Súmula 656

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Enunciado
É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)
Fonte(s)
DJe 16/11/2022
RSTJ vol. 268 p. 1154
RSSTJ vol. 49 p. 337
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
       ART:00835   
		
LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
*****  LINQ-91   LEI DO INQUILINATO DE 1991
       ART:00039   
		
LEG:FED LEI:012112 ANO:2009
       ART:00002   
		
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       SUM:000214  
		
Excerto dos Precedentes Originários
"FIANÇA. RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO
STJ.
CONTRATO BANCÁRIO. CARACTERIZA-SE POR SER, EM REGRA, CATIVO E DE LONGA DURAÇÃO,
PRORROGANDO-SE SUCESSIVAMENTE. FIANÇA PREVENDO CLARAMENTE SUA PRORROGAÇÃO, CASO
OCORRA A DA AVENÇA PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO
DA MESMA EXEGESE PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ - ANTES MESMO DA NOVA REDAÇÃO
CONFERIDA AO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO PELA LEI N. 12.112/2009 - NO TOCANTE
À ADMISSÃO DA PRORROGAÇÃO DA FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, QUANDO
EXPRESSAMENTE
PREVISTA NA PACTUAÇÃO ACESSÓRIA. FIADORES QUE, DURANTE O PRAZO DE PRORROGAÇÃO
CONTRATUAL, NÃO PROMOVERAM NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO
ART. 835 DO CC. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE. [...] A
fiança
foi pactuada para garantia fidejussória de dívida de sociedade empresária da
qual eram sócios os recorrentes, previamente definido o montante e a
possibilidade de prorrogação da avença principal e da acessória, constando da
sentença que a presente ação de exoneração da fiança somente foi proposta após
o
ajuizamento anterior, pelo Banco, da ação de execução em face da devedora
principal e dos fiadores. 2. A prorrogação do contrato principal, a par de ser
circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama
contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida
para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação do art. 39 da
Lei do Inquilinato pela Lei n. 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria
disciplinada pelo Código Civil. 3. A interpretação extensiva da fiança
constitui
em utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do
contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente
pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança
são
taxativas. 4. Com efeito, não há falar em nulidade da disposição contratual que
prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa
tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no
instrumento da fiança. 5. Porém, independentemente das disposições contratuais,
é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação contratual,
promover notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código
Civil. [...]" (REsp 1253411 CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda
Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 4/8/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. [...] A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 39
DA LEI DO INQUILINATO, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA, É A DE QUE, EM NÃO HAVENDO
EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE FIANÇA ACERCA DA PRORROGAÇÃO DESSE PACTO
ACESSÓRIO, A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, NÃO
IMPLICA A MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO
ÂMBITO DO STJ. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, COM A
ALTERAÇÃO
DE SUA REDAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.112/09. A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE
LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POR FORÇA DA LEI DO INQUILINATO, RESULTA NA
MANUTENÇÃO DA FIANÇA, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO. [...]
Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a
admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por
prazo
indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a
previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves"). 2. Todavia, a
jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do
artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Com a nova redação conferida ao
dispositivo pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de
sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de
prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também
prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa
prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação
mediante notificação resilitória. [...]" (REsp 1326557 PA, relator Ministro
Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 3/12/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. [...] CONTRATO BANCÁRIO. CARACTERIZA-SE POR SER,
EM REGRA, CATIVO E DE LONGA DURAÇÃO, PRORROGANDO-SE SUCESSIVAMENTE. FIANÇA
PREVENDO, CLARA E EXPRESSAMENTE, SUA PRORROGAÇÃO, CASO OCORRA A DA AVENÇA
PRINCIPAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA. FIADORES QUE, DURANTE O PRAZO DE
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, NÃO PROMOVERAM NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA, NOS MOLDES DO
DISPOSTO NO ART. 835 DO CC. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE.
[.
..] A avença principal - garantida pela fiança - constitui contrato bancário
que
tem por característica ser, em regra, de longa duração, mantendo a paridade
entre as partes contratantes, vigendo e renovando-se periodicamente por longo
período - constituindo o tempo elemento nuclear dessa modalidade de negócio. 2.
Não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da
fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o
fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança
- no caso, como incontroverso, se obrigou a manter-se como garante em caso de
prorrogação da avença principal. 3. A simples e clara previsão de que em caso
de
prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança não
implica violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, apenas,
ser reconhecido o direito do fiador de, no período de prorrogação contratual,
promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do
Código
Civil. [...]" (REsp 1374836 MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta
Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 28/2/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] GARANTIAS LOCATÍCIAS. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO
INDETERMINADO. DÉBITO DO PERÍODO POSTERIOR A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS
CHAVES OU DA SUA EXONERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 8935/91. PRECEDENTE
ESPECÍFICO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. [...] Os fiadores continuam responsáveis
pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal da locação por prazo
indeterminado se concordaram expressamente com essa possibilidade no contrato
de
fiança adjeto ao de locação e não se exoneraram na forma prevista em lei (art.
1500 do CC/16 e art. 835 do CC/02. 2. Inteligência do art. 39 da Lei n.
8935/91.
3. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Terceira Seção (EREsp n.
566.633-CE, DJe de 12/03/2008). [...]" (REsp 1412372 SC, relator Ministro
Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS
E ACESSÓRIOS. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
FIANÇA
ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. GARANTIA QUE SE
PRORROGA AUTOMATICAMENTE. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. ART. 835 DO CC/02. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL FEITA AO LOCADOR. RECEBIMENTO E ASSINATURA POR TERCEIRO. [...]
Cinge-se a controvérsia em determinar se a notificação extrajudicial promovida
pelos recorrentes - fiadores de contrato de locação - à recorrida - locadora -
deve ser considerada válida para fins da exoneração da fiança prestada. 3.
Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores
respondem pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a
fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a
hipótese
de exoneração do encargo. Precedentes. 4. Não se pode conceber a exoneração do
fiador com o simples envio de notificação, pois só com a ciência pessoal do
credor é que se inicia o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 835 do
CC/02, razão pela qual caberá ao fiador, em situação de eventual litígio, o
ônus
de provar não só o envio, mas o recebimento da notificação pelo credor. 5. Na
hipótese, não há como se afirmar, nem mesmo presumir, que a locadora teve
ciência da notificação enviada pelos recorrentes, que foi recebida por
procurador e representante legal de imobiliária, sendo, portanto, impossível
considerar que os fiadores exoneraram-se da fiança prestada. [...]" (REsp
1428271 MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
28/3/2017, DJe de 30/3/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATOS BANCÁRIOS. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA EXPRESSA.
LEGALIDADE. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE. [...] A
jurisprudência deste STJ afirma a validade da cláusula que estabelece a
prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo
ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação
contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil. 3. Não há
falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança,
pois
não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador
responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança.
[...]"
(REsp 1502417 MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em
18/5/2017, DJe de 26/5/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS
E ACESSÓRIOS. ADITAMENTOS CONTRATUAIS PREVENDO A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E
MAJORAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AFASTE A
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DA
GARANTIA. ART. 39 DA LEI 8.245/91. [...] O propósito recursal é definir se os
recorrentes, fiadores de contrato de locação, devem ser solidariamente
responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo
contratual que previa a prorrogação do contrato, bem como a majoração do valor
do aluguel. 3. O art. 39 da Lei 8.245/91 dispõe que, salvo disposição
contratual
em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva
devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. 4.
Da redação do mencionado dispositivo legal depreende-se que não há necessidade
de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não
há
qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das
chaves. 5. Ademais, a própria lei, ao resguardar a faculdade do fiador de
exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhece que a
atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio
fiador, nos termos do art. 835 do CC/02. 6. Na hipótese sob julgamento, em não
havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no art. 39 da Lei
de Inquilinato - isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a
entrega
das chaves - e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve
prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia
prestada. [...]" (REsp 1607422 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira
Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 17/11/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. [...] CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE
SE
EXONERAR DA FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. VALIDADE.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.035 DO CC/02. EXONERAÇÃO DA FIANÇA.
PLANO
DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO CC/02. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO
ENVIADA PELOS FIADORES. [...] A ação de exoneração de fiança é útil, necessária
e adequada à satisfação da pretensão deduzida por quem é demandado a pagar as
verbas locatícias pendentes, de modo que o fato de não opor embargos do devedor
na ação de execução das verbas locatícias não acarreta, por si só, a perda
superveniente do interesse de agir naquela demanda. [...] 7. A cláusula de
renúncia ao direito de exoneração da fiança é válida durante o prazo
determinado
inicialmente no contrato; uma vez prorrogado por prazo indeterminado, nasce
para o fiador a faculdade de se exonerar da obrigação, desde que observado o
disposto no art. 1.500 do CC/16 ou no art. 835 do CC/02. [...]" (REsp
1656633
SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe
de 22/8/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
LEGALIDADE. POTESTATIVIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DO DIREITO DE EXONERAÇÃO
APÓS A INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE GARANTIA. EXONERAÇÃO CONTADA DO
TÉRMINO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS INICIADO COM A CITAÇÃO DO DEMANDADO. [...] A
jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser válida a
cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com a do
contrato principal, cabendo ao fiador, ao almejar a sua exoneração, realizar,
no
período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do Código
Civil. 2. A cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem
eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a
pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado. 3. A desobrigação
nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do
contrato de fiança, como sugerido pelo autor, mas tem eficácia a partir do
término do prazo de sessenta (60) dias contado da notificação ou da citação do
réu na ação de exoneração. [...]" (REsp 1673383 SP, relator Ministro Paulo
de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 19/6/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1673383  SP  2017/0118849-6  Decisão:11/06/2019
DJe        DATA:19/06/2019
REsp        1607422  SP  2016/0154232-6  Decisão:17/10/2017
DJe        DATA:17/11/2017
REsp        1656633  SP  2014/0345728-1  Decisão:15/08/2017
DJe        DATA:22/08/2017
REsp        1502417  MG  2014/0318466-0  Decisão:18/05/2017
DJe        DATA:26/05/2017
REsp        1428271  MG  2014/0001130-8  Decisão:28/03/2017
DJe        DATA:30/03/2017
REsp        1253411  CE  2011/0114771-5  Decisão:24/06/2015
DJe        DATA:04/08/2015
REsp        1412372  SC  2013/0351751-5  Decisão:07/04/2015
DJe        DATA:15/04/2015
REsp        1374836  MG  2013/0054365-6  Decisão:03/10/2013
DJe        DATA:28/02/2014
REsp        1326557  PA  2012/0111785-5  Decisão:13/11/2012
DJe        DATA:03/12/2012
RSTJ       VOL.:00229           PG:00537
Saiba mais:
  • Pesquisa Pronta - Contratos. Cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança. Renovação do contrato principal. Legalidade.
    DIREITO CIVIL - CONTRATOS
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  • Jurisprudência em Teses DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 104
    DA FIANÇA - II