Súmula 654

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Enunciado
A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas. (SÚMULA 654, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2022, DJe 29/08/2022)
Fonte(s)
DJe 29/08/2022
RSSTJ vol. 49 p. 299
RSTJ vol. 267 p. 985
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00148   
		
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       SUM:000431  
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 168/STJ. [...] Ademais, a
orientação desta Corte firmou-se no sentido de que não se aplica os
valores constantes da Revista ABCFarma quando se tratar de medicamentos
destinados, exclusivamente, à administração hospitalar. Incidência da
Súmula 168/STJ. [...]" (AgInt nos EREsp 1237400 BA, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de
21/6/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO. TABELA ABCFARMA. MEDICAMENTOS
EXCLUSIVOS DE USO EM HOSPITAIS E CLÍNICAS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N.
168/STJ. [...] Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual a tabela
de Preços Máximos ao Consumidor (PMC) publicada pela ABCFARMA, adotada
pelo fisco para o estabelecimento da base de cálculo do ICMS/ST, não se
aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais
e clínicas. [...]" (AgInt nos EREsp 1579741 MG, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/5/2019, DJe de
31/5/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MEDICAMENTOS
ADQUIRIDOS POR HOSPITAIS. APLICAÇÃO DE TABELA QUE FIXA PREÇO MÁXIMO AO
CONSUMIDOR (ABCFARMA). IMPOSSIBILIDADE. [...] A tabela de Preços Máximos
ao Consumidor (PMC) publicada pela ABCFARMA, adotada pelo fisco para o
estabelecimento da base de cálculo do ICMS/ST, não se aplica aos
medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas,
uma vez que, consideradas as peculiaridades dessa operação de venda,
notadamente a forma de acondicionamento da mercadoria e o volume de
aquisição, são comercializados com preços diferenciados daqueles que são
oferecidos no comércio varejista pelas farmácias e drogarias. [...]"
(EDcl nos EDcl no REsp 1237400 BA, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS/ST. VENDA DE MEDICAMENTOS DE USO RESTRITO A HOSPITAIS E
CLÍNICAS. RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR DA OPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DO
TRIBUTO COM BASE NO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR - PMC. ART. 148 DO CTN.
[...] Hipótese em que a empresa Recorrida, fabricante de medicamentos de
utilização restrita a hospitais e clínicas (conforme prova pericial),
procedeu ao recolhimento do ICMS/ST com base no valor da operação
constante da nota fiscal. 2. Para o Recorrente, a base de cálculo
deveria ser o preço máximo de venda ao consumidor - PMC, sugerido pelos
fabricantes/industriais e publicado pelas Revistas ABCFARMA e GUIA DA
FARMÁCIA, determinado também pela Portaria 37 de 11.5.1992 do Ministério
da Economia e Fazenda. 3. Cuidando-se de medicamentos de uso hospitalar
restrito, destinados a pacientes internados, e não a consumidores finais
de balcão, não é lícito desprezar o critério natural do valor da
operação de que decorra a saída da mercadoria, sem a demonstração, pela
Fazenda Pública Estadual, da inidoneidade dos documentos ou incorreção
das declarações prestadas pelo contribuinte sobre os valores
efetivamente praticados nos bens tributados (art. 148 do CTN). [...]"
(REsp 1229289 BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 17/8/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE MEDICAMENTOS DESTINADOS
AO USO EXCLUSIVO DE HOSPITAIS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO
CONSUMIDOR. REVISTA ABCFARMA. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA
83/STJ. [...] Hipótese em que a Corte de origem consignou que 'a pericia
técnica confirmou que os medicamentos vendidos pela autora destinam-se
exclusivamente ao uso hospitalar (...)'. 2. O Superior Tribunal de
Justiça entende que 'A tabela de Preços Máximos ao Consumidor (PMC)
publicada pela ABCFARMA, adotada pelo fisco para o estabelecimento da
base de cálculo do ICMS/ST, não se aplica aos medicamentos destinados
exclusivamente para uso de hospitais e clínicas, uma vez que,
consideradas as peculiaridades dessa operação de venda, notadamente a
forma de acondicionamento da mercadoria e o volume de aquisição, são
comercializados com preços diferenciados daqueles que são oferecidos no
comércio varejista pelas farmácias e drogarias' (EDcl nos EDcl no REsp
1.237.400/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
26/4/2016, DJe 2/5/2016). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em
sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela
qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: [...]" (REsp 1579741 MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de
2/2/2017)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgInt nos EREsp  1579741  MG  2016/0018344-7  Decisão:28/05/2019
DJe        DATA:31/05/2019
AgInt nos EREsp  1237400  BA  2011/0022226-5  Decisão:14/06/2017
DJe        DATA:21/06/2017
REsp        1579741  MG  2016/0018344-7  Decisão:15/12/2016
DJe        DATA:02/02/2017
REsp        1229289  BA  2011/0013920-2  Decisão:03/05/2016
DJe        DATA:17/08/2016
EDcl nos EDcl no REsp  1237400  BA  2011/0022226-5  
Decisão:26/04/2016
DJe        DATA:02/05/2016
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO TRIBUTÁRIO - EDIÇÃO N. 177
    ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS III