Súmula 655

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Enunciado
Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2022, DJe 16/11/2022)
Fonte(s)
DJe 16/11/2022
RSTJ vol. 268 p. 1153
RSSTJ vol. 49 p. 315
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16     CÓDIGO CIVIL DE 1916
       ART:00258   PAR:ÚNICO   INC:00002   
		
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
       ART:01641   INC:00002   
		
LEG:FED LEI:012344 ANO:2010
		
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
       SUM:000377  
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II).
DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO
ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. [...] Nos moldes do art. 258, II, do
Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo
art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se
homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória
de bens. 2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na
constância
da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição,
devem ser objeto de partilha. [...]" (EREsp 1171820 PR, relator Ministro
Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 21/9/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE
BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO
ANTERIOR
À DADA PELA LEI 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE
DE SE PRESTIGIAR A UNIÃO ESTÁVEL EM DETRIMENTO DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE
PROVA DO ESFORÇO COMUM. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIA EXCLUÍDA DA PARTILHA. [...]
Devem ser estendidas, aos companheiros, as mesmas limitações previstas para o
casamento, no caso de um dos conviventes já contar com mais de sessenta anos à
época do início do relacionamento, tendo em vista a impossibilidade de se
prestigiar a união estável em detrimento do casamento. 2. De acordo com o art.
1.641, inciso II, do Código Civil, com a redação anterior à dada pela Lei
12.344/2010 (que elevou essa idade para setenta anos, se homem), ao nubente ou
companheiro sexagenário, é imposto o regime de separação obrigatória de bens.
3.
Nesse caso, ausente a prova do esforço comum para a aquisição do bem, deve ele
ser excluído da partilha. [...]" (REsp 1369860 PR, relator Ministro Sidnei
Beneti, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2014, DJe de 4/9/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL
(REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO
INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] É obrigatório o regime de
separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início
da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do
art.
1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema,
evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento. 2. No regime de
separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do
casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa,
imposta por motivo de ordem pública. 3. Rever as conclusões das instâncias
ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o esforço da autora na
construção e realização de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do
recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...]" (REsp 1403419 MG,
relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe
de 14/11/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO.
SÚMULA 377 DO STF. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL QUE DEVEM SER
PARTILHADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM
DOS COMPANHEIROS PARA LEGITIMAR A DIVISÃO. PRÊMIO DE LOTERIA (LOTOMANIA). FATO
EVENTUAL OCORRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE MEAÇÃO. [...]
Por força do art. 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916
(equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao
casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o
regime de separação obrigatória de bens (recentemente, a Lei 12.344/2010
alterou
a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70
anos). Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra,
impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem
maior
de sessenta anos ou a mulher maior de cinquenta. Precedentes. 2. A ratio legis
foi a de proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos
realizados
por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator
a mover o consorte para o enlace. 3. A Segunda Seção do STJ, seguindo a linha
da
Súmula n.º 377 do STF, pacificou o entendimento de que apenas os bens
adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado
o
esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha (EREsp
1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015,
DJe
21/09/2015). 4. Nos termos da norma, o prêmio de loteria é bem comum que
ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de bens adquiridos por fato
eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (CC/1916, art.
271, II; CC/2002, art. 1.660, II). 5. Na hipótese, o prêmio da lotomania,
recebido pelo ex-companheiro, sexagenário, deve ser objeto de partilha, haja
vista que: i) se trata de bem comum que ingressa no patrimônio do casal,
independentemente da aferição do esforço de cada um; ii) foi o próprio
legislador quem estabeleceu a referida comunicabilidade; iii) como se trata de
regime obrigatório imposto pela norma, permitir a comunhão dos aquestos acaba
sendo a melhor forma de se realizar maior justiça social e tratamento
igualitário, tendo em vista que o referido regime não adveio da vontade livre e
expressa das partes; iv) a partilha dos referidos ganhos com a loteria não
ofenderia o desiderato da lei, já que o prêmio foi ganho durante a relação, não
havendo falar em matrimônio realizado por interesse ou em união meramente
especulativa. [...]" (REsp 1689152 SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão,
Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 22/11/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1689152  SC  2011/0235045-8  Decisão:24/10/2017
DJe        DATA:22/11/2017
RSDF       VOL.:00110           PG:00087
EREsp       1171820  PR  2012/0091130-8  Decisão:26/08/2015
DJe        DATA:21/09/2015
REsp        1403419  MG  2013/0304757-6  Decisão:11/11/2014
DJe        DATA:14/11/2014
REsp        1369860  PR  2013/0067986-7  Decisão:19/08/2014
DJe        DATA:04/09/2014
RDDP       VOL.:00140           PG:00134
RIOBDF     VOL.:00086           PG:00145
RT         VOL.:00951           PG:00458
Saiba mais:
  • Pesquisa Pronta - União estável. Regras sobre a separação legal (obrigatória) de bens. Analise sobre aplicação analógica.
    DIREITO CIVIL - FAMÍLIA