segundo entendimento da
Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como
de
seus componentes essenciais, tais como 'chip', carregador ou bateria,
isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da
Lei n. 11.466/2007. III - Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é
pacífica no sentido de ser prescindível, para a configuração da falta grave, a
realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais,
dentre os quais o 'chip', a fim de demonstrar o funcionamento."
(HC 395878 PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
27/6/2017, DJe de 1/8/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. [...] PORTE DE CARREGADOR DE APARELHO CELULAR. FALTA
GRAVE. PERÍCIA PARA ATESTAR A FUNCIONALIDADE DO OBJETO. PRESCINDIBILIDADE.
[...]
Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de
aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como 'chip',
carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza
grave após o advento da Lei n. 11.466/2007. III - Ademais, a jurisprudência
deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser prescindível, para a
configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou
nos componentes essenciais, dentre os quais o 'chip', a fim de demonstrar o
funcionamento."
(HC 652528 MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
20/4/2021, DJe de 5/5/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual