"[...] POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
[...] Há pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido
de que, 'após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular bem
como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria,
constitui falta disciplinar de natureza grave.'" (AgRg no REsp 1708448 RJ,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de
15/6/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] POSSE DE CHIP DE CELULAR. LEI N.
11.466/2007. [...] Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem
como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria,
constitui falta disciplinar de natureza grave." (AgRg no HC 662734 SP,
relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] 'Segundo entendimento da Terceira
Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus
componentes essenciais, tais como 'chip', carregador ou bateria, isoladamente,
constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei n.
11.466/2007'"
(AgRg no HC 664000 SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado
do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. TENTATIVA DE ENTREGA DE CHIP DE APARELHO
CELULAR POR MEIO DE SEDEX. [...] O Supremo Tribunal Federal entende que não
apenas a posse do aparelho telefônico propriamente dito, mas de qualquer
artefato que viabilize a comunicação intra ou extramuros é suficiente para
caracterizar a falta disciplinar prevista no art. 50, VII, da LEP. 2. Esta
Superior Corte de Justiça, na mesma esteira, compreende que não apenas a posse
de aparelho de telefonia celular, mas também de componentes dessa espécie de
ferramenta torna típica a conduta, por entender que a intenção do legislador,
neste caso, foi dificultar a comunicação dos presos."
(AgRg no HC 669266 SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] POSSE/USO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
FALTA GRAVE. [...] consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento
no
sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes
essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo
prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios
com a finalidade de se atestar sua funcionalidade." (AgRg no HC 671045 GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/6/2021,
DJe de 21/6/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR SEM BATERIA E CHIP, APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.466/07. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
[...] Na linha da iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, a posse de
aparelho celular, com ou sem seus componentes essenciais, tais como chip ou
carregador, posteriores à Lei nº 11.466/07, constitui falta disciplinar de
natureza grave." (HC 206126 GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 29/5/2012, DJe de 6/6/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR
DE NATUREZA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. [...] Após a edição da Lei n. 11.466/2007, a
posse [...] de aparelho de telefonia celular ou qualquer componente
imprescindível para o seu funcionamento, caracteriza falta disciplinar de
natureza grave, sendo desnecessária a realização de perícia para atestar a sua
funcionalidade." (HC 263870 MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma,
julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHOS DE TELEFONIA. FALTA GRAVE. [...]
Constitui infração disciplinar a posse, por apenados, de aparelho celular ou de
seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a
comunicação entre os presos ou destes com o meio externo." (HC 298535 SP,
relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta
Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CHIP DE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA
GRAVE. LEI N. 11.466/2007. [...] Segundo entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007 a posse de aparelho
celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou
bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave." (HC 300337 SP,
relator
Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma,
julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. [...] LEI N. 11.466/2007. POSSE DE
CELULAR, BATERIA E CHIP [...] Segundo entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho
celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou
bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo, ainda,
prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de
se atestar sua funcionalidade."
(HC 359902 RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/10/2016, DJe de 8/11/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PORTE DE CHIP TELEFÔNICO. FALTA GRAVE. [...] Segundo entendimento da
Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como
de
seus componentes essenciais, tais como 'chip', carregador ou bateria,
isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da
Lei n. 11.466/2007." (HC 395878 PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE COMPONENTES DE
APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. [...] De acordo com a
jurisprudência desta Corte, a posse de aparelho de telefonia celular ou dos
componentes essenciais ao seu funcionamento constitui falta disciplinar de
natureza grave."
(HC 409325 SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[..] PORTE DE CARREGADOR DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE. [...] Segundo
entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho
celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador
ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o
advento da Lei n. 11.466/2007." (HC 652528 MG, relator Ministro Felix
Fischer,
Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 5/5/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FALTA GRAVE. EXECUÇÃO DA PENA. POSSE DE CHIP DE TELEFONE CELULAR. LEI N.
11.466/07. ART. 50, VII, DA LEP. COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO
APARELHO. NECESSIDADE DE REPRIMIR A COMUNICAÇÃO. É assente nesta Corte Superior
o entendimento de que após a edição da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho
telefônico ou dos componentes essenciais ao seu efetivo funcionamento, a
exemplo
do chip, passou a ser considerada falta grave." (REsp 1457292 RS, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual