Súmula 657

Enunciado
Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023)
Fonte(s)
DJe 28/08/2023
RSSTJ vol. 49 p. 363
RSTJ vol. 271 p. 1069
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00007   INC:00033   ART:00201   INC:00002   ART:00227   
		
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
       ART:00428   
		
LEG:FED LEI:006001 ANO:1973
*****  EIN-73    ESTATUTO DO ÍNDIO
       ART:00014   ART:00055   
		
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91   LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
       ART:00011   INC:00007   PAR:00006   ART:00025   INC:00003   
       ART:00039   PAR:UNICO   ART:00071   
		
LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
       ART:00093   PAR:00002   
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA. MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE
CAMPESINA COMPROVADA. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER
INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO
NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] É
possível conceder o benefício previdenciário à menor de 16 anos que
tenha trabalhado em atividade rural durante o período de carência do
salário-maternidade (10 meses). 2. Vedar a filiação ao RGPS a uma jovem
menor de 16 anos que efetivamente tenha exercido atividade rural pela
simples ausência do requisito etário enseja o desamparo não só a
adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da
proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de
voltar ao exercício profissional após seu nascimento. [...]"
(AgRg no REsp 1559760 MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENAS. ATIVIDADE LABORATIVA MATÉRIA
FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ETÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. CASO
CONCRETO. INAPLICABILDIADE. [...] Caso em que as instâncias ordinárias
reconheceram a participação da mulher indígena no contexto laboral de
sua própria cultura firmada nos elementos de convicção postos no
processo, cuja revisão é providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal
de Justiça, desde há muito, tem se posicionado no sentido de que a
vedação legal do trabalho infantil tem por escopo proteger o menor e,
portanto, não pode ser utilizada em prejuízo daquele que foi obrigado,
dadas as circunstâncias, a exercer o trabalho em idade inferior ao
limite etário mínimo. 5. Ambas as Turmas da Primeira Seção têm
reconhecido o direito de indígena menor de dezesseis anos, qualificada
como segurada especial, a perceber o benefício de auxílio-maternidade,
visto que o não preenchimento do requisito etário exigido para a
filiação ao RGPS, como segurado especial, não constitui óbice à
concessão de benefício previdenciário a jovem que foi impelida a exercer
trabalho rural em regime de economia familiar. [...]"
(AgInt no REsp 1679865 RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma,
julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS.
ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. ART. 11, VII, c, § 6o. DA LEI 8.213/91.
CARÁTER PROTETIVO DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO
PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA
MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
[...] O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo
constitucional proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde,
assistência social e previdência social; traduzindo-se como elemento
indispensável para garantia da dignidade humana. 2. A intenção do
legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de
idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho
da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da
Constituição Federal. 3. Esta Corte já assentou a orientação de que a
legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua
proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e
não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da
cobertura da Seguridade Social. 4. Desta feita, não é admissível que o
não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma
jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos,
prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar
não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não
apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe
teria de voltar às lavouras após seu nascimento. 5. Nessas condições,
conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de
16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses),
é devida a concessão do benefício. [...]"
(REsp 1440024 RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma,
julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.
CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
CABIMENTO. [...] No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação
civil pública, com o objetivo de reconhecer direito individual homogêneo
das indígenas, menores de 16 anos, ao salário-maternidade, na condição
de seguradas especiais do Regime Geral de Previdência Social. 3. O
sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho
remunerado. A Constituição da República de 1988, a Convenção 129 da
Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio são
uníssonos ao proteger os direitos indígenas e garantir à esta população,
no tocante ao sistema previdenciário, o mesmo tratamento conferido aos
demais trabalhadores. 4. A limitação etária não tem o condão de afastar
a condição de segurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis)
anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciária
estruturado pelo Poder Público. Princípio da primazia da verdade. [...]
5. As regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser
utilizadas com o escopo de restringir direitos. Nos casos em que
ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho pela menor
de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou
adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário,
desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser
afastado o óbice etário. [...]"
(REsp 1650697 RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.
CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
CABIMENTO. [...] Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, em que objetiva que o réu se abstenha de indeferir,
exclusivamente por motivo de idade, os requerimentos de benefícios de
salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas da cultura
Mbyá-Guarani provenientes de qualquer cidade de competência. A sentença
de procedência foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do STJ em
casos idêntico aos dos autos. Por emblemático, transcreve-se trecho do
REsp 1.650.697/RS: '3. O sistema previdenciário protege os indígenas,
caso desempenhem trabalho remunerado. A Constituição da República de
1988, a Convenção 129 da Organização Internacional do Trabalho e o
Estatuto do Índio são uníssonos ao proteger os direitos indígenas e
garantir à esta população, no tocante ao sistema previdenciário, o mesmo
tratamento conferido aos demais trabalhadores. 4. A limitação etária não
tem o condão de afastar a condição de segurada especial das indígenas
menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de
proteção previdenciária estruturado pelo Poder Público. Princípio da
primazia da verdade. as regras de proteção das crianças e adolescentes
não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. 5. Nos
casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do
trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa
criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema
previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei,
devendo ser afastado o óbice etário' (REsp 1.650.697/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/5/2017). [...]"
(REsp 1709883 RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp  1559760  MG  2015/0249238-9  Decisão:03/12/2015
DJe        DATA:14/12/2015
AgInt no REsp  1679865  RS  2017/0145732-1  Decisão:30/08/2021
DJe        DATA:08/09/2021
REsp        1440024  RS  2014/0048346-2  Decisão:18/08/2015
DJe        DATA:28/08/2015
REsp        1650697  RS  2017/0018834-0  Decisão:27/04/2017
DJe        DATA:04/05/2017
REsp        1709883  RS  2017/0291973-1  Decisão:06/11/2018
DJe        DATA:19/11/2018