Súmula 652

Enunciado
A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. (SÚMULA 652, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021)
Fonte(s)
DJe 06/12/2021
RSSTJ vol. 49 p. 239
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00023   INC:00006   INC:00007   ART:00170   INC:00006   
       ART:00225   
		
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
*****  LPNM-1981 LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
       ART:00002   INC:00001   INC:00005   ART:00003   INC:00004   
       ART:00006   ART:00014   INC:00001   
		
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
       ART:00070   PAR:00001   PAR:00003   ART:00072   
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] DANO AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
OMISSÃO. ARTS. 3º, IV, C/C 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. DEVER DE CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO. [...] A jurisprudência Predominante no STJ é no sentido
de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do
Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de
fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do
dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de
responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o
degradador direto não cumprir a obrigação, 'seja por total ou parcial
exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou
incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da
prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de
regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da
personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil'
(REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010)."
(AGRESP 1001780 PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
[...] O Tribunal de origem, ao Reconhecer a responsabilidade objetiva do
Estado por danos ambientais, em razão de conduta omissiva do ente
público, alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, que se firmou no
sentido de que "A legitimidade por dano ambiental alcança,
imediatamente, aquele que, por ação ou omissão, causou ou permitiu que
fosse causado dano ao patrimônio ambiental. Essa responsabilidade de
quem assim procede se define da maneira mais objetiva possível, mediante
a simples resposta à pergunta quem causou, quem provocou ou quem
permitiu que o dano ocorresse" (AgRg no AREsp 796.146/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/8/2017)." (AIRESP
1205174 PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/09/2020, DJe 01/10/2020)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DANO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUCÕES IRREGULARES. DEVER DE
FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARÁTER
SOLIDÁRIO, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. [...] A responsabilidade do
Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de
fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na
condição de devedor-reserva. Precedentes." (AIRESP 1326093 DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
30/04/2018)

"[...] DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO
SUBSIDIÁRIA. [...] A Responsabilidade do Estado por dano ao meio
ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter
solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva.
Precedentes." (AIRESP 1362234 MS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO.
OMISSÃO. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA,
OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. [...] A Administração é
solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei
6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do
seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta
ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como
para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo
da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas
disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.
14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a
responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução
subsidiária (ou com ordem de preferência)." (RESP 1071741 SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe
16/12/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO.
OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. [...] O Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ente federado tem o
dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição
(Constituição Federal, art. 23, VI, e  art. 3º da Lei 6.938/1981),
podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano
(poluidor indireto), o  que enseja sua responsabilidade objetiva."
(RESP 1666027 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/10/2017, DJe 01/02/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
[...] A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em
matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado
quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for
determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo
seu causador direto." (RESP 1715151 SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. CONFIGURAÇÃO DO DANO À
COLETIVIDADE. [...] A Administração é solidária, objetiva e
ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos
urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar
e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto
para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento,
consolidação ou perpetuação. Precedentes." (AGRESP 1497096 RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015,
DJe 18/12/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgInt no REsp  1205174  PR  2010/0145536-7  Decisão:28/09/2020
DJe        DATA:01/10/2020
AgInt no REsp  1362234  MS  2013/0005292-0  Decisão:05/11/2019
DJe        DATA:11/11/2019
AgInt no REsp  1326903  DF  2012/0116422-6  Decisão:24/04/2018
DJe        DATA:30/04/2018
REsp        1715151  SC  2017/0297292-8  Decisão:20/02/2018
DJe        DATA:14/11/2018
REsp        1666027  SP  2016/0332438-7  Decisão:19/10/2017
DJe        DATA:01/02/2018
AgRg no REsp  1497096  RJ  2014/0299188-3  Decisão:15/12/2015
DJe        DATA:18/12/2015
AgRg no REsp  1001780  PR  2007/0247653-4  Decisão:27/09/2011
DJe        DATA:04/10/2011
RSTJ       VOL.:00239           PG:00271
REsp        1071741  SP  2008/0146043-5  Decisão:24/03/2009
DJe        DATA:16/12/2010
RSTJ       VOL.:00239           PG:00512